Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021849 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198103100683471 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG398. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio geral quanto à indemnização da reparação de danos, por quem estiver obrigado, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - E nessa indemnização são compreendidos os danos patrimoniais e os não patrimoniais, pelo sofrimento físico e moral. III - Ora, tendo o acidente sido produzido por culpa exclusiva do condutor do veículo, com excesso de velocidade, com várias lesões, nomeadamente a craneana do Autor, e padecimentos dolorosos, a privação da capcidade do trabalho durante cerca de um mês, com perda de salários (104 escudos diários ao tempo) e situação da sua filha menor de quem era amparo, a indemnização fixada em 27000 escudos, tendo-se em conta a inflação e o tempo decorrido, tem-se por equilibrada e ponderada. | ||