Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PEDIDO DOCUMENTO MOTIVAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL FORO ADMINISTRATIVO FORO COMUM MUNICÍPIO CONTRATO DE PERMUTA ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - As questões que as partes submetem ao juiz para reclamar dele um julgamento constituem o pedido, não se confundindo com os motivos, as razões, os argumentos ou os meios de que as mesmas se socorrem para fazer valer a causa de pedir. II - As questões decidendas não se confundem com os documentos que servem de fundamento ao pedido, relativamente aos quais o juiz não tem, necessariamente, de se pronunciar, autonomamente, sem prejuízo de os dever elencar como meios de prova, quando lhes for reconhecida essa dignidade, mas sem ter, obrigatoriamente, de proceder à discriminação negativa daqueles que se mostram anódinos para atingir esse fim. III - O tribunal não tem, obrigatoriamente, que motivar a rejeição dos meios de prova indiferentes para o destino das pretensões formuladas pelas partes. IV - A consagração de um critério substantivo de relação jurídica administrativa, como resposta à doutrina clássica, permite considerar como tais as relações interpessoais e interadministrativas, em que de um dos lados da relação se encontra uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo como objecto a prossecução do interesse público, de acordo com normas de direito administrativo, e, ao mesmo tempo, excluir, imediatamente, numa primeira aproximação, do âmbito da justiça administrativa, as relações jurídicas não subsumíveis ao conceito de relação jurídica administrativa. V - Alegando a autora, como fundamento do pedido de condenação da ré na restituição da parte do prédio reivindicado, a ocupação consentida, em consequência da celebração de um contrato de permuta, cujo incumprimento por esta aquela invoca, não está perante um acto que consubstancie uma relação jurídica administrativa. VI - Quando o possuidor perde a posse de uma parcela de terreno do seu prédio pela cedência, o terceiro adquire-a, correlativamente, e de forma derivada, pela tradição material ou simbólica efectuada pelo anterior possuidor, o que acontece, v.g., quando a colectividade do ente público municipal passa a usar o complexo de um equipamento desportivo nela construído para a satisfação das suas necessidades lúdicas, induzindo a intenção deste em exercer o correspondente direito de propriedade. VII - A impugnação da matéria de facto, pelo autor, na apelação que interpôs da sentença não o dispensa de, simultaneamente, atacar os fundamentos da excepção do abuso de direito suscitada pelo réu, cuja procedência, por si só, determinara o inêxito da acção, sob pretexto de reservar para esse efeito a fase subsequente do recurso de revista, após a fixação da matéria de facto pela Relação. VIII - Não é de conhecimento oficioso a questão do abuso de direito que determinou a improcedência da acção, em 1.ª instância, mas que apenas foi suscitada, em sede de recurso de revista, não tendo sido levantada pelo autor, na apelação, ao contrário do que aconteceria se a mesma não houvesse ainda sido objecto de pronúncia pelas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Imobiliária AA, Ld.a propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Fafe, pedindo que, na sua procedência, se declare que é proprietária de um prédio misto que descreve e se condene a ré a restituir-lhe parte desse mesmo prédio misto que esta vem ocupando. Alega, para tanto, em suma, que, no ano de 1992, a ré ocupou uma parte do prédio misto da autora, correspondente à área de 10.818 m2, ocupação essa que foi consentido pelos, então, proprietários do mesmo, no pressuposto da celebração de um contrato de permuta. Porém, desde a data da ocupação que a ré não atribui à autora e seus antecessores qualquer contrapartida adequada para que estes formalizem a transmissão da propriedade para o domínio público, sendo certo que vem ocupando tal parcela e privando a autora da sua utilização. Na contestação, a ré alega, em síntese, que acordou, em 25 de Junho de 1989, com BB e esposa uma permuta de terrenos, com vista a viabilizar a construção do Parque Municipal de Desportos, tendo esse acordo sido minutado, mas não chegou a ser assinado pelas partes contratantes. Posteriormente, vieram a ser negociadas entre as partes sucessivas alterações a este acordo que, uma vez aceites pela ré, acabaram por não ser subscritas por BB, que, sucessivamente, se veio escusando a outorgar a competente escritura pública, formalizando o contrato de permuta. A sentença julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos. Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente e, em consequência, confirmou, embora com diferente fundamentação factual, a decisão impugnada. Do acórdão da Relação de Guimarães, a autora interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que julgue a acção procedente, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª - O tribunal "a quo", da matéria dada como assente na primeira instância, alterou o seguinte: 1 - O ponto 4 supra passou a ter a seguinte redacção: BB conhece o que consta desse documento, e aceitou-o, com exclusão da cláusula 3ª. 2 - Eliminou o ponto 8. 3 - O ponto 7 passou a ter a seguinte redacção: Entretanto, BB e esposa CC, primeiro, e a autora, depois, propuseram alterações à cláusula 3ª do documento referido em 4. 4 - A autora tem-se recusado a aceitar o acordo projectado no documento de fls. 12 e 13. 2ª - É verdade e está dado como assente que BB e esposa, acordaram com a ré uma troca de terrenos com vista a viabilizar a construção do Parque Municipal de Desportos. 3ª - A posse de tais parcelas ocorre desde 1992, vide ponto 6., dos factos assentes. 4ª - Em face desse facto, o tribunal "a quo", afastou a aquisição de tal parcela de terreno objecto da acção de reivindicação, por força do instituto do usucapião. 5ª - Diz e muito bem o tribunal "a quo", que a ré não usucapiu. 6ª - Diz também a douta decisão recorrida que na sequência de tal acordo foi elaborado o documento de fls. 27 e 28 e que BB conhece e aceitou o que consta desse documento, (pontos 3 e 4 dos factos assentes); posteriormente aquele documento foi alterado e culminou na elaboração do documento de fls. 12 e 13, sendo que ficou provado que BB nunca aceitou a cláusula 3ª. 7ª - Não existe nenhum facto assente que demonstre que a ré/recorrida tenha em momento algum notificado, por qualquer meio, a autora/recorrente, para outorgar escritura, ou mesmo para assinar o documento de fls. 12 e 13, que esta nunca assinou. 8ª - É pois insuficiente a matéria de facto dada como assente, no que tange à recusa da autora, para celebrar o projectado acordo de fls. 12 e 13. 9ª - Tal prova teria necessariamente que ser documental e não existe nenhum documento alusivo a isso, e que demonstre que a autora/recorrente, se recusou a assinar o documento de fls. 12 e 13, ou a outorgar escritura pública. 10ª - Não existe nenhum documento de notificação da autora, por parte da ré, para que aquela interviesse em escritura de formalização do dito acordo. 11ª - O quesito em causa, tinha necessariamente que ser sustentado documentalmente e não o foi. 12ª - A asserção de que a autora se recusou a aceitar o projectado acordo constante do documento de fls. 12 e 13, é uma mera especulação do tribunal "a quo". 13ª - Mas mais, se se trata de um acordo, porque razão não foi aceite? Então é acordo, ou não é? 14ª - É que se é acordo, é porque o mesmo foi aceite. 15ª - In casu, o que resulta da prova produzida e ínsita nos factos assentes é que quem propôs o acordo foi a recorrida. 16ª - E dizer-se que o acordo foi aceite por BB, mais uma vez carece de ser demonstrado documentalmente, tanto mais que é dito que a cláusula 3ª nunca foi aceite. 17ª - E não existe nenhum documento assinado por BB e muito menos pela autora, do qual resulte a aceitação pura e simples do proposto pela ré. 18ª - Existe, por isso, uma contradição insanável dos factos dados como provados, o que necessariamente origina uma nulidade, a qual obriga ``a realização de um novo julgamento. 19ª - Por outro lado, estando nós, perante uma acção de reivindicação, necessário se torna verificar se quem detém a posse do prédio (neste caso da parcela de terreno reivindicada), possui título para o efeito. 20ª - Resulta da decisão recorrida e dos factos assentes que a recorrida, não detém nem título aquisitivo por via derivada e nem usucapiu, atento o facto de não ter decorrido o prazo para a aquisição originária. 21ª - Resulta ainda dos factos assentes que a recorrida, não pagou qualquer contraprestação, pelo que se mantém na posse da parcela de terreno reivindicada, sem ter pago qualquer contraprestação pela mesma. 22ª - E face às posições de BB e esposa, primeiro, e depois da recorrente, competia à ré, diligenciar para que a permuta se consumasse, o que não demonstrou nos presentes autos. 23ª - Em consequência, não é admissível falar-se em abuso de direito. 24ª - Logo no ponto dois dos factos assentes, resulta provado que foi acordada entre as partes, uma troca de terrenos. 25ª - Porém, não foi dado como provado que a autora, ou BB e esposa, tenham recebido da recorrente quaisquer terrenos, ou quaisquer outras contrapartidas, pela cedência da parcela de terreno de 10.818 m2. 26ª - Não se entende, por isso, que se queira concluir que a recorrente actua com abuso de direito, ao reivindicar a parcela de terreno sua propriedade, e cuja ocupação autorizou à recorrida, mediante uma contraprestação, que até hoje a recorrida nem prestou e nem demonstrou ter querido prestar. 27ª - Decorre dos autos que a recorrida nem sequer tem condições para cumprir o constante do documento de fls. 12 e 13, uma vez que prometeu ceder terrenos a BB e esposa, primeiro, e depois à autora, que nem sequer lhe pertencem. 28ª - A autora desde o primeiro momento afirmou, e continua a afirmar que está pronta a celebrar o dito "projectado acordo de fls. 12 e 13". 29ª - Não se entende, é a razão pela qual o tribunal fez tábua rasa da posição da autora e avançou de forma "cega" para o abuso de direito. 30ª - Abuso de direito complementado ou, desconhece-se, sustentado, pelo instituto jurídico inconstitucional do "dicatio ad patrium". 31ª - Afinal de contas, a autora nem sabe em bom rigor, a fundamentação jurídica para a improcedência da acção, uma vez que o tribunal de primeira instância sustenta a sua posição, na usucapião, na "dicatio ad patrium" e no abuso de poder. 32ª - Por seu turno, o tribunal "a quo" afasta a usucapião, mas não é claro quanto ao "dicatio ad patrium", sendo mais claro quanto ao abuso de direito. 33ª - E é curioso que diz que a autora não atacou a decisão quanto ao abuso de direito, esquecendo-se que a matéria de facto ainda não estava totalmente decidida, pois foi objecto do recurso. 34ª - É pois incoerente e está mal sustentado o douto acórdão recorrido, que aponta para o abuso de direito, sem contudo demonstrar que a autora recebeu contrapartidas pela cedência da parcela de terreno reivindicada. 35ª - E se está dado como provado, que BB e esposa permitiram que a recorrida entrasse na posse da parcela de terreno reivindicada e onde a recorrida executou um conjunto de infra-estruturas, a verdade é que também está dado como assente que tal cedência pressupunha uma contrapartida da recorrida, a qual não foi prestada até à data de hoje. 36ª - Não tem pois fundamento a posição do tribunal de que a recorrente actuou com abuso de direito. 37ª - A verdade é que a recorrente até hoje apenas cedeu e nunca recebeu nada em troca, como inicialmente combinado. 38ª - Em face da inércia e displicência da recorrida é justo e natural e de direito, que a autora reivindique a restituição da parcela de terreno que cedeu, pois falharam as contrapartidas, que nunca foram prestadas. Nem uma única. 39ª - Neste contexto, não actuou a recorrente com abuso de direito. 40ª - Quanto à questão da aplicabilidade ou não do "dicatio ad patrium" é obvio, que se tal fosse aplicável, brigaria com o disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, e constituiria mesmo um confisco de bens, o qual está constitucionalmente proibido. 41ª - Pelo que tem que ser afastado no caso dos presentes autos. 42ª - Sustentou a recorrente a omissão de pronuncia da sentença proferida em primeira instância, porque nada disse quanto aos documentos por si juntos, no final da produção de prova (actas e outros documentos municipais), e dos quais resulta evidente que a recorrida vai deslocalizar o Parque Municipal dos Desportos para outro local, igualmente na cidade de Fafe, e posteriormente vai proceder à venda dos terrenos onde actualmente o referido parque dos desportos se encontra instalado, terrenos esses onde está integrada a parcela de terreno propriedade da autora e com a área de 10.818 m2, pelo que se não se fizer justiça, a recorrida vai obter elevadíssimas mais-valias à custa dos terrenos propriedade da recorrente, o que constitui um verdadeiro escândalo. 43ª - A recorrida nada pagou pelos terrenos propriedade da recorrente, e nem nada deu em troca, apesar de invocar a permuta, no entanto pretende vender tais terrenos e efectuar um encaixe financeiro de alguns milhões de euros, à custa da recorrente. 44ª - O Tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre tais questões, e o tribunal "a quo", sindicou tal posição. 45ª - A recorrente entende que o tribunal tinha que se pronunciar sobre tais questões, decorrentes dos referidos documentos, sob pena de omissão de pronúncia, a qual implica a nulidade da sentença, como in casu, sucedeu. 46ª - Ainda, se a questão dos autos deixa de ser analisada sob o ponto de vista do direito civil, e passa a ser analisada no âmbito do direito administrativo, então estamos perante uma incompetência absoluta do tribunal. 47ª - Quis com isto a recorrente afirmar e agora reafirma, que a admitir-se a aplicabilidade do instituto jurídico do "dicatio ad patrium", teria o mesmo de ocorrer no âmbito de uma acção interposta nos tribunais administrativos e não civis. 48ª - No âmbito civil, a aquisição da propriedade ou ocorre por via originária, ou por via derivada e no caso dos autos, demonstrado fica, que nem por uma via e nem por outra a recorrida adquiriu a propriedade da parcela cuja restituição a recorrente reivindica. 49ª - A esse nível pois, teria que ser a recorrida a interpor no tribunal administrativo competente acção a invocar a aquisição da propriedade por via de tão "abstruso" e inconstitucional (diga-se!) instituto jurídico, o que não fez. 50ª - Em face do exposto, a única base de sustentação, quer da sentença proferida em primeira instância, quer do douto acórdão recorrido, reside unicamente no abuso de direito, que se demonstrou não ser aplicável ao caso dos autos, atenta a falta de matéria dada como provada, que demonstre que a recorrida cumpriu a sua parte, isto é, que prestou a sua contraprestação, por ter tomado posse da parcela de terreno reivindicada, com a obrigação de dar outros terrenos em troca. 51ª - E de forma alguma se pode dizer que, pelo facto de a recorrida ter efectuado investimentos de vulto na parcela propriedade da recorrente e de que se apossou mediante a obrigação de dar como contrapartida outros terrenos a esta, que, não tendo recebido qualquer contraprestação até ao momento da interposição da acção, e nem sequer até ao momento presente, tenha que actuar de forma diversa, que não seja, por via da acção de reivindicação. 52ª - Tem pois que proceder o presente recurso, com as legais consequências. Nas suas contra-alegações, a ré conclui no sentido de que deve ser julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 3 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-se, porém, um facto suplementar, sob o nº 19, com base no disposto pelos artigos 369º, nº 1 e 371º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Fafe, mostra-se inscrita, a favor da autora, desde 21 de Dezembro de 1995, e sob o n° 01754, a aquisição, por compra a BB, do seguinte prédio: - prédio composto por uma parte rústica, denominada Campo da Veiga de Baixo, com a área de 13.626m2, inscrito na respectiva matriz predial, sob o art.º 404, e por uma parte urbana, composta por dois pavilhões, destinados a armazém, um com a área coberta de 1.162m2 e outro com a área coberta de 360 m2, inscrita na respectiva matriz predial, sob os art.°s 5.022 e 3.793, a confrontar do Norte com BB, do Sul com DD, do Nascente com caminho de consortes e do Poente com EE. 2. A ré, por um lado, e BB e esposa, CC, por outro, acordaram entre si, a 25 de Julho de 1989, uma troca de terrenos com vista a viabilizar a construção do Parque Municipal de Desportos. 3. Na sequência de tal acordo, foi elaborado o documento de fls. 27 e 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. BB conhece o que consta desse documento, e aceitou-o, com exclusão da cláusula 3ª. 5. A ré ocupa uma parcela de terreno do prédio a que se alude em A [1.], com a área de 10.818 m2. 6. Tal parcela foi destinada pela ré à construção de recintos desportivos, afectos ao Parque Municipal de Desportos, após a realização do acordo, referido na resposta ao artigo 2., mas só no ano de 1992 a ré efectuou na parcela a construção de equipamentos desportivos. 7. Entretanto, BB e esposa, CC, primeiro, e a autora, depois, propuseram alterações à cláusula 3ª do documento, referido em 4. 8. (Eliminado na Relação). 9. Na parcela de terreno, construiu a ré arruamentos, passeios e baías de estacionamento, todos pavimentados, um campo de futebol, em terra batida, e balneários e parte de outro campo de futebol, em terra batida, e um outro campo de futebol relvado. 10. Na parcela de terreno, construiu a ré, também, a rede de águas pluviais, a rede de iluminação pública e muros de vedação e de suporte. 11. Os campos de futebol têm sido usados para treinos e jogos particulares e oficiais e para torneios de equipas de futebol amador, profissional e popular das equipas do concelho. 12. O descrito em 5., 6., 9. e 10. foi consentido por BB e mulher, CC, e pela autora. 13. A autora tem-se recusado a aceitar o acordo projectado no documento de folhas 12 e 13. 17. A autora, com a construção dos arruamentos, referidos em 9., passou a dispor de melhor acesso para a parte do prédio, referido em 1., que não se encontra sob ocupação da ré, e para os pavilhões aí implantados. 18. A autora continuou a beneficiar da água dos poços existentes no Parque Municipal de Desportos. 19. A presente acção deu entrada em juízo, no dia 7 de Julho de 2004 – Documento de folhas 2. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da nulidade decorrente da omissão de pronúncia e da contradição insanável dos factos provados. II – A questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, atenta a aplicabilidade do instituto da “dicatio ad patrium”. III – A questão da constitucionalidade do instituto da “dicatio ad patrium”. IV – A questão do abuso de direito. I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO I. 1. A autora invoca a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, relativamente à questão que suscitou na apelação sobre a falta de tomada de posição, pelo Tribunal de 1ª instância, quanto à junção dos documentos apresentados, no final da produção de prova (actas e outros documentos municipais), de que resultaria evidente que a ré vai deslocalizar o Parque Municipal dos Desportos e, posteriormente, proceder à venda dos terrenos onde, actualmente, o referido complexo desportivo se encontra instalado, nos quais se integra a parcela reivindicada. Os documentos podem consistir num escrito ou numa reprodução mecânica, constituindo objectos elaborados pelo homem com o fim de representar ou reproduzir um facto, de acordo com a noção contida no artigo 362º, do CC. Por outro lado, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, em conformidade com o preceituado pelo artigo 660º, nº 2, do CPC. E as questões que as partes submetem ao juiz para julgamento constituem o pedido, não se confundindo com os motivos, as razões, os argumentos ou os meios de que as mesmas se socorrem para fazer valer a causa de pedir[1]. Devendo o Tribunal declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando, criticamente, as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, atento o disposto pelo artigo 653º, nº 2, do CPC, deve ainda indicar, em relação a cada ponto da base instrutória, quais os meios concretos de prova em que se fundou a sua convicção, nomeadamente, os depoimentos individualizados das testemunhas e os documentos, expressamente, designados. Assim sendo, as questões decidendas não se confundem com os documentos que servem de fundamento ao pedido, em relação aos quais o juiz não tem, necessariamente, de se pronunciar, autonomamente, sem prejuízo de os dever elencar como meios de prova, quando lhes for reconhecida essa dignidade, sendo certo que não tem de enfatizar as situações em que os mesmos não relevam para formar a convicção do Tribunal. Deste modo, o Tribunal, em sede de despacho de fundamentação das respostas dadas à base instrutória, apenas deve discriminar, positivamente, os meios de prova, incluindo, naturalmente, os documentos em que se estribou a sua convicção, mas não, obrigatoriamente, proceder à discriminação negativa daqueles que se mostram anódinos para esse fim. Efectivamente, da mera admissão da junção de documentos aos autos não decorre, necessariamente, que todos eles venham, a final, a ser objecto de relevância positiva e decisiva na factualidade a demonstrar, razão pela qual, em consequência, não tem o Tribunal de, fatalmente, sobre eles emitir pronúncia, como se de questões decidendas se tratasse. É que o Tribunal não tem que motivar a eventual rejeição dos meios de prova indiferentes para o destino das pretensões formuladas pelas partes, que nos factos que integram a causa de pedir se baseiam. I. 2. Alega ainda a autora a nulidade que decorre da contradição insanável existente entre os factos dados como provados, e que sejam susceptíveis de se poder afirmar que deles resultou a aceitação de um acordo, por parte de BB e, muito menos, da autora, proposto pela ré, mas, na verdade, inexistente. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando considere que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3, e 722º, nº 2, do CPC. Ora, as contradições na decisão sobre a matéria de facto inviabilizam, como já se disse, a decisão jurídica do pleito. Regressando à matéria de facto, com vista a despistar a apontada contradição existente na mesma, impõe-se registar que, em 25 de Julho de 1989, a ré, BB e esposa, CC, antepossuidores do prédio da autora, que o adquiriu, por compra e venda, a estes últimos, acordaram entre si uma troca de terrenos, com vista a viabilizar a construção do Parque Municipal de Desportos de Fafe, tendo, para o efeito, elaborado o documento de folhas 27 e 28, que era do conhecimento do aludido BB, que o aceitou, mas com exclusão da respectiva cláusula 3ª. Inicialmente, BB e esposa, CC, e, em seguida, a autora, propuseram alterações ao texto da mencionada cláusula 3ª do documento de folhas 27 e 28, tendo-se esta última recusado a aceitar o acordo projectado no documento de folhas 12 e 13. Assim sendo, o que se encontra, inequivocamente, provado é que o referido BB aceitou o acordo proposto, com exclusão da respectiva cláusula 3ª, enquanto que a autora, sua sucessora legal na titularidade do prédio, se recusou a fazê-lo. Inexiste, pois, qualquer contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito. . II. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA II. 1. Sustenta ainda a autora que o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, a admitir-se a aplicabilidade do instituto jurídico inconstitucional da "dicatio ad patrium", é o tribunal administrativo, e não o tribunal comum. Para que o tribunal possa decidir sobre a procedência ou o mérito de um pedido, é, desde logo, indispensável que a acção seja proposta perante o tribunal competente para a sua apreciação, o que significa que a competência é um pressuposto processual que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, que importa analisar antes de se conhecer do fundo da causa, de que depende poder o juiz proferir decisão de mérito sobre a mesma, condenando ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante[2], mas, também, que deve haver uma relação directa entre a competência e o pedido[3]. Com efeito, os pressupostos processuais constituem as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional e, no caso da competência, visam assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do tribunal mais idóneo[4]. Em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o tribunal, a competência afere-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que, mais tarde, será o “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjectivos[5]. Por outro lado, a competência material dos tribunais civis é aferida, por critérios de atribuição positiva, segundo os quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal[6]. Por isso, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, a quem pertence o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, princípio este que se encontra plasmado no texto dos artigos 66º, do CPC, e 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), quando estabelecem que "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Por seu turno, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais de competência especializada cível aqueles que possuem competência residual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34º, 57º e 94º, da LOFTJ, resultando do texto deste último normativo legal a concretização acabada do mesmo princípio, ao preceituar que "aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais". Ora, aos tribunais de competência genérica, que são todos os tribunais de primeira instância, cujos poderes não se encontrem espartilhados em áreas de competência especializada ou de competência específica, «in casu», o Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, caberia, segundo a autora, no momento da propositura da acção, ao contrário do passou a sustentar, a partir da apresentação do recurso de apelação, a competência material para o conhecimento do pleito. Por seu turno, “compete aos tribunais administrativos…o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas,,,”, nos termos do estipulado pelo artigo 212º, nº 3, da Constituição da República (CRP), que o artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, reproduz, e que o respectivo artigo 4º, nº 1, g), concretiza, nomeadamente, no que respeita à apreciação de litígios que tenham por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”. II. 2. É através da aludida cláusula geral, relativa aos “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”, que o artigo 1º, nº 1, do ETAF, faz uma primeira delimitação substantiva do âmbito da justiça administrativa, que, a seguir, concretiza, através de uma enumeração especificada, positiva e negativa, no respectivo artigo 4º, ao contrário do que acontecia, anteriormente, em que a cláusula geral era acompanhada de uma especificação, meramente negativa, deixando, assim, a justiça administrativa de poder agora ser concebida, em termos puramente residuais[7]. Com base na tríade dogmática da doutrina tradicional, o direito público apresentava-se como tendo subjacente a prossecução de interesses públicos [teoria dos interesses], mediante o estabelecimento de relações jurídicas de subordinação [teoria da subordinação], em que uma das partes gozava de prerrogativas de autoridade pública [teoria dos sujeitos][8]. Em contraponto, o direito privado visava a tutela de interesses, estritamente, privados, mediante o estabelecimento de relações jurídicas paritárias entre sujeitos dotados de autonomia privada. A consagração de um critério substantivo de relação jurídica administrativa, como resposta à doutrina clássica, permite considerar como tais as relações interpessoais e interadministrativas, em que de um dos lados da relação se encontre uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo como objecto a prossecução do interesse público, de acordo com normas de direito administrativo[9]. A utilização do aludido critério substantivo permite excluir, imediatamente, numa primeira aproximação, do âmbito da justiça administrativa, as relações jurídicas não subsumíveis ao conceito de relação jurídica administrativa, como acontece com a actividade privada da Administração, nomeadamente, no caso de exercício da sua capacidade privada[10]. Ora, alegando a autora, como fundamento do pedido de condenação da ré na restituição de parte do prédio reivindicado, a sua recusa na continuação da ocupação consentida à ré, em consequência de um alegado incumprimento, por esta, de um contrato de permuta celebrado entre as partes, não se está perante um acto que consubstancie uma relação jurídica administrativa, quer na formulação da doutrina clássica, quer na vertente substantiva de relação jurídica administrativa e, consequentemente, que justifique o conhecimento da situação controvertida, por parte da jurisdição administrativa. Aliás, como já se disse, a autora propôs a presente acção, no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, certamente, porque o considerou competente, em razão da matéria, não se afigurando sustentável um tão flagrante desvio de trajectória, apenas e porque, na sequência da arguida excepção da cedência ao domínio público, a sentença veio a decidir pela sua procedência, com a correspondente absolvição da ré do pedido. III. DA CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA «DICATIO AD PATRIAM» III. 1. Defende a autora a inconstitucionalidade do instituto jurídico da «dicatio ad patriam», por ofender o disposto pelo artigo 62º, da Constituição da República, constituindo um confisco de bens. Por outro lado, alega que a ré não demonstrou ter adquirido a propriedade da parcela cuja restituição reivindica, quer por via originária, quer por via derivada. Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou demonstrada, impõe-se considerar que a ré ocupa uma parcela de terreno do prédio reivindicado pela autora, com a área de 10.818 m2, na sequência de um contrato de permuta celebrado, em 25 de Julho de 1989, entre aquela, BB e esposa, com vista a viabilizar a construção do Parque Municipal de Desportos de Fafe, tendo a aludida parcela sido destinada pela ré à construção de recintos desportivos, afectos ao aludido Parque, onde a mesma, em 1992, construiu um equipamento desportivo, constituído, nomeadamente, por arruamentos, passeios e baías de estacionamento, todos pavimentados, um campo de futebol, em terra batida, balneários, parte de outro campo de futebol, em terra batida, e um outro campo de futebol relvado, sendo estes campos de futebol usados para treinos, jogos particulares e oficiais, torneios de equipas de futebol amador, profissional e popular das esquipas do concelho, e ainda por uma rede de águas pluviais, uma rede de iluminação pública, muros de vedação e de suporte. A sentença julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos, considerando que decorreu o prazo da usucapião e, como tal, verificados todos os requisitos para a integração da parcela de terreno reivindicada, no domínio público municipal da ré, pela via da “dicatio ad patriam”. Por sua vez, o acórdão recorrido confirmou, embora com base em diferente fundamentação factual, a decisão impugnada, entendendo, de modo conclusivo e sem qualquer fundamentação substantiva de suporte, por considerar esta questão prejudicada pela solução dada à questão do abuso de direito, que se não verificam, «in casu», os requisitos da usucapião, sem embargo de reconhecer que teve lugar a aquisição originária para o domínio público da parcela de terreno reivindicada, pela via do instituto da «dicatio ad patriam». III. 2. A “dicatio ad patriam” ou a cedência ao domínio público é, por si só, um instrumento de aquisição da posse, a favor da colectividade, à imagem do domínio público, mas, também, em sentido inverso, um meio da sua perda pelo «tradens» e, finalmente, uma via de aquisição do domínio correspondente a essa posse, desde logo, se esta, enquanto pública, se prolongou pelo tempo necessário para a usucapião, recorrendo-se para o cômputo do prazo respectivo, se necessário, ao instituto da junção ou acessão da posse anterior do «tradens», autor da «dicatio», nos termos do preceituado pelo artigo 1256º, do CC[11]. A «dicatio ad patriam» traduz-se, assim, no facto, realizado por qualquer sujeito, de admitir o uso público em relação aos bens da sua propriedade, num instrumento específico e autónomo de ingresso da coisa no domínio público, de per si, como instituto de direito público[12]. Por sua vez, dispõe o artigo 1287º, do CC, que a usucapião consiste na “posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo”, de modo a facultar “ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”. A posse caracteriza-se pelo poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, atento o estipulado pelo artigo 1251º, adquirindo-se, nomeadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior proprietário e por inversão do título de posse, como resulta do preceituado pelo artigo 1263º, a), b) e d), ambos do CC. A denominada aquisição derivada genérica da posse, prevista na alínea b), do artigo 1263º, do CC, objectiva-se pela tradição da coisa, que consiste na transmissão da detenção da mesma entre dois sujeitos de direito, sendo constituída pelo abandono do alienante, a favor do autor do gozo do prédio, que constitui o seu elemento negativo, coadjuvado pela prática de inequívocos actos materiais que este último exerce sobre o prédio (a apprehensio), como seu elemento positivo[13]. Assim, a tradição material, concretizada através do acto de alienação, sob a forma do contrato de permuta, acompanhada do abandono da parcela do prédio pela autora, consubstancia a aquisição derivada genérica da posse e induz a intenção da ré de exercer o correspondente direito de propriedade. E se o possuidor perde a posse pela cedência, o terceiro adquire-a, correlativamente, e de forma derivada, pela tradição material ou simbólica efectuada pelo anterior possuidor, atento o estipulado pelos artigos 1267º, nº 1, c) e 1263º, b), do CC, o que acontece, na hipótese em apreço, quando a colectividade passa a usar o complexo de um equipamento desportivo para a satisfação das suas necessidades lúdicas, agindo com o «animus» de adquirente e, por isso, com a posse de dona[14]. Porém, a posse não registada conducente à usucapião, mesmo considerando a sua natureza titulada, de boa-fé, pública e pacífica requer a verificação do prazo mínimo de quinze anos, com base no estipulado pelo artigo 1296º, do CC, que se não demonstrou, quer em relação à data da construção do equipamento desportivo [1992], quer à data da celebração do contrato de permuta [25 de Julho de 1989], mesmo considerando-se, o que se não provou, que, então, se tinham iniciado os actos de posse, mas ainda que tal tivesse acontecido, atendendo à data da propositura da acção [7 de Julho de 2004]. De todo o modo, a ré não reagiu ao decidido pelo acórdão recorrido, ao declarar que não se mostravam preenchidos os requisitos, essencialmente, constitutivos da usucapião. Como assim, a ré não adquiriu a parcela de terreno reivindicada pela autora, através do instituto da usucapião. III. 3. O acórdão recorrido decidiu, contudo, que teve lugar a aquisição originária pela ré, para o domínio público, da parcela de terreno reivindicada, pela via do instituto da «dicatio ad patriam». Apesar de o negócio jurídico subjacente à entrada da ré na posse da parcela de terreno em análise, ou seja, o contrato de permuta, não se mostrar reduzido a escritura pública, o mesmo não é nulo, por inobservância de forma legal, porquanto a cedência representa o vínculo jurídico da acessão e a aludida exigência formal contende com as coisas existentes no comércio jurídico privado, com exclusão dos acordos relacionados com o ingresso dos bens no domínio público, atento o preceituado pelos artigos 202º, do CC, 80º e 81º, do Código do Notariado. Os bens podem ingressar no domínio público, quer com base em actos de posse do executivo, de um ente autárquico ou das respectivas populações, como intermediárias, conducentes à usucapião, como forma de aquisição da posse originária, quer com base em cedência e tradição consubstanciadoras da «dicatio ad patriam», como forma de aquisição da posse derivada. Ora, a posse derivada adquirida pela ré, com o uso da parcela de terreno, por parte da colectividade em que se insere o ente territorial do réu Município de Fafe, em consequência da cedência e tradição constitutivas da «dicatio ad patriam», não sendo suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião, como já se decidiu, em III. 2., é, porém, bastante para lhe assegurar o estatuto possessório da aquisição derivada por tradição. E, sendo a colectividade que constitui a autarquia local Município de Fafe um dos seus elementos constituintes, este é o possuidor da parcela que, através da população, actua por forma correspondente ao dever de assegurar o direito público e constitucional da pratica desportiva, como meio de alcançar o equilíbrio integral do indivíduo, de que os cidadãos são elemento, de acordo com a máxima clássica do «mens sana in corpore sano», nos termos do disposto pelos artigos 66º, nºs 1 e 2, c) e 84º, nº 2, da CRP. Deste modo, resta prejudicada a alegação da autora sobre a inconstitucionalidade do instituto jurídico da «dicatio ad patriam», por eventual ofensa do disposto pelo artigo 62º, da CRP, constitutiva de um confisco de bens, atento o preceituado pelo artigo 660º, nº 2, do CPC. IV. DO ABUSO DE DIREITO IV. 1. O núcleo central das alegações da revista da autora é constituído pela sua veemente oposição à catalogação do exercício do direito prosseguido pela presente acção como abusivo, porquanto a ré não detém título aquisitivo, por via derivada, ou por usucapião, atento o facto de não ter decorrido o prazo para a aquisição originária, mantendo-se na posse da parcela de terreno reivindicada, sem ter pago qualquer contraprestação pela mesma. Porém, a sentença proferida em 1ª instância julgou a acção improcedente, também, com base na excepção peremptória do abuso de direito, invocada pela ré, não tendo a autora, nas alegações de recurso de apelação, muito menos, nas respectivas conclusões, sustentado entendimento diverso. Assim sendo, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre o mérito da excepção do abuso de direito, omitindo-o, totalmente, por não fazer parte do «thema decidendum». Aliás, é a própria autora que reconhece a omissão da referência a esta questão, nas suas alegações da apelação, ao afirmar, na conclusão 33ª desta revista, que “é curioso que [o acórdão] diz que a autora não atacou a decisão quanto ao abuso de direito, esquecendo-se que a matéria de facto ainda não estava totalmente decidida, pois foi objecto do recurso”. Porém, a ritologia processual não se altera, como sustenta a autora, pela simples circunstância de a matéria de facto ainda não estar decidida, por ter sido objecto de recurso. Tendo a autora visto naufragar a acção com a decisão proferida pela sentença de 1ª instância, com fundamento, igualmente, na excepção peremptória do abuso de direito, a circunstância de a matéria de facto ter sido objecto do recurso de apelação não a poderia fazer descansar no propósito de impugnar este segmento decisório, com o pretexto de pretender ver reapreciada a matéria de facto pela Relação. Deveria antes, juntamente com o pedido de reapreciação da matéria de facto, impugnar, desde logo, a bondade do decidido pela sentença, quanto ao abuso de direito, e não aguardar pela oportunidade de um hipotético recurso de revista, para esse efeito, o que, na ocasião, não seria ainda um dado inequívoco, independentemente das vicissitudes que o julgado pela Relação viesse a conhecer. Efectivamente, se com a factualidade já consagrada, em sede de 1ª instância, a ré já vira sancionada a sua conduta pelo exercício abusivo do direito, independentemente de propugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, como fez, deveria, ter, igualmente, e, desde logo, impugnado o sustentáculo do abuso de direito, e não deixar esse ónus para a fase posterior à decisão da apelação, cujo resultado, para além de não poder prognosticar, deixaria sempre incólume a anterior pronúncia sobre essa excepção, não objecto de impugnação. IV. 2. Com efeito, os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, a modificar as decisões impugnadas, a obter o reexame dos problemas nelas tratados, a reexaminar questões já decididas, mas nunca a decidir sobre questões novas ou a criar decisões sobre matéria nova, porquanto visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova. Por isso, tratando-se de questão nova, em toda a sua latitude, aquela que foi suscitada nesta revista, e não no Tribunal «a quo», no recurso de apelação, como deveria ter acontecido, e porque, também, não constitui, no caso concreto, matéria indisponível, encontra-se vedada ao conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, por força do preceituado pelos artigos 660º, nº 2, 664º, 676º, nº 1 e 684º, nºs 2 e 3, todos do CPC[15]. Na verdade, diversa seria a solução, mesmo tratando-se da excepção do abuso de direito, ainda que a mesma não tivesse sido suscitada na apelação, mas, tão-só, como sucedeu, no recurso de revista, se a sentença se não tivesse pronunciado sobre a mesma e considerado verificada a sua procedência, como causa de absolvição da ré do pedido, sem impugnação da autora. Se esta última hipótese ocorresse, isto é, se a sentença se não tivesse pronunciado sobre o abuso de direito, poderia a questão, por ser de conhecimento oficioso[16], ser agora objecto de apreciação, em sede de revista, mas não, diversamente, como já se disse, quando foi decidida, sem reparo, pela sentença proferida em 1ª instância. Procedem, pois, apenas, em parte, as conclusões constantes das alegações de revista da autora. CONCLUSÕES: I - As questões que as partes submetem ao juiz para reclamar dele um julgamento constituem o pedido, não se confundindo com os motivos, as razões, os argumentos ou os meios de que as mesmas se socorrem para fazer valer a causa de pedir. II - As questões decidendas não se confundem com os documentos que servem de fundamento ao pedido, relativamente aos quais o juiz não tem, necessariamente, de se pronunciar, autonomamente, sem prejuízo de os dever elencar como meios de prova, quando lhes for reconhecida essa dignidade, mas sem ter, obrigatoriamente, de proceder à discriminação negativa daqueles que se mostram anódinos para atingir esse fim. III - O tribunal não tem, obrigatoriamente, que motivar a rejeição dos meios de prova indiferentes para o destino das pretensões formuladas pelas partes. IV - A consagração de um critério substantivo de relação jurídica administrativa, como resposta à doutrina clássica, permite considerar como tais as relações interpessoais e interadministrativas, em que de um dos lados da relação se encontra uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo como objecto a prossecução do interesse público, de acordo com normas de direito administrativo, e, ao mesmo tempo, excluir, imediatamente, numa primeira aproximação, do âmbito da justiça administrativa, as relações jurídicas não subsumíveis ao conceito de relação jurídica administrativa. V - Alegando a autora, como fundamento do pedido de condenação da ré na restituição de parte do prédio reivindicado, a ocupação consentida, em consequência da celebração de um contrato de permuta, cujo incumprimento por esta aquela invoca, não se está perante um acto que consubstancie uma relação jurídica administrativa. VI - Quando o possuidor perde a posse de uma parcela de terreno do seu prédio pela cedência, o terceiro adquire-a, correlativamente, e de forma derivada, pela tradição material ou simbólica efectuada pelo anterior possuidor, o que acontece, v. g., quando a colectividade do ente público municipal passa a usar o complexo de um equipamento desportivo nela construído para a satisfação das suas necessidades lúdicas, induzindo a intenção deste em exercer o correspondente direito de propriedade. VII – A impugnação da matéria de facto, pelo autor, na apelação que interpôs da sentença, não o dispensa de, simultaneamente, atacar os fundamentos da excepção do abuso de direito suscitada pelo réu, cuja procedência, por si só, determinara o inêxito da acção, sob pretexto de reservar para esse efeito a fase subsequente do recurso de revista, após a fixação da matéria de facto pela Relação. VIII – Não é de conhecimento oficioso a questão do abuso de direito que determinou a improcedência da acção, em 1ª instância, mas que apenas foi suscitada, em sede de recurso de revista, não tendo sido levantada pelo autor, na apelação, ao contrário do que aconteceria se a mesma não houvesse ainda sido objecto de pronúncia pelas instâncias. DECISÃO Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista, e, em consequência, declaram que a autora é proprietária de um prédio misto, composto por uma parte rústica, denominada Campo da Veiga de Baixo, com a área de 13.626m2, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 404, e por uma parte urbana, composta por dois pavilhões, destinados a armazém, um com a área coberta de 1.162m2 e outro com a área coberta de 360 m2, inscrita na respectiva matriz predial, sob os artigos 5.022 e 3.793, a confrontar do Norte com BB, do Sul com DD, do Nascente com caminho de consortes e do Poente com EE, absolvendo, porém, a ré do pedido de condenação na restituição aquela da parte desse prédio misto que vem ocupando, com a área de 10.818 m2, por a mesma se encontrar na posse da ré, em consequência da cedência e tradição constitutivas da «dicatio ad patriam», confirmando, quanto a tudo o mais, o decidido pelo acórdão impugnado.
Notifique.
Lisboa, 13 de Setembro de 2011 __________________________ |