Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078888
Nº Convencional: JSTJ00004154
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199010100788881
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6198/87
Data: 10/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : No arrendamento rural, o senhorio pode pedir a resolução do respectivo contrato, ao abrigo do artigo 22, n. 1 alinea f) da Lei n. 76/77. de 29 de Setembro, alterada pela Lei 76/79, de 3 de Dezembro, quando o arrendatario deixa de estrumar e semear o arrendado, de podar e sulfatar as vinhas e não evita que floresçam plantas daninhas e cresça mato na parte dos terrenos que constam do contrato de arrendamento.