Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010021 | ||
| Relator: | BARROS DE SEQUEIROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901190743882 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO IN CPC ANOTADO ART721 ART722. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservancia de preceitos legais e regulamentares, sendo materia de facto, cuja definição compete as instancias, a culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção, isto e, fundada nos deveres gerais de diligencia. II - Decidido definitivamente que o não cumprimento do contrato-promessa se deveu, exclusivamente, a conduta culposa do promitente comprador, autor na demanda, e evidente que não tem fundamento juridico a sua pretensão formulada na petição inicial - o pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal prestado. | ||