Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001535 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVAS CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701060742191 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG546 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de investigação oficiosa de paternidade, na falta de uma presunção legal de paternidade, deve o autor fazer prova da filiação biologica, cabendo-lhe provar dois factos: o reu manteve relações sexuais com a mãe do investigante e esta so com aquele as teve durante todo o periodo legal da concepção. II - O autor não e obrigado a usar os meios de prova referidos no artigo 1801 do Codigo Civil, preceito que teve apenas como objectivo tornar clara, em acções relativas a filiação, a admissibilidade de certos exames que poderiam ser considerados como ofensivos do direito a reserva da intimidade da vida privada. III - A audição da mãe do autor em audiencia de discussão e julgamento sem que igualmente se procedesse a audição do reu, não viola o principio do contraditorio. IV - A audição do reu em audiencia não constitui um direito do proprio, mas um afloramento do principio inquisitorio, cuja concretização depende da vontade do tribunal, embora a decisão deva ser motivada. | ||