Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043241
Nº Convencional: JSTJ00018027
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
AGRAVANTE MODIFICATIVA
FURTO QUALIFICADO
CONSUMPÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199302040432413
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3151/91
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Concorrendo no crime de furto qualificado outra ou outras circunstâncias agravativas, para além da prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, a introdução em casa alheia ou em lugar vedado ao público assumem autonomia, com punição nos termos dos artigos 176 ou 177 do mesmo Código, em concurso real com aquele crime de furto qualificado.