Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P001
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
PEDIDO
Nº do Documento: SJ200701040000015
Data do Acordão: 01/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - No caso, a petição de habeas corpus fundou-se na (pretensa) “ilegalidade” da prisão preventiva proveniente, segundo o requerente, de, «pelo simples facto de [o arguido] recorrer, não poder ficar em situação mais gravosa daquela em que ficaria se não tivesse interposto recurso». Não se tratou, pois, da eventual ultrapassagem, relativamente ao tempo de duração de tal medida de coacção, dos «prazos fixados pela lei» (art. 222.2.c do CPP). Tanto mais que o prazo máximo da prisão preventiva do arguido era, no caso (de «especial complexidade» entretanto reconhecida e declarada), de 4 anos (art. 215.3 do CPP). Aliás, reportando-se o procedimento, aqui, a crime de «tráfico de droga», o art. 54.3 do Dec.-Lei 15/93 de 22Jan já determinava que se considerasse, na definição do prazo de duração máxima da respectiva prisão preventiva, «o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP». Ora, de acordo com esta norma, é «elevado (...) para 4 anos» «o prazo» («de 30 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado») «referido na alínea d) do] n.º 1».

II - Daí que, reportando-se o procedimento, no caso, a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Dec.-Lei 15/93, se devesse considerar de «4 anos» - independentemente do explícito reconhecimento judicial da «excepcional complexidade» do procedimento - o prazo de duração máxima da prisão preventiva, até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, de arguido acusado e (provisoriamente) condenado por um de tais crimes. Assim assentou, aliás, o STJ, em 11Fev04 (DR I-A de 02Abr04): «Quando se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».

III - Não poderia opor-se a tal interpretação (mesmo que porventura conduzisse à «qualificação ope legis do processo») a sua eventual inconstitucionalidade «por violadora dos limites impostos no n.º 2 do art. 18.º da Constituição», pois que a «excepcional complexidade» do procedimento foi aqui reconhecida e declarada ope judicis. De resto, o assento de 11Fev04 não pressupõe nem presume a «excepcional complexidade do procedimento», antes faz decorrer a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, «directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º» (e não da «verificação», mesmo que presumida, da «complexidade», «excepcional» ou não, do procedimento).

IV - De qualquer modo, o concreto fundamento deste pedido de habeas corpus não era o excesso do prazo [«fixado pela lei»] de prisão preventiva, mas a alegada «desigualdade» entre os condenados, em igual pena, por decisão transitada ou não em julgado, pois que, enquanto os definitivamente condenados poderiam beneficiar, a um quarto da pena, de «saídas precárias» e, a meio ou a dois terços da pena, de liberdade condicional, já assim não aconteceria com os condenados «sem trânsito em julgado». No entanto, não é «ilegal» (nem inconstitucional) o tratamento desigual de situações desiguais, sendo certo que, num caso (o de prisão preventiva ante condenação ainda não definitiva), regem os prazos máximos de prisão preventiva e as demais regras de aplicação, revogação e substituição das medidas de coacção, enquanto que, sobre o outro (de execução de uma pena já definitiva), recaem as normas de execução das penas (designadamente, depois de «cumprido um quarto da pena», as saídas precárias graciosas por curtos períodos e, depois de cumpridos metade ou dois terços da pena, a libertação condicional graciosa do condenado).

V- Não cabe na economia de um «habeas corpus» - cujos fundamentos não poderão ser senão os consignados no art. 222.2 do CPP (prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial) e cuja deliberação apenas poderá ser uma das quatro enunciadas no art. 223.4 do CPP (indeferimento do pedido; colocação do preso à ordem do Supremo ou do tribunal competente; declaração da ilegalidade da prisão) – o(s) pedido(s) subsidiário(s) do requerente (substituição da medida de prisão preventiva «por outra ou outras», designadamente a de «obrigação de permanência na habitação»). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. O PEDIDO

"AA", detido em 29Jun04, preventivamente preso desde então e condenado em 17Jan e 19Dez06, no processo comum colectivo 13/04.3PEBRG da Vara Mista de Braga, na pena – ainda não transitada – de 5 anos de prisão, requereu, em 26Dez06, a sua «imediata restituição à liberdade», «uma vez que, pelo simples facto de recorrer, não pode ficar em situação processual mais gravosa do que aquela em que ficaria caso o não tivesse interposto».


2. a providência

2.1. A informação do juiz do processo apenas dá conta de que (a) o juiz relator da Relação de Guimarães determinou, em 11Out06, que «os arguidos em prisão preventiva, ou privados da liberdade plena, aguardassem os ulteriores termos do processo na actual situação, por não se terem alterado os pressupostos das decisões que lhes impuseram as respectivas medidas», e de que (b) o juiz titular do processo, em 14Dez06, não só indeferiu o pedido do ora requerente de substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação como reconheceu e declarou a «especial complexidade do presente processo» (1.

2.2. Da cópia, entretanto requisitada, do acórdão de 19Dez06 (ainda não transitado em julgado), resulta que o requerente, nascido em 20Mai72 e com «antecedentes criminais por crimes múltiplos», vivia no Complexo Habitacional do ..., em Braga (2), onde, «entre os meses de Out03 e 29Jun04, se dedicou [com os pais e os sobrinhos] ao tráfico de estupefacientes, cocaína e/ou heroína, a partir das casas onde moravam ou que lhes estavam atribuídas, tendo vendido ou permutado (por objectos em ouro, telemóveis, relógios, etc.), substâncias dessa natureza a diversos consumidores que aí os contactaram». Acabou por ser condenado, como autor de um crime de tráfico continuado de tráfico de estupefacientes (art. 21.1 do DL 15/93), na pena de cinco anos de prisão.

2.3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP).

2.4. Importa agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

3.1. A petição fundou-se em “ilegalidade” da prisão preventiva proveniente, segundo o requerente, de, «pelo simples facto de [o arguido] recorrer, não poder ficar em situação mais gravosa daquela em que ficaria se não tivesse interposto recurso», sendo certo que, neste caso, teria perfeito «o meio da pena no dia 29Dez06».

3.2. Não se tratará, pois, da eventual ultrapassagem, relativamente ao tempo de duração de tal medida de coacção (30 meses completados no dia 29Dez06, três dias depois do pedido de habeas corpus), dos «prazos fixados pela lei» (art. 222.2.c do CPP).

3.3. Tanto mais que o prazo máximo da prisão preventiva do arguido é, no caso (de «especial complexidade» reconhecida e declarada por despacho de 14Dez06), de 4 anos (art. 215.3 do CPP).

3.4. Aliás, reportando-se o procedimento, aqui, a crime de «tráfico de droga», o art. 54.3 do Dec.-Lei 15/93 de 22Jan já determinava que se considerasse, na definição do prazo de duração máxima da respectiva prisão preventiva, «o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP». Ora, de acordo com esta norma, é «elevado (...) para 4 anos» «o prazo» («de 30 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado») «referido na alínea d) do] n.º 1» (3. Daí que, reportando-se o procedimento, no caso, a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Dec.-Lei 15/93, se devesse considerar de «4 anos» - independentemente do explícito reconhecimento judicial da «excepcional complexidade» do procedimento (4)- o prazo de duração máxima da prisão preventiva, até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, de arguido acusado e (provisoriamente) condenado por um de tais crimes.

3.5. Assim assentou, aliás, o STJ, em 11Fev04 (DR I-A de 02Abr04): «Quando se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».

3.6. Porque, assim, a prisão preventiva da ora requerente ainda se mantém, folgadamente, dentro do «prazo fixado pela lei», o seu pedido de habeas corpus – se suportado numa qualquer ilegalidade proveniente de excesso de duração – seria, desde logo, de «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP).

3.7. Nem valeria opor a tal interpretação (mesmo que porventura conduzisse à «qualificação ope legis do processo») a sua eventual inconstitucionalidade «por violadora dos limites impostos no n.º 2 do art. 18.º da Constituição», pois que, como já se viu, a «excepcional complexidade» do procedimento foi aqui reconhecida e declarada ope judicis. De resto, o assento de 11Fev04 não pressupõe nem presume a «excepcional complexidade do procedimento», antes faz decorrer a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, «directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º» (e não da «verificação», mesmo que presumida, da «complexidade», «excepcional» ou não, do procedimento).

3.8. De qualquer modo, o concreto fundamento deste pedido de habeas corpus não é o excesso do prazo [«fixado pela lei»] de prisão preventiva, mas a alegada «desigualdade» entre os condenados, em igual pena, por decisão transitada ou não em julgado, pois que, enquanto os definitivamente condenados poderiam beneficiar, a um quarto da pena, de «saídas precárias» e, a meio ou a dois terços da pena, de liberdade condicional, já assim não aconteceria com os condenados «sem trânsito em julgado».

3.9. No entanto, não é «ilegal» (nem inconstitucional) o tratamento desigual de situações desiguais, sendo certo que, num caso (o de prisão preventiva ante condenação ainda não definitiva), regem os prazos máximos de prisão preventiva e as demais regras de aplicação, revogação e substituição das medidas de coacção (5), enquanto que, sobre o outro (de execução de uma pena já definitiva), recaem as normas de execução das penas (designadamente, depois de «cumprido um quarto da pena», as saídas precárias graciosas por curtos períodos e, depois de cumpridos metade ou dois terços da pena [ (6) ], a libertação condicional graciosa do condenado) (7).

3.10. Por último, não cabe na economia de um «habeas corpus» - cujos fundamentos não poderão ser senão os consignados no art. 222.2 do CPP (prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial) e cuja deliberação apenas poderá ser uma das quatro enunciadas no art. 223.4 do CPP (indeferimento do pedido; colocação do preso à ordem do Supremo ou do tribunal competente; declaração da ilegalidade da prisão) – o(s) pedido(s) subsidiário(s) do requerente (substituição da medida de prisão preventiva «por outras ou outras», designadamente a de «obrigação de permanência na habitação»).


4. A DELIBERAÇÃO

4.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 26Dez06, no comum colectivo 13/04.3PEBRG da Vara Mista de Braga, pelo cidadão AA.

4.2. A manifesta falta de fundamento da petição importa a condenação do peticionante, a título de sanção processual, numa «soma» que se fixa em «6 (seis) UC» (art. 223.6).

4.3. O requerente pagará ainda as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com 3 (três) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.


Lisboa, 4 de Janeiro de 2007

Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) «O presente processo é complexo, seja pelo elevado número de arguidos e de testemunhas seja pela natureza e diversidade dos dispersos actos de tráfico, seja pela intrínseca especificidade do crime de tráfico, na conjuntura de organização que a acusação reflecte, demandando uma diversidade de actos processuais e um acompanhamento permanente. Assim se explicam as várias sessões de julgamento realizadas (mais de dez), os vários recursos e afinal todos os actos que os autos documentam, sendo previsível, em razão dos meios já utilizados, que ocorram, após a leitura do acórdão designada para o próximo dia 19, mais recursos, seja do MP seja dos arguidos» (cfr. despacho de fls. 6241).
(2) «Habitado, na sua esmagadora maioria, por indivíduos de etnia cigana, que, com excepção de um caso ou outro, não exercem qualquer actividade profissional, sendo um local muito procurado por toxicodependentes para adquirirem estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, que aí são transaccionados»
(3) «A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 30 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado» (art. 215.1.d). «Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para (...) 4 anos (...), quando o procedimento for por um dos crimes (...)».
(4) Aliás, reconhecida e declarada a fls. 6241 dos autos.
(5) Que, aliás, (I) jamais poderá ultrapassar a medida da pena aplicada (art. 214.2 do CPP); (II) será imediatamente revogada «sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação», e III) será substituída por outra medida menos gravosa «quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a [sua] aplicação».
(6) Art. 61.2 e 3 do CP.
(7) Por se tratar, aqui, de pena inferior a 6 anos de prisão, não será de colocar a hipótese de libertação condicional imperativa aos cinco sextos da pena (art. 61.5 CP).