Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006532 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO AMBITO PRAZOS ALTERAÇÃO AUTONOMIA DA VONTADE CADUCIDADE APOLICE DE SEGURO FRAUDE A LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ197006260632101 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N198 ANO1970 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A disciplina legal da prescrição e orientada em toda a sua plenitude, por razões de ordem publica e abrange, no seu conteudo, tanto os prazos minimos como os maiores e, portanto, os pactos de encurtamento tem de estar subordinados a identico criterio; donde o não poder ser aceite, em tal caso, a caducidade convencional, ja que, de outro modo, a autonomia da vontade estaria a ser exercida como meio de se conseguir, por via indirecta, um fim proibido por lei. II - Desde que os prazos da prescrição não podem ser convencionalmente reduzidos, não podem as partes iludir esta disposição convencionando um prazo preclusivo para o exercicio judicial do credito, pois isso equivaleria a restringir ainda mais a acção no tempo do que o que faz a prescrição, uma vez que os prazos preclusivos não estão sujeitos as causas que suspendem ou interrompem a prescrição nem podem interromper-se tambem por um acto de reconhecimento. III - Consequentemente, não podem as partes alterar os prazos legais da prescrição, alargando-os ou encurtando-os, quer o façam directamente quer o convencionem por via indevida, mediante a fixação livre de um prazo de caducidade. IV - A clausula de uma apolice de seguro que encurta um prazo legal de prescrição, tornando mais dificil para o segurado o exercicio do seu direito, representa fraude a lei que os tribunais não devem sancionar, nomeadamente se nela se alude claramente a perda do direito substantivo pelo não exercicio da acção em prazo limitado e curto. V - O principio da autonomia da vontade em declarações negociais tem limites logicos e legais, por isso seria juridicamente incompreensivel e moralmente reprovavel que as partes, por mera vontade propria, pudessem alterar a natureza intrinseca dum direito puramente subjectivo transformando-o, por conveniencia particular, num outro em que fossem postergados regras e interesses de ordem publica. | ||