Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4207/19.9T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
VÍCIOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

Para que se verifiquem os vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia de uma decisão judicial, previstos, respetivamente, no art. 615.º n.ºs 1 b) e d), do C.P.C., é necessário que o tribunal não tenha especificado os fundamentos de facto e de direito que a justificam e não se tenha pronunciado sobre todas as questões relevantes (embora não necessariamente sobre todos os argumentos utilizados) colocadas pelas partes.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 4207/19.9T8PRT.P1.S1, da 4.ª S.

(Arguição de nulidades)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. A Autora AA vem, nos termos dos arts. 685.º, 666.º e 615.º n.ºs 1 b) e d), todos do C.P.C., arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Secção, em 07/09/2022, que desatendeu a sua Reclamação para a Conferência e confirmou o despacho do Juiz Relator, de 13/05/2022, com os seguintes fundamentos que constam das Conclusões que apresentou e que passamos a transcrever:

1 - O Douto Acórdão proferido é nulo, nos termos do disposto no art.° 615. °, n.° 1, al. d) do C.P.C., na medida em que este Tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado.

2 - Em concreto não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Recorrente na reclamação acerca da não pronúncia pelo despacho reclamado sobre o recurso interposto pela Recorrente relativamente ao uso incorreto dos poderes previstos no art.º 662.º do C.P.C. na apreciação da impugnação dos factos julgados provados sob os n.ºs 44, 45, 46 e 47.

3 - E não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Recorrente na reclamação acerca da não pronúncia pelo despacho reclamado sobre o recurso interposto pela Recorrente relativamente ao uso incorreto dos poderes previstos no art.º 662.º do C.P.C. na apreciação da impugnação dos factos provados, mas que pura e simplesmente não foram considerados.

4 - E porque nada quanto a estas concretas questões é mencionado no Acórdão proferido que apreciou a reclamação em causa, deve o mesmo ser julgado nulo, pois em momento algum apreciou questão que estava obrigado a apreciar.

5 - O Douto Acórdão proferido é nulo, nos termos do disposto no art.°615. °, n.° 1, al. b) do C.P.C., na medida em que este Tribunal não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão de considerar correta a decisão de não admissão de recurso relativamente à ilicitude do despedimento.

6- A Recorrente suscitou na reclamação apresentada a questão relativa à não admissão do recurso de revista relativamente à ilicitude do despedimento por justa causa, quer por considerar ser a mesma contraditória com a decisão quanto à admissão do recurso de revista sobre matéria de facto, quer por considerar que inexiste qualquer dupla conforme nos termos pugnados na decisão singular proferida.

7 - Quanto a esta questão limitou-se este Tribunal a transcrever as conclusões apresentadas pela Recorrente no recurso de revista apresentado; após o que se limitou a transcrever a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância; logo de seguida limitou-se a identificar as questões apreciadas pelo Tribunal da Relação do Porto, a saber: nulidade de sentença no que respeita à fixação do valor da ação; impugnação da matéria de facto; nulidade do procedimento disciplinar; ilicitude do despedimento; valor da ação; para por fim se limitar a apresentar a conclusão seguinte: “É, assim, manifesto, que quer a nulidade do procedimento disciplinar quer a ilicitude do despedimento por justa causa não podem ser objeto do recurso de revista, atendendo ao facto de existir, in casu, dupla conformidade ( art.° 671 .°, n.°3 C.P.C.)”.

8 - Segundo o artigo 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

9 - A fundamentação das decisões judiciais tem uma dupla função: uma de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e outra de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

10 - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há de ser expressa, clara, coerente e suficiente.

11 - Cumprindo ao julgador discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

12 - Do Acórdão proferido não consta qualquer tipo de indicação, interpretação e aplicação de normas jurídicas que permitam chegar à conclusão apresentada, resultando do mesmo um claro vazio de fundamentação.

13 - Viola assim o Acórdão proferido o artigo 205.º, n. º1 da C.R.P., e é nulo nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.

2. O Réu Banco Santander Totta, S.A. respondeu ao requerimento da Autora, defendendo que o mesmo não tinha qualquer fundamento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão de 07/09/2022.

3. Submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como podemos verificar, a Autora vem arguir a nulidade do acórdão de 07/09/2022, alegando que não se pronunciou sobre questões que lhe haviam sido colocadas pela reclamante - vício da omissão de pronúncia previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.P. - e, por outro lado, padece de falta de fundamentação, uma vez que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - vício previsto no citado artigo, n.º 1 b).

Ora, numa leitura atenta do aresto em causa, pode-se constatar inequivocamente que não se verificam tais vícios, uma vez que foi tomada posição sobre todas as questões que a reclamante tinha colocado e que o mesmo se encontra fundamentado de facto e de direito.

Repetindo - uma vez mais -, tendo o tribunal da Relação confirmado, por unanimidade, a sentença da 1.ª instância, no sentido de que o procedimento disciplinar de que foi alvo a Autora não padecia de nulidade e que o seu despedimento por justa causa não foi ilícito, tais questões não podem ser objeto de recurso de revista normal, em virtude da Dupla conformidade (art. 671.º n.º 3, do C.P.C.).

Assim, foi considerado que nenhuma censura podia ser feita ao despacho do Senhor Juiz Relator que circunscreveu o objeto do recurso a questões não abrangidas pela dita dupla conformidade, como a invocação da nulidade do acórdão recorrido, no que toca à decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, bem como a violação de lei relativa à força probatória de meios de prova, ou seja, a violação do direito material probatório.

Sem prejuízo, conforme também foi salientado, de os autos irem, oportunamente, e se for caso disso, à Formação, nos termos e para os efeitos do art. 672.º n.º 3, do C.P.C., uma vez que havia sido requerido, a título subsidiário, a revista excecional.

Compreendemos que a requerente discorde e tenha dificuldades em aceitar o entendimento do despacho do juiz relator e do acórdão que sobre ele incidiu, mas os mesmos têm sustentação legal, de acordo com as normas processuais vigentes, expressamente invocadas no acórdão em análise.

Nada mais temos a acrescentar.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em indeferir, por falta de fundamento, a arguição de nulidade do acórdão desta Secção, de 07/09/2022.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Anexa-se sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.)

Notifique.

Lisboa, 02/11/2022

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado