Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403240002703 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A perda de objectos que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto.
II - Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes" a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto. III - Se ficou demonstrado que, na execução do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido se deslocou no veículo A a Espanha para adquirir a droga que destinava à venda, é seguro que o veículo automóvel utilizado foi conformador e determinante da modalidade concreta de execução do facto (o acesso à fonte e local de abastecimento revela-se concretamente determinante, no sentido em que para se deslocar e obter o produto o recorrente necessitou de utilizar um meio de transporte adequado à realização da finalidade que pretendia: o transporte próprio usado foi o meio mais fácil na realização desta finalidade de acesso ao local onde se abasteceu do produto), sendo juridicamente correcta a declaração do seu perdimento a favor do Estado. IV - Já a mera alusão genérica, abrangendo o veículo B, que o arguido procedia "ao transporte, após as compras, (...) para a venda nos veículos apreendidos" não se afigura suficiente para considerar que estão preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda, no caso do veículo B, pois não ficou descrito nem o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no processo de execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, BB, e CC, pela prática, pelo arguido AA de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º, n° l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e pelos arguidos BB e CC de um prime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art° 25°, alínea a), do mesmo diploma. Procedeu-se a julgamento, na sequência do que a acusação foi julgada parcialmente procedente, tendo o tribunal absolvido o arguido AA do crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado; mas condenou-o como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 25°, alínea a), do mesmo diploma, na pena de três anos de prisão; condenou também a arguida BB como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 25°, alínea a), do mesmo Decreto-Lei, na pena de um ano de prisão; e como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo referido art° 25, alínea a), condenou o arguido CC, na pena de um ano de prisão; o tribunal ao abrigo do art° 50° do Código Penal, suspendeu a execução das penas aplicadas, sendo ao AA pelo período de cinco anos, e aos demais arguidos pelo período de dois anos. Declarou perdidos a favor do Estado, a droga, e os veículos automóveis apreendidos; 2. Não se conformando com o decidido, o arguido AA interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motiva, terminando com as seguintes conclusões: 1ª. Porque o pressuposto da suspensão da execução da pena é excessivo, tendo em conta a factualidade provada; 2ª. Porque o recorrente é jovem, bem integrado, tem emprego certo e está socialmente integrado, deverá ser reduzida a suspensão da execução da pena para 3 anos; 3ª. Porque o veículo automóvel utilizado no dia da apreensão, apenas estava a ser utilizado como de transporte de pessoas, 4ª. Porque o veículo "Opel Tigra", não estava a ser utilizado na prática de qualquer crime, nem se destina a esse fim; 5ª. Porque os mesmos não foram adquiridos com o lucro da venda de droga, já que não se encontram pagos; 6ª. Porque as prestações que estão pagas , foi com a ajuda dos pais, tal como resultou provado da factualidade descrita; 7ª. Porque o "Audi" era utilizado como meio de transporte do arguido para se poder deslocar para o trabalho, tendo o " Tigra" sido adquirido para substituir o "Audi", já que este era dispendiosa a sua manutenção; 8ª. Porque não estão reunidos os requisitos da perda de veículos a favor do Estado; 9ª. O acórdão em apreço violou os artigos 40°, 50°, 70°, 71°, 109º todos do Código Penal, e ainda o artigo 35° do Decreto-Lei nº. 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro. Pede, em consequência, o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido. A magistrada do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que o recurso não merece provimento. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, promoveu a designação de audiência, por nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos: «O arguido AA, desde pelo menos meados de 2002 que vem vendendo haxixe: a DD vendeu-lhe em Novembro de 2002, uma vez, uma dose por 5,00 Euros; ao EE vendeu-lhe em Setembro de 2002 uma vez uma dose por 5,00 Euros; ao FF vendeu-lhe uma ou duas vezes entre Agosto e Outubro de 2002 entre 5 a 10 Euros; ao GG vendeu-lhe duas vezes em Novembro ou Dezembro 2002, uma dose de cada vez, por 5,00 Euros, e ao arguido CC vendeu-lhe cerca de 4 vezes por mês diversas doses na quantidade de 20,00 a 25,00 Euros de cada vez, e vendeu haxixe ao HH. O arguido AA procedia à venda do haxixe na rua junto à entrada dos bares Fim de Século, U2 e Atalaia, entre outros, em Miranda do Douro, e contactava os consumidores para o efeito. No dia 31/12/02, os arguidos deslocaram-se no veiculo de marca "Audi", modelo A3, com a matricula TR, propriedade do arguido AA, a um bar sito na Calle Herreros, na cidade de Zamora, Espanha, juntamente com DD e o EE; Naquele bar, o arguido CC comprou duas placas de haxixe para si e para sua mulher, a arguida BB, pelo preço de 60,00 Euros, e a pedido do arguido AA comprou para este uma placa maior de haxixe pelo preço de 200,00 Euros que este lhe entregou, tendo o arguido AA recebido o haxixe. Á saída do bar, o arguido AA, que dissimulara a placa de haxixe num maço de tabaco, entregou-o à arguida BB para esta o transportar e guardar até Miranda do Douro, o que ela fez guardando-o na roupa interior. Na sequência da vigilância a que o arguido AA estava a ser submetido, foram interceptados, pelas 23,30 horas desse dia ao entrarem em Portugal, tendo sido apreendido o haxixe que haviam comprado. A totalidade do haxixe apreendido tem o peso liquido de 94, 815 gramas. O haxixe comprado para o arguido AA destinava-se a ser por ele vendido nesta cidade, revertendo para si o lucro da venda Os arguidos BB e CC são casados entre si, são consumidores de droga, e o haxixe que o CC comprara para si era destinado exclusivamente ao consumo de ambos. O arguido AA procedia ao transporte do haxixe quer após as compras, quer para o vender, nos dois veículos automóveis que possuía, e que estão apreendidos: o Audi A3 TDI mencionado, onde guardava o haxixe no tejadilho e onde foram encontrados vestígios de tal droga, e no Opel Tigra, matricula OB, onde foi encontrado e aprendido haxixe com o peso liquido de 0,916 gramas. O arguido AA auferia o vencimento líquido de 311,64 Euros, montante insuficiente para a compra e manutenção dos dois veículos automóveis que possuía, e para transformações que neles efectuava, sendo o Audi avaliado em 13.000,00 Euros e o Opel em 4.000,00 Euros, após as transformações operadas nos mesmos. Foram ainda apreendidos 3 telemóveis, pertencendo um à BB, outro ao EE e outro ao AA. Os arguidos sabiam que o haxixe é uma substância estupefaciente, cuja natureza características bem conhecem, e que a sua compra, venda, transporte, detenção, cedência e posse é proibida e punível por lei, sendo que o CC não se coibiu de a comprar e a BB de a guardar e transportar consigo, ambos a mando do AA, bem sabendo todos esse haxixe se destinava a ser vendido pelo AA a consumidores. Os arguidos actuaram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são ilícitas e proibidas e puníveis por lei. Os arguidos BB e CC vivem com os pais, e um filho de 7 anos, auferem ela 400,00 Euros mensais e ele 310,00 Euros. São de humilde condição social. O arguido AA vive com os pais e goza da situação económica destes que é abastada, sendo donos de um café e de um supermercado e de uma empresa de limpeza, com 4 ou 5 empregados; gastava muito mais do que ganhava, nomeadamente com a aquisição e transformação de veículos automóveis; os pais ajudavam-no a suportar o pagamento das prestações com a aquisição a crédito dos veículos, tendo o veiculo Opel Tigra reserva de propriedade a favor da " Credibom", desconhecendo-se quais os seus direitos de crédito; e a venda da droga visava arranjar dinheiro para suportar aqueles gastos com os veículos. É de média condição social e tem condições para a sua inserção social. Não tem antecedentes criminais». 4. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da motivação, são duas as questões submetidas à cognição deste Supremo Tribunal: o prazo da suspensão de execução da pena e a perda a favor do Estado dos veículos apreendidos ao recorrente. O recorrente pretende que o período de suspensão de execução da pena seja reduzido para três anos. A execução da pena em que o recorrente foi condenado foi suspensa pelo período de cinco anos, tendo o tribunal levado em linha de conta em tal decisão o modo e as condições de vida, a idade e as perspectivas de reinserção social. No juízo de prognose sobre a suficiência da censura do facto e da ameaça da execução para realizar as finalidades da punição, nomeadamente as finalidades de prevenção especial, considerou que a injunção dirigida ao recorrente para a reintegração da sua vida no caminho dos valores do direito aconselhava a garantia de um período suficientemente consistente para prover á realização de tais finalidades. Não existem fundamentos, nem o recorrente os invoca, que permitam dizer que a opção do tribunal não foi inteiramente razoável na perspectiva da realização das finalidades que, nos termos do artigo 50º do Código Penal, estão pressupostas na medida que aplicou. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. 5. O recorrente defende também que se não verificam os pressupostos da perda a favor do Estado vos veículos automóveis que lhe foram apreendidos. Invoca a violação do artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. O artigo 35º, nº 1, deste diploma determina que são perdidos a favor do Estado «os objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção» prevista no diploma, sendo que tal consequência será declarada «ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto». Por seu lado, o artigo 36º, nº2, dispõe que «são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, os objectos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelo agente, para si ou para outrem», sem prejuízo da possibilidade de defesa dos direitos por terceiro de boa-fé, nos termos previstos no artigo 36º-A. A perda é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, e certo modo, uma medida preventiva. Os fundamentos para a declaração de perda previstos em uma e outra disposição são essencialmente diversos. A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes, tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto. Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes", a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser, por um lado, apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo especifico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto. Tudo dependerá, assim, da especificidade da conduta típica que esteja em causa, e da intervenção, neutra, directa ou instrumental, que o objecto possa ter tido, ou possa vir a ter, na execução do facto. Nesta percepção das finalidades da lei ao prever a perda de objectos, a decisão deve ter, pois, como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora, do objecto no processo de execução e de cometimento do crime. Nas circunstâncias do caso está em causa, como vem revelado pelos factos provados, um crime de tráfico de estupefacientes, em que o agente se deslocou no veículo "Audi" a Espanha para adquirir o produto estupefaciente que posteriormente destinou a venda. Deste modo, o acesso à fonte e local de abastecimento revela-se concretamente determinante, no sentido em que para se deslocar e obter o produto o recorrente necessitou de utilizar um meio de transporte adequado à realização da finalidade que pretendia: o transporte próprio usado foi o meio mais fácil na realização desta finalidade de acesso ao local onde se abasteceu do produto. O veículo automóvel utilizado na deslocação para aquisição, e no consequente transporte do produto, foi, assim, conformador e determinante na modalidade concreta de execução do facto. Na expressão da lei, serviu, pois, para a prática da infracção. Mas se é assim quanto ao veículo "Audi", já o mesmo se não pode concluir suficientemente no que respeita ao "Opel Tigra". Com efeito, e para além da referida utilização específica e detalhadamente comprovada do veículo "Audi", não ficou provada o uso dos veículos, e designadamente do "Opel", em qualquer acto executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infracção. Apenas ficou provado, no que releva, que o recorrente procedia «ao transporte, após as compras» «para a venda nos veículos apreendidos». Esta alusão genérica, em que se não descreve o processo executivo, nem a função ou o relevo instrumental do veículo no processo de execução, não permite considerar que estejam preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a declaração de perda: objecto «que tivesse servido para a prática da infracção», com o sentido funcionalmente relevante em que a noção foi interpretada. Por outro lado, também não está provado, com a certeza que a consequência impõe, que o veículo "Opel" fosse adquirido com os proventos obtidos com a prática da infracção, não se verificando, assim, o pressuposto da declaração de perda previsto no artigo 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 6. Nestes termos, concedendo provimento parcial ao recurso, revoga-se a decisão recorrida na parte em que declarou a perda a favor do Estado do veículo "Opel Tigra", de matrícula OB, mantendo-a em tudo o mais. Taxa de justiça: 2 Ucs. Lisboa, 24 de Março de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros |