Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018027 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO AGRAVANTE MODIFICATIVA FURTO QUALIFICADO CONSUMPÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040432413 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3151/91 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Concorrendo no crime de furto qualificado outra ou outras circunstâncias agravativas, para além da prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, a introdução em casa alheia ou em lugar vedado ao público assumem autonomia, com punição nos termos dos artigos 176 ou 177 do mesmo Código, em concurso real com aquele crime de furto qualificado. | ||