Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3758
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200302190037583
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 20/98
Data: 02/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


Impugnando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos a fls. 437 e ss. e que confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Faro ao arguido A, no proc.º n.º 20/98 (pena única de 5 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com perdão de 1 ano de prisão),

DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE,
REJEITAR O RECURSO, por manifestamente improcedente, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo n.º 3 do art.º 420º do Cód. Penal:

1. TRIBUNAL RECORRIDO:
- Tribunal da Relação de Évora.

2. PROCESSO:
- n.º 20/98, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Faro;
- n.º 2098/01, do Tribunal da Relação de Évora
- n.º 3758/02/3ª, do Supremo Tribunal de Justiça.

3. SUJEITOS:
- Recorrente: A
- Recorrido: M.º P.º

4. FACTOS PROVADOS:
- «Entre 4.12.92 e 26.3.93 o arguido procedeu ao preenchimento de 21 letras de câmbio, nas quais constava como sacador;
- No lugar relativo ao sacado escreveu o nome do seu filho, B e no lugar destinado ao aceite desenhou uma assinatura como se a do seu filho fosse;
- Tais letras foram entregues no Banco Português do Atlântico como reformas de outras letras anteriormente entregues pelo arguido e pelas quais havia recebido dinheiro daquele banco;
- O total das letras de reforma (entregues entre 4.12.92 e 26.3.93) perfazia 2.979.950$00, sendo de 3.379.950$00 o valor das letras reformadas (as que anteriormente haviam servido para o arguido obter dinheiro do banco);
- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta contrária à lei, pretendendo obter tempo antes do banco proceder a execução do seu património, para além de fazer responder pela sua dívida o património do seu filho;
- Entre 6.12.92 e 5.5.93 o arguido procedeu ao preenchimento de 11 letras de câmbio, nas quais constava como sacador;
- No lugar relativo ao sacado escreveu o nome de C e no lugar destinado ao aceite desenhou uma assinatura como se a daquele C fosse;
- Tais letras foram entregues no Banco Português do Atlântico como reformas de outras letras anteriormente entregues pelo arguido e pelas quais havia recebido dinheiro daquele banco;
- O total das letras de reforma (entregues entre 6.12.92 e 5.5.93) perfazia 1.355.000$00, sendo de 1.540.000$00 o valor das letras reformadas (as que anteriormente haviam servido para o arguido obter dinheiro do banco);
- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta contrária à lei, pretendendo obter tempo antes do banco proceder a execução do seu património, para além de fazer responder pela sua dívida o património de C;
- Durante o mês de Março de 1993 o arguido pediu ao seu conhecido de 15 anos D que fosse avalista numa livrança no valor de 2.000.000$00 que precisava para o seu negócio;
- D concordou em fazer tal favor e escreveu no verso de uma livrança (que não se encontrava preenchida) exibida pelo arguido, o seguinte: "bom para aval do subscritor", assinando depois;
- Todavia a União de Bancos Portugueses, S.A., para a aceitar exigiu que a livrança fosse também avalizada pela mulher de D, pelo que o arguido rogou a este que obtivesse tal aval;
- O que D tentou. Todavia, sua mulher, E, ao ver a livrança em branco e ao saber que deveria ser preenchida com o valor de 2.000.000$00, recusou-se a dar o seu aval;
- D devolveu então a livrança ao arguido e este, no verso da mesma fez constar "bom para vale ao subscritor", para além de uma assinatura como se fosse a de E;
- Fez ainda constar da livrança o seu nome como subscritor e a quantia de 4.000.000$00;
- Obteve assim financiamento bancário de 4.000.000$00;
- Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta, mas querendo obter aquele financiamento, do mesmo passo que pelo mesmo responsabilizava os avalistas;
- Como os 4.000.000$00 não foram pagos, a U.B.P. moveu execução, nomeadamente a D e a E, que todavia se opuseram acabando por nada ter de pagar, pois os embargos por si interpostos tiveram provimento;
- No dia 31.5.96 o arguido preencheu, assinou e entregou à Portugal Telecom, S.A., um cheque no montante de 27.070$00 destinado a pagar serviços telefónicos prestados por aquela empresa ao arguido;
- Apresentado a pagamento na agência do B.E.S.C.L. de Faro foi o mesmo devolvido por falta de provisão em 11.6.96;
- Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não tinha fundos na conta bancária e que a sua conduta era proibida;
- No dia 28.2.97 o arguido preencheu, assinou e entregou à Telecel, S.A., um cheque no montante de 18.107$00 destinado a pagar serviços telefónicos prestados por aquela empresa ao arguido;
- Apresentado a pagamento numa agência bancária de Faro foi o mesmo devolvido por falta de provisão em 5.3.97;
- Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não tinha fundos na conta bancária e que a sua conduta era proibida;
- No dia 9.10.97 o arguido preencheu, assinou e entregou a Portugal Telecom, S.A. um cheque no montante de 14.670$00 destinado a pagar serviços telefónicos prestados por aquela empresa ao arguido;
- Apresentado a pagamento na agência do B.E.S.C.L. de Faro foi o mesmo devolvido por falta de provisão em 16.10.97;
- Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não tinha fundos na conta bancária e que a sua conduta era proibida;
- Entre os finais de 1997 e o início de 1998 o arguido retirou e apropriou-se de algumas embalagens de café e garrafas de bebidas alcoólicas pertencentes a F, o qual as tinha no seu estabelecimento de restauração no interior do Centro Comercial da Rua de Santo António, em Faro;
- O arguido exercia as funções de electricista desse Centro Comercial, pelo que tinha acesso ao mesmo, nomeadamente ao respectivo quadro de electricidade, que ficava em local que tinha umas escadas que davam acesso à dispensa do estabelecimento de F;
- Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de utilizar aqueles produtos no seu próprio estabelecimento de café, sabendo que tal conduta era proibida;
- O arguido vive sozinho. Exerce a profissão de electricista por sua conta. Até hoje nada mais pagou ao B.P.A.;
- O arguido foi condenado, em 28.05.96, pela prática, ocorrida em 12.01.93, de crime de falsificação e burla, em pena de multa. Em 28.02.2000 foi condenado pela prática, ocorrida em 22.06.92, de dois crimes de falsificação, na pena de 16 meses de prisão».

5. FACTOS NÃO PROVADOS:
- «Que o arguido tivesse recebido qualquer quantia do B.P.A. em virtude da entrega das letras de câmbio;
- Os atinentes ao destino dos 4.000.000$00 ou ao choro do arguido;
- Que o arguido tivesse retirado do estabelecimento de restauração do Centro Comercial mais do que algumas embalagens de café e garrafas de bebidas alcoólicas, nem qual fosse o seu valor;
- Que a Portugal Telecom, S.A., haja gasto 580$00 com a cobrança do cheque».

6. ESPECIFICAÇÕES SUMÁRIAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
- O arguido recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido apenas na parte em que se decidiu «pela aplicação de uma pena privativa da liberdade em prejuízo de uma pena não privativa da liberdade, pela prática dos crimes de falsificação, emissão de cheque, furto, burla tentada e furto»;
- E alicerça a discordância em duas razões: falta de fundamentação da determinação da medida concreta da pena estabelecida e rigor excessivo dessa mesma medida;
- Quanto ao primeiro motivo (ausência de fundamentação) facilmente se alcança da leitura do acórdão impugnado que o recorrente não tem a mínima razão, porquanto aí se explica de forma clara, explícita e bastante porque razão se escolheram e dosearam as diferentes medidas censórias ajustadas a cada crime imputado ao arguido;
- Na verdade, depois de analisar o enquadramento jurídico da aplicação das penas criminais, a decisão posta em crise desce ao caso concreto e ajusta a lei aos factos, escolhendo em seguida a censura que cuidou adequada a cada ilícito cometido pelo arguido;
- Donde que se considere devidamente fundamentada a decisão quanto a esse ponto;
- No concernente ao segundo motivo do recurso (medida concreta da pena) é óbvio que a pretensão do impugnante não tem a mínima probalidade de vingar;
- Com efeito, considerando o elevado grau de ilicitude de que se revestem os factos provados, em particular os que respeitam aos crimes de falsificação agravada, a intensidade do dolo com que foram praticados todos eles (dolo directo e reiterado), as exigências de prevenção, a ausência de circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade, e o seu passado criminal, é de ter como ajustadas e ponderadas as censuras penais, parcelares e em cúmulo, atribuídas ao recorrente;
- Como assim, o recurso, também nessa parte, mostra-se claramente condenado ao malogro.
- É este, também, o juízo que o M.º P.º faz da situação nas duas instâncias.

7. - CONDENAÇÃO:
- Taxa de Justiça: 5 UC’s
- Importância a título de rejeição (art.º 420º, n.º 4, do C.P.P.): 5 UC’s

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Leal Henriques
Borges de Pinho
Armando Leandro