Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027710 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS CONTRATO DE AGÊNCIA MANDATO COMERCIAL CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240872821 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8502 | ||
| Data: | 01/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato em que uma das partes, agindo sem autonomia, se obriga a promover a celebração de acordos entre a outra parte e potenciais clientes desta no ramo do comércio de certo tipo de mercadorias, mediante retribuição calculada sobre o montante das vendas da última, competindo-lhe a prospecção do mercado, difusão dos produtos e angariação dos clientes, é de prestação de serviços, e não de mandato comercial, nem de agência, nem de mediação, nem de comissão, nem de concessão. II - A cessação desse contrato pode implicar a eventualidade de uma indemnização por sua revogação não justificada, sendo necessário, para tanto, que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil. | ||