Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008623 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUFRUTO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710060751371 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VIV PAG385 VIII 2ED PAG362. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No regime de comunhão de adquiridos, nas aquisições onerosas, o bem adquirido so podera ser considerado proprio de um dos conjuges, se a proveniencia do dinheiro tiver sido devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os conjuges - artigo 1723, c) do Codigo Civil. II - No caso dos autos, não se tendo feito essa menção, o direito adquirido - nua propriedade - entrou na comunhão entre o Reu e sua mulher. III - Para se exigir caução ao usufrutuario, quando a raiz ou nua propriedade pertence a varias pessoas, embora o Reu, desacompanhado da mulher pudesse exigir a caução, visto tratar-se de um acto de administração, não tinha a maioria exigida no artigo 1407, n. 1 do Codigo Civil, pois seu cunhado era comproprietario na proporção de metade, na nua propriedade do imovel em questão. IV - Depois, o usufrutuario tem de prestar caução antes de tomar conta dos bens, se esta lhe for exigida, ora o Reu so exigiu a caução depois do Autor ter tomado conta do andar questionado. | ||