Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A420
Nº Convencional: JSTJ00040489
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: SJ200006270004201
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1260/99
Data: 11/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 498 N1 N3.
Sumário : Embora em duas acções se discuta a propriedade da mesma parede construída pelo pai dos Réus e que ficou a pertencer na sua totalidade ao Autor, sobre a qual foram edificados os anexos deste, inexiste litispendência,
por falta de identidade do pedido e da causa de pedir:
- se na 1. acção se invoca como causa de pedir que a aquisição do prédio
da herança resultou de usucapião/sucessão do pai dos Réus, que existe uma única parede divisória, pertença do prédio de herança e que nunca foi substituída por outra implantada em local diferente, e se pede que os autores, como únicos herdeiros, sejam recebidos como únicos donos do prédio, bem como do muro divisório, condenando-se os réus a demolirem todas as construções que sobre ele alçaram;
- se na 2. acção os Autores alegam ser donos do prédio, invocando a presunção da propriedade derivada do registo, e que o pai dos Réus aceitou construir uma nova parede em terreno dos Autores, ficando acordado que a mesma lhe pertenceria na totalidade, e se pede que os Réus, como únicos herdeiros, sejam reconhecidos proprietários, da parede dos anexos edificados sobre a parede divisória, condenando-se os Réus a, remover a dita parede dos autores, os tubos de água, fios de corrente eléctrica e barra de apoio da sua escadaria.
Decisão Texto Integral: