Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062605
Nº Convencional: JSTJ00006772
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ196902210626051
Data do Acordão: 02/21/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o tribunal de segunda instancia apreciou uma questão que tinha sido posta a sua consideração pelo recorrente, não se verifica a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil; e saber se podia ou não decidir como fez e problema de merito, que transcende o ambito das nulidades da decisão.
II - Igualmente um despacho pode ser ilegal por autorizar uma conduta não tutelada pelo direito, mas não enferma por esse motivo das nulidades enunciadas nas diversas alineas do n. 1 do mencionado artigo.
III - Tendo ficado desertas, numa execução fiscal do Ultramar, a 1 e a 2 praças, e manifestamente ilegal o despacho do juiz que, oficiosamente, sem audiencia do exequente e do executado, ordenou que a venda fosse feita por negociação particular, despacho esse que devia ser notificado as partes.
IV - Neste caso, o prazo para o recurso não começa a correr enquanto a notificação se não fizer, sendo irrelevante o facto de a parte interessada ter tido intervenção no processo posteriormente a decisão.
V - Se esta decisão não chegou a ser notificada, não transitou em julgado; e era licito ao recorrente interpor recurso de outro despacho que lhe foi notificado, a autorizar a venda nas condições indicadas pelo encarregado da transacção, recurso esse onde levanta o problema da ilegalidade da venda por negociação particular.