Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4492
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200801290044921
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
A indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelos menos mitigar, o abalo moral suportado.
Ponderando na gravidade elevada dos danos sofridos pelo lesado, no valor actual da moeda, na ausência de culpa no evento do ofendido, na situação económica da R. Seguradora, uma indemnização de 60.000 € revela-se adequada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- AA, residente na Rua .........., .....,... Parada de ........, Vila Real, intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB.................... Malhoa, Lisboa pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 349.158,52, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou para tanto, em síntese, ter sido vítima de um acidente de viação do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que se quer ver ressarcido.
1-2- Contestou a R. Seguradora, também em síntese, impugnando os factos articulados pelo A. e lembrando que, em caso de condenação, devem ter-se em conta as quantias por si entregues ao A. no âmbito da providência cautelar apensa, as quais ascendem, até Maio de 2003, a € 8.633,83
1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu esta base e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A., as quantias, de € 32.960,00 a título de danos patrimoniais e de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Mais se condenou as partes a fazerem o acerto de contas relativamente ao já pago no âmbito da indemnização a título de danos patrimoniais.
1-4- Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o A. de apelação para o Tribunal da Relação de Porto que, por acórdão de 12-7-2007, julgou a apelação parcialmente procedente e alterando a sentença, fixou a indemnização por danos patrimoniais em noventa e cinco mil euros (€ 95.000,00), confirmando, no mais, o aresto recorrido.
1-5- Inconformada com esta decisão recorreu o A. de revista para este Supremo Tribunal, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A., porque excepcionalmente graves, conforme decorre quer da factualidade provada, quer dos critérios usados pela jurisprudência dominante, deverá ser fixada em montante não inferior a 149.639,36 €
2ª- Sendo que a verba fixada no acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais não reflecte nem a factualidade provada, nem o adequado consuetudinário jurídico-legal (art. 496º do C.Civil, entre outras disposições legais), antes reflectindo um miserabilismo indemnizatório há muito arredado dos nossos tribunais.
3ª- Razão por que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro em que se decida pela condenação da R. no pagamento ao A. da quantia 149.639,36 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
1-7- A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais peca por defeito, devendo ser arbitrada em 149.639,36 €.
2-2- Com vista à decisão sobre a questão controvertida, as instâncias deram como assentes os seguintes factos:
a) Como consequência directa, necessária e adequada do relatado acidente, sofreu o A. traumatismo crânio-encefálico, fractura cominutiva do maciço facial, traumatismo do globo ocular direito, fractura do ramo esquio-público direito e traumatismo torácico com pneumotórax à direita) que o obrigaram a submeter-se a delicadas intervenções cirúrgicas quer no Hospital de Santo António no Porto, quer nos serviços clínicos da Ré (6.º)
b) Após um longo período de internamento hospitalar no HSA no Porto e no de S. Pedro de Vila Real, onde foi submetido a várias intervenções cirúrgicas (exploração cirúrgica do olho direito, traqueotomia, bloqueio inter maxilar com arcos de Erich com elásticos (7.º).
c) O A. passou a ser seguido pelos serviços clínicos da R., das especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurocirurgia, cirurgia reconstrutiva e oftalmologia (8.º).
d) O A. submeteu-se a melindrosas intervenções cirúrgicas a nível do globo ocular direito, boca e nariz, cujo pós-operatório, para além de prolongado no tempo, se revelou extremamente doloroso (9.º).
e) O A. necessita no seu dia a dia de tomar medicamentos para minorar o seu sofrimento físico e psíquico (10.º).
f) O A. até à data do acidente era um jovem saudável, robusto e trabalhador (11.º).
g) O A. tem por vezes dificuldade em controlar os seus actos de vontade e sofre de lacunas a nível memorial (12.º).
h) Por vezes fecha-se no seu quarto alheando-se da vida daqueles que o rodeiam, como inopinadamente, se ausenta de casa e vagueia pelas redondezas (13.º).
i) Por vezes apresenta alguma dificuldade de se situar no espaço que o rodeia (14.º).
j) Em consequência do acidente, o A. tem desvio externo do globo ocular direito com referência a diplopia, tem deficiências a nível da dentição e gengivas e sente dores a nível da bacia sempre que caminha (15.º).
l) O A. apresenta graus de alteração de memória e do foro psiquiátrico com crises de ansiedade, depressão e apatia (16.º).
m) Lesões estas que o impedem de exercer a actividade profissional habitual, mas compatíveis com o exercício de outras actividades profissionais no âmbito da sua preparação técnico-profissional (17.º).
m) Em consequência do acidente o A. sente-se inferiorizado e diminuído para sempre (19.º).
n) Bem como sofre dores persistentes (20.º).
o) Sente ainda um grande desgosto com as lesões que sofre nível da visão, face e faculdades intelectuais (21.º).----------------------------------------------------
2-3- O recorrente restringiu o recurso de revista à apreciação do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais. Na 1ª instância fixou-se a indemnização, neste âmbito, em 30.000 €. Na Relação entendeu-se adequada esta verba, pelo que se manteve. O recorrente sustenta que a quantia ajustada para o indemnizar pelos danos não patrimoniais que sofreu, será de 149.639,36 €.
Vejamos:
A obrigação de indemnização neste campo decorre do disposto no art. 496º nº 1 que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos ”.
Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano merece ou a tutela do direito.
No caso vertente parece-nos que, pela sua gravidade, os danos sofridos pelo A. e que adiante identificaremos, merecem ser indemnizados.
No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida ” (C.Civil Anotado, volume 1º, pág.501, 4ª edição).
No caso dos autos, as consequências do acidente para a lesado, foram graves. Remete-se para os factos demonstrados acima mencionados. Os tratamentos médicos a que foi submetido e que os factos provados revelam, indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos. Além disso, o A. sente um grande desgosto com as lesões que sofre a nível da visão, face e faculdades intelectuais. Ainda sofrimentos revela a circunstância de se tratar de uma pessoa jovem que antes do acidente era uma pessoa saudável, robusto e trabalhador, características que perdeu, passando a ser pessoa que por vezes tem dificuldade em controlar os seus actos de vontade e que sofre de lacunas a nível memorial, que se sente inferiorizado e diminuído para sempre. Dores espirituais e padecimentos revela, igualmente, o facto de se tratar de uma pessoa que, por vezes, se fecha no seu quarto alheando-se da vida daqueles que o rodeiam, se ausenta de casa e vagueia pelas redondezas, apresentando, por vezes, alguma dificuldade de se situar no espaço que o rodeia e também a circunstância de apresentar graus de alteração de memória e do foro psiquiátrico com crises de ansiedade, depressão e apatia. Uma grande frustração constituirá a circunstância de as lesões que sofreu o impedirem de exercer a actividade profissional habitual. Sintoma também dos sofrimentos que padeceu e padece ocorre o facto de o A. necessitar, no seu dia a dia, de tomar medicamentos para minorar as suas dores físicas e psíquicas.
Tudo isto serve para dizer que, sob o ponto de vista psicológico, a A. sofreu lesões de grau elevado.
Evidentemente que não desconhecemos a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento” “contrariedades” “preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, como já se disse, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida.
Por outro lado, temos vindo a entender que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelos menos mitigar, o abalo moral suportado.
Ponderando em todos os elementos salientados e ainda no valor actual da moeda, na ausência de culpa no evento do lesado, na situação económica da R. Seguradora (necessariamente desafogada), somos em crer que uma indemnização de 60.000 € se revela adequada.
O acórdão recorrido deverá, por conseguinte, ser revogado, subindo-se a indemnização para esta importância.
Os juros moratórios serão contabilizados desde a data deste acórdão, já que a indemnização arbitrada é actualizada (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 – DR 146 Série I-A de 27-6-2002 -).
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se provimento à revista, revogando-se, quanto à indemização por danos não patrimoniais, a decisão recorrida, fixando-se essa indemnização em 60.000 €, acrescida de juros desde esta decisão.
Custas pelo recorrente e recorrido na proporção do respectivo vencimento.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2008
Garcia Calejo (Relator)
Sebastião Póvoas
Mário Mendes