Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009341 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105140794721 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 456 N2 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 722 N2. CCJ62 ARTIGO 208 A. DL 223/83 DE 1983/06/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/03/22 IN BMJ N215 PAG158. ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG189. ACÓRDÃO STJ DE 1966/04/01 IN BMJ N156 PAG368. | ||
| Sumário : | I - Segundo os artigos n. 712, n. 1 e 722, n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova ou que fixe determinado meio de prova. II - Como tribunal de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, indagar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, sendo-lhe, porem, licito exercer censura sobre o uso que as Relações fazem dos poderes que lhe são conferidos no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. III - E questão de direito saber se as instancias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos, considerando-se não escrita a resposta sobre materia não quesitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal da comarca de Santo Tirso, em 6 de Dezembro de 1984, propuseram os Autores A e mulher B a presente acção de reivindicação contra os reus C e mulher D, alegando em suma que os Autores são legitimos donos do predio urbano sito no lugar da Estação, S. Romão do Coronado, destinado a industria e armazens e anexos e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o numero 626 e omissa na Conservatoria do Registo Predial que o Autor marido cedeu ao reu marido em Março de 1984 e por tres meses para os reus o utilizarem como armazem das maquinas e ferro e material proveniente da falencia de Moveis Baia. Alegando que os reus se recusam a entregar o imovel, pedem: a) sejam reconhecidos os Autores como legitimos proprietarios desse imovel, b) condenados os reus a desocuparem-no e entregarem aos Autores, c) condenados a pagarem, de indemnização aos Autores, 720000 escudos. Contestaram os reus por excepção (invocam que ocupam tal predio em virtude do contrato escrito de arrendamento, de 1 de Março de 1984, conforme documento de folhas 14) e por impugnação. A replica e treplica, seguiu-se o saneador julgando a petição inapta a absolvidos os reus da instancia. Os Autores recorreram e a Relação do Porto julgou a acção improcedente absolvendo os reus do pedido (folhas 59). Do respectivo acordão recorreram os Autores para este Supremo que julgou os Autores donos do predio em questão, ordenando o prosseguimento da acção para o conhecimento do pedido da sua restituição (folhas 97 verso). Proferidos saneador, especificação e questionario, reclamaram os Autores a folhas 111 e 117 e dos despachos de indeferimento agravaram. E, na fase do julgamento, o tribunal ordenou a suspensão da instancia por falta do registo da acção (folhas 140), despacho que foi tambem objecto de agravo dos Autores. A Relação do Porto negou provimento aos primeiros dois agravos, mas concedeu-o quanto a suspensão da instancia, ordenando o prosseguimento da acção para se conhecer dos pedidos das alineas b) e c) dos Autores. Procedeu-se a julgamento na 1 instancia que proferiu, depois, sentença julgando improcedente a acção quanto aqueles pedidos e condenando os Autores como litigantes de ma-fe. Em apelação dos Autores, a Relação do Porto alterou o quesito 6 e sua resposta, confirmando a sentença. Desse acordão trazem os Autores esta revista para o Supremo terminando as suas alegações com conclusões demasiado extensas, ao arrepio da doutrina do Acordão deste Supremo, de 2 de Fevereiro de 1984, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 334, pagina 401, mas que se vai aqui tentar sintetizar: 1-2-3) O tribunal esta vinculado aos factos alegados pelas partes - artigo 664 do Codigo de Processo Civil -, ora os reus alegaram no artigo 2 da contestação que "os reus ocupam o predio reivindicado por virtude do contrato escrito de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1984, nos termos do doc. "que e o de folhas 14 e se acha assinado pelo A. marido, sem intervenção da Autora mulher. 4) A entender-se que a intervenção da Autora mulher era irrelevante, a acção deveria improceder no saneador. 5) A entender-se que a intervenção da Autora mulher era essencial a acção, deveria proceder no saneador o artigo 1682-A do Codigo Civil e 510 do Codigo de Processo Civil. 6) A entender que os autos deviam prosseguir, o tribunal teria que dar como assente o documento de folhas 14 (contrato não impugnado) ou remeter o questionario, no que se refere ao quesito 6, para o artigo 2 da contestação. 7) Se fosse quesitada sem remissão do articulado, teria o quesito 6 de referir que o "documento de folhas 14 assinado so pelo Autor marido". 8) Referido no quesito 6 ..." o predio em causa foi cedido aos Autores por contrato celebrado em 1 de Março de 1984...", teriam os Autores pensado de boa-fe que a omissão de "escrito assinado so pelo Autor marido" não fora com o proposito de vir a ser dado como provado outro contrato diferente do alegado pelos reus na sua contestação. 9-10) Face aos artigos 664 e 511 do Codigo de Processo Civil, os recorrentes podiam acreditar, de boa-fe, que a resposta ao Quesito 6 seria feita com o conteudo do documento de folhas 14 (artigo 393, n. 2, do Codigo Civil). O tribunal não poderia exorbitar, na sua resposta, da materia alegada, ou substitui-la por outra, como ..."contrato verbal celebrado entre Autores e Reus. 11-12) Formulando-se o quesito 6, como foi, violaram-se os artigos 511, ns. 1 e 2 e 664 do Codigo Processo Civil e 313, n. 2, Codigo Civil. Com a resposta que se lhe deu, violados foram os artigos 664 e 668, n. 1, d) do Codigo de Processo Civil, impondo-se que seja alterada essa resposta - 712 do Codigo de Processo Civil. 13-14-15) Violando-se o n. 2 da contestação, documento de folhas 14, dando-se provado o contrato verbal entre Autores e reus, que ninguem alegou, pode julgar-se a acção improcedente, e que a Autora recebia rendas, não alegado nem consta do quesito 7, violando o doc. de folhas 15. 16-17-18-19) Se consentimento não houve, a Autora mulher nunca entregou o predio aos reus, consentimento que nem Autores nem reus alegaram, e indispensavel. Mesmo a pretender-se alegação de consentimento, o tribunal não pode sobrepor-se a falta dessa alegação. 20-21) A ter sido alegado o consentimento, a Autora mulher não teria que pedir anulação previa, mas nesta acção (Assento de 12-08-30). Se fosse esse o caso, seria materia de quesito subsidiario. 22-23-24) Anulando-se a resposta ao quesito 7 e invocado o consentimento tacito da autora mulher, dar-se-a garantia ao disposto nos artigos 611 ns. 1 e 5, 664, 668, n. 1, d) do Codigo de Processo Civil. A divergencia quanto a interpretação do contrato de folhas 14 não pode ser reprimida com abuso da redacção dum dum quesito e abuso da resposta, pelo que o recurso merece total provimento, revogando-se a litigancia de ma-fe. Violou o acordão recorrido ainda os artigos 393, n. 2, e 394 do Codigo Civil. Contra-alegaram os reus-recorridos pugnando pela confirmação do acordão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - São os seguintes os factos dados como provados: Os Autores são donos e possuidores do predio urbano sito em S. Romão do Coronado, "inscrito na matriz sob o numero 626 - A esp. Os reus recusam-se a entregar aos Autores esse predio e depositam nele maquinas e moveis adquiridos da falencia de "Moveis Baia" e ainda bens adquiridos em outros locais e a outras pessoas - Q. Q. 2 a 3. O mesmo predio foi cedido pelos Autores aos reus, por contrato celebrado em 1 de Março de 1984, para gozo e fruição dos reus, mediante o pagamento aos Autores de uma retribuição mensal - resp. Q. 6. Os reus tem pago aos Autores - retribuição mensal (renda) acordada entre si - resp. Q. 7. Os autores são casados segundo o regime de comunhão geral de bens, desde 18 de Outubro de 1958 - documento de folhas 199 a 200. Não ficaram provados os quesitos 1, 4 e 5 (acordão de folhas 202). São estes os factos provados - vide acordão da Relação a folhas 241 e verso. III - Toda a grande batalha que os Autores recorrentes movem na presente "revista" contra os factos dados como provados, nomeadamente no acordão recorrido da Relação do Porto, parece ignorar os comandos dos artigos 722, n. 2, e 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Preceitua o primeiro destes que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista , salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova... ou que fixa determinado meio de prova. Estabelece o 2 dos normativos citados que as respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alterados pela Relação salvo.... E, em referencia a este preceito do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, ja vem de longe a jurisprudencia deste Supremo de que, como tribunal de revista, não pode o Supremo indagar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, sendo-lhe porem licito exercer censura sobre o uso que as Relações fazem dos poderes que lhe são conferidos no n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, conforme Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-72, no Boletim do Ministerio da Justiça n. 215, pagina 158, o de 23-06-72, no Boletim n. 218, pagina 189, etc. Por outro lado, e tambem jurisprudencia deste Supremo que e questão de direito saber se as instancias exorbitaram ou não nas respostas aos quesitos, considerando-se não escrita a resposta sobre materia não quesitada - Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 1966, no Boletim do Ministerio da Justiça n. 156, pagina 368 - sendo, porem, licito ao Tribunal da Relação reduzir a resposta "excessiva" ao quesito, como pode o tribunal modificar o quesito contanto que ele corresponda a facto articulado pelas partes: - Conferir A. Varela e Outros - Manual de Processo Civil, edição de 1984, paginas 412 e seguintes. Ora, o quesito 6 em causa e que tão excessiva e obcessivamente preocupa os ora recorrentes, na quase totalidade das conclusões das suas alegações, esta assim redigido: Quesito 6: "O predio em causa foi cedido pelos Autores aos reus, por contrato celebrado em 1 de Março de 1984, para gozo e fruição dos reus, mediante o pagamento aqueles de uma retribuição mensal? - folhas 109 verso. Resposta: Provado - folhas 202 E o quesito 7 esta assim formulado: Quesito 7: "Desde então [1-03-84] sempre os reus pagaram essa retribuição mensal? - folhas 109 verso Resposta: "Provado que os reus não tem pago aos Autores a retribuição mensal (renda) acordado entre si - folhas 202. Acrescenta-se que, na sua contestação, os reus haviam oposto a mera "cedencia ocasional de tres meses" (artigo 6 da petição) que eles, reus compravam o predio em causa por virtude do contrato escrito de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1984, conforme documento de folhas 14, pagando desde então a renda, de que lhes foram passados recibos conforme documento folhas 15 (artigo 2 e 3 da contestação). Sendo assim, tendo a Relação modificado a resposta ao Quesito 6 deste modo: "os reus ocupam o predio reivindicado por virtude de contrato escrito de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1984, nos termos do documento de folhas 14" (folhas 242), por se tratar de materia alegada pelos reus e que se contem no artigo 2 da sua contestação, com referencia ao documento de folhas 14, não tem este Supremo que exercer qualquer censura a modificação da resposta do tribunal colectivo (vide folhas 109 verso), nem que fazer reparo a resposta ao quesito 7. E o acordão da Relação, ora recorrido, termina assim: "A anulabilidade do contrato de arrendamento em causa, por falta de consentimento da autora, não foi invocada [o que e exacto], nem poderia se-lo aqui por via de excepção. Sempre essa anulabilidade se deveria ter como sanada. A existencia desse contrato de arrendamento e circunstancia impeditiva do direito dos Autores a restituição do predio, como se decidiu, o que não vem questionado..." "Foi conscientemente alterada a verdade do facto essencial e deduzida pretensão em fundamento legal (artigo 456, n. 2, do Codigo de Processo Civil)" - - folhas 247 in fine a 247 verso. Eis quanto basta - ate se foi longe demais - para se julgarem improcedentes todas as conclusões dos recorrentes. Nenhuma norma de direito, das tantas invocadas, foi pelo acordão recorrido violada. IV - A ma-fe dos Autores, recorrentes. Como se referiu, no relatorio deste acordão, foram os Autores condenados como litigantes de ma-fe na multa de 20000 escudos, nos termos dos artigos 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil e artigo 208, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais (folhas 209 verso - 210), com a confirmação pelo acordão da Relação (folhas 243 verso). Acontece que essa multa foi fixada na sentença da 1 instancia, dentro dos limites estabelecidos na alinea a) do n. 1 do artigo 208 do Codigo das Custas Judiciais. A conduta posterior dos Autores, recorrentes, quer pelos fundamentos que invocou para o recurso a Relação, quer pelos aduzidos, muito prolixamente, na revista para este Supremo, fazendo tabua raza do disposto no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, mostra que os recorrentes fazem dos meios processuais uso manifestamente reprovavel com o fim de conseguirem objectivo ilegal, pelo que se impõe elevar aquele quantitativo da multa dentro dos limites na lei fixados, com o que este Supremo so estimula a acção pedagogica, que e tambem sua mais alta missão, de evitar que o Supremo seja uma 3 instancia. Assim, eleva-se a multa, por ma-fe, para a quantia de 100000 escudos (cem mil escudos) que - acentua-se - e apenas 1/3 do maximo anteriormente previsto na mesma alinea a) do Codigo das Custas Judiciais anterior, na redacção do Decreto-Lei 223/83, de 27 de Junho. V - Decisão: Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo no seguinte: a) negar a revista, por improcedente o recurso. b) elevar a multa, por ma-fe dos recorrentes-autores, nos termos e fundamentos atras referidos, para a quantia de 100000 escudos (cem mil escudos), em que os Autores recorrentes passam a ser condenados. c) condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a procuradoria aos reus em metade da taxa de justiça devida. Lisboa, 14 de Maio de 1991. Vassanta Tamba, Joaquim de Carvalho, Marques Cordeiro. |