Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
198/06.4TBFAL.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DILAÇÃO DO PRAZO
FACTO ILÍCITO
CRIME
PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTAGEM DE PRAZO
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS)
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 498.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22/2/1994;
-DE 2/12/2004, PROCESSO N.º 04B3724.
Sumário :

I - Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual, o lesado pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de três anos, previsto no art. 498.º, n.º 1, do CC, desde que alegue e prove, naquela acção, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição seja superior.

II - A aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do art. 498.º do CC, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado.

III - O prazo durante o qual esteve pendente o processo crime, não deve contar-se para o cômputo da prescrição, dado o princípio geral da adesão obrigatória da acção cível à acção penal.

Decisão Texto Integral:

      

Relatório


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No Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo,

AA,

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra

Companhia de Seguros , BB, S.A.


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Alegou em resumo, que, no dia 16/8/2002, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ...-GG, conduzido por CC.

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Em consequência do acidente o A. sofreu ferimentos graves, bem como a sua filha menor DD, tendo, também, falecido uma outra sua filha menor, EE.

Pede a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de danos morais, as seguintes quantias:

            - a si próprio, a importância de 25.000 €, pelos danos não patrimoniais sofridos;

            - pelo dano moral sofrido pelo A., com a morte da sua filha,  30.000 €;

            - na qualidade de herdeiro da falecida filha peticiona:

                        30.000 € pela presciência da morte e

                        30.000 € pelo dano morte, propriamente dito;

            - em representação da filha DD e pelos danos morais por ela sofridos, peticiona 25.000 €.


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            Contestou a Ré, arguindo, desde logo, a excepção da prescrição do direito à indemnização.

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            Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença final que decidiu:

- julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição, quanto às indemnizações peticionadas pelo A., por si e como herdeiro da filha EE, absolvendo a Ré dos respectivos pedidos.

- julgar parcialmente procedente a acção quanto ao pedido formulado em representação da menor DD , condenando a Ré na indemnização de 25.000 €, e respectivos juros vincendos.

- Condenar o A., na multa de 15 UCs, por litigância de má-fé.


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Inconformado recorreu o A., no que se refere à parte da sentença que julgou procedente à excepção de prescrição e na que o condenou como litigante de má-fé.

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A Relação, julgando parcialmente procedente a apelação quanto à questão da condenação em multa como litigante de má-fé, revogou, nessa parte, a sentença recorrida, mantendo-a, porém, quanto ao demais.

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Novamente inconformado, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J., quanto à parte em que decaiu.

Conclusões


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Apresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

1.- No dia 16 de Agosto de 2002, cerca das 17h30, o veículo com a matrícula ...-GG, marca Rover, conduzido por CC, circulava pela na Auto Estrada n°2 (A dos factos assentes).

2.- Ao Km 139,100 o veículo GG despistou-se (A dos factos assentes).

3.- O veículo GG circulava a cerca de 90Km/h (27 da Base instrutória).

4.- Quando um pneu esvaziou repentinamente (28 da Base instrutória).

5.- O que provocou que o veículo guinasse para a esquerda e para a direita, acabando por transpor a berma e capotar (29 da Base instrutória).

6.- No veículo GG seguiam como passageiros, transportados no banco traseiro, dois adultos e duas crianças: o autor, e as duas filhas, EE e DD (30 da Base instrutória).

7.- O autor transportava a filha, EE, ao colo (31 da Base instrutória).

8.- O autor não tinha o cinto de segurança colocado (32 da Base instrutória).

9.- DD não tinha o cinto de segurança colocado (33 da Base instrutória).

10.- As circunstâncias descritas em 29°, 32° e 33° levaram a que o autor e as duas filhas fossem projectados do banco traseiro para fora do veículo (34 da Base instrutória).

11.- CC era titular de carta de condução desde 2-5-2002, data a partir da qual conduzia diariamente (1 e 2 da Base instrutória).

12.- EE faleceu no local do acidente, em consequência directa e necessária do embate (10 da Base instrutória).

13.- Como causa directa e necessária do acidente o autor sofreu traumatismo craniano (11 da Base instrutória).

14.- O que implicou o seu internamento (1 2 da Base instrutória).

15.- Com o traumatismo craniano e durante o internamento o autor sofreu dores (13 da Base instrutória).

16. - Em consequência do embate, o autor tornou-se uma pessoa muito nervosa (14 da Base instrutória).

17.- Isola-se das outras pessoas (15 da Base instrutória).

18.- À data do embate, o autor era uma pessoa saudável, alegre, amiga de conviver e bem disposta (18 da Base instrutória).

19.- Com a morte da filha EE, o autor ficou abalado (19 da Base instrutória).

20.- Não voltando a ser uma pessoa saudável, alegre, amiga de conviver e bem disposta (20 da Base instrutória).

21.- Na sequência do acidente, DD foi internada no Hospital Garcia de Orta, em Almada (21 da Base instrutória).

22.- Após o que, foi transferida para o Hospital da Estefânia, em Lisboa (22 da Base instrutória).

23.- Como causa directa e necessária do acidente DD ficou com uma cicatriz no braço (24 da Base instrutória).

24.- Como causa directa e necessária do embate, DD partiu os dentes da frente (25 da Base instrutória).

25.- Que ficarão partidos para o resto da vida (26 da Base instrutória).

26.- Sente-se complexada com a perda dos dentes e com a cicatriz (24°-A da Base instrutória).

27.- DD sofre com a morte da irmã (25°-A da Base instrutória).

28.- DD tem pesadelos com o acidente (26°-A da Base instrutória).

29.- DD nasceu a 07 de Junho de 1995 e encontra-se registada como filha de FF e do autor, AA.

30.- EE nasceu a 15 de Junho de 2000 e encontra-se registada como filha de FF e do autor, AA.

31.- EE faleceu a 16 de Agosto de 2002, pelas 20 horas e 23 minutos.

32.- O autor, proprietário da viatura ...-GG transferiu para a Ré, a obrigação de indemnizar os danos causados pela mesma a terceiros, através da apólice n° 570/10701862/50.

33.- O autor enviou à ré carta datada de 05 de Dezembro de 2002, subscrita pelo seu mandatário, em que, além do mais, solicita: "(…) todos os esclarecimentos acerca dos direitos (...) relativos à sua pessoa e à da sua filha a qual faleceu em consequência do acidente."

34.- A ré respondeu, através de carta datada de 27 de Janeiro de 2003 que: " (...) as garantias da apólice em relação ao seu cliente e familiares, são as que estão consignadas na Lei do Seguro Obrigatório Automóvel."

35.- O autor enviou à ré carta datada de 09 de Janeiro de 2004, subscrita pelo seu mandatário, da qual consta, além do mais: "(...) venho propor a V. Exas. pela via extrajudicial a seguinte indemnização global: (...) 3. Sem discriminar por ora o montante das indemnizações, o meu cliente aceita receber a quantia global de €80.000, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente (...)."

36.- A ré respondeu, por carta datada de 26 de Fevereiro de 2004, com o seguinte teor: "(…) Respondendo e confirmando o que vos foi transmitido na nossa carta anterior, vimos solicitar que documente e justifique a sua reclamação. (...)".

37.- O autor enviou à ré, carta datada de 28 de Junho de 2005, registada em 29 de Junho de 2005 e recebida por esta em 04 de Julho de 2005, subscrita pelo seu mandatário, da qual consta: " 1. em conformidade com o solicitado na V. carta referenciada supra, venho através da presente enviar os seguintes documentos:

-           Assento de óbito n°89 da Conservatória do Registo Civil de Grândola

-           Cópias da restante documentação, incluindo despesas de funeral. (...)"

38.- A ré não respondeu à carta aludida em L).

39.- Correu termos o NUIP 209/2002.2GTBJA junto do Ministério Público de Ferreira do Alentejo em que se investigava a prática de crime por negligência por parte da condutora do veículo interveniente no acidente destes autos, tendo terminado por arquivamento.     




Os Factos

Apesar de o A. ter manifestado a intenção de recorrer da matéria de facto, em sede de apelação, o certo é que acabou por não impugnar qualquer das respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância, daí que a factualidade considerada pela Relação, tenha sido, como não podia deixar de ser, aquela que foi tida como provada na 1ª instância.


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Os factos provados, são, portanto, os seguintes:

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«1.ª O douto Tribunal "a quo" decidiu improceder o recurso apresentado pelo ora recorrente na parte em que manteve a decisão recorrida no que concerne ao prazo a aplicar ao circunstancialismo ocorrido para o exercício do direito a ser ressarcido é o de 3 (três) anos previsto no n.° 1 do Art. 498.° CC, e desse modo a acção improcede por prescrição do direito em causa, o que não se concede;

2.ª Entendimento esse, que motivou o presente recurso;

3.ª O qual é validamente admissível porquanto importa no caso sub judice atendendo ao circunstancialismo ocorrido, a presente questão assume uma especial relevância jurídica atendendo a boa administração da Justiça e descoberta da verdade material e por consequência à adequada e, maxime, à necessária melhor aplicação do direito;

4.ª Além de a presente vexatio quaestio ter merecido diferente entendimento por parte dos mui distintos Tribunais superiores na esteira da thesis do ora recorrente, conforme resulta dos fundamentos em sede de Alegações de Recurso supra expostas;

5.ª Estamos perante uma questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento se assim fosse entendido pode vir a suscitar dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina;

6.ª Verificamos que face ao presente caso sub judice estamos manifestamente, na nossa mui humilde e salvo por melhor douta contrária opinião, dentro do âmbito da admissibilidade e da validade - por se verificarem os pressupostos  materiais e formais da interposição do presente recurso para o mui distinto douto Tribunal " ad quem" nos termos e para os efeitos do Art. 721.° e 721.°-A;

7.ª Por conseguinte, no que concerne a vexatio quaestio propriamente dita verificamos que feita a devida e cuidada análise da doutrina e na mui distinta Jurisprudência que o critério para determinar a aplicação do prazo previsto no n.° 3 do Art. 498.° CC é a de estarmos em abstracto diante a possibilidade de um determinado facto poder consubstanciar um crime, mormente, um facto ilícito criminal;                    

8.ª E realizada a adequada interpretação teleológico-normativa no preceito em análise verificamos que quer a letra quer o Legislador não exigiram numa relação de conditio sine qua none a existência de um crime, no sentido, rectius, de necessidade de haver condenação;

9.ª Basta só a aparente mas congruente possibilidade de o facto em causa poder ser revelador de um crime para efeitos de Lei Penal;

10.ª Quando assim é, verificam-se os requisitos legais para se proceder à dilação do prazo de prescrição em função do prazo das leis penais conforme é evidente no texto e espirito do n.° 3 do citado artigo,

11.ª Ao considerar que o prazo era o n.° 1 andou mal o douto Tribunal "a quo", apesar do devido respeito, por o mesmo ter feito tábua razoa do ditames normativos e, maxime, da própria factualidade apurada e dada como assente na qual o seu ultimo ponto é claro;

12.ª Onde se refere que efectivamente correu procedimento criminal no ponto 39. da matéria de facto dada como provada e assente que «correu termos o NUIP 209/2002.2GTBJA junto do Ministério Público de Ferreira do Alentejo em que se investigava a prática de crime por negligência por parte da condutora do veículo automóvel interveniente no acidente destes autos, tendo terminado por arquivamento»;

13.ª Diríamos nos que nessa conformidade a acção foi intentada tempestivamente não podendo por isso proceder a excepção de prescrição alegada pela recorrida;

14.ª A presente situação em apreço já foi por diversas vezes trazida à Vossa mui distinta apreciação e maioriamente foi decidido no sentido aqui advogado pelo ora recorrente, ou seja, o prazo é de cinco anos e não de três anos para a instauração da respectiva acção;

15.ª Atente-se, que tal situação, ou seja, da dilação do prazo de 3 anos para cinco anos aplica-se quer para a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito quer relativamente à responsabilidade objectiva, conforme ficou demonstrado nas Alegações de Recurso;

16.ª Existem plurimas decisões, conforme já foi supra identificado em sede de Alegações de Recurso (e nessa medida se remete para a mesma) por parte da Jurisprudência que vão de encontra e corroboram tout court com a thesis aqui advogada e sustenta nessa mesma validade;

17.ª Assim sendo, na nossa mui humilde e salvo por melhor douta contrária opinião, face ao supra exposto ficou demonstrado que efectivamente a excepção alegada pela ora recorrida não poderia proceder por a mesma não ter correspondência na Lei e não ter, maxime, o apoio da Jurisprudência (vide, Ac. STJ, de 22 de Fevereiro de 1994, Ac. STJ, de 6 de Julho de 1993, Ac. TRC, de 5 de Novembro de 1996, Ac. TRC, no Proc. n.° 11/07.8 TBAVR.C1, entre outros);

Assim nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso com as respectivas consequências legais;

Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça.»




Fundamentação

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Questões Prévias


Alega a recorrida que o recurso de apelação foi intempestivamente interposto, acrescendo que as respectivas alegações foram, igualmente, oferecidas para além do prazo legal.

Como tal, o recurso não devia ter sido recebido e decidido.

Ao que parece, pretende que tal questão seja, agora, conhecida por este S.T.J..


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É certo que a questão foi expressamente suscitada nas contra-alegações da apelação e que o relator a ignorou, sobre ela não se tendo pronunciado, antes tendo o recurso como próprio, tempestivo e com efeito adequado (fls. 563), sem apreciar as questões colocadas.

Porém, após o despacho do relator, a ré não teve qualquer reacção (devia ter reclamado para a conferência e agravar da respectiva decisão, que, eventualmente, lhe fosse desfavorável).

Consequentemente está sanada a irregularidade ou nulidade decorrente de falta de pronúncia, que, por isso, não pode ser agora equacionada e decidida em sede de revista.

Há, portanto, que conhecer do objecto da revista.



Como se vê das conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da revista, afadiga-se o A. recorrente a justificar a admissibilidade da revista à luz do disposto nos art.ºs 721º e 721 – A do C.P.C., no pressuposto, ao que parece, de se estar perante a revista excepcional, introduzida no C.P.C. pela reforma implementada pelo D.L. 303/2007.

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Acontece que a acção deu entrada em juízo em 25/07/2006, estando, assim, pendente à data da entrada em vigor do referido diploma.

Consequentemente, é aqui aplicável o regime anterior, pelo que a revista é admissível nos termos gerais, independentemente da situação de dupla conforme, que não releva para o efeito.

(Cofr. Artº 11 nº 1 do D. L. 303/2007 de 24/8).




Da revista.

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Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o prazo da prescrição a atender, nos termos do disposto no Art.º 498º do CC, é o de 3 anos, como decidiram as instâncias, encontrando-se, por isso, prescritos os direitos às indemnizações que o A. pretende fazer valer, ou se é o de 5 anos como pretende o recorrente.

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A questão é de simples solução, apesar das longas alegações do recorrente.

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Dispõe o Art.º 498º do CC que o direito de indemnização (fundada em responsabilidade extracontratual) prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, mas, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

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No caso, estamos em presença de um acidente de viação, do qual decorreram ferimentos na pessoa do A. e de uma sua filha menor e também a morte de uma outra filha, igualmente menor.

Quer dizer que, em abstracto, à condutora do veículo causador do sinistro, podiam, eventualmente, serem imputados crimes de ofensas corporais, e um crime de homicídio involuntário.


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Ora, é nesta perspectiva que o recorrente insiste em colocar a questão, apesar de ser evidente, face à matéria de facto tida por provada, que o acidente ocorreu em consequência do esvaziamento repentino de um pneu, o que provocou o seu despiste e capotamento, não existindo qualquer outra factualidade que permita imputar à condutora do veículo segurado na ré, algum dos crimes referidos.

É que, ao que parece, naquela sua perspectiva, para que se verifique o alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do Art. 498º do CC, bastaria estarmos, em abstracto, diante da possibilidade de um determinado facto poder consubstanciar um crime, independentemente de se provar que a conduta do lesante constitui, efectiva e concretamente, tal crime.

Assim, a simples potencialidade abstracta de a conduta poder ser qualificada como crime, seria suficiente para a aplicação do prazo prescricional alargado, previsto na lei penal para esse crime virtual.


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Cita, em apoio da sua tese, inúmera jurisprudência e doutrina.

Acontece que, se bem se entendeu a tese do A., ela só pode ser absurda, não tendo qualquer apoio na jurisprudência e doutrina citados, que o A. baralha e confunde de modo incompreensível, senão mesmo inadmissível.


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É óbvio que a aplicação do alargamento do prazo prescricional a que se refere o n.º 3 do preceito em análise, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, e muito menos da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado, ou amnistiado.

O lesado, apesar disso, pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue e prove, na acção civil, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito.

Tal alegação e prova é pressuposto essencial e necessário da improcedência da excepção de prescrição que o R. tenha suscitado, como no caso suscitou.


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É esta a orientação doutrinária e jurisprudencial que julgamos unanime, designadamente, é a doutrina do Ac. deste S.T.J. de 22/2/1994, que o A. cita, transcrevendo algumas das suas passagens, nomeadamente aquela que contraria directamente a insólita tese que defende (cof. alegações, fls. 554, parte final).

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De modo ainda mais claro refere-se no Ac. de 2/12/2004 – Proc. 04B3724 –

“Sendo certo não exigir-se prévio procedimento criminal contra o lesante, não basta, no entanto, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos do n.º 3, do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do Art.º 498º do C.C., que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, isso sim, preciso, que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.

Assim, e como, anotando aquele Art.º 498º, elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, o lesado que pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão, constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”.


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Note-se, ainda, que não bastará, para a aplicação do prazo alargado do n.º 3 do Art.º 498º do C.C., que a responsabilidade civil do lesante advenha de uma qualquer presunção de culpa.

Em direito penal, a culpa não se presume, e, portanto, para que se possa ter por verificada, concretamente, uma conduta criminosa, é sempre necessário a prova da culpa efectiva.




Ora, no caso concreto, como resulta da prova disponível, não é possível imputar à condutora do veículo causador do sinistro, qualquer grau de culpa na produção do acidente, e, por conseguinte, não tendo o A. provado como lhe competia qualquer conduta criminosa da lesante, não pode beneficiar do prazo prescricional de 5 anos, como pretende.

O prazo a ter em conta é, pois, o prazo normal de 3 anos.


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No caso concreto, o acidente ocorreu em 16/Agosto/2002, mas a acção só deu entrada em juízo em 25/7/2006.

É certo que está demonstrado que foi instaurado inquérito crime, que veio a ser arquivado em 8/4/2003, tendo o A. sido disso notificado a 9/4/2003.

Porém, a instauração de inquérito não é facto interruptivo da prescrição civil, porquanto, no caso dos autos, não representa qualquer iniciativa do A. reveladora da sua vontade de exercer o direito à indemnização a que agora se arroga.

Ao contrário, o inquérito foi instaurado oficiosamente e o A., que aí foi ouvido, expressamente declarou nada pretender da arguida.


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De qualquer modo, aceita-se que o prazo durante o qual o processo esteve pendente, não deve contar-se para o cômputo da prescrição, dado o princípio geral da adesão obrigatória da acção cível à acção penal, como é jurisprudência corrente.

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No entanto, mesmo não contando com o período de pendência do inquérito, quando a acção cível foi intentada, em 25/7/2006, já há vários meses se tinha esgotado o prazo de 3 anos aqui aplicável, como se disse.

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Está, pois, prescrito o pretenso direito que o A. pretendia fazer valer, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.



Decisão

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Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 23 de Outubro de 2012

Moreira Alves ( Relator )                    

Alves Velho

Paulo de Sá