Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026642 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502070864151 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1051 N1 D ARTIGO 1311. DRGU 52/77 DE 1977/08/24 ARTIGO 1 N2. DL 348/77 DE 1977/09/24 ARTIGO 29. DL 197-D/86 DE 1986/07/18. DL 143/89 DE 1989/04/29 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 5 N4. | ||
| Sumário : | Celebrado um contrato de arrendamento de fracção autónoma de um prédio, entre os proprietários como locadores e o "Instituto de Investimento Estrangeiro" como locatário, uma vez extinto por decreto-lei este Instituto cujo património foi legalmente transferido para o "I.C.E.P. - Instituto do Comércio Externo de Portugal", o mencionado contrato de arrendamento não caducou, antes tendo sido abrangido na referenciada transferência, sendo certo que, não sendo a entidade primitiva locatária uma pessoa colectiva de direito privado, não é aplicável ao caso o dispositivo da alínea d) do n. 1 do artigo 1051 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto, A e mulher B propuseram contra I.C.E.P. - Instituto do Comércio Externo de Portugal, a presente acção ordinária, na qual pediram que o réu fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade deles, autores, sobre as fracções autónomas identificadas na petição e a absterem-se de jamais o violar, a desocupar imediatamente essas fracções, restituindo-as aos autores, e a pagar a estes uma indemnização de 7668000 escudos pelos prejuízos causados até 1 de Março de 1991 e ainda a indemnização correspondente ao tempo que decorrer entre esta data e a entrega efectiva das ditas fracções, à razão de 496000 escudos por mês, acrescida de juros legais desde a citação, tendo para tanto alegado serem proprietários das fracções, que estavam arrendadas ao Instituto do Investimento Estrangeiro, mas que este arrendamento cessou com a extinção por Decreto-Lei daquele Instituto, cujo lugar ou posição não foi ocupado pelo réu, o qual se vem recusando a entregar as ditas fracções, causando graves prejuízos aos autores. Na sua contestação, o réu, além de ter invocado a existência de um contrato de arrendamento em que o réu sucedeu como inquilino, a caducidade da acção e a ilegitimidade passiva, defendeu-se ainda por impugnação e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas, com a absolvição da instância, ou a improcedência da acção, com a absolvição do réu do pedido. Houve réplica, articulado este onde os autores atacaram as excepções invocadas, e terminaram como na petição. No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, salvo a relativa à aceitação pelos autores do pagamento e do depósito das rendas, que ficou para ser apreciada a final. Foram organizados a especificação e o questionário, de que o réu reclamou, mas sem êxito. Foi interposto pelo réu recurso de agravo do saneador, que foi admitido com subida diferida. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual condenou o réu. - a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre as ditas fracções; - a desocupar imediatamente estas fracções, restituindo-as aos autores; - a pagar aos autores, desde 1 de Setembro de 1989, uma indemnização, à razão mensal de 375000 escudos, e até à entrega efectiva, com juros à taxa legal. Desta sentença apelou o réu e o Tribunal da Relação veio a negar provimento ao agravo e a conceder provimento à apelação. Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim: I - os recorrentes, na qualidade de senhorios, celebraram com o Instituto de Investimento Estrangeiro, instituto público, um contrato de arrendamento que teve por objecto as duas (?) fracções autónomas em questão, destinadas a escritórios deste; II - tal contrato de arrendamento vigorou desde a data da sua assinatura, em 26 de Junho de 1985, até 29 de Abril de 1989, data da publicação do Decreto-Lei 143/89, que determinava a extinção do I.I.E. (artigo 1); III - assim, tal contrato de arrendamento cessou por caducidade (artigo 1051 n. 1 alínea d) do Código Civil), pois que, neste caso, não se está perante qualquer forma de transmissão da posição contratual prevista na lei ou acordada pelas partes; IV - por outro lado, dúvidas não restam que o I.I.E., pessoa colectiva de direito público, quando celebrou o dito contrato de arrendamento, actuou despido de qualquer poder público e, portanto, numa posição de paridade com os recorrentes, consequentemente com inteira submissão às normas do direito privado. V - acresce que o Estado, ao decidir quanto à transmissão dos direitos e obrigações que integravam o património do I.I.E., através do Despacho Conjunto publicado no D.R., 2. série, de 24 de Outubro de 1989, reconheceu expressamente a caducidade do contrato em apreço, ao determinar que o recorrido I.C.E.P. gozaria da faculdade de renegociar o contrato de arrendamento com os recorrentes; VI - não o entendendo assim, o acórdão recorrido violou, além de outros, os artigos 1051, 1311 e 9 do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que decida pela caducidade do contrato de arrendamento e condene o recorrido a entregar aos recorrentes as fracções em apreço, bem como a pagar a indemnização arbitrada pelo tribunal de 1. instância. Na sua contra-alegação, o recorrido concluiu deste modo: I' - o ex - I.I.E., tal como o I.C.E.P., era um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo fins próprios do Estado e integrando a Administração Indirecta deste; II' - as atribuições e competências do ex-I.I.E. foram cometidas ao I.C.E.P. e para este foi transmitida a generalidade dos direitos e obrigações, incluindo os arrendamentos; III' - a sucessão no I.C.E.P. nos ditos arrendamentos foi operada por via legal e não pelo direito privado, aliás em conformidade com os princípios gerais de direito, a unanimidade da doutrina e a jurisprudência constante do S.T.J., no que respeita ao destino dos bens, direitos e obrigações das pessoas colectivas públicas extintas; IV' - não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1051 n. 1 alínea a) do Código Civil, não só porque este não é um princípio geral mas também porque este deverá ceder face a interesses públicos que não podem ficar desprotegidos; V' - só se renegoceiam contratos em vigor e não contratos extintos; VI' - deve ser confirmado o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1 - os autores são donos e legítimos possuidores de três fracções autónomas de prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, situado na R. Júlio Dinis, 764, 758, 766, 754, 752, 748, 728, 744 e 724, da freguesia de Cedofeita, cidade do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 10372; 2 - tais fracções, uma designada pelas letras "BF" correspondentes a um escritório no 7. andar, identificado no local com o n. 711, com entrada pelo n. 728, com varanda, outra identificada pelas letras "BI", correspondente também a um escritório no 7. andar, identificado no local com o n. 717, entrada pelo n. 728, com varanda, e outra identificada pela letra "BJ", também correspondente a um escritório no 7. andar, identificado no local pelo n. 718, com entrada pelo n. 728, com varanda, encontram-se inscritas na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita, respectivamente, sob os ns. 10372-BF, 10373-BI e 10372-BJ; 3 - As referidas fracções autónomas foram adquiridas à firma Intrabit - Realização de Habitações Sociais, Limitada - por escritura de compra e venda realizada em 2 de Agosto de 1985, outorgada no 1. Cartório Notarial do Porto e exaradas a folhas 83 a 87 do Livro 4-G, folhas 94 a 98 verso do Livro 82-D e folhas 78 a 82 verso do Livro 4-G, respectivamente; 4 - estas fracções acham-se descritas na Conservatória do Registo Predial do Porto, a favor dos autores, respectivamente, com as descrições 80571, 80572 e 80570; 5 - reproduz-se o teor do "contrato-promessa" de folhas 55 e 56; 6 - após as assinaturas dos Docs. de folhas 55 a 56, o I.I.E. tomou posse das fracções em apreço, pagando as respectivas rendas; 7 - no dia 29 de Abril de 1989, foi publicado no D.R., I. série, n. 99, página 1788, o Decreto-Lei 143/89, cujo teor se dá como reproduzido; 8 - logo após ter tomado conhecimento da publicação do D.R. referido, o procurador dos autores, C, providenciou pelo envio da carta de folha 57, que se dá como reproduzida, tendo o administrador liquidatário do I.I.E. respondido nos termos da folha 59, que se dão como reproduzidos; 9 - O "despacho conjunto" a que se refere a carta de folha 58 foi publicado no dia 24 de Outubro de 1989, no D.R. II série, n. 245, páginas 10594, e dá-se como reproduzido; 10 - desde a publicação do Decreto-Lei 143/89, o réu vem ocupando as fracções referidas no artigo 2 da petição inicial; 11 - dão-se como reproduzidos os teores dos docs. de folhas 59 a 60 e 61 a 67; 12 - as rendas das fracções referidas no artigo 2 da petição inicial sempre foram regularmente pagas pelo réu no local e pela forma indicadas na conta bancária n. 347000/011/108, do B.P.A., balcão da R. Júlio Dinis, no montante líquido de 159745 escudos, excluindo a retenção do I.R.S. de 30428 escudos, desde Novembro de 1989 até ao presente, tendo as rendas anteriormente sido pagas pelo administrador liquidatário do I.I.E.; 13 - os autores eram, por si e antecessores, desde a construção do imóvel referido e ainda antes quanto ao respectivo terreno através de cujo edifício está implantado, legítimos possuidores, vindo, há mais de vinte e trinta anos, colhendo e possuindo todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição e embaraço de ninguém, ininterruptamente, convicto de estarem a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietários; 14 - a ocupação das fracções referidas no artigo 2 da petição inicial, por parte do réu, já causou e continua a causar prejuízos; 15 - se as fracções tivessem sido entregues em Agosto de 1989, os autores podê-las-iam ter vendido pelo preço global de 31250000 escudos ou tê-las-iam arrendado pelo valor global mensal de 375000 escudos; 16 - desde Agosto de 1989 e até hoje, já apareceram aos autores vários pretendentes à compra e ao arrendamento de tais fracções, nas condições referidas no n. anterior, mas todos exigiram que as fracções se encontrassem livres e desocupadas; 17 - desde 1 de Setembro de 1989 até 1 de Março de 1991, o prejuízo global dos autores é de 6750000 escudos. O objecto do presente recurso consiste em saber se o contrato de arrendamento que os recorrentes celebraram com o I.I.E. caducou quando este foi extinto ou se continuou com o réu I.C.E.P., instituto que sucedeu àquele I.I.E. O I.I.E. foi criado para coordenar, orientar e supervisar o investimento directo estrangeiro em Portugal (artigo 29 do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Setembro e artigo 1 n. 1 do Dec. Reg. 52/77, de 24 de Agosto, sendo que o Decreto-Lei 348/77 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 197-D/86, de 18 de Julho, o qual, porém, manteve o I.I.E.). O I.I.E. era um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1 do Estatuto do I.I.E. aprovado pelo citado Decreto-Reg. 52/77). O I.I.E. foi, posteriormente, extinto (artigo 1 do Decreto-Lei 143/89, de 29 de Abril), os seus objectivos, competências e atribuições passaram para o réu I.C.E.P. (artigo 2 do Decreto-Lei 143/89) e a titularidade dos direitos e obrigações que integravam o seu património, qualquer que fosse a sua fonte e natureza, foi transmitida nos termos do despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, de 24 de Outubro de 1989, II série do Diário da República (artigo 5 n. 4 do Decreto-Lei 143/89), Despacho Conjunto este, segundo o qual, para além de ter transferido para o I.C.E.P. todo o equipamento, mobiliário e outro material existente nas instalações e em armazém (n. 3.1), também estabeleceu que o I.C.E.P. gozava da faculdade de renegociar os contratos de arrendamento com o senhorio da fracção autónoma constituída pelo 7. andar, lado direito, do prédio urbano sito no Porto, na Praceta de Amaro da Costa, 728, na qualidade de primeiro interessado (n. 1.3). Como se vê, foi a própria lei a determinar que o património do extinto I.I.E. passava para o I.C.E.P. e, muito concretamente, a prescrever que este último tinha a faculdade de, na qualidade de primeiro interessado, renegociar o contrato de arrendamento com o senhorio das fracções autónomas em causa. Não colhe o argumento dos recorrentes a dizer que o falado Despacho Conjunto reconheceu a caducidade de arrendamento ao I.I.E., ao determinar que o I.C.E.P. gozaria da faculdade de o renegociar. Com efeito, o termo "renegociar" não pressupõe a extinção mas sim a existência do contrato de arrendamento, pois que só se renegoceia o que ainda existe e nenhuma necessidade teria o Despacho Conjunto em aludir ao renegociar do contrato de arrendamento se o considerasse caduco com a extinção do I.I.E., para além de o Decreto-Lei 143/89, no seu artigo 5 n. 4, se ter referido à transmissão dos direitos e obrigações que integravam o património do I.I.E., património este de que fazia parte o direito ao arrendamento das ditas fracções autónomas. Temos, pois, que o I.I.E. era uma pessoa colectiva de direito público, pois que assim foi qualificado pelo Decreto Regulamentar 52/77, como já vimos; de resto, outra não podia ser a sua natureza, dado ter sido criado por lei, para a realização de interesses públicos, recebendo da lei prerrogativas de autoridade, isto é, desfrutando de jus imperii (Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume I, ed. de 1960, 72, 73; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, ed. de 1973, 267; Heinrich Ewald Horster, Teoria Geral de Direito Civil, 368 e 369; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10. edição, 112 e seguintes). O I.I.E. tinha o seu património constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquiriu ou contraiu no exercício das suas funções (artigo 18 do Estatuto aprovado pelo Dec.-Regulamentar 52/77). E foi este património, onde estava incluído o direito ao arrendamento, este, porém a renegociar, que foi transmitido para a nova pessoa colectiva de direito público, o I.C.E.P., por força da lei. Aliás, tal solução está em perfeita consonância com o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Diz Marcello Caetano que, quando se extingue uma pessoa colectiva de direito público, o seu património dissolve-se e os elementos que o compunham entram noutro património, pertencente à pessoa colectiva a quem foram confiadas as atribuições da primeira, e, logo a seguir, esclarece que esta transmissão de bens e direitos não constitui uma sucessão de direito privado e que o seu regime consta fundamentalmente de leis administrativas e que, mesmo na parte em que o Código Civil se lhe refere a título subsidiário, fá-lo a propósito das pessoas colectivas e não no livro das sucessões (Ob. Cit., 988; Manuel Andrade, Ob. Cit., 178 e 179; acórdão do S.T.J. de 14 de Dezembro de 1993, transcrito a folhas 305 e seguintes; acórdão da Relação do Porto, de 17 de Setembro de 1992, transcrito a folhas 248 e seguintes). Nesta ordem de ideias, não é aplicável, neste caso, o disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 1051 do Código Civil, para o caso da extinção da pessoa colectiva de direito privado. Contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, convém ainda dizer que o I.I.E., ao celebrar com eles o contrato de arrendamento, actuou na sua veste de ente público, como ressalta do doc. de folha 55, onde figura como segundo outorgante o "Instituto do Investimento Estrangeiro, instituto público com sede em Lisboa...". Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Fevereiro de 1995. Fernando Fabião, César Marques, Santos Monteiro. (Rescindo do visto). |