Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040489 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006270004201 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1260/99 | ||
| Data: | 11/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 498 N1 N3. | ||
| Sumário : | Embora em duas acções se discuta a propriedade da mesma parede construída pelo pai dos Réus e que ficou a pertencer na sua totalidade ao Autor, sobre a qual foram edificados os anexos deste, inexiste litispendência, por falta de identidade do pedido e da causa de pedir: - se na 1. acção se invoca como causa de pedir que a aquisição do prédio da herança resultou de usucapião/sucessão do pai dos Réus, que existe uma única parede divisória, pertença do prédio de herança e que nunca foi substituída por outra implantada em local diferente, e se pede que os autores, como únicos herdeiros, sejam recebidos como únicos donos do prédio, bem como do muro divisório, condenando-se os réus a demolirem todas as construções que sobre ele alçaram; - se na 2. acção os Autores alegam ser donos do prédio, invocando a presunção da propriedade derivada do registo, e que o pai dos Réus aceitou construir uma nova parede em terreno dos Autores, ficando acordado que a mesma lhe pertenceria na totalidade, e se pede que os Réus, como únicos herdeiros, sejam reconhecidos proprietários, da parede dos anexos edificados sobre a parede divisória, condenando-se os Réus a, remover a dita parede dos autores, os tubos de água, fios de corrente eléctrica e barra de apoio da sua escadaria. | ||
| Decisão Texto Integral: |