Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A564
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PENAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200303180005641
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 706/02
Data: 07/01/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de justiça

A e mulher B propuseram acção ordinária contra a C, pedindo:
a) A declaração de que a fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano que discriminaram constitui objecto do direito de execução promovido pelos AA na acção pendente no 2º Juízo Cível de Matosinhos, sob o Procº 807-A/94, para, através dela, obterem pagamento da quantia exequenda nesse processo liquidada;
b) A ordem de conversão em definitiva da inscrição F-4 constante da descrição 02120/200596-J, freguesia da Senhora da Hora, da Cons. Reg. Predial de Matosinhos.
Louvaram-se no disposto nos artºs 759°, nº 1 e 818º do C.Civil, já que a R. em processo de execução veio declarar que o prédio aí penhorado lhe pertencia nos termos do artº 119º do C. Reg. Predial, sendo certo ter-lhes sido reconhecido direito de retenção sobre aquele prédio para garantia de pagamento da quantia exequenda.
Contestou a demandada pedindo a improcedência da acção, aduzindo que a decisão onde se reconheceu o direito da retenção lhe é inoponível, e que o direito de retenção invocado caducou por venda judicial do prédio em causa.
Na mesma peça deduziu reconvenção, pedindo:
a) O reconhecimento do direito de propriedade da reconvinte sobre a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão frente do prédio urbano em causa;
b) A condenação dos reconvindos a restituírem-na, de imediato, à reconvinte, livre de pessoas e coisas;
c) A condenação dos mesmos reconvindos a pagar-lhe, a partir da notificação da reconvenção e até efectiva entrega da fracção, livre de pessoas e coisas, a quantia resultante da aplicação da taxa anual de 8,785% sobre o valor de 12.000.000$00.
Invocou para tanto ter adquirido a propriedade sobre a fracção por arrematação em hasta pública em execução fiscal, e a ocupação não titulada, nem convertida, da fracção, com os inerentes prejuízos.
Houve réplica, onde os AA terminaram por reiterar o pedido e por impetrar a improcedência da reconvenção.
No saneador conheceu-se do mérito da acção, julgando-se improcedente o pedido dos AA, dele se absolvendo a ré, ordenando-se o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional.
Recorreram os AA, mas a Relação do Porto negou provimento a tal recurso.
É desse acórdão que vem a presente revista interposta pelos AA, que estabeleceram as seguintes
Conclusões:
1ª- Os recorrentes gozam do direito de retenção sobre a fracção dos autos, o qual foi declarado por douta sentença transitado em julgado (Proc. 807/94, aludido nos artºs 8º e 9º da p.i.;
2ª- Essa sentença transitou em julgado em data anterior à decisão que adjudicou essa fracção à recorrida;
3ª- O aludido direito de retenção prevalece sobre os direitos hipotecários da recorrida (cfr. nº 2 do artº 759º do C. Civil);
4ª- Aquela sentença que declarou o direito de retenção tem força obrigatória relativamente à recorrida (cfr. artº 671º.-1 do C. P. Civil), e
5ª- Deverá cumprir-se essa sentença que declarou o direito de retenção a favor dos recorrentes, em detrimento da decisão que adjudicou o prédio à recorrida (artº 675º, nº 1 do CPC);
6ª- Não podendo a recorrida eximir-se às obrigações decorrentes do direito de retenção a favor dos recorrentes, restando-lhe apenas pedir a anulação da venda e, consequente, da aludida adjudicação (artº 908º, nº 1 do CPC);
7ª- O direito de retenção produz efeitos em relação à recorrida pelo que, com a referida venda judicial, aquele direito não caducou (artº 824º, nº 2, última parte do CC);
8ª- De resto, mesmo que existisse caducidade, sempre os recorrentes teriam a haver da recorrida o valor garantido por aquele direito de retenção (nº 3 do artº 824º e nº 2 do artº 759º do CC);
9ª- Não se aplica ao caso vertente o artº 760º do CC, uma vez que não houve qualquer transmissão pelos recorrentes do direito de retenção;
10ª- O reconhecimento deste direito determina que não fiquem preenchidos os requisitos do artº 483º do CC em que a recorrida funda o pedido reconvencional;
11ª- A acção devia ter sido julgada procedente, e a reconvenção improcedente, no acórdão recorrido;
12ª- Não se tendo decidido nesse sentido na decisão recorrida, aplicaram-se erradamente os 483º e 760º do C. Civil, e interpretou-se incorrectamente o artº 824º do C. Civil, e não se aplicaram, como devia ter sido feito, as normas constantes dos artºs 759º, 824º-2 (última parte) e 824º-3, do C. Civil, bem como, as dos artºs 671º, 675º e 908º-1, do CPC,
Devendo acordar-se na revogação do acórdão recorrido e na procedência da acção e na improcedência da reconvenção.
Contra-alegou a "C", pugnando pela improcedência do recurso.
Correram os vistos legais.
A Relação do Porto deu como provados os seguintes factos que têm de ser acatados:
Em 2 de Fevereiro de 1994, os AA interpuseram acção ordinária contra D e mulher, E, que correu termos pelo 2º Juízo Cível de Matosinhos, sob o procº 807/94 - doc. fls. 5;
Com essa acção os AA pretendiam que aqueles D e mulher fossem condenados a pagar-lhes 6.400.000$00, acrescidos de juros de mora, e que fosse declarado que eles gozaram de direito de retenção, em garantia do pagamento daquela quantia, sobre uma fracção autónoma - doc. de fls. 8;
Fracção autónoma essa designada pela letra J do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua do ..., 94, 122 e 148, na Senhora da Hora, Matosinhos, descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o nº 6899 e inscrito na matriz sob o artº 2679-J - doc. de fls. 5 e 6;
A 5 de Abril de 1982, sob a inscrição nº 12765, a fls. 60 do livro G-33, na citada Conservatória foi registada a aquisição definitiva do direito de propriedade da aludida fracção J a favor dos mencionados D e mulher - doc. de fls. 29;
A 5 de Abril de 1982, sob a inscrição nº 4736, a fls. 54 vº do livro C-12, na mesma Conservatória foi registada definitivamente a favor do R. hipoteca voluntária, prestada por aquele D e mulher, tendo por objecto a aludida fracção autónoma designada por letra J, para garantia do pagamento do montante máximo de 2.732.000$00, registo esse que havia sido feito provisoriamente a 6 de Outubro de 1981 - doc. de fls. 30;
Em 27 de Fevereiro de 1995, os AA no referido processo nº 807/94, vieram reduzir o pedido, quanto à quantia indemnizatória, para 4.960.000$00, acrescido de juros de mora a contar de 28 de Fevereiro de 1995 - doc. de fls. 39;
Por sentença proferida em 10 de Março de 1998, naquele processo 807/94, transitada em julgado, (a qual não foi contestada e foram declarados confessados os factos articulados pelos AA na petição inicial), os mencionados D e mulher foram condenados a pagar aos AA a quantia de 4.960.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28 de Fevereiro de 1995 e até integral pagamento, a título de indemnização por incumprimento de contrato promessa que teve por objecto a aludida fracção J, tendo sido declarado definitivamente incumprido por aqueles esse contrato promessa e declarado que os AA gozam de direito de retenção sobre essa mesma fracção autónoma até integral pagamento da fixada indemnização, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 755º do C. Civil - doc. de fls. 40 a 46;
A referida acção nº 807/94 não foi registada na C.R.P. de Matosinhos por recusa fundamentada pelo Exmo Sr. Conservador- doc. de fls. 47 e 48;
Em 28 de Maio de 1998, os AA interpuseram contra aqueles D e mulher acção executiva para pagamento da quantia certa, fundando-se no titulo executivo que a dita sentença constitui, tendo nomeado à penhora a mencionada fracção J - doc. de fls. 49;
Acção executiva essa que, sob a forma sumária, corre termos pelo 2º Juízo Cível de Matosinhos sob o Processo nº 807/A/94 - doc. de fls. 57 e 58;
Tendo sido penhorada a referida fracção J, os AA procederam ao registo dessa penhora na CRP, o qual foi efectuado a 29.10.98, provisoriamente por natureza, sob a inscrição F-4 - doc. de fls. 54 e 55;
Em 17 de Maio de 1999, a R. veio declarar naquele processo executivo que a aludida fracção J lhe pertencia, tendo os AA sido notificados dessa declaração por registo postal de 19 de Maio de 1999 - doc. de fls. 60 e 61;
Os AA ainda não entregaram a referida fracção J;
Nos autos de execução fiscal nº 761/89, do extinto 9º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, instaurada contra D e esposa, E, por dívida à C, a 16 de Maio de 1994 realizou-se uma venda à C que teve por objecto a referida fracção J - certidão de fls. 82 e acta da venda de fls. 94;
O contrato promessa a que se reporta a acção ordinária intentada pelos AA contra o D e mulher, é de 9 de Setembro de 1991 - doc. de fls. 5;
O incumprimento definitivo desse contrato promessa é por os AA nessa acção reportada a 8 de Abril de 1993 - doc. de fls. 7, confirmada na sentença aí proferida a fls. 43;
Os AA, na mesma acção, invocam a tradição e ocupação da fracção desde 9 de Setembro de 1991 - doc. de fls. 7 verso, confirmada na mesma sentença a fls. 43;
Encontra-se inscrita na C. R. P. de Matosinhos a favor da R a fracção J desde 17-9- 97 - doc. de fls. 54.
Face a este panorama factual e analisado o acórdão em crise, falece razão aos recorrentes na problemática carreada para o conclusório da revista, não merecendo o aresto recorrido a censura que lhe vem dirigida.
Concorda-se com a decisão e respectiva fundamentação, pelo que se negará, a final, a revista, remetendo para aquela fundamentação nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do CPC.
Antes disso, porém, não deixaremos de dar algumas achegas.
Em primeiro lugar, a 2ª conclusão da minuta ter-se-á ficado a dever a manifesto lapso.
Na verdade, a decisão que no processo 807/94 reconheceu aos recorrentes o direito de retenção sobre a fracção J não transitou antes da decisão que adjudicou tal fracção à recorrida, porquanto, por ordem cronológica, esta adquiriu a dita fracção em 16.5.94, registou-a em 17.9.97, e a sentença proferida na acção 807/94 foi proferida apenas em 10.3.98.
Por outro lado, ao invés do sustentado nas 4ª, 5ª e 6ª conclusões recursórias, a sentença proferida na acção 807/94 não é oponível à recorrida, não tem força obrigatória relativamente a ela, uma vez que ela não teve qualquer intervenção nessa acção, que nem sequer foi registada como resulta do probatório (artºs 671º, nº 1, 498º, nº 2 e 497º, nºs 1 e 2 do CPC).
Tão-pouco se pode estender á recorrida a eficácia reflexa do caso julgado formado sobre a referida decisão, por ela não ser um terceiro juridicamente indiferente.
Com efeito, a hipoteca voluntária constituída a favor da recorrida pelos demandados na acção 807/94, foi registada definitivamente a favor dela em 5.4.82, muito antes portanto da propositura daquela acção (2.2.94) e até da data em que, segundo a sentença nela proferida, os recorrentes passaram a ocupar a fracção J (9.9.91).
E essa hipoteca voluntária não estava, na sua existência, validade e consistência, sujeita a quaisquer condutas negociais dos réus da acção nº 807/94 (no caso a celebração do contrato-promessa com a tradição simultânea da fracção prometida vender para os promitentes compradores, aqui recorrentes).
A impor-se à recorrida o respeito pelo reconhecimento judicial do direito real de garantia que é o direito de retenção, a hipoteca ficaria afectada na sua consistência jurídica, como decorre do artº 759º, nº 2 da lei substantiva que implica um prejuízo jurídico (além do económico).
Tal obsta a que se considere a recorrida um terceiro juridicamente indiferente (é terceiro juridicamente interessado) relativamente à sentença que na acção 807/94 reconheceu aos recorrentes o direito de retenção sobre a fracção J.
Neste sentido, v.g. o acórdão do STJ, de 10.10.89, no BMJ 390, pág. 365 e seg.
Ademais, suposto que o reconhecimento judicial do articulado direito de retenção era oponível à (credora hipotecária) ora recorrida - contra a tese que esposamos - deflui do artº 824º do CC que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (nº 1) que é transmitida livre dos direitos de garantia que a onerem... (nº 2), transferindo-se os direitos de terceiro que nos referidos termos caducarem para o produto da venda do respectivo bem (nº 3).
Com efeito, a excepção contida no segmento final do nº 2 do artº 824º (...com excepção dos que, constituídos em data anterior (à venda), produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo). não se aplica aos direitos reais de garantia (como é o caso do direito de retenção) mas apenas aos demais direitos reais (de gozo) referidos naquele nº 2.
Quanto aos direitos de garantia, esses caducam sempre.
Donde, a considerar-se que o direito de retenção reconhecido pela sentença de 10.3.98 foi constituído em 9.9.91, data em que os recorrentes passaram a ocupar a fracção autónoma em referência, sempre o direito de retenção teria caducado com a venda judicial, transferindo-se os direitos dos recorrentes para o produto da venda, não dando aos titulares o direito de não entregar a coisa vendida, mas apenas o de ser pago com a preferência resultante da mencionada garantia real (artº 759º, nºs 1 e 2 do CC).
Neste sentido, v. g. o acórdão do STJ, de 26.5.94, na CJSTJ 1994, II, 120, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, pág. 283).
Naufraga consequentemente a 7ª conclusão.
Finalmente, como se diz na decisão sindicada, o exercício dos direitos previstos no artº 824º, nº 3 do CC está fora do âmbito da presente acção, como se constata do pedido formulado na petição inicial, sendo destarte impertinente a 8ª conclusão.
Improcede assim a generalidade das conclusões recursórias, estando as 10ª e 11ª prejudicadas.
Termos em que acordam em negar a revista, também com base na fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido, com a qual se concorda e para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 5 ex vi artº 726º do CPC.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Março de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Pinto Monteiro