Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE TAPAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ200309250021007 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2792/02 | ||
| Data: | 01/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão dos dois pedidos de revista 1. Os autores, devidamente identificados, no processo, intentaram acção declarativa, sob forma de processo ordinário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, de Vila Nova de Gaia, com o n° 58.458 e, bem assim, o reconhecimento de que este prédio, a poente, confronta com caminho público. Pedem ainda que os réus, também devidamente identificados, sejam condenados a reconhecer que, quanto a esse caminho, apenas têm direito a utilizá-lo para acederem ao prédio sua propriedade, a partir da Travessa de Mergunhos, e que idêntico direito de utilização desse caminho assiste aos autores quanto ao seu prédio, abstendo-se os réus de quaisquer actos que perturbem ou impeçam a dita utilização do caminho pelos autores. Pedem ainda que os réus sejam condenados a repor o portão de acesso no topo sul do caminho; a retirar o portão e caixa eléctrica, nele instalado, deixando todo o leito do caminho, desde o topo sul até ao topo norte, na confluência desse caminho com a Travessa de Mergunhos, completamente livre e devoluto; a demolir o muro que levantaram em toda a extensão da confrontação poente do identificado prédio dos autores até ao limite sul/poente do caminho, deixando igualmente o leito deste caminho completamente livre. Finalmente, pedem que os réus sejam condenados a pagar-lhes uma indemnização calculada à razão de 80.000$00 mensais, desde 24 de Maio de 1996, até à data da remoção efectiva, quer do muro, quer do portão, e ainda a importância de uma 68.000$00, também a título de indemnização, para além da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por outros danos que venham a ocorrer. 2. Fundamentam a sua pretensão na circunstância de serem titulares de um direito de propriedade sobre o prédio já identificado e, bem assim, de um direito de utilização do caminho, que consideram ser público, que confronta, a poente com o seu prédio, direitos estes que foram violados ilicitamente pelos réus. 3. Defendem os réus, por seu turno, que, naquele local, não existe qualquer caminho público, tendo existido simplesmente um caminho de servidão de passagem, o qual, contudo, nunca serviu o prédio dos autores - que tem comunicação directa com a via pública -, mas apenas serviu o seu prédio , que é um prédio encravado. Sustentam ainda os réus, que adquiriram o prédio sobre o qual foi constituída a servidão de passagem, pelo que tal servidão se extinguiu. 4. Em primeira instância decidiu-se assim: Julgou-se a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência: a) Condenaram-se os Réus a reconhecerem que os Autores são únicos donos e legítimos proprietários do prédio identificado na petição inicial; b) Condenaram-se os Réus a demolir o muro que levantaram, em toda a extensão da confrontação poente do mencionado prédio dos Autores; c) Condenaram-se ainda os Réus no pagamento de uma indemnização aos Autores, que compreende: o montante de 339, 18 euros; o montante correspondente à quantia mensal de 299,27 euros, desde a propositura da acção, até à data da remoção efectiva do muro, o qual, contado até ao passado dia 28 de Fevereiro de 2002, totaliza 18.854,01 euros; o montante que se vier a apurar em execução de sentença, relativo a todos os prejuízos causados e que se venham a verificar na dependência e garagem dos autores, resultantes da infiltração de humidades pela parede a poente; d) condenaram-se os Réus como litigantes de má fé, em multa de 4 UC e no pagamento de uma indemnização aos Autores, em montante a fixar oportunamente. 5. Apelaram ambas as partes. E a Relação do Porto julgou improcedente a apelação dos AA.. - julgou parcialmente procedente a apelação dos RR; - revogou a sentença, na parte em que condenou os RR, a demolirem o muro que construíram, a poente do prédio dos AA. e como litigantes de má-fé; - no mais, confirmou a sentença recorrida.( Fls. 261/verso). 6. Daí os dois pedidos de revista. II Objecto de cada um dos dois pedidos de revista A) Conclusões dos recorrentes/autores (fls.288). 1- Se o direito de tapagem consignado no artigo 1.356° do Cod. Civil, tem como pressuposto o direito de propriedade, que no caso sub judice indiscutivelmente não assiste aos Réus, tanto basta, para não lhes ser reconhecido o direito de vedarem os acessos ao caminho em questão, seja colocando - lhe um portão e caixa eléctrica que deslocaram para o topo norte desse caminho ficando detentor das respectivas chaves, seja o de o murarem com um muro em toda a sua extensão, encostado ao prédio dos AA., seja o de o cimentarem, como se proprietários de tal caminho fossem ; 2- E, se tal direito de propriedade não lhes cabe, único direito, aliás, pelos recorridos alegado, mesmo que lhes tenha sido reconhecido um direito de por ele passarem, não obstante os RR. o não terem invocado, tal direito de passagem, como bem refere o acórdão recorrido, apenas lhes dá o direito de passar, não lhes sendo permitido praticar actos que importem uma limitação ao seu uso, gozo e fruição, designadamente, o de o vedarem para seu uso exclusivo. 3 - Resultou da matéria de facto, dada como provada nos autos, que com tal vedação, os RR impedem os AA. de acederem ao seu prédio, seja para realização de obras na parede poente do seu prédio, seja para repararem os canos que subterraneamente se encontram instalados em tal caminho; 4 - Na presente acção, os recorrentes não alegaram a propriedade do caminho, nem quanto ao mesmo foi deduzido qualquer pedido reconvencional pelos RR. para que se abstivessem de por ele passar, sendo que, os mesmos não provaram serem titulares de um direito de propriedade quanto ao mesmo caminho; 5- Porque aos Réus lhes assiste unicamente um direito de passagem não podem estes legalmente opor-se a que os Autores enquanto confrontantes de tal caminho que o vêm usando desde a data da celebração da escritura, sem oposição de ninguém e onde subterraneamente têm instalados os canos das águas pluviais, o possam continuar a usar para aceder ao seu prédio, designadamente, para a reparação e realização de obras, pois quem os poderá impedir será unicamente o proprietário de tal caminho, e como refere o acórdão recorrido, não resulta dos autos quem seja o proprietário do leito do caminho; 6 - O acórdão revidendo, ao julgar improcedente a apelação dos AA. recorrentes, e ao revogar a sentença na parte em que condenou os RR. recorridos a demolirem o muro que confronta a poente com o prédio dos AA., fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artigos 1349°, n° 1, 1356° e 1543°, todos do CC, pelo que deverá julgar-se o presente recurso de revista totalmente procedente. B) CONCLUSÕES dos recorrentes/réus (Fls. 277/278). 1. O acórdão recorrido ao não atender a que o prédio dos AA. dá directamente para a via pública, assim tendo acesso directo e privilegiado ao local das obras e nenhuma necessidade de a ele aceder pelo prédio dos RR., violou, flagrante e designadamente, o disposto no art.º 1349.º, n.º 1 do Código Civil; 2. O mesmo acórdão, ao dispensar os AA. de alegarem e provarem factos constitutivos da indispensabilidade de passagem pelo prédio dos RR. e ao considerar cumprir aos RR. a prova contrária, agrediu, sobretudo, o previsto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil; 3. A dita decisão, ao não valorar ter sido provado que o invocado local das obras é fácil e perfeitamente acessível através do prédio dos AA., o qual dá directamente para a via pública, não sendo, assim, prédio encravado nem carecendo de passagem pelo dos RR., não respeitou o estipulado no n.º 2, do citado art.º 342.º, do Código Civil. 4. E os réus concluem: o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização formulado e, em consequência, dele absolva os RR. (Fls.278). III Factos provados 1) A favor de A encontrava-se descrito sob o n° 57.914 um prédio rústico que se compõe de terreno a mato, denominado Marguinhos, no lugar de Marguinhos, freguesia de Arcozelo, que confronta do norte com rua pública, do poente e sul com B e do nascente com herdeiros de C, inscrito na matriz rústica sob o art. 1864. 2) Deste prédio rústico foram destacados os seguintes lotes: A) O que constitui o prédio n° 58.163, prédio rústico que se compõe de um terreno para construção com a área de 665m2, sito no lugar de Marguinhos, freguesia de Arcozelo, que confronta do nascente com estrada, do poente com herdeiros de B, do norte com caminho de servidão e do sul com A. B) O que constitui o prédio n° 58.458 (é o que fica em questão), prédio rústico que se compõe de terreno para construção urbana com a área de 718m2, sito em Mergunhos, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do nascente com estrada, do poente com herdeiros de B, do norte com D e do sul com A. C) O que constitui o prédio n° 60.140, identificado como terreno para construção, com área de 763,50m2, sito no lugar de Mergunhos, freguesia de Arcozelo, que confronta, de norte, com E, do sul, com herdeiros de B, do nascente, com caminho vicinal e do poente, com caminho, registado a favor de F. 3) A 26 de Agosto de 1971, A e G declararam vender a E e este declarou comprar uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 718m2, sito em Mergunhos, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do nascente com estrada (por onde mede cerca de 16m), do poente com herdeiros de B (por onde mede 20m), do norte com D (por onde mede cerca de 39m) e do sul com A (por onde mede cerca de 40m), a desanexar do prédio rústico que se compõe de terreno a mato, denominado Marguinhos, no lugar de Marguinhos, freguesia de Arcozelo, inscrito na matriz rústica sob o art. 1864, a qual faz parte do prédio descrito na competente conservatória sob o n° 57.914. 4) A 12 de Novembro de 1982, E e H declararam vender a I e este declarou comprar terreno para construção urbana com a área de 718m2, sito em Mergunhos, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do nascente com estrada, do poente com herdeiros de B, do norte com D e do sul com A, omisso na matriz e descrito, sob o n° 58.458. 5) No prédio descrito em B), os autores edificaram o prédio urbano sito na Rua de Mergunhos, 104, freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, que se compõe de cave ampla e WC, rés do chão, com escada exterior com varanda coberta, escada exterior nas traseiras com varanda, cozinha com 15m2, três quartos com 12,9 e 12m2, respectivamente com banho anexo, banho, despensa e hall e sala com 28m2; dependência composta por sala com 12m2, cozinha com 9m2, banho, dois quartos com 16 e 12m2, garagem com 15m2 e logradouro com 478m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2.878. 6) Os autores por si e ante-possuidores, há mais de 10, 20, 30 e 40 anos, vêm fruindo e administrando tal prédio, ininterruptamente, como coisa sua, à vista de todas as pessoas, sem qualquer oposição ou restrição de quem quer que seja. 7) Sob o n.º 8805, encontra-se descrito o campo denominado da "Cal", terreno lavradio e mato, em diversos tabuleiros, com poço de engenho e três dias dos seis de giro de água, com J, situado no lugar de Eirado, Arcozelo, a confrontar de Nascente, com J e outro, Poente, com L, M e N, Norte, com aquele J e O e Sul, com caminho. 8) Sob o n° 24.742, encontra-se descrita uma nesga de terra a mato que serve de caminho para o campo da Cal, sito no lugar de Eirado, freguesia de Arcozelo, confrontando a Nascente com herdeiros de P, Poente com N e outro, Norte com caminho de servidão e Sul com campo da Cal. 9) A 7 de Janeiro de 1980, as descrições 8805 e 24742, acham-se unidas formando um só prédio, campo chamado Cal, terra a lavradio e mato, aos tabuleiros, com caminho de servidão, sito no referido lugar de Eirado, confrontando a Nascente e Sul, com caminho público, Poente com herdeiros de N e outros, Norte com herdeiros de P, formando o artigo matricial n° 52.245. 10) A 19 de Abril de 1982, R e Q declararam vender ao ora Réu e este declarou comprar uma leira de terra lavradia sita no lugar e freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial rústica sob o art. 1860, e descrita na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n° 24.732, e uma terça parte indivisa de uma leira de terra lavradia e a mato, denominada "Leira de Mergunhos", sita no lugar do Eirado, Arcozelo, inscrita na matriz sob o art. 733, e na Conservatória do Registo Predial, sendo a parte restante da descrição predial n° 52.245, a confrontar do Norte com F, do Nascente com a Rua de Mergunhos, do Sul com R e do Poente com este R e outro. 11) O prédio rústico inscrito na matriz, sob o art. 733°, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 52.245, como terra a lavradio e a mato, sita no lugar de Eirado, com a área de 1200m2, confrontando a norte, com Travessa de Mergunhos, F e outro, sul, com R, nascente, com S e outros, poente, com R e outros. 12) Encontra-se descrita a favor dos RR 1/3 do prédio referido em 8). 13) O caminho referido em 2), passou a ocupar toda a confrontação de poente do prédio 60.140, como do prédio 58.458 e 58.163. 14) Este caminho inicia-se no topo do prédio 58.163, que confronta deste lado, com o caminho, hoje Travessa de Mergunhos, acompanha toda a confrontação poente deste prédio, do 58.458 e do 60.140, seguindo ao longo dela. 15) Este caminho acompanha a confrontação nascente do prédio de T. 16) Vindo bater no seu topo sul, no limite do prédio referido em 11 e 12. 17) Os autores utilizaram o caminho referido em 14), para acesso ao prédio, sob o n.º 58.458, desde a celebração da escritura pública referida em 4. (Novembro de 1982). 18) De forma pacífica, sem oposição, à vista de toda a gente e ininterruptamente. 19) Utilização que continuou a fazer-se, mesmo após a edificação referida em 5. 20) Aquando da edificação referida em 5), os autores construíram nas traseiras da sua residência uma dependência e uma garagem, cujas paredes confrontam do lado poente com o caminho, fazendo-se o acesso àquela residência pela Rua dos Mergunhos. 21) Encontrando-se em tal caminho e subterraneamente, instalados os canos de condução das águas pluviais do prédio referido em 5) e dos contíguos 60.140 e 58.163, face ao declive verificado no terreno, no sentido nascente /poente. 22) Sendo no mesmo que se encontra junto do prédio 58.458 a respectiva caixa de visita. 23) Confrontação, a Nascente, com este caminho e em toda a sua extensão, com parede cega - por onde os réus fazem passagem, para acederem à Leira de Mergunhos. 24) Há cerca de três, quatro anos, os réus colocaram no topo norte deste caminho, junto ao limite norte /poente do prédio 58.458, uma cancela feita de madeira e rede. 25) Até essa altura, só existia uma cancela no topo sul do caminho e que dava entrada à Leira de Mergunhos. 26) Ficando os réus detentores da chave respectiva. 27) Ao mesmo tempo, colocaram junto a esta cancela uma caixa de fios de electricidade e telefone. 28) Os réus impediram o acesso dos autores ao prédio 58.458, designadamente, para procederem ao acabamento das obras que levaram a cabo na dependência do prédio referido em 5), no que respeita ao isolamento, reboco e pintura da parede que confina com o caminho. 29) Impedindo as demais pessoas de o utilizarem, como até aí. 30) Os réus não compareceram no dia e hora em que foram solicitados pelos autores, a fim de abrirem o portão para a realização das obras. 31) Em Agosto de 1996, os réus procederam à construção de um muro em tijolo em toda a extensão da confrontação poente quer do prédio 58.458, como dos restantes referidos em 2. 32) Desde o portão colocado no limite norte/poente do prédio 58.458, até ao topo sul do caminho, em toda a sua extensão. 33) Cimentando todo o leito do caminho, até ai em terra batida, também em toda a sua extensão. 34) Procedendo à substituição da cancela, por um portão em ferro e automático. 35) Impedindo a passagem pelo caminho, como a que os autores procedessem ao cerzite e impermeabilização da dependência e garagem, cujas paredes a poente confrontam com o caminho. 36) Impedindo ainda a reparação de canos que subterraneamente atravessam o caminho e desentupimento da caixa de visita que ficou tapada com a construção do muro e cimentação. 37) A parede da dependência e garagem sofrem de infiltrações de humidade, danificando as sucessivas pinturas já efectuadas no interior. 38) O que impede os autores de utilizarem tais dependências para a habitação de terceiros. 39) Tal dependência poderia ser arrendada por valor mensal não inferior a esc. 60.000$00. 40) Os autores acordaram com U a execução de trabalhos de impermeabilização da parede da dependência e garagem. 41) Obras que, pelo facto dos réus não abrirem o portão, não foram executadas. 42) Tendo os autores pago àquela a quantia de esc. 68.000$00. 43) A aquisição do prédio referido em 5), encontra-se definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial a favor do autor - cfr. certidão constante de fls. 13 a 16. IV Origem do conflito; Questões resolver; e Direito aplicável 1. Comecemos por explicar bem o conflito que está em causa, para depois vermos o modelo que, dele, se projecta agora perante o Supremo Tribunal de Justiça, dentro dos limites de conhecimento circunscritos ao objecto típico de recurso de revista. O que está fundamentalmente em causa no conflito que divide as partes - ambos recorrentes - é um caminho, ou passagem sobre o terreno respectivo (porventura rústico) e o acesso a ele, pelos autores . Os autores sustentam que tal caminho é "um caminho público". Os réus defendem que o caminho é privado e de sua propriedade. É verdadeiramente esta a matriz da questão, sendo as outras colaterais ou derivadas dessa origem conflitual, e à luz da qual melhor se percebe tudo o resto, objecto de ambas as revistas. Nesse sentido concorrem as conclusões de ambos os lados. - No pedido de revista, como fizeram em apelação (fls. 226/227), os autores insistem, no direito de passagem e na demolição do muro e das vedações de topo da serventia. (Cancelas ou portões, assim lhes chama o acórdão recorrido - fls. 258). - No pedido de revista os réus afirmam a não indispensabilidade da passagem para os autores (Dizem sobretudo: que estes, não fizeram prova da necessidade do acesso; e que têm acesso directo para a via pública). - Consequentemente eles, réus, não deram causa ao dano reconhecido pelas instâncias, não respondendo pela obrigação de indemnizar os autores, como determinaram as instâncias. 2. Os problemas a resolver ainda subsistentes que da apelação sobram para a revista, são os seguintes: - Se deve ser demolido o muro dos réus na extensão da confrontação poente, com o prédio dos autores; - Se devem ser retiradas as duas cancelas/portões de topo do caminho, ficando ele, livre e devoluto para acesso dos autores (nomeadamente às caixas de derivação de consumos domésticos...); - Se os autores são credores e os réus devedores, de uma obrigação de indemnizar, por danos causados na garagem e dependências daqueles, em virtude da infiltração de humidades que a construção do muro desencadeou. 2.1. - Se bem percebemos toda a matéria, na complexa formulação que, dela atravessa todo o processo, os problemas enunciados podem ser sistematicamente enquadráveis, para estudo, do modo seguinte: - Se reveste natureza pública, ou não, o caminho ou passagem, situado a Poente do prédio dos autores; - Não revestindo natureza de caminho público, se constitui servidão de passagem do prédio dos autores, sendo prédio serviente, o dos réus. - Não se tratando de servidão, nos termos anteriores, então, quem é proprietário do solo dessa passagem. 3. É este o enquadramento sistemático que vai desenvolver-se, embora em fórmula sintética . Insistamos que não é fácil a sua compreensão no modelo que subsiste para revista. E não é fácil de apurar, dada a maneira sintética, fechada e remissiva do acórdão recorrido, e que a "salgalhada" das alegações e contra-alegações das partes mais baralha. (E baralha, porque, ao arrepio de uma cultura e de uma prática, judiciárias, recomendadas pela modernidade de eficiência do processo, alheiam-se da preocupação que deviam constituir o objecto, o método e o resultado que a revista prossegue, enveredando por ressuscitar questões, que já ficaram arrumadas pelas instâncias, maxime, quanto à fixação definitiva da matéria de facto relevante). Tentaremos fazer o melhor, indo eliminando os escolhos do percurso intelectivo, seguindo a ordem do enquadramento que acaba de ser exposto. 4. Conforme resulta da matéria de facto provada, a Poente do prédio dos autores existe um caminho. (ponto 14, parte III) . É o pomo da discórdia, como bem se percebe . Podemos antecipar que não se trata de um caminho público. E vamos justificar. Um caminho diz-se público quando está afecto a uso público e à dominialidade pública. É de uso de todos para passagem (é exactamente aqui que o caminho que se faz caminhando, para recorrer, possivelmente com menos propriedade, mas com algum impressionismo, à frase literária bem conhecida e usada na linguagem da política (1) ). Trata-se de afectação ao uso público. Mas também afectação à dominialidade, no sentido de relação de pertença a uma pessoa colectiva de direito publico territorial - O Estado, a Região Autónoma, Município, a Freguesia. Como já vem fixado pela sentença (fls. 212) e com utilidade para aplicação neste lugar, para que as coisas fiquem claras: «Os autores não lograram demonstrar, como lhes cabia, que o referido caminho tenha sido apropriado ou legitimado, desde tempos imemoriais, por pessoa colectiva de direito público e por ela administrado, sendo insuficiente a prova de que tanto autores e réus e outras pessoas, utilizavam esse caminho, em cujo subsolo se encontram instalados os canos de condução das águas pluviais, para além de uma caixa e visita». (Caixas de derivação de electricidade, telefone, água...) . Uma primeira conclusão se pode extrair, no contexto sistemático que está a desenrolar-se: o caminho questionado não tem natureza dominal (pública). 5. Vejamos, no dito contexto, se reveste a natureza de uma servidão de passagem, imposta ao prédio dos réus em proveito do prédio dos autores . Os autores «não lograram demonstrar que esse caminho dava acesso ao seu prédio, por em benefício deste ter sido construída uma servidão de passagem, em conformidade como artigo 1547º, do código Civil». (fls. 212). E logo se conclui que «o prédio dos autores tem comunicação com a via pública, concretamente com a Travessa de Mergunhos e, por isso, em seu benefício não poderia ser constituída uma servidão legal de passagem» (idem, fls. 212) . Os autores não fizeram prova da existência, por qualquer título constitutivo, de uma servidão de passagem a favor de sua casa. (Rectius a favor do seu prédio). E sucede ainda que "não ficou demonstrada a existência a favor dos autores de qualquer direito de passagem sobre o caminho em apreciação nos autos". (Acórdão recorrido, fls. 258). «Os autores - diz o acórdão recorrido, fls. 260 verso - também não alegaram a constituição, nem pediram a declaração de existência de servidão de passagem sobre o prédio dos réus, em proveito daquele seu prédio, não se vê como possam afirmar o direito de passagem sobre aquele, não tendo por isso, qualquer fundamento o vertido nas conclusões 3ª a 6ª» (são as conclusões da apelação que pretendem demonstrar que os réus não tinham direito de tapagem). As instâncias também não reconheceram aos autores qualquer direito de servidão de passagem (Fls. 257/258), em proveito do seu prédio. 6. Resta averiguar o aspecto da propriedade do solo ou chão do caminho ou passagem, segundo o modelo de análise traçado no ponto 2.1. . Sucede a este propósito, que não resulta qualquer demonstração proficiente sobre a propriedade do solo através do a qual se faz a alegada passagem ou o caminho, discutidos no processo. Mas é que, nem demonstração a favor dos autores, nem demonstração a favor dos réus! Sobre esta matéria, retenhamos o seguinte: Saber a quem pertence o leito de tal caminho - diz o acórdão recorrido, fls. 257 verso - «Uma coisa parece certa: tal leito não pertence ao prédio dos réus, pois que eles próprios alegaram, e resultou provado, (ponto 14, Parte III), que ele se situa a poente dos prédios deles e de outros dois que foram (os três) destacados dos descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 57.914». Exacto é apenas dizer-se que os réus construíram um muro a poente do prédio dos autores (nos. 30 a 35, Parte III). Os autores também nunca alegaram que tal muro tenha sido construído no seu prédio. [(A propriedade do caminho foi sempre a questão da acção - ponto 1, Parte IV), não havendo ofensa do seu direito de propriedade, nesta perspectiva]. 7. Feito o enquadramento dos problemas essenciais suscitados pelas revistas, julgamos ter encontrado, o meio, o sentido e a justificação da sua solvência: Assim, e pela ordem do enunciado no ponto 2, teremos: - O muro não foi construído em propriedade dos réus. Não está provado no processo, mesmo socorrendo-se o Tribunal do princípio da aquisição processual e, até onde pôde ir, do princípio da oficialidade de conhecimento da prova, que os réus, como pretendem, sejam os donos do chão, através do qual se faz a passagem das pessoa e onde edificaram o muro. (Fls. 257/258). Só tem direito de tapar, de demarcar, de edificar muro ou parede, de "comungar em paredes meeiras", etc, etc, (artigos 1344º, 1353º, 156º, 1360º, 1370º ..., todos do Código Civil), aquele que for proprietário do prédio demarcado, tapado ou edificado... - Quanto ao direito de tapagem: os réus não tinham, ou não demonstram ter, o direito de tapar a passagem pelo caminho questionado. O chão não era seu, como vimos. O que significa que, os réus carecem do direito de vedar o que não demonstram ser seu (em princípio, só o dono pode vedar... artigo 1356º) . - Donde, ao edificar muro e ao vedar o caminho (com portões ou cancelas - ponto 1), não parece defensável, contra o que decorre do acórdão recorrido (fls. 260 verso 261) que os réus tenham o direito de o fazer em coisa de que não mostram ser proprietários ou para tanto validamente autorizados (artigos: 1349º-1 , 1543º e 1356º, do Código Civil) . A razão é a mesma, quer para o direito de edificar, quer para o direito de vedar. Ambos, traduzindo um direito de defesa da coisa, têm como suporte a propriedade (plena) de quem edifica o muro ou de quem veda a passagem. - Procede o pedido dos autores (fls. 9), enquanto projectado na conclusão nº1 do seu pedido de revista. (Parte II - Letra A). - Finalmente, quanto à indemnização, já acima mencionada: O direito à indemnização de que os autores são titulares, tem base jurídica no artigo 483º-1, do Código Civil. Ao não permitirem a passagem dos autores pelo dito caminho - passagem que, como demonstrado, era indispensável para o efeito de efectuarem as reparações nas dependências da sua casa - os réus violaram o direito, ou pelo menos (não releva aqui a precisão), um interesse legalmente protegido, conferido pelo artigo 483º-1, do Código Civil. Violação ilícita, ao não franquearem o acesso necessário à realização das obras, o que os constitui na obrigação de indemnizar os lesados pelos danos sofridos, em conformidade com os artigos: 562º a 564º e 566º, do Código Civil, - danos esses que resultaram provados (pontos 31 e seguintes, Parte III). Assim também já haviam reconhecido a sentença e a decisão recorrida (fls. 259) - e bem, segundo pensamos. V Decisão Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento à revista dos autores, negando a dos réus. E assim, explicitando, por aconselhável clarificação: Condenam-se os réus: - a demolirem o muro que construíram em toda a extensão da confrontação Poente, encostado ao prédio dos autores; - a retirarem as vedações que implantaram no caminho e que impeçam a passagem livre pelo local; - a pagar aos autores a indemnização que vem fixada pelas instâncias. Custas pelos réus. Lisboa, 25 de Setembro de 2003. Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros _________ (1) - Nem sempre a citação se faz com rigor relativamente à precisão da fonte literária correspondente. Ora, trata-se do verso "caminhante, no hay camino, se hace camino al andar", extraído da obra: "Poesias Completas" do galego António Machado - Madrid. 1941. |