Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030041 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO ARMA APARENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270005123 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG196 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 670/95 | ||
| Data: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O propósito da lei, no artigo 204, n. 2 alínea f) do CP ao fazer referência a armas aparentes ou ocultas, não é o de limitar a sua previsão às armas que se encontrem em condições de efectivo exercício, ou, inclusivamente, sejam ou venham a ser usadas na subtracção, mas sim o de considerar como factor demonstrativo de uma maior antisocialidade do dito agente, e como tal, de uma maior culpa deste, a circunstância de o mesmo, trazer consigo qualquer objecto que sirva, ou possa servir, como arma (proibida ou não) mesmo que, na sua actuação concreta, a não utilize, e que, ou que, ela se encontre escondida. | ||