Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077840
Nº Convencional: JSTJ00028786
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DESPEJO
SUBLOCAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198912070778402
Data do Acordão: 12/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
II - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos termos da lei (artigo 1311, ns. 1 e 2 do Código Civil).
III - Se os réus invocaram a existência de uma sublocação, era necessário que a sublocação fosse autorizada, pois, não o sendo, o autor poderia, até, querendo, deitar mão, através da acção de despejo, do pedido de resolução do contrato.
IV - De facto, a alínea f) do artigo 1038 impõe ao locatário não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de sublocação.