Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA NOTIFICAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE IRREGULARIDADE ALEGAÇÕES ORAIS COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONFERÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | -Anabela Miranda Rodrigues, O mandado de detenção europeu, RPCC, Ano 13º, n.º1, p. 32 e 33; -Ricardo Jorge Bragança de Matos, O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, n.º 3, p. 327 e 328. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), 123.º, N.º 1 E 374.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º 1. MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGOS 21.º, N.ºS 4 E 5, 24.º E 26.º. | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI, DE 13 DE JUNHO DE 2002, JOUE L190, DE 18-07-2002. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-02-2006, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-03-2006, PROCESSO N.º 06P782; - DE 27-04-2006, PROCESSO N.º 1429/06; - DE 27-07-2006, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21-02-2007, PROCESSO N.º 250/07; - DE 08-01-2009, PROCESSO N.º 4856/07; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 134/09.6YREVR; - DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 1215/10.9YRLSB.S1; - DE 15-09-2011; - DE 03-05-2012, PROCESSO N.º 205/11.9YRCBR; - DE 09-05-2012, PROCESSO N.º 27/12.0YRCBR.S1; - DE 20-06-2012, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 701/13.3YRLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-01-2014, PROCESSO N.º 140/13.6YREVR.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 65/14.8YREVR.S1; - DE 07-01-2016, PROCESSO N.º 3/15.0YRLSB.L1. | ||
| Sumário : | I - O requerido não foi notificado de qualquer despacho prévio às alegações e à decisão sobre a execução do MDE, sobre as diligências de prova requeridas na oposição, pela simples razão de que o juiz relator não julgou essa questão, através de despacho autónomo, tendo-o feito apenas no acórdão recorrido, em que decidiu pela sua não realização por considera-las desnecessárias e dilatórias. A apreciação do pedido de realização de diligências deveria ter sido objecto de despacho autónomo, notificado ao requerido e ao MP para que ambos tivessem a oportunidade de apreciar os seus fundamentos e, caso a decisão sobre a realização de diligências de prova lhes fosse desfavorável, poderem reagir nos termos facultados na lei. II - Não obstante, não se vê que a omissão de prolação do referido despacho e a consequente falta da sua notificação ao requerido possa ter postergado o direito do requerido à interposição de recurso, pois, contrariamente ao que o mesmo afirma, o despacho em causa não era recorrível autonomamente, na medida em que no processo de execução do MDE, só cabe recurso da decisão final, nos termos do art. 24.º, da Lei 65/2003. A omissão de prolação de despacho prévio às alegações e à decisão sobre a execução do MDE, sobre as diligências de prova requeridas na oposição e a consequente falta de notificação ao requerido não configura a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, constituindo, antes, mera irregularidade, já sanada por falta de oportuna arguição, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP. III - O juiz relator, ainda que sem o afirmar expressamente, relegou o conhecimento da questão da realização das diligências requeridas na oposição para decisão final. E, determinando a remessa dos autos aos vistos e à conferência, suprimiu do procedimento do MDE a fase das alegações orais, o que sugere estar implícito o entendimento de que as diligências em causa eram irrelevantes e anódinas para a decisão, conforme, aliás, veio a decidir o acórdão recorrido. IV - Sobre a questão da produção, ou não, de alegações orais, o STJ já firmou jurisprudência, embora a propósito do processo de extradição, no sentido de que, havendo produção de prova, compreende-se que o requerido e o MP possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão. Não havendo produção de prova, as respectivas posições decorrem já do pedido formulado pelo MP e da oposição deduzida do requerido, não existindo razão para, nestas situações, haver lugar a alegações. Esta jurisprudência não pode deixar de ter aplicação ao processo de execução do MDE, na medida em que a mesma decorre até do art. 21.º, n.º 5, da Lei 65/2003, de onde se retira que, no caos, inexistia razão para haver lugar a alegações orais, cuja omissão não ofende o disposto no n.º 5 do indicado art. 21.º. V - Da análise do acórdão recorrido e da acta de sessão em conferência, não restam dúvidas que o julgamento, em conferência, foi efectuado por 3 juízes desembargadores subscritores, pelo que é destituída de qualquer fundamento a afirmação feita pelo recorrente de que o presidente da secção não teve intervenção no julgamento, improcedendo, deste modo, a invocada nulidade. Para além disso, a Lei 65/2003 ou a lei processual penal, aplicável ex vi art. 24.º da mesma lei não impõem a realização do julgamento em audiência oral. VI - Isto porque face à necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no art. 26.º, da Lei 65/2003, de 23-08, que subjacente ao espírito e à letra desta lei está a exigência de que no processo em que se tramita o MDE haja só uma audiência oral para exposição das diversas posições e discussão sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do MDE (art. 21.º, n.ºs 4 e 5, da citada Lei). Mostrando-se toda a regulamentação do MDE dominada pelo princípio da celeridade processual, mal se compreenderia que houvesse lugar a duas audiências orais: uma primeira, a prevista no n.º 5 do citado art. 21.º, sob a égide do juiz desembargador relator, e uma segunda com a intervenção do colectivo de 3 juízes desembargadores. VII - Tem-se debatido a aplicação do art. 374.º, n.º 2, do CPP aos processos de execução do MDE, em particular na parte referente à enumeração dos factos provados e não provados, sem que se observe uma essencial identidade no sentido das decisões. A decisão sobre a execução do MDE, em matéria de fundamentação, basta-se com a especificação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – corpo do n.º 2 do art. 374.º do CPP -, tal qual a regra geral de matriz constitucional consagrada no art. 205.º, n.º 1, da CRP. Da leitura do acórdão recorrido resulta que o tribunal recorrido, ainda que duma forma sintética, cumpriu este ónus de fundamentação, indicando circunstanciadamente as razões de facto e de direito que conduziram à decisão proferida. VIII - Não obstante o MDE não conter a data precisa dos factos imputados ao requerido – integradores de crimes de burla e participação em organização e branqueamento de capitais -, nem a indicação precisa de cada um daqueles factos, a verdade é que, tendo o mesmo por finalidade o procedimento criminal, facilmente se compreende a dificuldade/impossibilidade de indicação desses dados concretos e precisos, sobretudo, em processos de grande complexidade como é o caso do processo X. Assim sendo e porque, face ao quadro factual descrito, temos por suficiente a referência temporal indicada, bem como os factos e as infracções imputadas ao requerido, não se vislumbra que o MDE padeça da invocada irregularidade. IX - A recusa facultativa regulada no art. 12.º da Lei 65/2003 tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. Visando o processo X (processo que corre termos em Espanha) a investigação de factos idênticos ao processo Y (processo que corre termos em Portugal) por um período temporal mais alargado, na esteira da orientação seguida pelo STJ, é de considerar que inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do MDE emitido pela autoridade judiciária espanhola, pois a Espanha é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... promoveu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu ( doravante MDE), emitido em 12 de Janeiro de 2016 por autoridade judiciária de Espanha - Juiz do Juzgado Central de Instruccion n.º ... de Madrid – para procedimento criminal no âmbito do Processo n.º 64/2015, contra o agora recorrente, AA.
2. O MDE foi igualmente inserido no Sistema de Informações de Schengen – SIS, tendo o procedimento criminal a correr termos em Espanha por objeto factos que, segundo a legislação espanhola, integram crimes de burla, participação em organização criminosa e branqueamento de capitais, puníveis com pena de prisão até 20 anos.
3. Procedeu-se à audição do detido, ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, na sequência do que o mesmo declarou não consentir na execução do MDE e na consequente entrega às autoridades espanholas, nem renunciar ao benefício do princípio da especialidade. Requereu ainda a concessão de prazo 10 dias para apresentar a sua oposição, o que lhe foi concedido, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003.
Por despacho então proferido pela Ex.mº Srº Juiz Desembargador relator, a detenção efetuada foi validada. Foi ainda determinada que o requerido ficava a aguardar os ulteriores termos do processo mediante sujeição à prestação de TIR, a apresentações semanais junto da autoridade policial da área da residência, à proibição de se ausentar do território nacional e à obrigação de entregar os passaportes de que seja titular.
4. O requerido deduziu oposição à execução do mandado, nos termos constantes do acórdão recorrido.
5. Por acórdão do Tribunal da Relação de ...de 19 de janeiro de 2017, foi decidido julgar improcedentes os fundamentos à oposição e verificados os pressupostos legais deste MDE, e, consequentemente:
« a) ordenar o cumprimento do mandado de detenção europeu (MDE) emitido pelo Juzgado Central de Instruccion nº... da Audiencia Nacional de Espanha contra AA nos termos solicitados;
b) ordenar que sejam emitidos os mandados de detenção correspondentes».
6. Deste acórdão, interpôs o requerido recurso para este Supremo Tribunal, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: Termos em que, admitido o presente recurso, devem ser declarados os vícios invocados, com as legais consequências, regressando o processo à fase prévia às alegações, devendo o ora recorrente ser notificado separadamente do despacho que indeferiu as diligências probatórias, deste podendo reclamar, bem como sendo realizada a audiência oral, nos termos da lei; ou, conhecendo V. Exas. de mérito, deverão revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere preenchida a causa de recusa invocada ou, no limite, ordenar a produção da prova requerida para aferir as circunstâncias subjacentes a essa causa de recusa, prosseguindo assim os autos e fazendo-se JUSTIÇA! ».
7. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... apresentou resposta, na qual pugna pela improcedência da invocada nulidade do art. 120º, nº2, al. a) do CPP. E, não obstante já se ter pronunciado, no presente processo, no sentido da oposição à realização das diligências requeridas pelo recorrente, dá conta da sua mudança de posição.
8. Colhidos os vistos, o processo foi submetido a julgamento, em conferência.
9. Cumpre, pois apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objeto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.
Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se:
1ª- o processo padece de nulidade insanável prevista no art. 119º, al. a) do CPP., por o julgamento ter ocorrido em conferência, tendo o Presidente da Secção se limitado a dirigir os trabalhos, em violação dos arts. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, ex vi art. 73.º da mesma lei, do art. 12.º, n.º 3, al. c), in fine, e n.º 4 do CPP e do art. 15.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 31.08; 2ª- o processo padece de nulidade nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. a) e d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08, por ter sido utilizado uma forma de processo (julgamento em conferência) quando a lei manda utilizar outra (julgamento em audiência oral) e, por isso, omitido ato legalmente obrigatório; 3ª- o processo padece de nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08, por omissão da realização da audiência oral e das alegações orais, ou, em caso negativo, se tal omissão constitui irregularidade suscetível de afetar o valor do ato da decisão sobre a execução do MDE;
4ª- irregularidade decorrente da omissão das diligências referidas no nº1 do requerimento probatório constante da oposição, cuja realização requereu;
5ª- nulidade prevista n art. 379º, nº1, al. a) do CPP, na parte que indefere o requerimento probatório e por falta de indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam tal decisão;
6ª- o acórdão padece da nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. f) do CPP, por omissão da realização das diligências probatórias requeridas nos nºs 1, 2 e 3;
7ª- o processo padece de nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP, ex vi art. 34º da Lei nº 65/2003, de 23.08, ou, se assim não for entendido, de irregularidade, por omissão de notificação à pessoa procurada do despacho que se pronuncia sobre a admissibilidade da prova requerida em momento prévio às alegações e à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu;
8ª- o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação quanto à não aplicabilidade da causa de recusa prevista no art. 12º, nº1, al. b) da Lei nº 65/2003, de 23.08, nos termos conjugados dos arts. 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, do CPP ou, se assim não for entendido, de irregularidade por violação do art. 97º, nº1, al. b) e nº5 do CPP;
9ª- o acórdão enferma de nulidade de falta de fundamentação, por não conter a enumeração dos factos provados e não provados, quanto à não aplicabilidade da causa de recusa invocada, nos termos conjugados dos arts 379º, nº1, al. a) e 374º, nº2, do CPP, ou caso assim não seja entendido, de irregularidade por violação do art. 97º, nº1, al. b) e nº5 do CPP;
10ª- O tribunal recorrido violou o disposto no art. 8º, nº1, al. e) da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ao não declarar procedente a irregularidade arguido do MDE por este não conter quanto ao recorrente indicação do momento da prática da infração;
11ª- se existe fundamento para decretar a aplicação da causa de escusa invocada.
* 1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação destas questões e para uma maior compreensão do tema, impõe-se traçar as linhas gerais do regime do MDE, salientando que o mandado de detenção europeu, constitui a pedra angular da cooperação judiciária penal na União Europeia, assentando no princípio do reconhecimento mútuo, segundo o qual, desde que uma decisão judicial seja tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União, sendo reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro e produzindo efeitos, pelo menos, equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional[2]. Foi introduzido no ordenamento dos Estados-membros da União Europeia, ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, e veio substituir, nas relações entre eles, em matéria de combate à criminalidade, o processo de extradição, por constituir um processo mais célere de entrega de pessoas procuradas para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Em cumprimento desta Decisão-Quadro, Portugal aprovou, através da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, publicada no DR, I Série-A, nº 194, de 23 de agosto, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, o qual entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2004. Segundo o art. 1º desta lei, o mandado de detenção europeu é « uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade». O mandado de detenção europeu, rege-se pelo respeito pelos princípios da confiança e cooperação mútua, daí decorrendo, nas palavras do acórdão do STJ, de 30.10.2013 ( proc. 701/13.3YRLSB.S1), que «as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada, devem causar o mínimo embaraço», restando-lhes, neste âmbito, tal como referem os acórdãos do STJ, de 16.02.2006, de 27.07.2006 e 20.06.2012[3], « indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução», sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais. De realçar, ainda, a este nível, que a soberania do Estado da emissão é limitada pelo princípio da especialidade prevista no art. 7º da lei nº 65/2003, de 2308, que constitui um dos princípios basilares do processo de execução do mandado e, segundo o citado acórdão do STJ, de 30.10.2013, «desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia de que a entrega não extravasa o procedimento criminal pelo delito imputado ou a pena a cumprir, a fim de prevenir que o Estado faça recair o seu poder punitivo por vingança». Mas, para além dos referidos critérios, o mandado de detenção europeu, rege-se também pelos critérios de suficiência - ou seja, o Estado de execução não deve precisar de mais informações do que aquelas enumeradas no artigo 3º da Lei 65/2003, de 23 e que figuram no formulário pré-estabelecido - ; de celeridade, obedecendo a prazos processuais curtos ( cfr. art. 29ºda Lei nº 65/2003) e de urgência ( art. 33º da mesma lei), assentando em dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por uma lista de 32 condutas legalmente previstas, desde que sejam puníveis, no Estado de emissão, por pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos ( cfr. art. 2º da Lei nº 65/2003) e a abolição da regra típica da extradição, da não entrega de nacionais, ou seja, o desaparecimento da nacionalidade como causa de recusa. E rege-se ainda, como refere o citado acórdão do STJ, de 30.10.2013, «por uma eficiência de teor quase automático na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam opor obstáculos legais incontornáveis. » à entrega de nacionais. «A figura do mandado de detenção europeu só é compatível com uma perda mínima da soberania estadual implícita no mandado do Estado emitente, pelo que só em face de razões ponderosas o princípio da confiança e celeridade, inspirador do mandado, devem atenuar-se em termos de eficácia». Daí que, como exceções à regra da entrega de nacionais, surjam, de um lado, as causas obrigatórias de recusa de execução do mandado de detenção europeu, previstas nas alíneas a) a c) do art. 11º da citada Lei nº 65/2003. E, de outro lado, as causas de recusa facultativa de execução, constantes das alíneas a) a h) do nº1 do art. 12º da mesma lei, que no dizer do acórdão do STJ, de 10.09.2009 ( proc. 134/09.6YREVR), «têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada ». Na mesma linha de salvaguarda de alguma margem de soberania nacional, deixou-se ao Estado de execução a competência exclusiva para, através dos respetivos tribunais, fixar os critérios que, na perspetiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, e que, segundo os acórdãos do STJ, de 27.04.2006 ( proc. 1429/06) e de 21.02.2007 ( proc. 250/07), «hão-se ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena». * É, pois, neste enquadramento, que se impõe a análise das várias questões suscitadas pelo recorrente.
2. Começaremos por fazê-lo quanto às questões prévias respeitantes aos “vícios de procedimento”, invocados pelo recorrente, para o que seguiremos a ordem imposta pela marcha do processo do MDE.
2.1. Alega o recorrente ter havido omissão de notificação do despacho prévio às alegações e à decisão sobre a execução do MDE, sobre a admissibilidade das diligências de prova requeridas na oposição, o que consubstancia a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d), ex vi art. 34º da Lei nº 65/2003, de 23.08, ou, caso assim não seja entendido, irregularidade suscetível de afetar a validade da decisão sobre a execução do MDE, por violação dos seus direitos de defesa na medida em que ficou coartada a possibilidade de recorrer, no momento processual próprio, desse despacho. ( conclusões 13ª a 15ª).
* Dos elementos constantes dos autos, constata-se que.
1º- o recorrente, aquando da sua audição, requereu a concessão de prazo 10 dias para apresentar a sua oposição, o que lhe foi concedido, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003 ( cfr. ata de fls. 34 a 36). - o requerido deduziu oposição à execução do mandado e requereu a realização das seguintes diligências:
2. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciou-se pelo indeferimento da realização destas diligências, por manifesta inutilidade, promovendo a abertura «de nova vista ao M.P. para se pronunciar quanto à oposição oferecida pelo requerido ( cfr. fls. 250 e 251)
3. Após o que foi proferido despacho que determinou a remessa dos autos «aos vistos e à conferência» ( cfr. 256).
4. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de ..., decidiu não admitir a realização das diligências de prova requeridas pelo recorrente por as mesmas não se mostrarem necessárias para a decisão sobre o cumprimento do MDE ( cfr. fls. 361 e v.)
* Daqui decorre, desde logo, que o requerido não foi, efetivamente, notificado de qualquer despacho prévio às alegações e à decisão sobre a execução do MDE, sobre as diligências de prova requeridas na oposição, pela simples razão de que o Exmº Desembargador relator não julgou essa questão, através de despacho autónomo, tendo-o feito apenas no acórdão recorrido, em que decidiu pela sua não realização por considerá-las desnecessárias e dilatórias. A apreciação do pedido de realização de diligências deveria ter sido objeto de despacho autónomo, notificado ao requerido e ao Ministério Público para que ambos tivessem a oportunidade de apreciar os seus fundamentos e, caso a decisão sobre a realização das diligências de prova lhes fosse desfavorável, poderem reagir nos termos facultados pela lei. *
2.2. Mas, invoca ainda o recorrente a omissão da audiência oral e das alegações previstas no art. 21º da Lei nº 65/2003, de 23.08, pretendendo tratar-se de uma nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do CPP, ex vi art. 34º da Lei nº 65/2003, de 23.08, ou, caso assim não seja entendido, de irregularidade suscetível de afetar a validade da decisão sobre a execução do MDE, por impedir o requerido bem como o Ministério Público de alegar, de facto e de direito, sobre a matéria do pedido de entrega e da oposição, com isso influindo a decisão final a proferir ( conclusões 3ª, 4ª e 5ª).
Conforme já se deixou dito, o Exmº Desembargador relator, ainda que sem o afirmar expressamente, relegou o conhecimento da questão da realização das diligências requeridas na oposição para decisão final. E, determinando a remessa dos autos aos vistos e à conferência, suprimiu do procedimento do MDE a fase das alegações orais, o que sugere estar implícito o entendimento de que as diligências em causa eram irrelevantes e anódinas para a decisão, conforme, aliás, veio a decidir o acórdão recorrido. Ora, sobre a questão da produção, ou não, de alegações orais, este Supremo Tribunal já firmou jurisprudência, embora a propósito do processo de extradição, no sentido de que, havendo produção de prova, compreende-se que o requerido e o Ministério Público possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão. Não havendo produção de prova, as respetivas posições decorrem já do pedido formulado pelo MP e da oposição deduzida do requerido, não existindo razão para, nestas situações, haver lugar a alegações. Cfr. os acórdãos do STJ, de 03.05.2012 ( proc. 205/11.9YRCBR), de 09.07.2015 ( proc. 65/14.8YREVR.S1) e de 07.01.2016 ( proc. 3/15.0YRLSB.L1). E, a nosso ver, esta jurisprudência não pode deixar de ter aplicação ao processo de execução do MDE, na medida em que a mesma decorre até do art. 21º, nº5 da Lei nº 65/2003, de 23.08, o qual estipula que « finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais». Daqui se retira que, no caso dos autos, inexistia razão para haver lugar a alegações orais, cuja omissão não ofende o disposto no nº5 do citado art. 21º. De realçar que, reportando-se a questão de «não produção de alegações» à tramitação processual anterior à prolação do acórdão recorrido e limitando o regime legal do processo de execução do MDE a possibilidade de recurso à decisão final, conforme o disposto no art. 24, com a audição do detido, nos termos do art. 18º e com a oposição por ele deduzida, nos termos do art. 21º, todos da Lei nº 65/2003, de 23.08, foram adequadamente assegurados ao requerido o direito de defesa e o exercício do contraditório.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada nas 3ª a 5ª conclusões de recurso.
* 2.3. Sustenta o recorrente que o presente processo padece da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. a), do CPP por ter sido julgado apenas por dois Juízes Desembargadores, uma vez que o Presidente da Secção não teve intervenção no julgamento, tendo tão só dirigido os trabalhos da conferência, em violação dos arts. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, ex vi art. 73.º da mesma lei, do art. 12.º, n.º 3, al. c), in fine, e n.º 4 do CPP e do art. 15.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 31.08.. Mais sustenta enfermar ainda de nulidade nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. a) e d), do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08, por ter sido utilizado uma forma de processo (julgamento em conferência) quando a lei manda utilizar outra (julgamento em audiência oral) e, assim, omitido ato legalmente obrigatório, nulidade que expressamente se invoca ( 1ª e 2ª conclusões de recurso). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido ( de fls. 351 a 362 v) mostra-se assinado pelo Sr Juiz Desembargador Presidente da Secção - ..., pelo Sr. Juiz Desembargador relator, ... e pelo Sr. Juiz Desembargador Adjunto, ... e a ata de Sessão em conferência ( de fls. 363) refere que «Em 19-01-2017, nesta cidade de Lisboa e sala de sessões do Tribunal da Relação de ..., em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção, Dr(a)...., comigo Escrivão Adjunto ..., foram apresentados a fim de se proceder à respectiva conferência, os autos de Mandado de Detenção Europeu acima identificados. Os Excelentíssimos Juízes Desembargadores conferenciaram entre si, tendo em seguida o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz Desembargador Relator(a), Dr(a). ..., entregue os autos com o antecedente Acórdão por ele(a) assinado e pelo(a) Senhor(a) Juiz Desembargador Adjunto Dr(a). .... » (sublinhado nosso). E sendo assim, não restam dúvidas que o julgamento, em conferência, foi efetuado por três juízes desembargadores subscritores, pelo que é destituída de qualquer fundamento a afirmação feita pelo recorrente de que o Presidente da Secção não teve intervenção no julgamento, improcedendo, deste modo, a invoca nulidade. Com efeito, mostrando-se toda a regulamentação do MDE dominada pelo princípio da celeridade processual, mal se compreenderia que houvesse lugar a duas audiências “orais”: uma primeira, a prevista no nº5 do citado art. 21º, sob a égide do Juiz Desembargador relator, e uma segunda com a intervenção do coletivo de três Juízes Desembargadores. De resto sempre se dirá que a apreciação do pedido de MDE, por três Juízes Desembargadores, reunidos em conferência, imposta por razões de celeridade, nada tem de singular, pois nos princípios que enformam o sistema processual penal, do qual este processo particular é tributário, ganha relevo o princípio da celeridade processual, desde que, salvaguardadas, as garantias de defesa e de exercício do contraditório, consagradas no art. 32º, nº1 da CRP e estas, conforme já se deixou dito, não se mostram postergadas no caso concreto.
Improcedem, assim, as questões prévias suscitadas nas 1ª e 2ª conclusões de recurso. * 3. No que respeita aos vícios formais do acórdão recorrido, sustenta o recorrente que o mesmo, na parte em que indefere o requerimento probatório, padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por omissão da indicação “tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, prevista no art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, aplicável ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08, o mesmo valendo dizer relativamente quanto à falta de enumeração da demais factualidade provada e não provada com relevo para a decisão. Especificadamente sobre a causa de recusa invocada, argumenta ainda o recorrente que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, nos termos conjugados do art. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP, ou caso assim não seja entendido, que padece de irregularidade, por violação do art. 97.º, n.º 1, al. b), e n.º 5 do CPP, que afeta o valor da decisão recorrida, por não permitir compreender o seu teor. (cfr. conclusões 11ª, 16ª, 22ª e 23ª) Quanto a nós, não vislumbramos razões para dissentir da orientação seguida nos acórdãos do STJ, de 08.01.2009 (proc. 4856/07) e de 09.05.2012 (proc. 27/12.0YRCBR.S1), pois, como refere este último acórdão «tendo em vista a celeridade imposta ao processo de execução do mandado de detenção europeu, designadamente o prazo estabelecido para o Tribunal da Relação proferir decisão sobre a execução do mandado», que é de cinco dias, nos termos do disposto no art. 22º, nº1 da Lei nº 65/2003, impõe-se aceitar que o citado artigo 374º, do Código de Processo Penal « não pode ser transposto e aplicado na sua literalidade ao processo de execução do mandado de detenção, tanto mais que aquele prazo conta-se da data em que se processa a audição da pessoa procurada, momento em que o juiz adjunto ainda não dispõe de qualquer conhecimento sobre o conteúdo dos autos ». Acresce que o nº1 do citado artigo 22º, «ao estatuir que o tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu…, parece querer excluir a aplicação do regime do processo penal em matéria de requisitos da sentença. Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de submeter a decisão de execução do mandado de detenção europeu ao regime estabelecido no processo penal para a elaboração da sentença, por certo não teria aludido no texto à fundamentação da decisão, alusão que seria, nesse caso, pura redundância». De salientar que « parte dos requisitos estabelecidos no artigo 374º, do Código de Processo Penal, são intransponíveis para o processo de execução do mandado de detenção europeu (…), tanto mais que a sentença (…) constitui acto processual bem distinto da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu (…), sendo que, no processo de execução de mandado de detenção europeu, ao invés, a actividade judicial a exercer, obviamente no Estado receptor, é muito limitada, restrita a verificação dos requisitos formais do mandado e à ocorrência de eventual situação de recusa da sua execução, bem como ao controle dos direitos fundamentais » Daí que, aderindo a toda esta argumentação se entenda, de igual modo, que a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, em matéria de fundamentação, basta-se « com a especificação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – corpo do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal –, tal qual a regra geral de matriz constitucional consagrada no artigo 205º, n.º1, da Constituição da República.» E se é certo que dele não constam os factos que, no entender do recorrente, deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal da Relação, não menos certo é que, como mais adiante se demonstrará, tais factos são irrelevantes para a decisão, razão pela qual sobre aquele tribunal, em caso algum, recaía o dever de os considerar. * 4. Sustenta o recorrente que o MDE padece de irregularidade, por não conter a indicação do momento da prática da infração, violando, desse modo, o disposto no art. 8.º, n.º 1, al. e), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, transposto pelo art. 3.º, n.º 1, al. e), da Lei 65/2003, de 23.08. ( conclusões 7ª, 9ª e 24ª a 27ª). E com vista à sanação desta irregularidade, requer seja solicitado às autoridades espanholas titulares do processo esclarecimentos sobre cada um dos atos de que este é suspeito de ter praticado bem como a indicação da respetiva data. Estabelece o art. 3º, nº1, al. e) da Lei nº 65/2003, de 23.08 que « O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: (…) e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada » Por outro lado, analisando o formulário junto aos autos, verificamos que, dele consta, como data da ocorrência o ano de 2012. E da descrição das circunstâncias consta : «O crime principal é um esquema em pirâmide baseado num grupo de pessoas (investidores) os quais compram um produto financeiro através de uma companhia intermediária, pelo qual pagam um montante em dinheiro. Este produto financeiro é usado por outras companhias. Estas companhias pagam este serviço à companhia intermediária e outra parte (lucros) aos primeiros compradores. A fraude consiste em que nenhuma delas existe e a companhia intermediária recebe o dinheiro dos investidores e não receberam quaisquer lucros. Para ser credível, por vezes, a empresa intermediária oferece uma pequena parte ou amostra do produto e um pequeno lucro aos investidores, o qual não tem nada a ver com o prometido ou assinado no contrato. As anteriores acções foram cometidas por um grupo de pessoas perfeitamente estruturadas e integradas na organização. No momento actual, estima-se que eles podem ter um total de 10.572 pessoas em, pelo menos, 33 países e podem ter atingido o volume de 22 milhões de euros. A fim de gerir este negócio eles estabeleceram uma rede de empresas para lavagem de lucros» Ora se é certo não conter o MDE a data precisa dos factos imputados ao requerido - integradores de crimes de burla e participação em organização e branqueamento de capitais -, nem a indicação precisa de cada um daqueles factos, a verdade é que, tendo o mesmo por finalidade o procedimento criminal, facilmente se compreende a dificuldade/impossibilidade de indicação desses dados concretos e precisos, sobretudo, em processos de grande complexidade como é o caso do processo n.º 64/2015. É que, como nos dá conta e o acórdão do STJ, de 09.02.2011 ( proc. 1215/10.9YRLSB.S1), o procedimento criminal envolve « todo o conjunto de atos de investigação destinados a apurar a existência de uma infração criminal, os seus autores, o grau de comparticipação de cada um deles, carreando as provas necessárias para o processo, em ordem a submeter (ou não) o investigado a julgamento mediante uma acusação da entidade competente para o efeito». Deste modo, acrescenta ainda o referido acórdão, que «se se pretende que o recorrente seja entregue para efeitos de procedimento criminal, já se sabe que é para ser submetido a actos próprios da investigação criminal que se não podem enumerar de antemão, embora decorrendo dentro de regras e princípios comuns aos Estados da União Europeia, destinados a tutelar eficazmente a defesa no âmbito do procedimento e a garantir direitos fundamentais nesse campo». Assim sendo e porque, face ao quadro factual supra descrito, temos por suficiente a referência temporal indicada ( período que medeia entre o ano de 2012 e a data da emissão do MDE- janeiro de 2016), bem como os factos e as infrações imputadas ao requerido, não se vislumbra que o MDE padeça da invocada irregularidade. E, cumprindo o mandado de detenção europeu em causa as informações exigidas pelo o art. 3.º da Lei n.º 65/2003 para que possa ordenar-se a sua execução, inexiste fundamento para solicitar às autoridades espanholas informação sobre se a finalidade do MDE é sujeitar o arguido a interrogatório, sobre os factos precisos de que o mesmo é suspeito de ter praticado e sobre a respetiva data. * 5º- Argumenta , finalmente, o recorrente que, tendo invocado, na sua oposição, a causa de recusa facultativa prevista no art. 12º, nº1, al. b) da Lei nº 65/2003, de 23.08, torna-se necessário, para aferição desta causa, solicitar às autoridades espanholas titulares do processo de diligências prévias (autos de inquérito) processo abreviado n.° 64/2015 H, ...º Juizo Central de Instrução, Audiencia Nacional, informação sobre os factos em apreciação naquele processo e solicitar às autoridades portuguesas titulares do processo 337/14.1TELSB que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, informação sobre os factos em apreciação neste processo. Nos termos do citado art. 12º, nº1, al. b) « a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando estiver pendente em Portugal procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu». Conforme já se deixou dito, a recusa facultativa regulada no art. 12º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu. O que o requerido afirma na sua oposição e resulta dos documentos 1 a 3 por ele juntos aos autos é que no processo 337/14.1TELSB, que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal estão em investigação factos idênticos aos do processo abreviado n.° 64/2015 H, ...º Juizo Central de Instrução, Audiencia Nacional, igualmente integradores dos crimes de burla qualificada, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais, envolvendo a participação dele e de outras pessoas, mas reportados ao período temporal entre, pelo menos, junho de 2013 a final de 2014. Ora, visando o processo n.° 64/2015 H, a investigação de factos idênticos por um período temporal mais alargado ( entre 2012 e, pelo menos janeiro de 2016), na esteira da orientação seguida nos acórdãos do STJ, de 15.03.2006 ( proc. 06P782), de 15.09.2011 e de 22.01.2014 ( proc. 140/13.6YREVR.S1), é de considerar que inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária espanhola, pois a Espanha é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a atividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do lugar em que tenha ocorrido cada uma das parcelas da atividade criminosa ou em que tenha atuado cada um dos respetivos agentes. Acresce que, atenta a elevada dificuldade da investigação em crimes como aqueles que estão descritos no MDE, não só porque está em causa o crime de associação criminosa, como porque a fraude/burla/branqueamento de captas se espalhou por diversos países, designadamente por Portugal, não se vê quais seriam as vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infrações constantes do MDE. Daí impor-se a conclusão de que não deve ser oposto obstáculo à execução do MDE, não se vislumbrando, por isso, qualquer fundamento para a solicitação dos esclarecimentos prestados.
Improcedem, pois, todas as demais conclusões de recurso. *** III. DECISÃO Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Manter o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de ...que deferiu a execução do mandado de detenção europeu, emitido pela competente autoridade judiciária de Espanha para entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa, AA, negando-se provimento ao recurso interposto; b) Fixar as custas do recorrente, em 7 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de março de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora) Oliveira Mendes ----------------------- |