Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074219
Nº Convencional: JSTJ00001535
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROVAS
CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ198701060742191
Data do Acordão: 01/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG546
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de investigação oficiosa de paternidade, na falta de uma presunção legal de paternidade, deve o autor fazer prova da filiação biologica, cabendo-lhe provar dois factos: o reu manteve relações sexuais com a mãe do investigante e esta so com aquele as teve durante todo o periodo legal da concepção.
II - O autor não e obrigado a usar os meios de prova referidos no artigo 1801 do Codigo Civil, preceito que teve apenas como objectivo tornar clara, em acções relativas a filiação, a admissibilidade de certos exames que poderiam ser considerados como ofensivos do direito a reserva da intimidade da vida privada.
III - A audição da mãe do autor em audiencia de discussão e julgamento sem que igualmente se procedesse a audição do reu, não viola o principio do contraditorio.
IV - A audição do reu em audiencia não constitui um direito do proprio, mas um afloramento do principio inquisitorio, cuja concretização depende da vontade do tribunal, embora a decisão deva ser motivada.