Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300043722 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3194/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda a "B", pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 17.578.000$00 acrescida de juros vincendos. Alega para tanto que, quando conduzia a motorizada 1 PDL na Rua dos ...... , Arrife, concelho de Ponta Delgada, no sentido Nascente/Poente, com destino a Arrifes, embateu no veículo ligeiro de mercadorias PE, conduzido por C, propriedade de D e segurado na ré, cujo o condutor que transitava em sentido oposto e que pretendia entrar para um pasto que fica para Sul, invadiu toda a faixa de rodagem do autor . Em consequência do embate resultaram para o autor danos de natureza patrimonial e não patrimonial orçados no montante pedido. Contestou a ré, reconhecendo a responsabilidade no acidente e impugnando o montante do pedido indemnizatório. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de 14.476.867$00 bem como nos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do restante do pedido. A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Junho de 2002, dado parcial provimento ao recurso, quanto aos danos patrimoniais, que fixou em 26.181,995 euros ou seja 5.249.018$00. O autor interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O recorrente esteve 14 meses sem trabalhar por causa .do acidente, desde 31 de Julho de 1996 até Outubro de 1997. 2- Ganhava 100.000$00 por mês. 3- Deixou de auferir 1.400.000$00 nesse período. 4- A indemnização por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. 5- Basta a alegação da incapacidade permanente parcial para fundamentar o pedido de indemnização por danos futuros. 6- O ónus de alegação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a perda de rendimentos. 7- O recorrente sofreu uma incapacidade permanente parcial de 28,78%. Por isso devia ter-lhe sido atribuída uma indemnização por danos futuros não inferior a 9.063.867$00, pela utilização da fórmula C= Px ( 1: i- (1 +i): (l+i) x i) + p x (l+i), onde C será o capital a depositar no ano 1, p a prestação a pagar anualmente, i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá, a título de danos futuros. 8- A este montante haverá que fazer acrescer, para além da quantia de 5.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.400.000$00, de danos emergentes, tudo perfazendo 15.493.867$00 a que haverá que deduzir a quantia de 1.017.000$00. 9- A tudo isto deverão acrescer juros vencidos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, revogando-se assim o acórdão recorrido. 10- Foram violados os artigos 483°, 487°, n° 2, 563°, 564°, n° 1- 2a parte, 496°, n° 1 e 559°, n° 1, todos do Código Civil. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir . As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Em 31 de Julho de 1996, pelas 12h15m, na Rua dos .... , Arrifes, comarca de Ponta Delgada, ocorreu um acidente de viação entre o veículo IPDL conduzido pelo autor e o veículo ligeiro de mercadorias PE conduzido por C. 2- A ré B cabe a obrigação de, como seguradora do PE, proceder à reparação dos danos que resultaram para o autor daquele acidente. 3- Em consequência do acidente o autor sofreu luxação exposta do joelho esquerdo com rotura do ligamento cruzado anterior e desinserção condiliana do ligamento lateral interno. 4- Em 31/7/1996 o autor foi submetido a redução da luxação com fixadores externos, ligamentoplastia, no Hospital de Ponta Delgada. 5- O autor nasceu em 20 de Janeiro de 1977. 6- Era pedreiro e ganhava 5.000$00 por dia. 7- A ré pagou a quantia de 1.017.000$00 ao autor. 8- O autor ficou com uma IPP de 28,78% com base na TNI. 9- Em finais de Agosto de 1996 regressou a casa, continuando em tratamento, permanecendo com gesso na perna esquerda até à coxa, durante cerca de três meses. 10- Após esse período, tirou o gesso e iniciou fisioterapia. 11- Enquanto esteve engessado, necessitou de ajuda para a satisfação das suas necessidades básicas de natureza orgânica e de higiene. 12- Sofreu dores durante o tratamento fisioterápico. 13- Ao fim de quatro meses foi novamente internado na clínica do Bom Jesus, tendo sido novamente submetido a anestesia geral a fim de reduzir a limitação da mobilidade do joelho, a qual se situava entre os 10° e os 65°. 14- Em Março de 1997 a mobilidade do joelho tinha ainda a amplitude de 0°- 75°, verificando-se atrofia marcada dos músculos da coxa (perímetros: à esquerda 48 cm e à direita 53 cm) . 15- Em face disso, a ré decidiu mandá-lo para Lisboa onde fez tratamento fisioterápico durante um mês no Hospital da CUF . 16- Foi submetido a nova intervenção cirúrgica nesse Hospital, para aumento da mobilidade do joelho. 17- No Hospital da CUF esteve internado três semanas, tendo-lhe sido aplicada uma tala eléctrica. 18- De regresso a Ponta Delgada, em Julho de 1997, esteve em tratamento até Outubro, altura em que lhe foi dada alta. 19- O autor era um homem saudável. 20- Em consequência das lesões ficou com cicatrizes operatórias com cerca de 14 e 20 cm na face anterior do joelho esquerdo, além de duas irregularidades de 2 cm de secção. 21- Ficou com atrofia dos músculos da coxa esquerda de 4 cm. 22- E atrofia dos músculos da massa dos gémeos à esquerda de 2 cm. 23- Com limitação da flexão do joelho esquerdo a 60°. 24- Esteve doente por causa do acidente durante cerca de ano e meio e foi sujeito a sucessivas intervenções cirúrgicas. 25- Em 13/5/97 foi presente aos serviços da ré, referindo atrofia dos músculos da coxa, dor na mobilização do referido joelho e redução da amplitude articular . 26- Desde essa data até 24/10/97 foi assistido nos serviços da ré, sendo internado a expensas desta no Hospital da CUF, onde foi operado ao joelho. 27- Nesta última data encontrava-se clinicamente curado. 28- A ré suportou as despesas assistenciais no montante total de 3.216.427$00, tomando sobre si todos os encargos ali referidos, como transportes, acompanhamentos e estadia em Lisboa. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. artigos 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P .C. As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) à inclusão da importância de 1.400.000$00, a título de danos emergentes, no montante indemnizatório e: b) ao aumento da indemnização por danos futuros para a quantia de 9.063.867$00 pela utilização de fórmula matemática. Analisemos tais questões: a) Na sentença da 1 a instância integrou-se a referida quantia de 1.400.000$00 no montante indemnizatório devido pela ora recorrida, nestes termos: « Como lucro cessante - art. 564°, n° 1, 2a parte, do Código Civil são devidas ao autor as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões. Provou-se que o autor, com o seu trabalho, produzia um rendimento líquido de 100 mil escudos mensais (5 mil x 20 dias). Assim sendo, durante os 14 meses que esteve sem poder trabalhar ( de 31.7.96 até Outubro de 1997) deixou de auferir 1.400 contos.». Na alegação de recurso que a ora recorrida interpôs para a Relação de Lisboa, a mesma reconhece ser devedora de tal importância, nestes termos: «..., a apelante não discute a justeza da verba atribuída a perda de salários, ou seja 1.400.000$00.». Significa isto que a decisão da 1 a instância, respeitante à inclusão no montante indemnizatório da importância de 1.400.000$00, transitou em julgado - cfr. art. 684°, n° 4 do C.P.C., razão porque deve ser atendida. b) A incapacidade com que o autor ficou afectado constitui um dano patrimonial futuro e o facto de, eventualmente, tal desvalorização não afectar para já a sua capacidade de ganho, não obsta à indemnização pois as sequelas da incapacidade implicam um maior e mais doloroso esforço e, em regra, agravam-se com a idade; e de outro modo ficariam por indemnizar , o que não se entenderia- cfr. acórdão do S.T.J. de 18/6/96, Proc. 66/96. É jurisprudência pacífica que a indemnização a pagar ao lesado deve, no que respeita aos danos futuros, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua capacidade de ganho - cfr. entre outros, ao acórdãos do S.T.J. de 13/10/92, B.M.J. n° 420, pág. 507, de 31/3/93, B.M.J. n° 425, pág. 544, de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano VI, tomo 3, pág. 155, e de 16/3/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo 1, pág. 167. Têm sido vários os critérios utilizados para o cálculo da indemnização devida, desde o recurso a fórmulas usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho, do usufruto, até ao recurso a tabelas financeiras. Nenhum destes métodos tem um valor indiscutível, valendo apenas como índices auxiliares para a aplicação dum juízo de equidade que é aquilo que a lei manda aplicar , caso se não possa averiguar o valor exacto dos danos - cfr. n° 3 do art. 566° do Código Civil. Com efeito, cada caso é um caso diferente dos outros, com a sua especificidade própria, a que o juiz deverá atender, fixando a indemnização equitativamente. Neste caso sabe-se que o autor tinha um rendimento de 100.000$00 mensais, 20 anos de idade à data do acidente e ficou com uma incapacidade de 28,78%. Considerando que a sua actividade laboral se manteria até aos 65 anos e que a taxa de juro de 4% é ajustada - cfr. acórdãos do S.T.J. de 16/3/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo 1, pág. 167, e de 7/11/00, C.J./S.T.J., ano VII, tomo 3, pág. 105, considera-se ajustada, uma indemnização pelos danos futuros, de 6.000.000$00, segundo a equidade. Desta forma o autor tem direito a uma indemnização no valor global de 11.383.000$00 (1.400.000$00 + 5.000.000$00 + 6.000.000$00 1.017.000$00 = 11.383.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Pelo exposto, concedendo-se parcial revista, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida B a pagar ao autor a quantia de 11.383.000$00 ou 56.778,16 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Custas conforme vencimento. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003. Luis Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida |