Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075137
Nº Convencional: JSTJ00008623
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUFRUTO
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ198710060751371
Data do Acordão: 10/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VIV PAG385 VIII 2ED PAG362.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No regime de comunhão de adquiridos, nas aquisições onerosas, o bem adquirido so podera ser considerado proprio de um dos conjuges, se a proveniencia do dinheiro tiver sido devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os conjuges - artigo 1723, c) do Codigo Civil.
II - No caso dos autos, não se tendo feito essa menção, o direito adquirido - nua propriedade - entrou na comunhão entre o Reu e sua mulher.
III - Para se exigir caução ao usufrutuario, quando a raiz ou nua propriedade pertence a varias pessoas, embora o Reu, desacompanhado da mulher pudesse exigir a caução, visto tratar-se de um acto de administração, não tinha a maioria exigida no artigo 1407, n. 1 do Codigo Civil, pois seu cunhado era comproprietario na proporção de metade, na nua propriedade do imovel em questão.
IV - Depois, o usufrutuario tem de prestar caução antes de tomar conta dos bens, se esta lhe for exigida, ora o Reu so exigiu a caução depois do Autor ter tomado conta do andar questionado.