Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2713
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRÁTICA DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ20061206027134
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A “prática disciplinar” que se exige a uma entidade empregadora relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, podendo considerar-se um corolário do princípio constitucional da igualdade, visa evitar que infracções idênticas sejam sancionadas disciplinarmente de forma diversa, quando nenhuma razão exista para essa discriminação.

II - Assim, não se mostra violado o referido princípio constitucional se a entidade empregadora procedeu ao despedimento com justa causa de um trabalhador, e não já de outros que intervieram nos mesmos factos (participação societária), mas em que não se prova que esses outros trabalhadores exerciam na ré funções com conteúdo e responsabilidade idênticos aos do autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “BB S.A.” – actualmente “CC Combustíveis S.A.” – pedindo, com fundamento na nulidade do processo disciplinar que lhe foi movido, na prescrição das infracções disciplinares que nele se lhe imputam, na caducidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa, se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência, se condene a Ré a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe as prestações retributivas e ressarcitórias descriminadas na P.I..
A Ré contrariou, na contestação, os vícios procedimentais aduzidos e impugnou, no mais, a tese do Autor, concluindo pela improcedência total da acção.
1.2.
Após a instrução e discussão da causa, a 1ª instância veio a julgar improcedente a acção, absolvendo “… a R. de todo o peticionado”.
O Autor apelou dessa sentença – restrigindo o recurso às questões da caducidade do procedimento disciplinar e da inexistência de justa causa para o despedimento – mas fê-lo sem sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou “in totum” a decisão apelada.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- a matéria de facto apurada nas instâncias permite concluir que a recorrida de há muito conhecia os factos que imputou ao recorrente;
2- para se subtrair aos prazos legais de prescrição e de caducidade, a recorrida criou uma aparência de desconhecimento;
3- os factos constantes da “Nota de Culpa”, recebida pelo recorrente em 17/10/03, referem-se a situações ocorridas mais de três anos antes;
4- a entidade patronal tomou conhecimento – através da Dr.ª DD – em 18/2/03, da carta de adjudicação do fornecimento dos “outdoors” à “JJ”, apercebendo-se da sua relevância para efeitos disciplinares;
5- Em 18/2/03, A Dr.ª DD era membro de pleno direito do Conselho de Gerência da R.;
6- à data do despacho determinando a realização do processo prévio de inquérito (7/7/03), já tinham decorrido mais de 60 dias desde esse conhecimento, pelo que, relativamente a tais factos, se mostra caducado o direito de exercer o poder disciplinar (art.º 31º n.º 1 da L.C.T.);
7- o trabalhador participou, como sócio fundador, em 3 sociedades que se dedicavam, respectivamente, à prestação de serviços nas “linhas verdes”, à exploração de um café e à organização de actividades de desporto e aventura;
8- em 2000, quando assumiu o cargo de Direitos de Marketing de Retalho, o recorrente informou a Dr.ª DD que era sócio de empresas mas que tal situação não era conflituante com a sua posição na empresa;
9- a Dr.ª DD era titular do poder disciplinar quando teve conhecimento da participação do A. nas sociedades;
10- as actividades societárias, em cuja constituição o A. participou, não tinham qualquer conexão com os negócios da R. (comércio de petróleos e seus derivados) ou com a função desempenhada pelo A., pelo que não houve qualquer violação das “normas de ética comercial – conflitos de interesses” emitidas pel recorrida;
11- além do recorrente, eram sócios de duas das empresas outros trabalhadores da R., a quem a mesma não instaurou quaisquer processos disciplinares, apesar de ter conhecimento desses factos;
12- a recorrida evidenciou ter entendido aqueles comportamentos como insusceptíveis de tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
13- a prática disciplinar da empresa não pode deixar de relevar para efeitos de verificar da exigibilidade da medida disciplinar aplicada;
14- a Ré fez uma discriminação injusta e arbitrária entre o comportamento do recorrente e dos outros trabalhadores sócios das mesmas empresas, como retaliação pelo facto do trabalhador ter entrado de baixa médica e não ter colaborado no lançamento da gasolina “98-V-Power”;
15- ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 31º n.º 1 da L.C.T., 10º n.º11 e 12 da L.C.C.T. e 9º e 12º n.º 5 deste último diploma.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido se pronuncia o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS

As instâncias deram como provada, sem censura das partes, a seguinte factualidade:
«1. Em 07.01.1991 o A. foi admitido ao serviço da BB, S.A., para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a função de Representante de Vendas do mercado rodoviário (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Em 30.12.1996 a BB transformou-se numa sociedade por quotas (alínea B) da mat. de facto assente) .
3. Em 01.6.2004 a BB retomou a forma de sociedade anónima (alínea C) da mat. de facto assente) .
4. A partir de 1 Janeiro de 1994 o A. foi convidado a gerir o canal de lubrificantes do mercado rodoviário (mercado total), função que desempenhou com tal sucesso que foi convidado a gerir, a partir de 1 de Janeiro de 1995, os principais clientes do Mercado de Lubrificantes (grandes distribuidores) (alínea D) da mat. de facto assente) .
5. Em 30 de Abril do mesmo ano o A. foi convidado a ingressar no Mercado de Gás com a incumbência de estudar, avaliar e desenvolver o mercado de gás de petróleo liquefeito (LPG) em Espanha (alínea E) da mat. de facto assente) .
6. Em 31 de Dezembro 1995 o A. passou a acumular as suas funções com a de responsável de marketing do mercado de gás em estreita colaboração com as vendas do mercado nacional (alínea F) da mat. de facto assente) .
7. No período de permanência no Mercado de Gás o A. recebeu o “Spirit of Excellence”, o maior prémio individual jamais entregue a algum empregado da BB (alínea G) da mat. de facto assente) .
8. Porquanto foi um dos vencedores do troféu europeu para contribuições excepcionais no âmbito da categoria “Customer Service” (alínea H) da mat. de facto assente) .
9. Em 31 de Dezembro 1998 o A. foi transferido para o Retalho Rodoviário para gerir a Categoria de Combustíveis e Lubrificantes no Mercado Retalho (alínea I) da mat. de facto assente) .
10. Desempenhou a referida função até Abril de 2000, quando assumiu, mediante concurso interno, o cargo de Director de Marketing Retalho (“Retail Marketing Implementation Team Leader “) com promoção associada a Job Group 4 (alínea J) da mat. de facto assente) .
11. A partir de Setembro de 2002 o A. foi convidado para liderar um projecto de desenvolvimento de combustíveis diferenciados denominado gasolina 98 V-Power (alínea L) da mat. de facto assente) .

12. Tal projecto tinha como data previsível de lançamento da nova gasolina V-Power o dia 25 de Janeiro de 2003 (alínea M) da mat. de facto assente) .
13. Em 6 de Janeiro de 2003 ocorreu uma reunião nos escritórios centrais da BB, em Lisboa, convocada pelo Dr. EE, e com a presença da Dra. DD e do A. onde aquele lhe comunicou a destituição do cargo de líder do Projecto V-Power (alínea N) da mat. de facto assente) .
14. Na reunião o Dr. EE disse ao A. que pretendia que o mesmo continuasse a participar no aludido projecto, mas sem o liderar (alínea O) da mat. de facto assente) .
15. Em 15.01.2003 o A. entrou na situação de baixa médica (alínea P) da mat. de facto assente) .
16. Em 03.7.2003 a Ré determinou a comparência do A. perante o Dr. FF, médico especialista em Psiquiatria (alínea Q) da mat. de facto assente) .
17. O que efectivamente aconteceu em 7 de Julho de 2003 (alínea R) da mat. de facto assente) .
18. O referido médico, da confiança da BB, confirmou a patologia de síndrome depressivo reactivo de que padecia o A. e que era causa da baixa, e aumentou-lhe a medicação (alínea S) da mat. de facto assente) .
19. Patologia que foi ainda confirmada por três juntas médicas da Segurança Social, nos 7 meses subsequentes (alínea T) da mat. de facto assente) .
20. Aquando da sua admissão ao serviço da R. o A. subscreveu a “carta-contrato de admissão” cuja cópia consta a fls 18 do processo disciplinar (apenso por linha a estes autos) na qual ficou consignada a obrigação de o A., tal como todos os restantes elementos do pessoal da R., não exercer qualquer cargo ou função fora da Companhia sem o consentimento escrito da Administração (alínea U) da mat. de facto assente) .
21. Em 1995 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade GG – Prestação de Serviços, Lda., com sede na Amadora, que tem por objecto a prestação de serviços, promoção, iniciativas e técnicas promocionais, venda de material publicitário, representações de produtos promocionais, reengenharia e consultadoria promocional, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea V) da mat. de facto assente) .
22. O Autor continua a ser sócio da GG, Lda., e a ser seu gerente (alínea X) da mat. de facto assente) .
23. Em 18.3.2003 a GG declarou às Finanças ter cessado a sua actividade (alínea Z) da mat. de facto assente) .
24. Em 1996 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade denominada II – Marketing e Serviços, Lda., com sede na Amadora, que tinha inicialmente por objecto a prestação de serviços, telemarketing, representação de produtos promocionais e, desde meados de 1997, o comércio a retalho e indústria de importação e exportação de bens alimentares, prestação de serviço e marketing, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea A´) da mat. de facto assente) 25. O Autor continua a ser sócio da II, Lda., e a ser seu gerente (alínea B´) da mat. de facto assente) .
26. Em 31.12.2003 a II declarou às Finanças ter cessado a sua actividade (alínea C´) da mat. de facto assente) .
27. Em 1998 o Autor participou como sócio fundador na constituição da sociedade HH – Desporto, Lazer e Aventura, Lda., com sede em Lisboa, que tem por objecto o comércio, importação, exportação e representação de artigos de desporto e aventura, organização, promoção e produção de projectos e desenvolvimento de actividades de animação e lazer, desporto e aventura, tendo desde logo sido nomeado gerente da sociedade (alínea D´) da mat. de facto assente) .
28. O Autor continua a ser sócio da HH, Lda., e a desempenhar as funções de gerente da sociedade (alínea E´) da mat. de facto assente) .
29. Por força e nos termos das “Normas de Ética Comercial – Conflitos de interesses”, emitidas pela R. em 26.11.1997, do Manual de Princípios e Políticas da BBsa, constantes a fls 31 do processo disciplinar,
“2.b) É igualmente vedado prestar serviços ou exercer cargos, remuneradamente ou não, directamente ou por interposta entidade, em quaisquer entidades que, por sua vez, sejam fornecedoras ou prestadoras de serviços a qualquer Companhia do Grupo, ou que sejam clientes BB;

“2.c) A prestação de serviços, remuneradamente ou não, directamente ou por interposta entidade, a quaisquer outros terceiros, bem como, em geral, o exercício de qualquer cargo ou função fora da Companhia, carecem de autorização por parte do Conselho de Gerência da Companhia ;

2.d) A detenção, directa ou indirecta, de quaisquer participações societárias em empresas que sejam fornecedoras ou prestadoras de serviços a qualquer Companhia do Grupo, ou que sejam clientes BB, carece de autorização por parte do Conselho de Gerência da Companhia;

2.e) A detenção, directa ou indirecta, de quaisquer participações societárias em empresas não abrangidas pela alínea anterior, mas cuja actividade possa ter conexão com os negócios da Companhia ou mais especificamente com a função desempenhada pelo empregado em questão, deverá ser comunicada por escrito ao Conselho de Gerência da Companhia” (sic) (alínea F´) da mat. de facto assente) .

30. O A. tinha conhecimento daquelas normas (alínea G´) da mat. de facto assente).

31. O A. passou a exercer as funções de “Retail Marketing Implementation Team Leader” / Director de Marketing de Retalho em 1 de Maio de 2000 e no âmbito dessas funções constituía sua atribuição essencial a implementação do plano anual de marketing de retalho com maximização de resultados e minimização de custos (alínea H´) da mat. de facto assente) .
32. Em 26 de Maio de 2000, no exercício daquele cargo, o Autor elaborou e assinou em nome da BB uma carta dirigida à sociedade JJ– Publicidade e Marketing, Lda., pela qual a esta empresa foi adjudicado o fornecimento e montagem de cem painéis publicitários estáticos (outdoors) a instalar em postos de abastecimento e áreas de serviço BB em diversos pontos do País , carta essa cuja cópia consta a fls. 77 a 79 do processo disciplinar (alínea I´) da mat. de facto assente) .
33. A adjudicação foi feita pelo preço de Esc. 15.000$00 (€ 74,82) mensais por cada painel, acrescidos de Esc. 10.000$00 (€ 49,88) por cada afixação inicial, e pelo prazo de 20 meses, com renovação obrigatória por novo período de 20 meses, podendo a partir de então a BB denunciar o contrato mediante pré-aviso de pelo menos 6 meses (alínea J´) da mat. de facto assente) .
34. A referida adjudicação de fornecimento e instalação de painéis à JJ implicou para a BB um compromisso de pelo menos 30.000 contos - € 149 639,37 -(considerando apenas as mensalidades do prazo inicial de vigência do contrato) ou de 60.000 contos - € 299 278,74 (considerando a totalidade dos 40 meses previstos como obrigatórios), sem se computarem os custos de afixação do material publicitário (alínea L´) da mat. de facto assente) .
35. A citada carta de adjudicação previa a formalização de um contrato escrito com a JJque seria elaborado pela BB (alínea M´) da mat. de facto assente).
36. Na sequência da referida adjudicação à JJ, esta empresa procedeu, a partir de Junho de 2000, ao fornecimento e instalação dos painéis publicitários nos postos de abastecimento e áreas de serviços a que se destinavam, apesar de essa instalação não se encontrar previamente licenciada pelas autoridades municipais competentes, sendo certo que a carta de adjudicação atribuía à JJ responsabilidade pelo processamento dos pedidos de licenciamento de instalação dos painéis às autoridades municipais competentes (alínea N´) da mat. de facto assente) .
37. Em 23.8.2000 e 24.8.2000 a Câmara Municipal do Porto instaurou quatro processos de contra-ordenação contra a R. por falta de licenciamento na instalação de painéis publicitários referidos em N´); igual medida foi tomada contra a R. pela Câmara Municipal de Felgueiras (em 22.10.2002) e pela Câmara Municipal de Torres Vedras (em Julho de 2003) (alínea O´) da mat. de facto assente) .
38. Nos quatro processos de contra-ordenação instaurados pela Câmara Municipal do Porto, relativos a outros tantos painéis montados nos postos de abastecimento da Avenida Fernão de Magalhães (dois), da Rua do Conde da Covilhã e da Avenida Marechal Gomes da Costa, prestou declarações presenciais, no Serviço de Contra-Ordenação daquela Câmara, em 26.9.2001, LL, arrogando-se a qualidade de “representante legal da sociedade arguida BB”, invocando como título de tal representação quatro cartas escritas em papel timbrado da BB, da autoria do Autor, datadas de 25.9.2001, com assinatura ilegível aposta sobre o seu nome e sobre o alegado título de Retail Manager – cartas essas cuja cópia consta a fls. 196, 207, 218 e 229 do processo disciplinar (alínea P´) da mat. de facto assente) .
39. O dito LL é sócio-gerente da JJ não desempenha qualquer função na BB (alínea Q´) da mat. de facto assente) .
40. Em 28.8.2001 deu entrada na R. a factura da JJ nº 218, de 16 de Agosto de 2001, no valor de Esc. 476.311$00, referente à prestação de serviços designados por Lançamento de fardamentos BB 2001, factura essa cuja cópia consta a fls. 103 do processo disciplinar (alínea R´) da mat. de facto assente) .
41. Em 28.8.2001 deu entrada na R. a factura da JJ nº 219-A, de 16 de Agosto de 2001, no valor de Esc. 420.200$00, referente à prestação de serviços designados por Dinamização da Supertaça Cândido de Oliveira 3/4/5 Agosto, factura essa cuja cópia consta a fls. 106 do processo disciplinar (alínea S´) da mat. de facto assente) .
42. Em 29.8.2001 deram entrada na R. duas facturas da JJ, com os nºs 220 e 221, ambas de 16 de Agosto de 2001 e com os valores de Esc. 1.516.174$00 e de Esc. 1.060.906$00, referentes à prestação de serviço pelo “N/ colaborador MM” nos meses de Junho e Julho, incluindo verbas referentes à cedência do dito trabalhador, a viatura comercial, a deslocações, a dormidas, a refeições e a portagens, facturas essas cujas cópias constam a fls 111 e 114 do processo disciplinar (alínea T´) da mat. de facto assente).
43. A Dr.ª DD foi membro do Conselho de Gerência da R. desde 1998 até 10.02.2003, data em que renunciou ao cargo (alínea U´) da mat. de facto assente) .
44. Após a aludida renúncia a Dr.ª DD continuou a ser superiora hierárquica do A. (alínea V´) da mat. de facto assente).
45. Em 18.02.2003 a JJ entregou à Dr.ª DD uma cópia da carta referida em 32 (alínea X´) da mat. de facto assente) .
46. Em 07.7.2003 a Dr.ª NN, vogal do Conselho de Administração da R., emitiu o despacho que constitui fls 1 do processo disciplinar, no qual determina a instauração de um processo de inquérito para averiguação dos termos e condições em que o A. teve actuação nos processos de adjudicação de contratos às empresas JJ /Euromeios e Instituto Galénico, “e, bem assim, de quaisquer outros factos ou circunstâncias que se relacionem com esse assunto, ou outros assuntos da gestão do marketing de retalho, e que o desenvolvimento do inquérito venha a revelar” (alínea Z´) da mat. de facto assente) .
47. A instrução do aludido inquérito efectuou-se através da requisição e junção dos documentos que nele constam e da inquirição de sete testemunhas, desde Julho de 2003 a 07.10.2003, conforme consta de fls 2 a 415 do processo disciplinar (alínea A´´) da mat. de facto assente) .
48. Em 08.10.2003 o instrutor do inquérito deu este por concluído e emitiu informação no qual propôs a instauração de processo disciplinar ao A. com intenção de despedimento (alínea B´´) da mat. de facto assente) .
49. Em 17.10.2003 o A. recebeu a carta registada com aviso de recepção e a nota de culpa constantes a fls 40 a 51 dos autos (doc. nº 3 junto com a p.i.), na qual a R. comunicava-lhe a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, com base nos factos constantes na nota de culpa (alínea C´´) da mat. de facto assente) .
50. O A. apresentou a resposta à nota de culpa cuja cópia consta a fls 52 a 67 dos autos (doc. nº 4 junto com a p.i.) (alínea D´´) da mat. de facto assente) .
51. Na sua resposta o A. solicitou a junção ao processo disciplinar, entre outros documentos, de informação relativa à situação do licenciamento dos postos de abastecimento BB existentes no Continente, descriminando o tipo de licenças que possuem e aquelas que faltam, nomeadamente alvará, licenças de utilização, ou de porta-aberta, de cafetaria, de ocupação da via pública e de descarga pública de efluentes, acrescentando que tal diligência tinha por finalidade verificar a relação de causa efeito entre os postos de abastecimento BB não licenciados e os autos de contra-ordenação instaurados a propósito das licenças da publicidade (alínea E´´) da mat. de facto assente) .
52. A R. juntou ao processo disciplinar, no que concerne à aludida informação, a que constitui fls 556 e 557 do processo disciplinar (alínea F´´) da mat. de facto assente) .
53. Notificado da junção da aludida informação, o A., através do seu mandatário, respondeu que a aludida informação não correspondia inteiramente ao solicitado, “uma vez que respeita apenas aos postos que tinham painéis”, e insistiu pela junção de informação respeitante à totalidade dos postos de abastecimento da BB (alínea G´´) da mat. de facto assente) .
54. O Sr. instrutor do processo disciplinar não atendeu ao solicitado em 53, fazendo constar no processo disciplinar o seguinte (fls 566 do processo disciplinar): “os documentos que se pretendem são irrelevantes para a instrução do processo, porquanto não têm qualquer susceptibilidade de interferir com os factos da nota de culpa que se destinariam a infirmar.” (alínea H´´) da mat. de facto assente)
55. Em 08.6.2004 o A. recebeu a carta registada com aviso de recepção e a decisão final constantes a fls 32 a 38 destes autos (doc. nº 1 junto com a p.i.), na qual a R. comunicou-lhe que decidira proceder ao seu despedimento com justa causa, pelas razões constantes na aludida decisão final (alínea I´´) da mat. de facto assente) .
56. À data do despedimento o A. tinha como local de trabalho a sede da Ré, a categoria de Chefe de Vendas e auferia a remuneração mensal ilíquida de € 3.338,00 (alínea J´´) da mat. de facto assente) .
57. O A. recebia um bónus anual pago em Abril, em função da avaliação de objectivos/desempenho que podia ir até 5,5 salários, tendo o A. um “histórico” entre 2 e 3 salários (alínea L´´) da mat. de facto assente).
58. O A. estava sujeito a um período normal de trabalho semanal de 37,5 horas, e período normal de trabalho diário de 7,5 horas, com início às 09H00 e saída às 17H30 horas, com intervalo das 12H00 às 13H00 para refeição e descanso (alínea M´´) da mat. de facto assente) .
59. A R. pagava as retribuições do A. no dia 25 de cada mês, por transferência bancária (alínea N´´) da mat. de facto assente) .
60. O A. beneficiava de um “OO” (de três anos ou 100.000 Kms) que para a função do A. (Job 4) correspondia à celebração de um contrato de ALD até ao valor de € 25.438,69, com opção de compra no final dos 36 meses por 30% do valor do contrato (incluindo seguro, selo e manutenção) (alínea O´´) da mat. de facto assente) .
61. O A. beneficiava igualmente de um Cartão EuroBB, para combustível e portagens, com o plafond anual de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (alínea P´´) da mat. de facto assente) .
62. O A. beneficiava igualmente de um seguro de doença, de telemóvel para uso total, de um lugar de garagem, de fornecimento de refeições em espécie, de stock options (opção de compra de acções), de acesso ao Executive Loan Plan (ELP), ou seja, a um empréstimo concedido pela BB com uma taxa de juro equivalente a 1/3 da taxa do Banco Central Europeu, e ainda de participação no Fundo de Pensões dos funcionários da BB (alínea Q´´) da mat. de facto assente) .
63. Em Julho de 2003, e desde 21.02.2003, o Conselho de Gerência da R. era composto por ... (Presidente), ...,... , ...(alínea R´´) da mat. de facto assente) .
64. Para além do A. eram sócios da II, da GG e da HH outros trabalhadores da R., alguns dos quais se mantêm ao serviço da R. (alínea S´´) da mat. de facto assente)
65. A II e a GG ainda não foram dissolvidas nem liquidadas (alínea T´´) da mat. de facto assente) .
66. Após o A. ter entrado na situação de baixa médica a JJ continuou a ser solicitada para prestar serviços à Ré (alínea U´´) da mat. de facto assente) .
67. A JJ– inicialmente através da Euromeios – Meios Publicitários, Lda. - já trabalhava com a Ré antes do A. ser admitido na BB (alínea V´´) da mat. de facto assente) .
68. Apesar da Ré saber que os sócios do A. nas três sociedades referidas eram funcionários da Ré, não instaurou contra os mesmos quaisquer processos disciplinares (alínea X´´) da mat. de facto assente) .
69. A Ré limitou-se a dirigir-lhes uma carta interpelando-os a dizerem por escrito o que se lhe oferecia sobre o assunto, carta essa cuja cópia consta a fls 146 dos autos (doc. nº 31 junto com a p.i.) (alínea Z´´) da mat. de facto assente) .
70. O Autor nunca pediu autorização ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Gerência (conforme o caso) da BBsa para exercer funções de gerente em qualquer das referidas sociedades GG, Lda., II, Lda., e HH, Lda (resposta ao art.º 1º da base instrutória).
71. À data em que procedeu à adjudicação, referida em 32 o Autor não tinha quaisquer poderes de representação para vincular a BB, nem estatutariamente nem por procuração, assim como não tinha competência para decidir ou autorizar em nome da BB dispêndios ou compromissos de valor superior a 10.000 contos, considerados na sua globalidade, facto que bem conhecia (2º da b.i.).
72. O A. apenas deu conhecimento à sua superiora hierárquica, Dr.ª DD, de que havia sido adjudicada à JJ o fornecimento e montagem de cem painéis publicitários estáticos (outdoors) a instalar em postos de abastecimento e áreas de serviço da BB em diversos postos do País – sem falar disso a mais ninguém e sem dar a conhecer a existência e o teor da carta referida em 32 (3º da b.i.).
73. À data da referida adjudicação vigorava na R. a “Política de Delegação de Limites de Autoridade”, junta a fls 330 do processo disciplinar, da qual constava que “Todos os contratos devem ser submetidos à revisão prévia do Departamento Jurídico. Os contratos que excedam os 3 anos estão sujeitos ao nível de autoridade seguinte” (4º da b.i.).
74. O Autor nunca solicitou ao Departamento Jurídico da BB a elaboração do contrato de adjudicação, nem mesmo lhe deu conhecimento, prévia ou posteriormente, da adjudicação feita à JJ (5º da b.i.).
75. O A. não deu a conhecer aos seus colegas de equipa de marketing de retalho a mencionada carta de 26 de Maio de 2000 e não lhes deu a saber os termos e condições da adjudicação de serviços à JJ (6º da b.i.).
76. O A. nunca foi Retail Manager (isto é, Director de Retalho) da BB, assim como nunca foi titular de procuração ou substabelecimento que lhe conferisse poderes para representar ou delegar em outra pessoa a representação legal da BB, nomeadamente para produzir declarações em qualquer processo em que fosse arguida (8º da b.i.).
77. O supra referido LL nunca foi titular de procuração ou outro instrumento que o habilitasse a representar a BB (9º da b.i.).
78. O A., até ao final de 2002, validou e aprovou para pagamento as facturas da JJemitidas ao abrigo da adjudicação de 26.5.2000 (10º da b.i.).
79. Só em 3 de Julho de 2003 o Conselho de Gerência da BBsa, através dos gerentes ..e, NN e ... teve conhecimento da existência da carta de adjudicação à JJ, datada de 26 de Maio de 2000 (11º da b.i.).
80. No âmbito do exercício das suas funções de Retail Marketing Implementation Team Leader, o Autor adjudicou à JJ prestação de serviços designados por Lançamento de fardamentos BB 2001, que deu origem à emissão da factura da JJ referida em 40 (12º da b.i.).
81. Essa factura foi recebida na BB acompanhada de cópia de uma factura emitida pela sociedade GG – Prestação de Serviços, Lda., dirigida à JJ, a qual continha exactamente a mesma descrição de serviços, mas com um valor de Esc. 433.010$00, factura essa cuja cópia consta a fls 104 do processo disciplinar (13º da b.i.).
82. O Autor adjudicou também à JJa prestação de serviços designados por Dinamização da Supertaça Cândido de Oliveira 3/4/5 Agosto, que deu origem à emissão da factura da JJreferida em 41 (14º da b.i.).
83. Essa factura foi recebida na BB acompanhada de cópia de uma factura emitida pela dita GG, dirigida à JJ, a qual continha exactamente a mesma descrição de serviços, mas com um valor de Esc. 598.000$00, factura essa cuja cópia consta a fls 107 do processo disciplinar (15º da b.i.).
84. O Autor adjudicou ainda à JJa prestação de serviços que surgem identificados nas facturas respectivas por N/ colaborador MM... e que se repetem regularmente, todos os meses, de Maio de 2000 até Julho de 2001, incluindo sempre verbas referentes à cedência do dito trabalhador, a viatura comercial, a deslocações, a dormidas, a refeições e a portagens (16º da b.i.).
85. As facturas referidas em 42 estavam acompanhadas de cópias de facturas emitidas pela GG, dirigidas à JJ, as quais contêm exactamente a mesma descrição de serviços, mas com valores de Esc. 1.378.340$00 e de Esc. 964.460$00, respectivamente, facturas essas cujas cópias constam a fls 112 e 115 do processo disciplinar (17º da b.i.).
86. Todas as facturas supra referidas foram pagas pela BB, depois de aprovadas e validadas pelo Autor (18º da b.i.).
87. De acordo com as regras e procedimentos em vigor na BB, as facturas da JJ supra aludidas foram recebidas directamente pelos serviços de contabilidade, que as microfilmaram integralmente, com as facturas da GG anexadas, antes de passarem para as mãos do Autor para aprovação e classificação, em vista do ulterior pagamento (19º da b.i.).
88. Quando essas facturas regressaram à contabilidade, após aprovação e classificação pelo Autor, vinham já desprovidas das facturas anexas da GG (20º da b.i.).
89. O A. tinha conhecimento de que a GG prestava serviços à BB pela forma supra descrita, por meio da interposição da JJ (21º da b.i.).
90. O Conselho de Gerência da BB só em Julho/Agosto de 2003 teve conhecimento dos restantes factos supra descritos, através do inquérito prévio realizado (22º da b.i.).
91. No ano de 2000, quando o A. assumiu o cargo de Director de Marketing de Retalho da BB, a Dr.ª DD, sua chefe hierárquica, perguntou-lhe se exercia outras actividades fora da empresa, ao que o A. respondeu que era sócio de duas empresas que operavam na área do vestuário e do desporto, e garantiu-lhe que tal situação não era conflituante com a sua posição na empresa (23º da b.i.).
92. Por procuração emitida a favor da Dr.ª DD em 09.11.2001, válida até 31.3.2003, e de que constam cópias a fls 227 a 238 dos autos e a fls 394 a 405 do processo disciplinar, a R. concedeu à Dr.ª DD, nomeadamente, poderes para exercer o poder disciplinar sobre todos os empregados da sociedade; a Dr.ª DD não se apercebeu de que entre os poderes que lhe haviam sido conferidos incluía-se o poder disciplinar; a Dr.ª DD renunciou aos poderes concedidos por tal procuração em 03.3.2003, nos termos da declaração notarial documentada a fls 284 a 286 dos autos (24º da b.i.).
93. A competência disciplinar da BB cabia exclusivamente ao respectivo Conselho de Administração, ou de Gerência, enquanto órgão colegial, e a um dos seus membros, a Dr.ª NN, por força de uma delegação de poderes titulada por procuração, assim como, durante o período de tempo referido na resposta ao art.º 24º, à Dr.ª DD (25º da b.i.).
94. Quando a GG foi constituída em 1995 prestava serviços na área das denominadas “linhas verdes”, Linhas de Apoio a Clientes, tendo como principal cliente a Sociedade Central de Cervejas (27º da b.i.).
95. Algum tempo após a sua constituição a II dedicou-se à exploração de um café (28º da b.i.).
96. Pelo menos desde Dezembro de 2003 e Março de 2003, respectivamente, a II e a GG não exercem qualquer actividade (29º da b.i.).
97. E só não foram notarialmente dissolvidas e liquidadas porque havia quantias em dívida ao Fisco e porque os sócios estavam desentendidos (30º da b.i.).
98. Em 26.11.2002 foi dito ao Departamento Jurídico da R., pelo Dr. Hugo Puga, que a JJ era a empresa contratada pela BB para tratar de todos os processos de licenciamento de publicidade, por ter específico know-how para o efeito (31º da b.i.).
99. As verbas pagas por força do contrato com a JJ tinham cabimento no orçamento do marketing de retalho da R. (32º da b.i.).
100. Em 17 de Dezembro de 2002 ocorreu em Milão uma reunião dirigida pelo Dr. EE (então já Retail Cluster Manager da Ré) com a presença, entre outros, do A. (34º da b.i.).
101. Na referida reunião o Dr. EE referiu aquilo que entendia ser a falta de ligação entre os elementos que trabalhavam no projecto V-Power (35º da b.i.).
102. E decidiu o adiamento sine-die do lançamento da gasolina V-Power (36º da b.i.).
103. Só na reunião referida em 13 e 14 foi anunciado ao A. que o novo gestor/líder do projecto V-Power era o Eng. ..., o qual já sabia, desde finais de Dezembro de 2002, que ia ser destacado para a referida função (39º da b.i.).
104. Em virtude do descrito em 11 a 14, 100 a 103, o A. passou, de imediato, a ter uma atitude diferente perante a vida, quer do ponto de vista psicológico quer do ponto de vista físico, deixando de ser uma pessoa alegre e motivada para a vida profissional e extra-profissional, isto é também na sua vida diária com os amigos e familiares (40º da b.i.).
105. O aludido comportamento da Ré, descrito em 11 a 14, 100 a 103 provocou no A. um síndroma depressivo reactivo, caracterizado por insónias, tristeza, angústia, revolta, ira súbita, pouca vontade em fazer o que quer que seja, tendo necessitado de apoio médico especializado (41º da b.i.).

106. O Dr. EE, responsável máximo pelas operações de retalho das companhias BB em Itália, Espanha, Grécia, Turquia, Gibraltar e Portugal, não estava satisfeito com o modo como vinha sendo preparado o lançamento dos combustíveis conhecidos por V-Power em Portugal, então sob a coordenação do Autor (42º da b.i.).
107. Na reunião referida em 13 e 14 o Autor, insatisfeito com a decisão do Dr. EE, começou logo aí a falar em sair da BB mediante o pagamento de uma indemnização (43º da b.i.).
108. O Dr. EE disse ao A. que não concordava que o A. saísse da empresa mediante o recebimento de uma indemnização, pois não o estava a mandar embora, e se o A. estava descontente, que saísse, como ele, EE, já uma vez saíra da empresa, por estar descontente (44º da b.i.).
109. O posto de Director de Marketing de Retalho ocupado pelo A. foi extinto em 01.9.2002, na sequência de uma reestruturação na BB, mas o A. continuou a exercer as respectivas funções até ao final desse ano (45º da b.i.).
110. O A. continua na situação de baixa médica (46º da b.i.).»

3- DIREITO

3.1.
Ao ajuizar a presente acção, impugnando o despedimento de que foi alvo, o Autor questionou, desde logo, a pretensa licitude dessa sanção e, a par disso, aduziu diversos vícios procedimentos: a nulidade do processo disciplinar, a prescrição das infracções disciplinares que se lhe imputam e a caducidade do procedimento disciplinar.
Ao apelar da sentença lavrada na 1ª instância – que lhe foi integralmente desfavorável – logo o Autor deu notícia de que circunscrevia tal recurso aos segmentos decisórios que entenderam não se verificar “… a caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e de que existiria justa causa para o despedimento”.
Por isso, tudo o mais transitou, desde logo, em julgado.
E, conforme flúi do núcleo conclusivo recursório, o Autor retoma, na presente revista, as mesmas questões que já colocara na apelação: consequentemente, a elas se cingirá também a nossa pronúncia.
3.2.1.
De harmonia com o disposto no art.º 31º n.º 1 da Lei do Contrato de Trabalho (aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24/11/99, doravante designada por L.C.T. e aqui aplicável), “…o procedimento disciplinar deve exerce-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
O exercício do poder disciplinar corporiza o direito, cometido à entidade patronal, de sancionar os seus trabalhadores que não cumpram as obrigações a que estejam legal ou contratualmente vinculados.
Trata-se de um poder discricionário, que o empregador usará, ou não, segundo o seu critério, naturalmente pautado pela salvaguarda dos interesses gerais da empresa e, em particular, pelo necessário resguardo da disciplina no seu seio.
Por virtude dessa natureza discricionária, a lei impõe prazos apertados para o início do procedimento disciplinar (60 dias, como já vimos) e para a execução da sanção adoptada (30 dias subsequentes à decisão punitiva, nos termos do n.º 3 do citado art.º 31º).
Ademais, a própria prolação dessa decisão punitiva deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução – art.º 10º n.º 8 do “Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho …” (aprovada pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante designada por L.C.C.T. e também aqui aplicável).
Tal celeridade só pode entender-se por concorrerem, neste domínio, ponderosas razões de paz jurídica, de certeza e de estabilidade, que rejeitam a manutenção, temporalmente indefinida, de situações dúbias quanto à efectivação de sanções disciplinares.
Apesar disso – e porque o processo disciplinar obedece a um formalismo rigoroso, que é imperativo – também se compreende que a lei preveja, em situações pontuais, mecanismos de suspensão dos prazos que despoletam o accionamento sancionatório.
Na parte ora útil, recordemos que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar se suspende com a notificação da “Nota de Culpa” ao trabalhador e, bem assim, durante o decurso do processo prévio de inquérito, quando a ele haja lugar – n.ºs 11 e 12, respectivamente, do art.º 10º da L.C.C.T..
Bem se compreende essa suspensão:
- no 1º caso, o empregador já está a manifestar uma clara intenção de sancionar o demandado, visto que a “Nota de Culpa” constitui uma verdadeira acusação contra ele;
- no 2º caso, porque o processo prévio se destina a investigar as meras suspeitas sobre o comportamento infraccional do trabalhador, justifica-se que a indagação dessa matéria não tenha a virtualidade de fazer perigar, por preclusão, o exercício subsequente do procedimento disciplinar.
Mas, para evitar que esse processo prévio se alongue em demasia, a lei impõe um prazo de 30 dias entre o conhecimento daquelas suspeitas e o início do processo, impondo prazo idêntico entre a sua conclusão e a notificação da “Nota de Culpa”.
Nos termos do art.º 26º da L.C.T., é a entidade patronal que detém, em exclusivo, o poder disciplinar (n.º 1), sem prejuízo de o delegar, conforme lhe aprouver nos superiores hierárquicos do trabalhador (n. 2): essa delegação pode ser global ou parcial, genérica ou casuística.
3.2.2.
No caso dos autos, sabe-se que a Ré ordenou, em 7/7/2003, a instauração de um processo de inquérito prévio contra o Autor, na sequência do conhecimento, chegado ao seu Conselho de Gerência em 3/7/2003, da existência da carta de adjudicação contratual à “JJ” – Pontos n.ºs 46 e 79 da decisão factual.
Esse inquérito cumpriu os prazos legais correspondentes – Pontos n.ºs 47 a 49 – e foi no seu decurso (e através dele) que o mencionado Conselho teve conhecimento dos demais comportamentos infraccionais imputados nos autos ao Autor – Ponto n.º 90.
O referido inquérito concluiu-se em 8/10/2003 e o Autor foi notificado da “Nota de Culpa” em 17/10/2003 – Pontos n.ºs 48 e 49.
A articulação da factualidade descrita demonstra que a questão da caducidade do procedimento disciplinar jamais se poderia colocar – nem o Autor o faz – relativamente ao Conselho de Gerência da Ré.
Sucede, porém, que esse Conselho delegara num dos seus membros – a Dr.ª DD , superiora hierárquica do Autor – o poder disciplinar sobre todos os seus empregados, através de procuração outorgada em 9/11/2001.
É a essa delegação de poderes que, justamente, o Autor se acoberta para accionar a referida caducidade.
Concretamente, aduz que:
- em 2000, quando assumiu o cargo de Director de “Marketing de Retalho”, o Autor informou a Dr.ª DD que era sócio de outras empresas mas que tal situação não era conflituante com as funções que exercia na Ré;
- em 18/2/2003, a “JJ” entregou à Dr.ª DD uma cópia da carta de adjudicação subscrita pelo Autor em 26/5/2000, atinente ao fornecimento e montagem de cem painéis publicitários estáticos em diversos postos de abastecimento e áreas de serviço da Ré;
- de resto, também o próprio Autor dera conhecimento pessoal dessa adjudicação à referida Dr.ª DD.
Pois bem.
Cabe referir, antes de mais, que o Autor só focaliza a caducidade em duas das diversas infracções que lhe são imputadas, mais em concreto, na sua participação societária em outras empresas e na adjudicação do contrato à “JJ”.
Queremos significar que a eventual procedência desse vício só poderia inquinar aquelas infracções, deixando intocadas todas as demais.
Porém, desde já se adianta que nem aquela parcelar adução do referido vício procedimental recolhe, no contexto dos autos, o necessário fundamento.
A delegação, na pessoa da Dr.ª DD , do poder disciplinar da Ré visava o período que mediou entre 9/11/2001 e 31/3/2003.
Deste modo, torna-se de todos irrelevante a informação que o Autor lhe prestou em 2000 sobre a sua participação societária em outras empresas, visto que ela não detinha, ao tempo, qualquer poder disciplinar.
Acresce – como bem salientam as instâncias – que essa comunicação se circunscreveu a duas empresas que operavam nas áreas do vestuário e do desporto tendo o Autor garantido que tal situação não era conflituante com a sua posição na Ré – Ponto n.º 91.
Em contrapartida, omitiu a sua participação nas empresas “GG” e “Clicutómetro”, cujo objecto (“Marketing”) já tinha evidentes pontos de contacto com as funções exercidas pelo Autor na Ré – Pontos n.ºs 21, 24 e 31.
Por outro lado, também se evidencia que a informação prestada pelo Autor à Dr.ª DD, sobre o negócio coma “JJ”, foi meramente superficial, cingindo-se ao objecto do contrato e, como tal, insusceptível de a habilitar a apreender o exacto alcance disciplinar que esse comportamento era susceptível de envolver.
Recorde-se que o Autor omitiu por completo, nessa informação, o teor da carta que, sobre tal negócio, subscreva e enviara à “JJ” – Ponto n.º 72.
Apesar disso, está provado que a Dr.ª DD veio a conhecer o teor dessa carta em 18/2/2003 – Ponto n.º 45 –, numa altura em que ainda não produzira efeitos, junto da Ré, a sua renúncia aos poderes que lhe haviam sido outorgados pela procuração de 9/11/2001 – cfr. a factualidade considerada pela Relação, na sequência dos documentos supervenientes apresentados pelo Autor em recurso (fls. 451 e 452).
Essa renúncia constitui um acto unilateral que, não carecendo, por isso, de aceitação por parte do representado, só é válida quando levada ao conhecimento desse representado – cfr. P. Lima e A. Varela in “Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 229.
No caso, o conhecimento que foi dado à Ré – e só esse releva – foi o de que tal renúncia só produziria efeitos a partir de 24/2/2003.
É de concluir, assim, que a Dr.ª DD ainda detinha o poder disciplinar da Ré quando chegou ao seu conhecimento o teor da referida carta.
E, ao contrário do que entendeu a Relação, não se pode validamente minimizar esse conhecimento: se ele serviu, mais tarde, para o Conselho de Gerência da Ré mandar, instaurar o inquérito prévio, seria exigível à anterior detentora do poder disciplinar que tomasse iniciativa idêntica.
Sucede – e aqui decisivamente – que as instâncias deram pacificamente como provado que a Dr.ª DD “… não se apercebeu de que, entre os poderes que lhe haviam sido conferidos, se incluía o poder disciplinar” – Ponto n.º 92.
Esta factualidade abala por completo a tese do Autor – já circunscrita, nesta fase do Acórdão, ao contrato com a “JJ” – visto que o mencionado desconhecimento impedia a procuradora da Ré de accionar qualquer procedimento disciplinar.
3.3.
Já dissemos que o Autor continua o questionar, na presente revista, a “justa causa” do seu despedimento.
Todavia, as conclusões do recurso – em consonância, aliás, com a minha alegatória – são claras no sentido de que o Autor, nesta fase, acoberta a sua censura num único fundamento: o tratamento, pretensamente diferenciado, que a Ré concedeu a outros seus trabalhadores, também eles com participações societárias noutras empresas.
Está em causa, como se vê, a prática disciplinar da empresa, a que alude o art.º 12º da L.C.C.T., e o princípio da igualdade que lhe subjaz.
É de todo evidente que a argumentação aduzida – e, sobretudo, a factualidade carreada aos autos – não suportam a tese do Autor, por forma a ter-se como violado o referido princípio.
Como as instâncias bem referem não consta dos autos que os trabalhadores visados exercessem na Ré funções com conteúdo e responsabilidade idênticos aos do Autor e que, para além disso, tivessem praticado factos semelhantes àqueles que o Autor praticou e que exorbitava, em muito, a referida participação societária.
Essa carência factual não permite concluir, como se impunha, que a conduta desses trabalhadores tivesse revestido gravidade idêntica à do Autor, a reclamar, por isso, sanção também idêntica.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal de 15/1/03 (Ver. n.º 3306/02), não viola o princípio da igualdade – artº 13º n.º 1 da C.R.P – o facto de a entidade patronal ter procedido ao despedimento com justa causa de um trabalhador e já não de outros que intervieram nos mesmos factos, mas em posições distintas e com atitudes também diferenciadas, uma vez que o art.º 12º n.º 5 da L.C.C.T. manda atender a todas as circunstâncias que se mostrem relevantes para a apreciação da “justa causa”.
Também no Acórdão de 24/6/03 (Ver. n.º 3495/02) se ponderou que, exigindo o princípio da igualdade um tratamento igual de situações similares e um tratamento diferenciado de situações diferentes, e não havendo paralelismo que permita afirmar terem os ilícitos disciplinares sido praticados pelos seus autores com os mesmos graus de ilicitude e de culpa, não pode afirmar-se que foi postergado pela entidade patronal o princípio da igualdade no domínio disciplinar.
Em suma, dir-se-á que a “prática disciplinar” – que se exige a uma entidade empregadora relativamente aos trabalhadores ao seu serviço – podendo considerar-se um corolário do princípio constitucional da igualdade, visa evitar que infracções idênticas sejam sancionadas disciplinarmente de forma diversa, quando nenhuma razão exista para essa discriminação.
Não é esse, como vimos, o caso dos autos.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6/12/06

Sousa Grandão (relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis