Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023220 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS CONSUMO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160458023 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 735/93 | ||
| Data: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 consignava uma figura criminal privilegiada, com uma especial redução da pena para os arguidos que desenvolvessem actividades de "tráfico" de estupefacientes com a finalidade exclusiva de conseguirem substâncias ou preparados para uso pessoal. II - No domínio da vigência da aplicação daquele diploma legal, formou-se a jurisprudência uniforme e que é, de resto, a única permitida pelo texto do mencionado artigo, ou seja, a de que este só poderia ter aplicação aos casos em que a finalidade exclusiva da conduta do agente era a de obtenção de estupefaciente para seu consumo próprio, pelo que, sempre que o Tribunal apurasse que a situação do mesmo tinha sido determinada por mais qualquer outro propósito, se não poderia aplicar o comando do referido artigo. III - A determinação das quantidades máximas individuais deve ser feita, enquanto não houver indicações precisas constantes da lei, a partir de outros elementos de prova indiciária e, nomeadamente, da existência ou não de diversas embalagens autonomizadas de produto. | ||