Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO AÇÃO EXECUTIVA | ||
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Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário : | I – A questão da identidade de facto é fundamental para se aferir da contradição jurisprudencial entre dois acórdãos enquanto causa de admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC II – O apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC), devendo os seus pressupostos ser apreciados com rigor. III – Só é possível afirmar serem as «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas, se as situações de facto forem idênticas. IV – Não existe contradição de julgados, se no acórdão fundamento se negou a remuneração adicional do agente de execução porque, em face da factualidade provada, o agente de execução nada mais tinha realizado no processo executivo do que «o envio à Recorrida da respetiva carta de citação, não tendo praticado qualquer ato próprio da instância executiva», enquanto no acórdão recorrido esta remuneração foi reconhecida por se ter aceitado que, de acordo com a matéria de facto, o agente de execução praticou atos relevantes para a execução – a penhora de vários imóveis (facto provado 2.3.) – ainda que o processo tenha terminado com transação das partes. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 4772/19.0T8FNC.L1.S1 Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. No seguimento ação executiva movida em 4/10/2019 por Caixa Económica Montepio Geral, contra Hotel Ram - Hotelaria da Madeira, SA, A [ AA …] , BB, CC, Charming Hóteis, Lda., Unidade Turística - M..., SA. e outros, e com vista à cobrança coerciva da quantia de 1 597 089,92€, veio a 8/1/2024 a ser proferido o seguinte despacho: “Tendo exequente e executados formulado acordo de pagamento em prestações, a presente execução encontra-se extinta, consignando-se que tais partes acordaram no cancelamento das penhoras. Aguardem os autos a extinção da execução pelo agente de execução e as notificações legais.” 1.1.- No seguimento do despacho identificado em 1. apresentou em 15/1/2024 o agente de execução a competente nota discriminativa - portaria 282/2013 de 29 de Agosto, a qual apresenta um saldo, a favor do Agente de Execução (honorários e despesas) no valor de € 27. 214,10, e constando do respetivo ANEXO II [Percentagem sobre o valor recuperado ou garantido] o seguinte : Valor recuperado ou garantido até 160 UC (Após a Penhora e antes da Venda) 1.224,00€ Valor recuperado ou garantido superior a 160UC (Após a Penhora e antes da Venda) 52.010,40€ Subtotal 53.234,40€ Redução prevista no n° 11 do art° 18 (garantia real prévia à execução) - 50% do valor apurado 26.617,20€ TOTAL DO VALOR RECUPERADO OU GARANTIDO € 26.617,20 TOTAL HONORÁRIOS + DESPESAS DO AGENTE DE EXEUÇÃO (SEM IMPOSTOS) € 27. 214,10. 1.2. – Notificado da nota discriminativa indicada em 1.1., veio (em 15/1/2024) HOTEL RAM – HOTELARIA DA MADEIRA S.A., Executada, da mesma reclamar, terminando por solicitar que, sendo recebida e julgada procedente a reclamação, seja determinada a reformulação da nota de honorários do Agente de Execução. 1.3.- Satisfeito o contraditório [ tendo DD, Agente de Execução, através de instrumento de 30/1/2024, vindo impetrar que seja a reclamação julgada improcedente, impondo-se ordenar a manutenção integral da Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas de 28 de dezembro de 2023 elaborada e apresentada pelo Agente de Execução ], foi em 21/2/2024 proferida decisão que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa. 1.3. Interposto recurso de apelação pelo HOTEL RAM – HOTELARIA DA MADEIRA, S.A., acordaram os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em julgar improcedente a apelação e manter a decisão apelada. 2. Inconformada, veio a recorrente interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida em separado e efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 672, n.º 2 alínea c), 675.º, n.º 2 e 676.º, n.º 1, todos do CPC). 2.1. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão singular de não admissibilidade do recurso com o seguinte fundamento: «1. Veio a recorrente HOTEL RAM – HOTELARIA DA MADEIRA, S.A., interpor recurso de revista excecional, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, do Acórdão do Tribunal da Relação de 23/5/2024, que confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. 2. Ora, tratando-se o presente caso de um processo executivo e incidindo o objeto do recurso sobre uma decisão interlocutória – os honorários do agente de execução – a revista geral não pode ser admitida, por falta dos requisitos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e por se tratar de uma decisão que não admite recurso de revista nos termos do artigo 854.º, salvo os casos em que o recurso é sempre admissível. 3. Nos termos da lei e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não sendo admitida a revista geral, também não pode ser equacionada a admissibilidade do recurso de revista excecional, pelo que não se envia o presente processo à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC. 4. Resta ponderar os casos em que o recurso sempre seria admissível, para onde remetem quer o artigo 854.º do CPC, que convoca a aplicabilidade do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, quer o artigo 672.º, n.º 2, als. a e b), do CPC, normas que permitem admitir o recurso de revista por contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão contraditório da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Analisando então a contradição de acórdãos alegada pelo recorrente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 18 de Janeiro de 2022, no âmbito do processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1), verifica-se que não estão presentes os requisitos de identidade fáctica entre ambos, pelo que o recurso de revista geral não pode ser admitido. Custas pelo recorrente». 3. Inconformado, veio o recorrente apresentar reclamação para a Conferência, que aqui se considera totalmente reproduzida, e na qual sustentou a identidade fáctica entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, a identidade da questão fundamental de direito a resolver, e a divergência da decisão recorrida em relação ao acórdão fundamento. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme afirmado na decisão singular, estamos perante decisão prolatada no âmbito de um processo de execução, de natureza interlocutória, em que a admissibilidade do recurso de revista se encontra sujeita ao disposto no artigo 854.º do CPC. De acordo com a interpretação que tem sido feita do artigo 854.º do CPC, não cabe revista (a não ser nos casos em que o recurso é sempre admissível, ressalva que se reporta aos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC) dos acórdãos do Tribunal da Relação que, em sede de ação executiva, não respeitem a recursos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. Por outro lado, incidindo a decisão impugnada sobre uma decisão do tribunal de 1.ª instância de natureza interlocutória (não final), que versa sobre matéria adjetiva – proferida após transação das partes – a sua recorribilidade encontra-se limitada às situações previstas no artigo 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC: nos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC) ou em que o acórdão recorrido entre em contradição direta com acórdão do Supremo Tribunal, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação Concorda a recorrente com estas premissas, pugnando pela admissibilidade do recurso por contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como acórdão fundamento: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2022 proferido no processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1. Em resposta à reclamação apresentada, importa comparar o acórdão recorrido com o acórdão fundamento - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de janeiro de 2022 – a fim de averiguar da identidade da matéria de facto em ambos os acórdãos. A questão de direito, em abstrato, é semelhante em ambos os acórdãos e reporta-se à remuneração adicional do agente de execução, sendo que no acórdão recorrido a reclamação da executada contra a nota de honorários do agente de execução foi indeferida e atribuída essa remuneração ao agente de execução; e no acórdão fundamento a reclamação contra a nota discriminativa de honorários do agente de execução foi deferida e negada a remuneração adicional ao agente de execução. O acórdão fundamento descreveu a questão de direito a dirimir como a de saber «Se a remuneração adicional do agente de execução apenas é devida quando a recuperação da quantia exequenda haja tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou, também, quando a dívida seja voluntariamente satisfeita ou garantida sem a sua intervenção». O acórdão recorrido descreveu a questão de direito que integrou o thema decidendum do seguinte modo: «Estando portanto em causa aferir se, efectivamente, mostra-se a Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas de 28 de dezembro de 2023 que pelo AGENTE DE EXECUÇÃO foi apresentada, em conformidade com o disposto na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto», sendo que também nele se abordou a questão da remuneração adicional do agente de execução. 2. O apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC), devendo os seus pressupostos ser apreciados com rigor (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 73-74). Para que estejamos perante uma contradição de acórdãos suscetível de justificar uma admissibilidade da revista, em relação a decisões interlocutórias, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: i) identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, “não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”(cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, ob. cit., p. 74). (ii) que a contradição seja frontal e não meramente pressuposta ou implícita, apenas relevando a oposição concernente a uma questão de direito que apresente natureza essencial para o resultado alcançado em ambos os acórdãos e não uma divergência que tão somente respeite a elementos sem caráter determinante ou se refira a meros obiter dicta; (iii) que a divergência se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico; (iv) que o acórdão recorrido não tenha acatado solução adotada em sede de uniformização de jurisprudência. A questão da identidade de facto é fundamental para se aferir da contradição jurisprudencial. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1 «(…) a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito (…) verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação». É que só é possível afirmar serem as «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas, se as situações de facto forem idênticas, pois só assim, no processo de determinação e realização do direito, no diálogo entre uma situação da vida e a hipótese normativa, é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem decisões contraditórias. 3. Vejamos. Em ambos os casos, analisando o fundamento dos acórdãos em confronto, é tratada a questão da remuneração adicional do agente de execução à luz da mesma legislação – a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto – em casos em que a execução foi extinta, no acórdão recorrido, por transação entre executado e exequente, e no acórdão fundamento, por desistência do exequente. Todavia, os factos em ambos os casos são distintos: No acórdão recorrido está em causa uma transação entre as partes, mediante a celebração do seguinte acordo: «1.º Exequente e Executados acordam fixar a quantia exequenda, no valor de €1.597.089,92 (um milhão e quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescida do valor dos honorários devidos a Agente de Execução. 2.º 1. A quantia referida na cláusula 1.ª será liquidada da seguinte forma: a) o valor devido à Exequente será liquidado na íntegra até dia 29 de Dezembro de 2023; e, b) o Executado assumirá a liquidação dos honorários devidos a Agente de Execução, directamente ao mesmo. 2. O valor referido na alínea a) supra deverá ser liquidado por transferência bancária ou cheque para a conta, com o IBAN PT...26, junto do Banco Santander Totta, S.A. 3.º Em caso de incumprimento do presente acordo a Exequente poderá requerer a renovação da execução e exigir a quantia que se mostrar em dívida, considerando o cálculo da dívida à data do incumprimento, acrescida dos respectivos juros calculados às taxas legais aplicáveis, nos termos do disposto no Artigo 808.º do Código Processo Civil. 4.º Em caso de incumprimento, as quantias recebidas pelo Exequente serão imputadas à dívida nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 810.º do Código Processo Civil. 5.º O presente acordo importa a extinção da Execução e o levantamento das penhoras que incidem sobre os bens penhorados nos autos. 6.º O presente acordo importa a desistência, pelos Executados, de todos os Embargos e Recursos em curso, apensos à presente Execução. 7.º As partes prescindem mutuamente de custas de parte. 8.º Em tudo o mais que se encontre omisso o presente acordo será regido pelas normais legais aplicáveis. O presente acordo reflecte a vontade das partes e com ela se encontra conforme». No acórdão recorrido, consideraram-se provadas as seguintes diligências do agente de execução, conforme facto provado n.º 2.3: «No seguimento da instauração da execução, e após pesquisas no registo predial, procedeu o agente de execução DD à penhora (em 2/7/2020 ) dos seguintes imóveis : A) Prédio Urbano em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independe sito na Quinta ..., Rua ... descrito na conservatória do registo predial de Funchal sob ficha ...56 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial com o artigo ...12 da referida freguesia. Casa de 4 pavimentos destinada a indústria hoteleira Afectação: Serviços B) prédio Misto em Prop. Total sem Andares nem Div.Susc. de Utiliz. Independente sito na Quinta ..., descrito na conservatória do registo predial de Funchal sob ficha ...68 da freguesia de (... inscrito na matriz predial com o artigo MATRIZ rústica nº: ...SECÇÃO Nº: G MATRIZ urbana nº: ...80da referida freguesia. Afectação: Serviços Terra de cultivo e casa de dois pavimentos com uma dependência, garagem e logradouro. Norte, EE; Sul, FF; Leste, EE e FF; Oeste, Caminho de ...; C) Prédio Urbano em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independe sito na ..., descrito na conservatória do registo predial de ... sob ficha ...98 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial com o artigo...87 da referida freguesia. Lote2. Terreno destinado a construção. Norte: Empreendimentos ...; Sul: Novo arruamento; Leste: Rua ... e Oeste: Vereda Afectação : Serviços D) Prédio Misto em Prop. Total sem Andares nem Div.Susc. de Utiliz. Independente sito na QUINTA ..., descrito na conservatória do registo predial de Funchal sob ficha ...84da freguesia de ... e inscrito na matriz predial com o artigo MATRIZ rústica nº: ... SECÇÃO Nº: U MATRIZ urbana nº: ...5da referida freguesia. Parte urbana: casa de 5 pavimentos, capela e logradouro com 2 465,50m2 Norte- herdeiros de GG e HH, Sul-Caminho do ..., Leste herdeiros de II e herdeiros do JJ e Oeste- Estrada do ... e herdeiros de KK. Afectação : Serviços». Já no acórdão fundamento, trata-se uma extinção da execução por desistência da exequente, nada se tendo provado quanto a diligências feitas pelo agente de execução, tendo ficado provado, para o que aqui releva, apenas o seguinte: «1. O Novo Banco, S.A. (doravante NB), intentou, a 21 de abril de 2018, ação executiva contra AA e BB, com base numa livrança datada de 19 de julho de 2005, vencida a 16 de fevereiro de 2018, no montante de € 1.036.087,79. 2. Por despacho de 23 de julho de 2018, foi admitida a prestação de caução pela Executada/Embargante, BB, mediante garantia bancária no valor de € 1.305.589,22, ficando as custas a cargo da Requerente/Executada. 3. Também por despacho foi a referida caução julgada validamente prestada. 4. No decurso da ação executiva, e na sequência do despacho proferido a 7 de outubro de 2019, foi reconhecida a habilitação da A..., S.A. (doravante AL), mediante cessão do crédito do NB. 5. A 6 de maio de 2020, a AL desistiu do pedido executivo. 6. A Senhora Agente de Execução, CC, a 7 de maio de 2020, apresentou o apuramento de responsabilidades/nota discriminativa, indicando ser-lhe devido o total de € 52.813,17, em que o montante de € 42.673,06 dizia respeito a valor recuperado ou garantido antes da 1.ª penhora. 7. Por despacho de 11 de maio de 2020, foi decidido o seguinte: “Por apenso à respetiva execução, veio a aqui executada deduzir os presentes embargos. Sucede que, entretanto, após a sentença proferida nestes embargos, como se retira dos autos, a exequente veio desistir da execução e do pedido executivo, o que é válido e relevante, estando já na fase de extinção a execução, como foi pedido/acordado pelas partes. No caso vertente, aquando da junção da desistência do pedido executivo, a sentença aqui já proferida ainda não tinha transitado em julgado, pelo que é considerar tal desistência ainda tempestiva e eficaz. Conclui-se, pois, que se tornou inútil/impossível a continuação dos presentes autos, dado já não subsistir o litígio e a instância sobre os quais versavam os embargos, impondo-se a sua extinção. Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no art.º 277.º, al. e), do CPC, declaro extinta a presente instância de embargos de executado por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide. Atenta a desistência do pedido executivo e o acordo das partes, por impossibilidade/inutilidade/desistência, julgo ainda prejudicada e extinta a instância de recurso aqui pendente. Custas pela embargada/exequente e como acordado - cfr. os arts. 536.º, n.º 3, e 537.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Notifique e registe. Comunique de imediato à Sra. AE. Oportunamente, arquive estes autos, dando-se a devida baixa. DN.” 8. A Executada, BB, apresentou, entretanto, o seguinte requerimento: “BB nos autos de prestação de caução, à margem referenciados, em que é requerido Novo Banco, S.A., vem, em face do requerimento de desistência do pedido com referência nº. ..., apresentado pela Exequente nos autos principais, e do requerimento com a referência nº. ..., apresentado pelas partes no apenso de Embargos de Executado, requerer a V. Exa. se digne a ordenar a imediata devolução do original da garantia bancária nº. ..., prestada a favor do tribunal”. O acórdão fundamento considerou que não era devido pagamento da remuneração adicional, prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, ao agente de execução, confirmando o acórdão da Relação, entendendo que «O an e o quantum desta remuneração estão dependentes da atividade desenvolvida pelo agente de execução com vista à obtenção da quantia exequenda, surgindo o resultado dessa atividade como conditio sine qua non da mesma retribuição. Assim, o resultado obtido pelo exequente de modo alheio à atividade empreendida pelo agente de execução, em virtude de não ter havido qualquer contributo da sua parte, direto ou indireto, para a obtenção da quantia exequenda, não permite atribuir-lhe o direito à remuneração adicional». (…) «29. Por último, em ordem à atribuição da remuneração adicional, a apreciação da relevância – atual ou potencial - da intervenção do agente de execução para a satisfação do crédito exequendo não pode deixar de ser casuística. 30. In casu, verificou-se a desistência do pedido por parte do Exequente, na sequência da prestação de caução pela Executada. Não resulta dos autos que a prestação de caução tenha ocorrido na sequência de qualquer atividade da Recorrente funcionalmente orientada à satisfação do crédito ou à sua garantia, não tendo a mesma – como, aliás, reconhece nas suas alegações de recurso – sequer chegado a realizar qualquer penhora. Da análise dos autos decorre que a sua atuação se limitou ao envio à Recorrida da respetiva carta de citação, não tendo praticado qualquer ato próprio da instância executiva. 31. Não podendo, por conseguinte, afirmar-se a existência como que de um qualquer nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Recorrente e o valor garantido através da caução prestada pela Executada, não se encontram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de que depende a constituição do direito à retribuição adicional reclamada, no montante de € 42.937,54.» 4. No acórdão recorrido, entendeu-se que o fator relevante para reconhecer a remuneração adicional do agente de execução é «a existência de resultados, no âmbito de valores recuperados ou garantidos, decorrentes da actividade desenvolvida na execução pelo agente de execução [ cfr. nºs 5, 6 e 7, do artº 50º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto ], afirmando-se que «…) a atribuição de uma remuneração adicional na sequência das diligências empreendidas pelo agente de execução “pressupõe o desenvolvimento de uma actividade deste profissional funcionalmente orientada ao sucesso da execução”, podendo concluir-se que “a remuneração adicional ou variável do agente de execução visa premiá-lo pela “eficiência e eficácia” na recuperação ou garantia do crédito exequendo», tendo reconhecido essa remuneração por se ter aceitado que, de acordo com a matéria de facto, o agente de execução praticou atos relevantes para a execução – a penhora de vários imóveis (facto provado 2.3.) – ainda que o processo tenha terminado com transação das partes. Já no acórdão fundamento, não se excluindo de antemão essa possibilidade de remuneração adicional em virtude da desistência do exequente, assumiu-se, em face da factualidade provada, que o agente de execução nada mais tinha realizado no processo executivo do que «o envio à Recorrida da respetiva carta de citação, não tendo praticado qualquer ato próprio da instância executiva», pelo que não seria correto e conforme à lei e á Constituição atribuir-lhe uma remuneração adicional. 5. Assim sendo, não se verifica uma verdadeira oposição de acórdãos, dado que foram os diferentes contornos dos factos de cada caso que justificaram as diferentes decisões, e não a adesão a uma distinta e oposta interpretação da lei. Não se admite, pois, o recurso de revista. 6. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – A questão da identidade de facto é fundamental para se aferir da contradição jurisprudencial entre dois acórdãos enquanto causa de admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC II – O apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC), devendo os seus pressupostos ser apreciados com rigor. III – Só é possível afirmar serem as «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas, se as situações de facto forem idênticas. IV – Não existe contradição de julgados, se no acórdão fundamento se negou a remuneração adicional do agente de execução porque, em face da factualidade provada, o agente de execução nada mais tinha realizado no processo executivo do que «o envio à Recorrida da respetiva carta de citação, não tendo praticado qualquer ato próprio da instância executiva», enquanto no acórdão recorrido esta remuneração foi reconhecida por se ter aceitado que, de acordo com a matéria de facto, o agente de execução praticou atos relevantes para a execução – a penhora de vários imóveis (facto provado 2.3.) – ainda que o processo tenha terminado com transação das partes. III – Decisão Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, confirmar o despacho reclamado e não admitir o recurso de revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de março de 2025 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Anabela Luna de Carvalho (1.ª Adjunta) António Domingos Pires Robalo (2.º Adjunto) |