Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025387 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PEDIDO GENÉRICO PODERES DO TRIBUNAL ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409200858531 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8217/94 | ||
| Data: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme dispõe o artigo 471, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, é permitido formular pedido genérico quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências de facto ilícito. II - E o n. 2 da mesma norma dispõe que nos casos das alíneas a) e b) do n. 1, o pedido genérico se pode concretizar em prestação determinada através de incidente de liquidação - artigo 378 do apontado Código - quando para tal efeito não caiba processo de inventário. III - O incidente de liquidação previsto neste artigo 378 é deduzido antes de começar a discussão da causa, seguindo o formalismo apontado nos artigos seguintes - 379 e 380. IV - Se o autor faz um pedido genérico e, na altura prevista pelo citado artigo 378, não deduz pedido de liquidação para tornar líquido aquele pedido, a haver condenação, esta relegará para execução de sentença a liquidação do devido. V - Se o pedido não for liquidado na própria acção declarativa, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte já líquida do pedido. VI - Porém se as instâncias, nas suas decisões, revelam claramente que, na própria acção declarativa, se pode liquidar o devido pelo réu e este aceitar isso sem arguir qualquer irregularidade, tem que aceitar a sua condenação em quantia certa. | ||