PROC 245/09.8TBVRS.E1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vêm os Autores, aqui Recorrentes, notificados do despacho singular da Relatora que entendeu não existir fundamento para conhecimento da Revista como normal e ordenou a remessa dos autos à Formação para apreciação dos pressupostos invocados com vista ao conhecimento da impugnação recursória como excepcional, reclamar para a Conferência, uma vez que sem embargo de terem interposto a Revista como normal e como excepcional, caso este Órgão entendesse que havia dupla conformidade decisória, continuam a defender que, tal dupla conformidade inexiste, uma vez que o Acórdão da Relação aqui em crime usou de fundamentação essencialmente diversa, invocando em apertada síntese o seguinte argumentário:
«[D]e facto, os institutos jurídicos e decisões proferidas em 1º e 2ª instância, são substantiva e substancialmente diferentes.
Enquanto em sede de decisão proferida em 1ª instância foi usado e invocado o instituto do abuso de direito, em sede de 2ª instância foi invocada a violação da regras do regime da propriedade horizontal e da impossibilidade da declaração parcial da nulidade do titulo constitutivo, em oposição directa ao propugnado nos Artº 292º a 294º do Código Civil.
Foi invocada inúmera jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal de Justiça, que admite e decretou a redução parcial do título constitutivo.
No entanto, e ao que ora nos apraz, parece inequívoco que inexiste dupla conforme.
Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Ora, é pressuposto negativo para a existência de dupla conforme, que a fundamentação não seja essencialmente diferente, para que se possa verificar aquela.
No caso sub judice, parece redundante que, sem prejuízo da improcedência do recurso e da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, a fundamentação da improcedência da lide é substantiva, substancial e essencialmente diferente.
É que, a fundamentação da improcedência da 1ª instância é com base no abuso de direito, e a improcedência da decisão da segunda instância, prende-se com a violação das regras do instituto da Propriedade Horizontal e com o principio do dispositivo, pelas Recorrentes não pedirem a nulidade total do titulo constitutivo.
Acontece que, quer do Código Civil, quer de inúmera jurisprudência firmada é possível a redução parcial do negócio, e em casos similares ao dos autos.
No essencial das situações, a questão estará resolvida pela redacção actual do artigo 671º, nº 3, quando hoje exige, ao contrário do pretérito, a fundamentação essencialmente diferente para sustentar a exclusãoda dupla conformidade, fundamentaçãoque por regraestará presente como alicerce para uma decisão de natureza qualitativamente diferente.»
Na resposta os Recorridos pugnam pela manutenção da decisão reclamada.
A Relatora, na sua decisão singular aduziu a seguinte argumentação para concluir sobre a existência de dupla conforme:
«[A] final foi produzida sentença a julgar a ação improcedente com a absolvição da primeira Ré dos pedidos, bem como foram julgados improcedentes os pedidos formulados quanto à condenação como litigantes de má-fé das Autoras e daquela Ré.
Inconformadas as Autoras interpuseram recurso de Apelação, com impugnação da matéria de facto, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente, com a manutenção da sentença recorrida, não obstante a alteração daquela materialidade.
De novo irresignadas, vêm agora as Autoras recorrer de Revista normal porquanto, salvo melhor entendimento, inexiste uma situação de dupla conforme, porquanto a fundamentação e institutos jurídicos aplicados divergem substantiva e substancialmente, caso seja outro o entendimento no que tange à verificação da dupla conforme, subsidiariamente vem os Apelantes por este meio interpor recurso de revista excepcional, nos termos do Artº 672, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil.
A Ré, nas contra alegações pugna pela inadmissibilidade, além do mais, da Revista normal, uma vez que na sua tese a fundamentação do Acórdão recorrido não é essencialmente diversa da porfiada em primeiro grau.
Preliminarmente.
As Autores pretendem sustentar a sua impugnação em sede normal, uma vez que, na sua tese, o Acórdão recorrido decidiu de forma substancialmente diversa da sentença de primeira instância, pois, sustentam que «[D]a leitura simples do dispositivo do Acórdão recorrido, resulta que se mantém decisão, mas por razões diversas. É que, enquanto a 1ª instância entende ter havido uma subsunção ao abuso de Direito nos termos do Artº 334º do Código Civil, quanto ao pedido dos AA., na perspectiva do acórdão ora recorrido, se verifica uma violação do principio do pedido e do dispositivo, pelo que a fundamentação da improcedência da acção é baseado em fundamentação, institutos jurídicos diversos e divergentes normas jurídicas aplicáveis. Se na 1ª instância se lançou mão do Artº 334º do Código Civil para enquadra a improcedência da lide, no acórdão Recorrido lançou-se mão dos artº 289~, 1418º, nº 1, 1419º, nº 1 e Artº 1416 do Código civil e Artº 609, nº 1 do Código de Processo Civil. E assim sendo, e face à actualizada e normal interpretação do Artº 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de inexistir voto de vencido, há fundamentação essencialmente diferente, pelo que não há configuração de dupla conforme.».
Contudo, sem qualquer razão.
Vejamos.
Dispõe o artigo 671º, nº3 do CPCivil que «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
Na presente acção as Autoras formularam em termos essenciais como pedido a nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal quanto às frações AC, AD e AM que devem ser declaradas partes comuns do condomínio e o consequente cancelamento do registo das frações AC, AD e AM da descrição n.º ...82 da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ..., invocando para o efeito que pelas suas caraterísticas as referidas frações constituem partes comuns, o que conduz a alteração do respetivo registo, inexistindo a afetação, exploração ou gestão turística do empreendimento.
A este propósito, como nos vem referido pelo Acórdão recorrido:
«[M]ercê do facto de já ter sido declarada a caducidade do alvará de licença de utilização turística a favor da 2ª ré e de, em consequência, ter a instância, nesse segmento, sido considerada supervenientemente inútil, subsistem, para apreciação, os pedidos de decretamento da nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal quanto às frações “AC”, “AD” e “AM”, que devem ser declaradas partes comuns do condomínio e de decretamento do cancelamento do registo de tais frações da descrição nº ...82 da freguesia ..., da Conservatória do Registo Predial ....
Depois de tecer algumas considerações genéricas sobre o instituto da propriedade horizontal, a sentença enunciou os requisitos que o ordenamento jurídico impõe no tocante às fracções autónomas (artigos 1414º e 1415º do Cód. Civ.), cujo desrespeito acarreta a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, a arguir apenas pelos condóminos ou pelo Ministério Público, e a conduzir à aplicação do regime de compropriedade a todo o prédio (artigo 1416º do Cód. Civ.).
A sentença enunciou, ainda, os requisitos que o ordenamento jurídico impõe quanto ao título constitutivo da propriedade horizontal, cujo desrespeito conduz à nulidade do título (artigo 1418º do Cód. Civ.).
Tudo para concluir que, no caso concreto, não ocorriam vícios que implicassem a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal.
A sentença prosseguiu na sua análise, aludindo ao modo de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 1419º do Cód. Civ.) e salientando a impossibilidade de tal ser levado a cabo por decisão judicial, sem o acordo de todos os condóminos.
Continuou com a aplicação do artigo 1421º do Cód. Civ. ao caso concreto, concluindo não se ter apurado que as fracções “AC”, “AD” e “AF” correspondam a partes necessariamente comuns e, consequentemente, à inexistência de nulidade parcial do título.
Por último, a sentença acrescentou que, mesmo que assim não se entendesse, sempre o exercício do direito invocado pelas autoras devia ser paralisado à luz do abuso de direito (artigo 334º do Cód. Civ.).».
De seguida o Acórdão recorrido passa a referir uma série de hipóteses que não foram contempladas pelas Autoras, para concluir, tal como se concluiu na sentença de primeiro grau, que aquelas apenas peticionaram a nulidade parcial do titulo constitutivo de propriedade horizontal, dele retirando as fracções “AC”, “AD” e “AM” por serem partes comuns, o que se mostrava legalmente impossível nos termos dos dispositivos invocados, tendo-se limitado a acrescentar que não tendo sido suscitada a nulidade total, a mesma não poderia ser declarada por a tal se opor o artigo 609º do CPCivil, uma vez que, como é do conhecimento geral, o Tribunal não pode conhecer para além do que é pedido.
Daqui deflui, medianamente, que a sentença veio a ser confirmada dentro do mesmo quadro normativo, não tendo sido feito apelo a um qualquer outro diverso enquadramento jurídico, isto é, o segundo grau não solucionou a questão de modo inovatório com recurso a uma interpretação jurídica diversa da que vinha sustentada pela sentença apelada, tendo-se limitado a inserir algumas nuances no argumentário utilizado para manter o decidido.
Estamos assim face a uma dupla conformidade decisória, obstativa da impugnação recursória regra.
Contudo, as Recorrentes prevendo a hipótese de ser este o entendimento, interpuseram Revista excepcional nos termos do artigo 672º, nº1, alíneas a), b) e c) do CPCivil, para cuja apreciação é competente a Formação a que alude o nº3 desse mesmo normativo, nada obstando, no mais, à sua admissibilidade nos termos gerais.
Destarte, por não se verificando os pressupostos para conhecimento da Revista como normal, tendo em atenção o que requerido se mostra e em cumprimento do ponto 7. do Provimento 23/2019, determina-se a remessa dos presentes autos à Formação, após trânsito em julgado desta decisão.».
A argumentação supra extractada mantém-se aqui na íntegra, uma vez que os Recorrentes na sua profusa reclamação, apenas exerceram o seu direito a discordar do decidido, nada adiantando, em sede jurídica, que abalasse, ou abale, a conclusão a que se chegou: as decisões de primeiro e segundo grau são conformes, porque o segundo grau «adoptou» inteiramente o raciocínio expendido na sentença recorrida, tendo-se limitado a discorrer sobre várias situações que não haviam sido contempladas pelas Autoras, mas que se tivessem sido poderiam ter conduzido a um resultado diverso, concluindo como naquela sentença que apenas foi pedida a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal e tal declaração, nos termos em que se mostrava peticionada não era possível.
Resumindo e tendo em atenção a jurisprudência e doutrina que as Autoras aqui Reclamantes esgrimem no seu requerimento de Reclamação, é óbvio que estamos em sede de dupla conformidade decisória obstativa do conhecimento da Revista regra, por não antolhar no Acórdão recorrido qualquer fundamentação essencialmente diversa que possa conduzir a um resultado diverso: não estamos perante «uma solução jurídica nuclearmente distinta da adoptada em primeira instância»; tão pouco se verifica que «a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida», mas antes que foram aventados possíveis argumentos jurídicos que levariam a uma outra decisão caso as Autoras deles se tivessem prevalecido, o que não aconteceu; por último, também não se constata que «as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão.».
Uma coisa é a fundamentação essencialmente diversa conducente a uma situação que integre a excepção a que alude o nº3 do artigo 671º do CPCivil, coisa diversa será o inconformismo das Recorrentes que, não obstante tivessem equacionado a hipótese de tal fundamentação essencialmente diferente poder não ter ocorrido, como não ocorreu, cautelarmente impugnaram o Acórdão em sede excepcional, agora vêm esgrimir uma argumentação reforçada com vista à eventual admissibilidade do recurso como normal e apenas como normal, sem qualquer razão porém.
Destarte, indefere-se a reclamação, não se conhecendo do objecto da Revista como normal, atenta a dupla conformidade decisória obstativa do seu conhecimento, ordenando-se a remessa dos autos à Formação para apreciação dos pressupostos invocados em sede excepcional.
Custas pelas Autoras com taxa de Justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 26 de Outubro de 2022
Ana Paula Boularot (Relatora)
Graça Amaral
Maria Olinda Garcia
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).