Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085853
Nº Convencional: JSTJ00025387
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
PODERES DO TRIBUNAL
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: SJ199409200858531
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8217/94
Data: 01/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Conforme dispõe o artigo 471, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, é permitido formular pedido genérico quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências de facto ilícito.
II - E o n. 2 da mesma norma dispõe que nos casos das alíneas a) e b) do n. 1, o pedido genérico se pode concretizar em prestação determinada através de incidente de liquidação - artigo 378 do apontado Código - quando para tal efeito não caiba processo de inventário.
III - O incidente de liquidação previsto neste artigo 378 é deduzido antes de começar a discussão da causa, seguindo o formalismo apontado nos artigos seguintes - 379 e 380.
IV - Se o autor faz um pedido genérico e, na altura prevista pelo citado artigo 378, não deduz pedido de liquidação para tornar líquido aquele pedido, a haver condenação, esta relegará para execução de sentença a liquidação do devido.
V - Se o pedido não for liquidado na própria acção declarativa, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte já líquida do pedido.
VI - Porém se as instâncias, nas suas decisões, revelam claramente que, na própria acção declarativa, se pode liquidar o devido pelo réu e este aceitar isso sem arguir qualquer irregularidade, tem que aceitar a sua condenação em quantia certa.