Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031386 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180002203 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido iniciado o tráfico de droga no ano de 1994 e sendo-lhe encontrados, em 22 de Outubro desse ano, 40,024 grs de heroína, 7,468 de Piracetum e 39 comprimidos de Noostan, produtos estes últimos que se destinavam a ser misturados com o primeiro, por forma a dar-lhe mais peso, aumentando por esta forma os lucros da venda a que a droga se destinava; explorando ele uma discoteca, habitualmente frequentada por jovens que ali iam dançar, circunstância esta que se reveste de insofismável gravidade, pela perigosidade que envolve; e sendo considerável a quantidade de heroína, é elevada a ilicitude do facto, sobretudo quando conjugada a circunstância com as restantes. II - Não se mostra especialmente atenuada a gravidade da sua conduta, quer do ponto de vista da culpa quer da ilicitude, por não existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada uma ou outra, designadamente o invocado "motivo honroso" derivado das duas dificuldades económicas ou actos demonstrativos do seu arrependimento. III - Não têm valor atenuativo que justifique uma atenuação especial da pena a confissão parcial dos factos nem o bom comportamento anterior, que não se mostra seja diferente, para melhor, do que é exigido ao comum dos cidadãos. | ||