Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2375
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ALIENAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ200609280023756
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Tendo os autores apresentado pedidos subsidiários, requerendo que fosse apreciado em primeiro lugar o fundado no art. 14.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86 - pedido principal - e só depois, precisamente por ser subsidiário, o próprio da acção pauliana, e tendo sido declarado procedente o pedido principal, não tinham as instâncias que apreciar o pedido subsidiário.
II - No referido art. 14.º prevê-se uma causa de invalidade negocial em benefício dos trabalhadores da empresa que sejam seus credores de prestações salariais vencidas e cujos requisitos são menos apertados do que os fixados no CC para a acção pauliana, sendo suficiente a comprovação da situação de atraso no pagamento dos salários ao credor no momento oneroso de disposição e da diminuição da garantia patrimonial que daí resulta, não sendo necessário alegar e provar a existência de má fé do devedor e do terceiro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso
No Tribunal de Alcanena, AA e BB propuseram uma acção ordinária contra CC, e DD, pedindo que se declare a ineficácia da alienação do imóvel identificado no art.º 12º da petição, realizada da 1ª para a 2ª ré, condenando-se estas ao respectivo reconhecimento, e concedendo-se aos autores, por via disso, o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da 2ª Ré e praticar todos os actos de garantia patrimonial, consoante o disposto no art.º 616º do Código Civil; para o caso de assim não se entender, pediram que se declarasse a nulidade daquele acto, nos termos do art.º 14.º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho.
Fundamentalmente, alegaram que:
- Por sentença transitada em julgado, proferida em acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Tomar, proposta pelos autores contra a 1ª ré com base na falta de pagamento de salários vencidos e indemnização decorrente da rescisão dos respectivos contratos de trabalho, ela foi condenada a pagar-lhes, res­pectivamente, 3.007.514$00 e 3.679.114$00, com juros de mora desde 21/09/97;
- Lavrado termo de penhora do imóvel, a 1ª Ré foi notificada do acto e do despacho respectivo em 30.3.98;
- Os autores só conseguiram o registo provisório da penhora em 18.5.98, tendo a 1ª ré procedido à escritura de venda à 2ª ré em 9.4.98, e esta visto a aquisição inscrita a seu favor em 13.4.98;
- Os créditos dos autores eram anteriores à transmissão operada entre as rés;
- A 1ª ré não tinha outro imóvel e, tendo cessado a laboração logo após a saída dos autores, em Setembro de 1997, fez desaparecer todos os bens móveis que possuía;
- Gozando os créditos dos autores de privilégio mobiliário e imobiliário, era vedado à entidade patronal a prática de liberalidades, sendo anuláveis os actos de disposição realizados em situação de salários em atraso.
Ainda antes da citação dos réus os autores apresentaram nova petição, sem alteração dos factos articulados mas com inversão da hierarquia dos pedidos, de modo tal que o pedido principal passou a ser o da declaração de nulidade da venda, com o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da ré adquirente e o subsidiário o da declaração de ineficácia do negócio, com as consequências previstas no art.º 616º do CC.
Ambas as rés contestaram, separadamente, defendendo-se por impugnação, e concluindo pela improcedência da acção.
Julgada a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente logo quanto ao pedido principal, declarou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as rés tendo por objecto o prédio urbano identificado no art.º 12ª da petição inicial e ordenou o cancelamento da respectiva inscrição predial de aquisição a favor da 2ª Ré.
Ambas as rés apelaram, mas a Relação de Coimbra julgou os recursos improcedentes, confirmando a sentença.
Mantendo-se inconformada, a 2ª ré -DD, - recorreu para o STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a da sentença da 1ª instância, com fundamento na violação dos art.ºs 17º, nºs 1 e 2, 15º, nº 1 e 14º, nº 2, da Lei 17/86, de 14/6, 668º, nº 1, c) e d), do CPC, e 62º, nº 1 da Constituição.
Os autores apresentaram contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

II. Fundamentação
a) Matéria de facto:
De entre a massa de factos definitivamente assentes, interessa destacar os seguintes, considerando o objecto do recurso:
1) Os autores foram trabalhadores efectivos da 1ª ré, tendo sido admitidos ao seu serviço, o 1º autor em 1.1.77 e o 2º autor em 1.3.70;
2) Entretanto, por se verificar uma situação de salários em atraso, os autores rescindiram os seus contratos de trabalho nos termos e com fundamento na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), tendo enviado em 10.9.97 cartas registadas com aviso de recepção à 1ª ré, que esta recebeu em 11.9.97, contendo os fundamentos da rescisão;
3) E enviaram também em 10.9.97 cartas registadas com aviso de recepção ao IDICT, recebidas em 11.9.97;
4) Em 15.9.97 a 1ª ré preencheu, assinou e entregou aos autores declarações Mod. 346 e Mod. 437.22 confirmando a situação de salários em atraso;
5) Entretanto, a 1ª ré não liquidou os salários em atraso, nem os que entre­tanto se venceram, nem a respectiva indemnização;
6) Em 19.11.97 os autores intentaram contra a 1ª ré uma acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Tomar;
7) Por sentença proferida em 7.1.98 nesse processo, a acção foi julgada inteiramente procedente e a 1ª ré condenada a pagar ao 1º autor a quantia de 3.007.514$00 e ao 2º a quantia de 3.679.114$00, em ambos os casos com juros de mora à taxa legal de 10% ao ano desde 21.9.97 até integral pagamento;
8) Nessa sentença foi ainda considerado que os contratos foram rescindidos pelos autores com justa causa nos termos da dita Lei nº 17/86, de 14 de Junho;
9) A 1ª ré foi notificada da sentença em 8.1.98, tendo esta transitado em julgado;
10) Entretanto, os autores foram notificados pelo Tribunal de Trabalho de Tomar para os efeitos do art.º 92º, n.º1, do Cód. Proc. Trabalho, e em 10.3.98 nomearam à penhora, para garantia do pagamento de 6.992.564$00, o seguinte bem imóvel:
- Prédio Rústico, denominado “…..” localizado na Freguesia de …., Alcanena, terreno com algumas árvores, confrontando do norte com EE, do sul com FF, do nascente e poente, vertentes, inscrito na matriz sob o artigo 588 registado na Conservatória do Registo Predial sob o número …, destacado do descrito sob o n.º ….. a fls. … do livro B-…..;
- Prédio Urbano, localizado em ……, Alcanena, composto por barracão que serve de fábrica de curtumes com 160 m2, dependência com 80 m2 e logradouro com 50 m2, inscrito na matriz sob o artigo 49 e registado na Con­servatória do Registo Predial sob o número 583;
11) Em 25.3.98 foi realizado pelo Tribunal Judicial de Alcanena o termo de penhora;
12) Em 27.3.98 a 1ª ré foi notificada pelo Tribunal Judicial de Alcanena do despacho que ordenou a penhora, com o envio da fotocópia do auto da penhora, tendo sido notificada nos termos do art.º 94, n.º 1 e 2, do C.P.Trabalho;
13) A 1ª ré recebeu a notificação judicial em 30.3.98;
14) A aquisição a favor da 2ª ré foi inscrita em 13.4.98;
15) A escritura de compra e venda do referido imóvel descrito sob o n.º …… foi celebrada entre as rés – a 1ª como vendedora e a 2ª como compradora - no dia 9.4.98 no Cartório Notarial de Porto de Mós, exarada a fls. … e … verso do Livro n.º ….-D, tendo a 1ª ré aí declarado ter recebido o preço de 20.000.000$00;
16) Na altura em que os autores requereram a penhora o imóvel declarado vender era o único património imobiliário que se encontrava registado a favor da 1ª ré;
17) A 1ª ré cessou a sua laboração a seguir à saída dos autores, que se verificou em meados de Setembro de 1997;
18) Foram retirados os bens que se encontravam na fábrica onde os autores trabalhavam, nomeadamente máquinas e equipamentos;
19) Hoje não é conhecido à 1ª ré, que não exerce nenhuma actividade industrial, qualquer bem imóvel.
20) A 1ª ré ainda tem outras dívidas, a fornecedores, em montante não apurado.
21) As rés sabiam que a venda do imóvel referido em 15) e a que se reporta a escritura de compra e venda celebrada em 9.4.98 no Cartório Notarial de Porto de Mós causava prejuízo aos autores, impedindo que através do valor desse bem obtivessem o pagamento dos seus salários em falta;
22) À data em que os autores rescindiram o seu contrato de trabalho com a 1ª ré esta atravessava crise financeira, que a levava a deixar por satisfazer salá­rios aos seus trabalhadores, os aqui autores;
23) Tal ré terminou por completo a sua laboração, o que ocorreu em conse­quência daquela crise financeira.
b) Matéria de Direito
Verdadeiramente, as questões úteis suscitadas na alegação da recorrente reduzem-se ao seguinte, se bem se percebe:
1ª) - Os autores não alegaram nem provaram, como lhes cumpria, que o imóvel ajuizado, mesmo onerado com a hipoteca que sobre ele incidia, podia à data da venda realizada assegurar o pagamento dos seus créditos;
2ª) - Devendo entender-se que a acção fundada na Lei 17/86, de 14 de Junho, é uma acção pessoal com escopo indemnizatório - e não uma acção de declaração de nulidade, de anulação, de resolução ou de rescisão dos negócios realizados pelo devedor – o pedido dos autores não pode proceder, visto que não ficou provada a existência de conluio entre as rés, ou “má fé em prejudicar os trabalhadores” (fls …); e há também que considerar a livre disponibilidade dos bens – art.º 62º, nº 1, da Constituição – “por analogia à regra segundo a qual os bens do devedor respondem pelas suas dívidas” (fls …);
3ª) A 1ª ré não recebeu a importância relativa ao preço da venda efectuada à 2ª ré, uma vez que o imóvel estava hipotecado ao banco, situação que ainda se mantém: perante esse credor, a recorrente limitou-se a assumir a posição contratual da 1ª ré, que assim se livrou duma responsabilidade que não conseguia solver;
4ª) O tribunal não aplicou correctamente a lei aos factos apurados uma vez que não ficou provado que o prédio ajuizado estivesse livre e desonerado, e muito menos que tivesse valor susceptível de assegurar o pagamento dos créditos dos autores, nem que os autores tivessem querido penhorar as máquinas e equipamentos referidos no ponto 7º da Base Instrutória.
***
Como vimos atrás, os autores apresentaram pedidos subsidiários, requerendo que fosse apreciado em primeiro lugar o fundado no art.º 14º, nº 2, da Lei 17/86 – pedido principal – e só depois, precisamente por ser subsidiário, o próprio da acção pauliana. Era um direito que lhes assistia, face à norma do art.º 469º, nº 1, do CPC, que, depois de afirmar a possibilidade da formulação de pedidos subsidiários, define tal pedido como aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. Ora, tendo sido declarado procedente o pedido principal, claro está que as instâncias não apreciaram, nem tinham que apreciar, o subsidiário, o que, a ter sucedido, logicamente implicaria a necessidade de verificar se estavam ou não reunidos os requisitos de procedência da acção pauliana, fixados nos art.ºs 610º e 612º do CC. Mas é neste ponto, precisamente, que reside o equívoco fundamental do presente recurso: as questões suscitadas na alegação da 2ª ré, atrás enunciadas, apenas poderiam assumir pertinência se, julgado improcedente o pedido principal, as instâncias tivessem acolhido o subsidiário. Só que não foi esse o caso, como já se disse.
Com efeito, a pretensão que vingou teve por fundamento o art.º14 da Lei nº 17/86 de 14/06, que dispõe o seguinte:
1. Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa do trabalhadores.
2. O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
Prevê-se aqui uma causa de invalidade negocial em benefício dos trabalhadores da empresa que sejam seus credores de prestações salariais vencidas e cujos requisitos são menos apertados do que os fixados no Código Civil para a acção pauliana. Assim, enquanto que nesta é preciso demonstrar, quer a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito, quer ainda, nos negócios onerosos, a má fé do devedor e do terceiro, na situação prevista no texto legal transcrito é suficiente a comprovação da situação de atraso no pagamento dos salários ao credor no momento do acto oneroso de disposição e da diminuição da garantia patrimonial que daí resulta; diminuição da garantia patrimonial esta que ocorre sempre que o acto impugnado não produza para o devedor o ingresso de uma contrapartida patrimonial equivalente ao bem ou direito de que dispôs, e não apenas quando dele resulte o perigo do crédito vir a não ser pago, no todo ou em parte, tendo em linha de conta o restante passivo e património do devedor. Ora, é inquestionável - perante, designadamente, os factos 5 a 7, 11, 13 a 16 e 21 - que na situação ajuizada houve um acto oneroso de disposição de um bem imóvel por parte da 1ª a favor da 2ª ré, que o negócio teve lugar numa data em que os salários dos recorridos se encontravam já, comprovadamente, em atraso, e que dele resultou uma efectiva, que não apenas hipotética diminuição da garantia dos créditos dos autores. A matéria de facto coligida é muito clara a respeito de tudo isto, não deixando margem para nenhuma dúvida; e o que daqui pode inferir-se, como já se deixou sugerido, é, por um lado, que o veredicto uniforme das instâncias está perfeitamente certo; por outro, que os problemas suscitados na minuta do recurso se mostram deslocados e, nessa exacta medida, juridicamente irrelevantes, pois são alheios ao pedido declarado procedente e, acima de tudo, à causa de pedir em que aquele assentou, bem como à causa de julgar, que, numa decisão correctamente estruturada, e por força do princípio dispositivo vigente no nosso ordenamento jurídico, deve coincidir com a causa de pedir (art.º 264º e 664º do CPC). Deste modo, sabido que, enquanto tribunal de revista com competência para definitivamente aplicar aos factos da causa o regime jurídico que julgue adequado, o Supremo só pode reapreciar o pedido e a causa de pedir que tenham sido objecto de efectiva pronúncia das instâncias, torna-se evidente que todas as conclusões do recurso são improcedentes.

III. Decisão
Nestes termos, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2006

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira