Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TÍTULO EXECUTIVO INTERPRETAÇÃO ACORDO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES EMBARGOS DE EXECUTADO EXEQUIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O acordo firmado pelos progenitores, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, e homologado por sentença é exequível. II - Constando do acordo que “o pai pagará a mensalidade do infantário da menor”, da sentença que o homologa não subjaz, nem de forma expressa nem implícita, a existência da obrigação, para além da mensalidade no infantário da menor. III - Na interpretação do título executivo não se deve ampliar o sentido do conteúdo do documento que o contém, isto é, não se pode extrapolar o que foi determinado na decisão que transitou em julgado. IV - Quando os progenitores acordaram em o pai da menor pagar a mensalidade do infantário era isso mesmo que pretenderam acordar, inexistindo quaisquer indícios factuais que permitam dar outra interpretação ao acordado, nomeadamente a de que se quereriam referir a prestação ou mensalidade a título de alimentos devidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. 1 - AA deduziu os presentes embargos invocando a exceção de “caso julgado” da instância executiva quanto aos valores que considera já contemplados pelas sentenças proferidas nos apensos C e F e a prescrição dos juros de mora reclamados por decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, bem como impugnando a factualidade e os valores constantes do requerimento executivo. Mais requereu a condenação da exequente/embargada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do executado e do Tribunal, em montante não inferior a € 5.000,00. 2 - Os embargos foram admitidos e, notificada para contestar, a exequente/embargada veio fazê-lo, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e dos demais fundamentos dos embargos. Mais sustentou não existir da sua parte qualquer atuação com má-fé. 3 - Em resposta ao convite do Tribunal, após suscitar questões que se prendem com o título executivo quanto às prestações reclamadas depois de a filha das partes ter concluído o infantário (cfr. o regime homologado no apenso A) e antes de fixada nova prestação de alimentos no apenso C, a necessidade de a quantia exequenda refletir as várias decisões sobre alimentos proferidas ao longo do tempo e ser liquidada por referência ao período de frequência do infantário e à respetiva mensalidade: a) a exequente/embargada veio sustentar que o dever de o executado/embargado prestar alimentos não cessou depois de a filha concluir o infantário, mantendo-se a obrigação de pagar o valor equivalente à mensalidade do infantário (conforme determinado no apenso A) até ter sido fixada nova prestação no apenso C; e b) o executado/embargante veio defender o contrário, ou seja, que no período compreendido entre o fim da frequência do infantário e a fixação de uma prestação no apenso C não houve lugar a obrigação de alimentos por ausência de prestação fixada, sendo que era ónus da progenitora, finda tal frequência, requerer a alteração do regime anteriormente acordado. 4 - Continuando por resolver a questão atinente à discriminação e liquidação da quantia exequenda nos termos acima mencionados, em sede de audiência prévia a exequente/embargada prestou os esclarecimentos correspondentes e, nessa sequência, sem a oposição do executado/embargante, corrigiu o requerimento executivo/liquidou a quantia exequenda em conformidade (cfr. ref.ª 632…85 dos autos de execução). O executado/embargante, notificado para exercer o contraditório quanto ao teor dessa correção/liquidação mediante o complemento dos seus embargos, apenas reiterou os argumentos descritos em 3-b) supra e alegou/documentou determinados pagamentos por conta da prestação de alimentos (cfr. ref.ª 647…00). A exequente/embargada não se pronunciou sobre os pagamentos alegados. 5 - Procedeu-se ao saneamento do processo, julgando-se improcedente a exceção de caso julgado pelos fundamentos constantes do despacho saneador, a que acresce, em complemento, a circunstância de as prestações reclamadas no apenso F de incumprimento (a partir de outubro de 2015) respeitarem a período posterior aos valores exigidos na execução (até 1.09.2015), e declarando-se a instância válida e regular. A exceção de prescrição foi, igualmente, julgada improcedente. 6 - Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. 7 - Teve lugar a audiência final, com observância de todo o formalismo legal. Mantiveram-se os pressupostos que presidiram à prolação do despacho saneador. Em sede de Questões a decidir consignou-se que estas eram as seguintes: “A. (In)existência de título executivo quanto a parte das prestações reclamadas. B. Pagamento – parcial – das prestações de alimentos reclamadas. C. Litigância de má-fé por banda da exequente/embargada.” 8 - Proferida a sentença, nela foi decidido o seguinte: “Face ao exposto, julgam-se os presentes embargos parcialmente procedentes, deduzindo-se à quantia exequenda (capital e juros vencidos e vincendos) o valor de € 5.150,00, imputando-a nos termos do artigo 785.º do Código Civil. Mais se absolve a exequente/embargada do pedido de condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização. * Custas a cargo do embargante e da embargada na proporção do decaimento, que se fixa, respectivamente, em 85% e 15% (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Registe e notifique.” 9 - Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, sendo proferido o acórdão recorrido, no qual se deliberou: “Pelo exposto, acordam os Juízes, na …Secção Cível, deste Tribunal da Relação, deferindo parcialmente a reclamação, em: 1) Julgar parcialmente procedente o presente recurso interposto. 2) Revogar parcialmente a decisão recorrida - e bem assim a Decisão Sumária proferida em 06.04.2021, que a confirmou - e, julgando os presentes embargos parcialmente procedentes, em consequência, declarar que a sentença proferida em 22.11.2002, no apenso A, que homologou o acordo dos pais quanto à regulação das responsabilidades parentais, não consubstancia título executivo, para a exequente poder obter a quantia exequenda pedida com base nesse título. 3) Manter, no mais, a sentença recorrida e bem assim a Decisão Sumária proferida em 06.04.2021 (ou seja, quanto às decisões lavradas sobre a improcedência da exceção do caso julgado invocada, a dedução da quantia já paga de € 5.150,00 na quantia exequenda pretendida pela exequente e sobre a improcedência do pedido de condenação da embargada como litigante de má-fé). Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento”. * Inconformada com o decidido pelo Tribunal da Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ, a embargada, e formula as seguintes conclusões: “A) Será assim de concluir que o valor de €:.174,58 (cento e setenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), fixado no Acordo homologado por sentença, proferida em 22/11/2002, integra a pensão de alimentos, sendo, como tal, exequível. Porquanto, B) Tratava-se de uma ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais, em que o Douto Tribunal não deixaria espaços em branco quanto à fixação da pensão de alimentos, e, se não fosse essa a sua intenção, uma menção expressa resultaria do que houve sido acordado. C) Constando ainda do mencionado Acordo que o pai, aqui recorrido, deveria pagar o “valor atualizado”, menção que tipicamente se refere ao pagamento da pensão de alimentos. D) O progenitor continuou a pagar a pensão de alimentos durante 1 (um) ano, após a saída da menor do infantário que frequentava, tal como devia ter sempre feito devido à inevitável continuidade das naturais despesas com a menor. Ademais, E) O Douto Tribunal que fixou o Acordo, com certeza não teria intenção de onerar as Partes a ter de recorrer a Tribunal para que tal aspeto fosse alterado, na medida em que daí se retiraria um uso desadequado e causador de uma sobrecarga injustificada no sistema de Justiça. F) E elementos como a educação são já compreendidos na pensão de alimentos, em consonância com as doutas palavras da Sr.ª Dr.ª Juiz …, Juiz de Direito no Juízo de Família e Menores de …: (…) No que respeita especificamente à pensão de alimentos e à expressão “sustento” utilizada no art. 1878º do Código Civil, deve entender-se que esta abrange não apenas a alimentação e a habitação, vestuário e formação escolar- cf. Art. 2003º/1 e 2 do Código Civil – mas também as despesas com assistência médica e medicamentosa, deslocações, actividades de desporto e lazer, e todas as outras que se mostrem inerentes às necessidades da vida quotidiana (…), in A Fixação da Pensão Alimentar a Título Provisório e Definitivo, III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, CEF, 2019. (sublinhado nosso), cabendo nesta sede frisá-lo. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, nomeadamente à existência de um dever de prestar a pensão de alimentos, e em consequência, revogar a procedência da decisão do tribunal a quo quanto à não admissibilidade do acordo dos pais quanto á regulação das responsabilidades parentais como título executivo”. O embargante não contra-alegou. * O recurso foi admitido. Cumpre apreciar e decidir. * Os factos apurados são os seguintes: “2. Os Factos 2.1. Factos Provados: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. BB nasceu em … .08.1999 e é filha do executado/embargante e da exequente/embargada, respectivamente, divorciado e solteiro à data. 2. Na sequência da separação dos progenitores, por sentença proferida em … .02.2001 nos autos principais, já transitada em julgado, a guarda da jovem foi confiada à mãe (aqui exequente/embargada) e o pai (aqui executado/embargante) ficou obrigado a pagar a título de alimentos a favor da filha, até ao dia 08 de cada mês, por depósito na conta da progenitora, a quantia de 40.000$00 mensais, a actualizar anualmente, a partir de Janeiro de 2002, na mesma proporção em que o fosse o salário mínimo nacional para cada ano, e a comparticipar em metade das despesas extraordinárias de saúde da menor. 3. Por acordo homologado por sentença proferida em 22.11.2002 no apenso A, já transitada em julgado, foi alterado regime de exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: “1 O pai pagará a mensalidade do infantário da menor que actualmente ascende a € 174,58 e, sempre que tal valor for aumentado, o pai pagará o valor actualizado. 2 O pai continuará a comparticipar em metade das despesas extraordinárias de saúde da menor. 3 O pai pagará metade do acréscimo sobre a mensalidade do infantário devida pela frequência da piscina pela menor, sendo que actualmente tal acréscimo ascende a 3.000$00.” 4. A jovem frequentou o infantário até Agosto de 2005, inclusive, e a mensalidade foi sempre no valor de € 174,58. 5. O progenitor pagou o valor referido em 3-1/4 até Agosto de 2006. 6. O Ministério Público, em 10.05.2014, instaurou, em representação da jovem, então menor, acção para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (a que corresponde o apenso C), pedindo a fixação de um novo regime de prestação de alimentos de acordo com as necessidades daquela. 7. Na ausência de acordo, no âmbito da acção referida em 4, por decisão de 21.09.2015, o Tribunal na conferência de pais fixou, a título provisório, uma prestação de alimentos a cargo do progenitor a favor da filha no valor de € 100,00 mensais. 8. Por sentença proferida no apenso C em 19.07.2016, já transitada em julgado, o Tribunal alterou o regime de exercício das responsabilidades parentais e o progenitor ficou obrigado a contribuir com a quantia mensal de € 125,00 a título de alimentos para a sua filha, a pagar entre os dias 01 e 08 de cada mês, através de cheque ou transferência bancária, e a actualizar anualmente em Janeiro pelo valor de € 1,00. 9. O executado/embargante no período compreendido entre 20.12.2007 e 13.02.2009 pagou por conta das prestações de alimentos a quantia total de € 5.150,00. 2.2. Factos não provados: Não se provou: Que o executado/embargante pagou outros montantes para além dos documentados nos autos e não impugnados pela exequente/embargada, no referido total de € 5.150,00, a título de prestações de alimentos devidas à sua filha”. * Conhecendo: São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se: - Se o valor de €:.174,58, fixado no Acordo homologado por sentença, proferida em 22/11/2002, integra a pensão de alimentos, sendo, como tal, exequível. Resulta dos factos provados que por sentença proferida em 22.11.2002, foi homologado o acordo alcançado, do qual consta: - O pai (executado/embargante) pagará a mensalidade do infantário da menor que, naquela data importava em € 174,58 e, sempre que tal valor for aumentado, o pai pagará o valor atualizado. Quiseram os autores do acordo que esta mensalidade se reportasse ao período temporal em que a menor frequentasse o infantário, como alega o executado/embargante ou, quiseram reportar-se a mensalidade a título de alimentos que seria substituída por mensalidade do infantário enquanto a menor o frequentasse, como alega a exequente/embargada? Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva - art. 10º, nº 5, do CPC, indicando o art. 703º, do mesmo diploma, as espécies de títulos executivos, sendo logo referido na al. a), as sentenças condenatórias. Aqui se englobando as sentenças em que o juiz, de forma expressa ou implícita, impusesse a alguém determinada responsabilidade, tornando-a exequível, o que acontece nas sentenças homologatórias de transação. O acordo firmado pelos progenitores, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, e homologado por sentença é exequível. Bastando emergir da sentença uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação, como salienta o Ac. deste STJ de 08/01/2015, proferido no Proc. nº 117-B/1999.P1.S1, acrescentando: “Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (art. 707º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos”. A sentença que constitui título executivo base da execução a que estes embargos são apenso, embora tenha subjacente a existência efetiva duma obrigação de pagamento, a essa obrigação apenas correspondia um direito de crédito na esfera da exequente, desde que respeitasse à mensalidade do infantário da menor, mas não mais do que isso. Dessa sentença não subjaz, nem de forma expressa nem implícita, a existência da obrigação, para além da mensalidade no infantário da menor. Assim, apenas enquanto a menor frequentasse o infantário a obrigação subsistiria. E não se pode querer fazer corresponder essa obrigação à obrigação de prestação de alimentos devidos a menor. Temos que na interpretação do título executivo não se deve ampliar o sentido do conteúdo do documento que o contém, isto é, não se pode extrapolar o que foi determinado na decisão que transitou em julgado. E o que foi determinado na sentença que homologou o acordo dos progenitores foi que, o pai (executado/embargante) pagará a mensalidade do infantário da menor. A interpretação das decisões judiciais, como qualquer interpretação, começa pelo exame do texto a interpretar. A execução deve seguir o previsto no título executivo, não se podendo sob a alegação de pretender interpretar a decisão, alterar o seu teor. No caso não é possível falar em interpretação sistemática porque não existe termo de comparação e, a haver (“O pai pagará metade do acréscimo sobre a mensalidade do infantário devida pela frequência da piscina pela menor”) apenas reforça o entendimento de que apenas está em causa a mensalidade do infantário e não a prestação de alimentos. A sentença homologatória do acordo em que constava esta obrigação é de 2002 e já antes, em 2001, tinha havido uma sentença pela qual o pai (aqui executado/embargante) ficou obrigado a pagar “a título de alimentos” a favor da filha. Donde resulta não haver dúvida acerca da terminologia utilizada, e quando os progenitores acordaram em o pai da menor pagar a mensalidade do infantário era isso mesmo que pretenderam acordar, inexistindo quaisquer indícios factuais que permitam dar outra interpretação ao acordado, nomeadamente de que se quereriam referir a prestação ou mensalidade a título de alimentos devidos. Quer da análise global do acordo, que analisando por segmentos se pode concluir, como concluiu a sentença da 1ª Instância que “…mantendo-se a mesma estrutura dos regimes, é, também, razoável concluir – sendo esta mais uma das circunstâncias atendíveis no caso a considerar pelo intérprete – que os progenitores ao acordarem na alteração pretenderam substituir o valor da prestação (base) anterior (40.000$00 mensais) pelo valor da mensalidade do infantário, reduzindo assim a medida da obrigação de alimentos, continuando a prever-se a obrigação de comparticipar em determinadas despesas extraordinárias…”. E o facto de o embargante pagar a prestação durante um ano após a menor terminar o infantário não significa que a prestação do infantário era uma prestação de alimentos. Temos que um declaratário normal daria este entendimento ao constante da clausula em análise, conforme art. 236 do Cód. Civil, e o entendimento da recorrente (e da sentença) não tem qualquer correspondência com o constante da clausula em causa- art. 238, do CC, respeitante a interpretação de negócio formal. Só por si, a obrigação legal de o progenitor contribuir com alimentos ao menor não constitui título executivo, sendo necessária a existência de sentença condenatória. E o facto de o progenitor ter pago 5150,00€ entre dezembro de 2007 e fevereiro de 1009 a titulo de alimentos, não foi em cumprimento de qualquer sentença condenatória, mas sim em cumprimento da obrigação legal consagrada no art. 1878º do Cód. Civil ao estatuir que compete aos pais prover ao sustento dos filhos. Assim que concordamos com o entendimento seguido pelo acórdão recorrido que foi: “Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se a sentença que condenou o executado a pagar a mensalidade do infantário continua a constituir título executivo para pagamento da quantia de 174,58 depois da criança sair do infantário. Como já referimos supra, afigura-se-nos que a resposta a esta questão, deve ser negativa. Com efeito, salvo o devido respeito, singelamente, diremos: Desde logo, é o título que determina o fim e os limites da acção executiva – art.º 10.º, n.º 5, do C. P. Civil. Como sabemos, a sentença é um documento cuja interpretação obedece, além do mais, ao disposto nos art.ºs 236.º e 238.º, ambos do C. Civil. Ora, não há nenhum elemento na sentença proferida em 22.11.2002 que aponte no sentido de que, na hipótese de menor sair do infantário, o pai, em vez de pagar a mensalidade, pagaria a mesma importância da mensalidade, mas a título de alimentos. Por outro lado, a circunstância de o pai da criança, executado, ter continuado a pagar a quantia equivalente à mensalidade do infantário, mesmo depois da filha já o não frequentar, não significa que a sentença deva valer com o sentido de que, na hipótese de menor sair do infantário, o pai, em vez de pagar a mensalidade, pagaria a mesma importância da mensalidade, mas a título de alimentos. Saliente-se que não se põe em causa o direito a alimentos da criança, nem que a mãe da criança tenha direito a ser reembolsada pelo pai pelo facto de apenas ela ter sustentado a criança. Por conseguinte, e resumindo: O que está em causa é saber se a sentença proferida em 22.11.2002, que impôs ao pai a obrigação de pagar a mensalidade o infantário, é título executivo para obter o pagamento coercivo de importância equivalente à mensalidade, depois de a criança deixar o infantário. E, quanto a nós, como vimos, não é”. Assim que temos como improcedentes as conclusões do recurso e, consequentemente, a improcedência deste. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - O acordo firmado pelos progenitores, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, e homologado por sentença é exequível. II - Constando do acordo que “o pai pagará a mensalidade do infantário da menor”, da sentença que o homologa não subjaz, nem de forma expressa nem implícita, a existência da obrigação, para além da mensalidade no infantário da menor. III - Na interpretação do título executivo não se deve ampliar o sentido do conteúdo do documento que o contém, isto é, não se pode extrapolar o que foi determinado na decisão que transitou em julgado. IV - Quando os progenitores acordaram em o pai da menor pagar a mensalidade do infantário era isso mesmo que pretenderam acordar, inexistindo quaisquer indícios factuais que permitam dar outra interpretação ao acordado, nomeadamente a de que se quereriam referir a prestação ou mensalidade a título de alimentos devidos. * Decisão: Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção Cível, em julgar o recurso improcedente, nega-se a revista confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, tendo em conta o benefício do apoio judiciário. Lisboa, 16-11-2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde – Juiz Conselheiro 2º adjunto |