Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P220
Nº Convencional: JSTJ00031386
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199604180002203
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido iniciado o tráfico de droga no ano de 1994 e sendo-lhe encontrados, em 22 de Outubro desse ano,
40,024 grs de heroína, 7,468 de Piracetum e 39 comprimidos de Noostan, produtos estes últimos que se destinavam a ser misturados com o primeiro, por forma a dar-lhe mais peso, aumentando por esta forma os lucros da venda a que a droga se destinava; explorando ele uma discoteca, habitualmente frequentada por jovens que ali iam dançar, circunstância esta que se reveste de insofismável gravidade, pela perigosidade que envolve; e sendo considerável a quantidade de heroína, é elevada a ilicitude do facto, sobretudo quando conjugada a circunstância com as restantes.
II - Não se mostra especialmente atenuada a gravidade da sua conduta, quer do ponto de vista da culpa quer da ilicitude, por não existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada uma ou outra, designadamente o invocado "motivo honroso" derivado das duas dificuldades económicas ou actos demonstrativos do seu arrependimento.
III - Não têm valor atenuativo que justifique uma atenuação especial da pena a confissão parcial dos factos nem o bom comportamento anterior, que não se mostra seja diferente, para melhor, do que é exigido ao comum dos cidadãos.