Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028215 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910190771142 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pronunciando-se o despacho saneador concretamente, desatendendo-a, sobre a arguição da excepção da prescrição e não tendo tal despacho sido objecto de qualquer recurso, a decisão transitou em julgado, não podendo ser equacionada e resolvida de novo. II - É jurisprudência pacífica que o Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a culpa quando esta assentar na violação de normas legais. III - Provado que a vítima, que conduzia um motociclo, reduziu a velocidade, que era tão só de 30 Km/hora, se aproximou do eixo da via, efectuou com o braço o respectivo sinal indicativo de mudança de direcção à esquerda, tem de concluir-se que, ao realizar aquela manobra, usou dos cuidados legalmente exigíveis pelo artigo 11 do Código da Estrada. IV - É de considerar como único culpado do acidente, por violação do preceito do artigo 10 do Código da Estrada, o Réu que, conduzindo o seu veículo automóvel a cerca de 80 Km/horários, em estrada de traçado recto, com bom piso e mais de 7 metros de largura, ao tentar uma ultrapassagem pela esquerda, após o veículo que o precedia ter anunciado a mudança de direcção para esse lado e não obstante ter livre a parte mais à direita da faixa de rodagem, com espaço suficiente para a ultrapassagem, provocou a colisão dos veículos. V - Constituiu-se, pois, obrigado a indemnizar ao lesado pelos danos decorrentes da sua conduta culposa. | ||