Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1173
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CÚMULO POR ARRASTAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ200605030011733
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO.
Sumário : I - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
II - O cúmulo dito «por arrastamento» não só contraria os pressupostos substantivos do art. 77.°, n.º 1, do CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação,
pelo que, como tal, não deve ser aceite.
III - A interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art. 77.°, n.° 1, do CP, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos arts. 1.°, 2.°, 13.º, 20.°, 29.°, n.° 1, e 30.° da CRP e no art. 6.° da CEDH.
IV - Se houver lugar a execução de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas (n.ºs 1 e 2 do art. 62.° do CP). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 20.01.06, do Tribunal da Comarca de São Pedro do Sul, proferido no âmbito do proc. n.º 238/03, que, para o que, agora, importa, decidiu:

" I) condenar o arguido AA pela prática, em concurso efectivo, sob a forma de autoria material e consumada,

a) de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts.l°, n°l, al. a), 3°, 8°, n°1, 9°, n°l, al.a) e 18°, n°l, todos do DL n° 143/78, de 12 de Junho, actualmente conjugado com o art. l 16°, n°1, do RGIT (por factos de 23.07.2003), na coima de €150,00;

b) de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal (por factos de 23.07.2003), p. e p. pelo art.3°, n°2, do DL 2/98, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

c) de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de BB, por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art. 143º, n°1, do C. Penal a pena de 8 (oito) meses de prisão;

d) de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal (por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art. 3º, n°2, do DL 2/98, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
e) de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (por factos de 27.07.2003), p. e p. pelo art.347°, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;

f) de um crime de injúria agravada (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, n°1 e 184°, do C.Penal, na pena de 2 (dois) meses a 15 (quinze) dias de prisão;

g) de um crime de ameaça (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelo art. 153°, n°1 a 2, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

h) de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo (por factos de 21.09.2003), p. e p. pelo art.306°, do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

Cúmulo:
Nos termos dos art.77° e 78°, do C.Penal, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, vai o mesmo condenado em cúmulo jurídico
- das penas parcelares aplicadas nos cit.s PCS n°129/02.OGASPS, PCS.n°172/02.OTASPS, PCS n°285/01.5GASPS, PCC n°262/01.6GASPS e PCS l0i/02.0 GACDR, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;

- das penas parcelares correspondentes aos crimes objecto dos presentes autos na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva;

a cumprir autónoma e sucessivamente neste processo.

II) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível e em consequência condenar o arguido-requerido a pagar ao requerente ARS - Centro de Saúde de São Pedro do Sul a quantia de €15,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação prevista no art.78°, do C. Proc. Penal, até integral pagamento. "
1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões:

"1 - O douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal ao condenar o arguido a duas penas únicas de prisão a cumprir sucessiva e autonomamente no processo.

2 - Tal condenação dificulta o acesso do arguido ao regime da liberdade condicional, ao arrepio da sua concessão, que se entende como "regra".

3 - Deveria, em alternativa ter feito um único cúmulo das penas em que foi o arguido condenado.

4 - Ainda que se entenda como válida tal interpretação dos artigos 77.° e 78.° do Código Penal, a mesma enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa) e da proibição do carácter perpétuo das penas (artigo 30.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).

5 - Por isso deve o arguido ser condenado numa pena única, fazendo-se o cúmulo das penas que integram os dois subcúmulos em que foi condenado no douto acórdão recorrido, revogando-se o mesmo nesses termos.

No entanto Vossas Excelências farão a boa e acostumada JUSTIÇA. "

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 566)

1.3 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido. (fls. 569 a 573)
2. Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência.

2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se o seguinte:

- o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00) ;
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (n.º 4., al. a), do art.º 419.º, do C.P.P.)

2.2 O Tribunal de S. Pedro do Sul, na decisão agora sob recurso, enunciou o seguinte:

"O arguido tem várias condenações em juízo, a saber:
a) no PCS n°213/96.8TBSPS (ex-n°133/96), do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por sentença proferida em 6.3.97, transitada em julgado, por factos praticados em 28.2.96, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de prisão, substituída por idêntico período de multa, entretanto julgada extinta por despacho de 7.05.99;
b) no PCS n°321/98.0GASPS (ex-n°77/99), do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por sentença proferida em 4.1.2000, transitada em julgado em 19.01.2000, por factos praticados em 7.12.98, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, entretanto declarada extinta por despacho de 8.05.2002, transitado em julgado;
c) no PCS n° (ex-n°59/2000), do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por sentença proferida em 28.2.2001, transitada em julgado em 30.04.2001, por factos praticados em 26.10.99, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa;
d) no PCC n°262/01.6GASPS, do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por acórdão proferido em 21.11.2002, transitado em julgado em 6.12.2002, por factos praticados em 5.05.2001, foi condenado pela prática de um crime de dano, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tudo conforme certidão de fls.485-498 que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
- no PCS n°285/01.5GASPS, do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por sentença proferida em 18.12.2002, transitada em julgado em 16.01.2003, por factos ocorridos em 9.12.2001, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n°1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, a pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n°1, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, do que resultou em cúmulo jurídico a pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, tudo conforme certidão de fls.499-504 inteiramente reproduzida;
- no PCS n°172/02.OTASPS, do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por sentença proferida em 20.10.2003, transitada em julgado em 1.06.2004, por factos ocorridos em 5.5.2001, foi condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão efectiva, tudo conforme certidão de fls.480-484 que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
- no PCS n°129/02.OGASPS, do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, por sentença proferida em 12.1.2004, transitada em julgado em 15.06.2004, por factos ocorridos em 21.4.2002, foi condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão efectiva; por sentença de 3.12.2004, transitada em julgado em 20.12.2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesse PCS n°129/02.OGASPS, no PCS n°172/02.OTASPS, no PCS n°285/01.5GASPS e no PCC n°262/01.6GASPS, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, tudo conforme certidão de fls.465-479 que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
- no PCS n°101/02.OGACDR, do Tribunal Judicial de Castro Daire, por sentença proferida em 30.04.2004, transitada em julgado em 16.05.2004, por factos ocorridos em 28.04.2002, foi condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, tudo conforme certidão de fls.524-534 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

E explicou que, 'se verifica, então, que todos estes crimes foram cometidos após o trânsito em julgado em 30.04.2001 da condenação em multa no PCS n° (ex-n°59/2000).
Daí que o problema do conhecimento superveniente do concurso de crimes só se coloque em relação aos factos atrás esquematizados.
Entre eles, a primeira condenação transitada em julgado (6.12.2002) ocorreu no PCC n°262/01.6GASPS.
Ressalvados os crimes agora conhecidos, os restantes são anteriores ao referido trânsito em julgado no PCC n°262/01.6GASPS, pelo que se encontram em relação pura de concurso com o mesmo, havendo por isso lugar ao respectivo (sub)cúmulo jurídico.

Não assim todos os crimes objecto dos presentes autos, os quais só por inadmissível arrastamento com os demais consentiriam a sua entrada naquele cúmulo, devendo por esse motivo integrar outro (sub)cúmulo.
As penas únicas resultantes de cada sub-cúmulo deverão ser cumpridas autónoma e sucessivamente neste processo.
Nenhuma das penas objecto das referidas condenações se mostra cumprida, prescrita ou extinta.
Cúmulos que deverão ser efectuados nos termos dos art.°s 77° a 78° do C.Penal, tendo em consideração na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. [Na fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária ou conjunta o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, 291 e Ac. STJ de 6.05.2004, CJ, t.2, 191].' (fls. 552v e 553)

Em consequência, procedeu à reformulação do cúmulo jurídico efectuado no proc. n.º 129/02, por sentença de 03.12.04 - que havia cumulado as penas parcelares aplicadas nesse proc. n.º 129/02 com as aplicadas no proc. n.º 172/02, prc. n.º 285/01 e no proc. 262//01 - passando a englobar, em tal cúmulo, a pena imposta no proc. n.º 101/02.0, da Comarca de Castro Daire, do que resultou a pena única de dois anos e seis meses de prisão.

E, uma vez que os crimes que davam objecto ao proc. n.º 238/03.9, - cometidos, como se disse, em 23.07.03, 27.07.03 e 21.09.03 - então em julgamento, não se encontravam em relação de concurso com aqueles, decidiu que 'deviam, por esse motivo, integrar outro (sub)cúmulo'.

3. O recorrente não questiona as mencionadas datas da prática dos crimes, nem a datas do trânsito em julgado das decisões, nem, sequer, a medida das penas aplicadas pelo Tribunal de São Pedro do Sul.
Mas, sem deixar de afirmar expressamente "ter havido uma inversão da tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça" (fls. 564), resolveu sublinhar que 'no douto acórdão de 26 de Outubro de 1988 (...), bem como no douto acórdão de 13.05.92 (...), admitem o cúmulo por arrastamento", que, no fundo, é a sua pretensão.

E adianta que só com este entendimento se respeita o princípio constitucional da igualdade (art.º 13.º), da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2.) e da proibição do carácter perpétuo das penas (art.º 30.º, n.º 1.).

3.1 Como lembra o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, que 'resulta dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
O cúmulo dito 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos do art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite'. (Ac. STJ de 07.02.02, proc. n.º 118/01).

Ou, mais recentemente:
'As regras das punições do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, do Código Penal, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade penal de um certo agente quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse havido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento.
E, conforme tem decidido a jurisprudência maioritária e mais recente do STJ, o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito da aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.' (Ac. STJ de 21.09.05, proc. 2317/05 )

3.2 O recorrente não expõe argumentos legais que contrariem este entendimento; e a fuga para a invocação genérica de princípios constitucionais - não permitindo, desde logo, pronúncia sobre o caso - também não abona a sua tese.

Por isso, telegraficamente, apenas se dirá, transcrevendo excerto e decisão do Ac. T.C. n.º 212/2002, proc. n.º 243/02, de 22 de Maio, DR, II série, de 28.06.02:
"(...) está em causa apreciar neste processo a interpretação normativa do artigo 77º, nº 1, do Código Penal nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas.

Ora, como bem sublinha o Ministério Público nas suas contra-alegações, a exigência formulada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso - isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime - não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado.
A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior - pela prática de novos crimes -, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal.
Por outro lado, é manifesto que, no caso dos autos, a acumulação de penas impostas ao arguido corresponde à reiteração da actividade criminosa do arguido, não podendo atribuir-se-lhe o significado de imposição de qualquer pena de duração perpétua ou indeterminada. Na verdade, resulta dos elementos do processo que o arguido cometeu novos crimes durante o cumprimento da pena que lhe havia sido anteriormente imposta por decisão transitada em julgado, aproveitando para tal um período de saída precária, que aliás prolongou indevidamente por quase dois anos.

Conclui-se que a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77º, nº 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1, e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem." (fim de citação)

E, da fundamentação de tal decisão facilmente se extrai que a interpretação usada pelo Tribunal de São Pedro do Sul também não viola o princípio da igualdade, uma vez que, repete-se, 'a condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior - pela prática de novos crimes -, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal', sendo ainda certo que tal regime se aplica, universalmente, a todos e cada um dos agentes que se encontrem na situação legalmente estabelecida.

Ora, "segundo jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade reconduz-se a uma proibição de arbítrio, tornando inaceitável quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável quer o tratamento igual para situações desiguais.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação do legislador, actuando o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. O Tribunal tem afirmado uniformemente que a fiscalização da constitucionalidade não pode pôr em causa a liberdade de conformação do legislador, que goza de uma razoável margem de discricionariedade (cf. neste sentido, o acórdão nº 150/2000 (...) ", publicado no Diário da República, 2ª série, de 9 de Outubro de 2000.
'Cabe assim, ao legislador ordinário definir ou qualificar as relações da vida a tratar igual ou desigualmente, dentro dos limites constitucionais, devendo os tratamentos diferenciais ser fundamentados através de critérios constitucionalmente relevantes e ser censurados apenas os casos de desrazoável desigualdade, mas sem que o julgador possa controlar se, num caso concreto, o legislador encontrou a solução mais adequada, razoável ou justa (cf. Acórdão nº 186/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol., p. 383). '

E acresce que - para contrariar o ponto em que o recorrente especialmente assenta a afirmação da violação do princípio da igualdade ["com esta condenação, o arguido vê, na prática, inviabilizada a hipótese de beneficiar, por exemplo, do instituto da liberdade condicional, na medida em que esta para lhe ser concedida, teria sempre que o ser no âmbito do cumprimento de cada uma das penas, obrigando-o a um posterior regresso à prisão para cumprimento da segunda penas" (...)] - se houver lugar à execução de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas (n.ºs 1. e 2., do art.º 62.º, do Código Penal), explicando Maia Gonçalves (1) que 'este artigo resolve o momento em que o condenado é colocado em liberdade condicional no caso de deverem ser executadas várias penas de prisão. Atende-se à soma das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cinco sextos a que o art. 61.º manda atender, nos seus n.ºs 2. 3 e 4, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3."

Em suma: da avaliação sumária dos fundamentos do recurso pode concluir-se, sem dúvidas, que ele está votado ao insucesso, face à aplicação jurisprudencial que vem sendo feita das normas aplicáveis.

4. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso do arguido AA.

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça.
O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de cinco UCs., segundo o disposto no n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 3 de Maio de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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(1) Código Penal Português, Anotado e Comentado.