Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018419 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIEDADE USUCAPIÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198310060707971 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o critério da Relação quanto aos factos tidos por assentes e a recusa da sua modificação suscitada em termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a menos que haja ofensa da disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova - artigo 722, n. 2, in fine, do mesmo código. II - É que não briga com o objecto da compra e venda recaindo sobre 2/12 do prédio rústico, a situação decorrente da divisão material não formalizada da gleba herdada, explorada individualmente pelo recorrente e pelo recorrido. III - O disposto nos artigos 483, do Código de Seabra e 2011 do actual Código Civil, no sentido de que a posse, por morte do possuidor, passa para os seus herdeiros e sucessores, não estabelece que estes venham a ser seus proprietários ou condóminos, por si só, pois podem continuar essa posse em termos diferentes ou até perdê-la. IV - Uma vez que os Autores não provaram que em conjunto com o Réu Manuel e mulher possuissem toda a gleba como se dela fossem condóminos, não lhes foi reconhecido o direito de preferência, por si invocado, pois provou-se que depois do falecimento do pai de ambos, decidiram "partilhar a gleba, dividindo-a em duas partes, passando cada um deles a dispor da sua metade, como se fosse sua propriedade exclusiva. | ||