Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3382
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
SÓCIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ200512070033822
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6432/03
Data: 02/22/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - É contrato de associação em participação aquele em que cinco pessoas decidiram dedicar-se à actividade de construção e obras públicas, metalo-mecânica e montagens eléctricas, participando nos lucros e perdas de tal actividade e criando para o efeito uma sociedade por quotas em que o respectivo capital era repartido apenas por quatro, incluindo a quota de um dos sócios a contribuição do 5° interveniente que figurava, assim, como sócio oculto da sociedade.
II - No caso de resolução do contrato de associação em participação por este último, tem direito ao valor real da quota correspondente ao montante com que contribuiu para a sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa contra B e mulher, C, D e mulher, E, F e mulher, G e H - Sociedade de Montagens Eléctricas e Construção Civil, Lda, pedindo que

a) Sejam os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a pagarem-lhe, pelos danos que lhe causaram, 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, a liquidar em execução de sentença;

b) Seja a 4ª Ré condenada a pagar-lhe os lucros da sua actividade económica na proporção de 25%, em 1986 e 1987, e de 28,31%, de 1988 a 1993;
E, subsidiariamente, que:

c) sejam os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a indemnizá-lo no montante de 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, a liquidar em execução de sentença;

d) Sejam ainda todos os Réus condenados a pagarem-lhe os lucros da actividade económica da 4ª Ré, que ainda se encontram na esfera jurídica desta, ou que já tenham sido distribuídos entre os três primeiros Réus, referentes aos anos de 1986 e 1987, na proporção de 25%, e de 28,31% de 1988 e 1993, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença.

Posteriormente, o pedido foi ampliado, nos seguintes termos:
a) Serem os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a pagarem-lhe, pelos danos que causaram, 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, no valor de 608.953,74 €, à data de 31 de Dezembro de 1999, quantia esta acrescida de juros legais desde 31 de Dezembro de 1999 e até integral pagamento ao Autor, ou na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença;

b) Serem os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a indemnizar o autor, no montante de 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, no valor de 608.953,74 €, à data de 31 de Dezembro de 1999, quantia esta acrescida de juros legais, desde 31 de Dezembro de 1999 e até integral pagamento ao Autor, ou na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Alegou para o efeito e em substância que acordara com três outras pessoas constituir uma sociedade em que figuraria como sócio oculto por ser sócio de outra sociedade que se dedicava a obras de condução de electricidade. O capital social era de 10 mil contos, repartidos em três quotas, duas, de 2.500 contos, pertencentes a I e a J, e uma de 5.000 contos, atribuída a K, em que se integrava a do Autor, também no valor de 2.500 contos . Mas logo aquele se comprometeu a ceder ao Autor metade da sua quota.

Em 1986, na sequência de acordo entre os três sócios, estes cederam parte de cada uma das suas quotas (333 contos) ao Réu F que também se encontrava ao corrente de que na quota de K se integrava a do Autor. Mais tarde, em finais de 1988, os sócios I e K decidiram abandonar a sociedade. Assim, aquele cedeu a sua quota ao Réu D e o K cedeu a este uma parte da sua quota (573 contos) uma parte (133 contos) a F e outra (3.962) a B, em que se incluía a quota do Autor. No mesmo acto de cessão de quotas, o capital social da H foi aumentado para 30 mil contos, do que resultou ter a quota do Autor aumentado para 8.493 contos. O Réu B comprometeu-se então a ceder parte da sua quota, naquele montante, ao Autor. Na falta de selos necessários para que o contrato servisse de quitação, nele se fez constar que o preço seria pago dali a dias.

No final de 1989, os três Réus propuseram comprar-lhe a sua participação na sociedade, oferecendo valores que o autor não aceitou. E, em seguida, recusaram-se a comparecer às escrituras marcadas para o cumprimento do mencionado contrato promessa e o Réu B, invocando a falta de pagamento, declarou resolver este contrato. Depois, repartiu com os outros dois Réus o valor da quota do Autor, em partes iguais (2.831 contos).

Pretende o Autor, que entre todos existia um contrato de associação em participação, contrato que deseja resolver com fundamento no incumprimento por parte dos Réus das obrigações que desse contrato decorriam.
Julgadas improcedentes, no despacho saneador, as excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade e de prescrição, invocadas pelos Réus, reclamou o Autor da especificação e questionário, reclamação parcialmente atendida, sendo, porém, o respectivo despacho objecto de recurso de agravo, com subida diferida.

A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus B e esposa, D e esposa e F e esposa condenados a pagarem ao Autor a quantia de 170.575,28 €, a actualizar por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, desde 16 de Dezembro de 1994 até 31 de Dezembro de 1999, o que ascende a 192.750,06 € (coeficiente 1,12), a que acrescem juros desde 1 de Janeiro de 2000, até integral pagamento, sobre 170.575,28, à taxa de 7%.

A Relação do Porto não tomou conhecimento do recurso de agravo e julgou improcedentes as apelações. Por acórdão de fls.1039 a 1044, o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão, ordenando a baixa do processo à Relação para se conhecer das questões omitidas (artigo 731.°,n.°2 do Código de Processo Civil) . Por acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, a Relação manteve o anteriormente decidido.
Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o não uso pelo Tribunal da Relação do Porto dos poderes contidos no art. 712 do C.P.Civil.

2. Dos autos consta prova documental constituída por dois contratos promessa e uma escritura pública de cessão de quotas e aumento de capital, que contêm declarações negociais cuja força probatória impede o recurso a prova testemunhal por contrariar o seu teor.

3. No contrato referido em D da especificação o K prometeu ceder ao A. metade da quota de que é possuidor na H pelo valor nominal de 2.500.000$00 que declara ter recebido e de que dá quitação, o que contraria aliás o facto provado testemunhalmente constante da resposta ao quesito 3° do questionário onde se refere que esses 2.500.000$00 foram entregues antes da constituição da H.

4. Os factos dados como provados constantes dos artigos 1° a 6° do questionário inculcam que o referido contrato promessa foi celebrado em resultado de um acordo entre sócios primitivos da H e o A. em que este lhes associaria participando nos lucros e nas perdas da sociedade.

5. Sucede que no referido contrato não se faz nenhuma alusão à participação do A. nos lucros e perdas da sociedade, não sendo lícito interpretar as declarações com um sentido que não tem a mínima correspondência no texto, sendo ainda certo que é inadmissível a prova testemunhal cujo objecto seja convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos (artigos 238.° n.°1 e 394.° n.°1 do C. Civil).

6. No contrato referido em I da especificação o K prometeu além do mais ceder ao A. 8.493.000$00 da sua quota.

7. Os factos dados como provados constantes dos artigos 10° a 18° do questionário inculcam que o referido contrato promessa foi celebrado em resultado de dois acordos:
-Um, celebrado entre o A., os RR. maridos e os sócios cedentes mediante o qual o K ao transmitir a sua quota ao B, transmitiu integrada nela, a obrigação de ceder uma parte dessa quota ao A.
-Outro, celebrado entre o A. e os RR. maridos aquando da escritura de aumento do capital, em que o B reafirmou o acordo inicial, agora com o aumento de participação do A. H (sic) por 8.493.000$00, cujo montante já se encontrava na sociedade.

8. Sucede que no artigo 14° do questionário apenas está dado como provado que na sociedade entraram 2.500.000$00, ficando sem se saber como e quando é que o A. entregou ao B o remanescente (5.993.000$00).

9. E que no contrato promessa consta a declaração de que os 8.493.000$00 seriam pagos pelo A. ao B em 2/2/1989 e tal facto é contrário ao interesse do A. pelo que terá de considerar-se provado.

10. E que o B interveio na escritura de aumento de capital declarando subscrever em numerário uma quota de 7.924.000$00.

11. E que o facto dado como provado constante do art. 10° do questionário refere a obrigação do B de ceder uma parte da sua quota ao A., não concretizando o valor.

12. Os factos dados como provados nos arts.15° e 16° do questionário são inverosímeis porque a alegada falta de selos fiscais não impediu a celebração do contrato promessa referido em I da especificação, onde o K declara ter recebido o preço e dá quitação.

13. Sendo certo que tais factos sendo contrários ao conteúdo do documento não aditem prova testemunhal.

14. Os documentos em causa não foram arguidos como falsos, nem foram impugnados, pelo que devem ser tomados em consideração na prolação da sentença, e os factos e as declarações deles constantes têm força probatória plena.

15. Por força dessa prova documental terão que ser dados como provados os seguintes factos:
- O autor obrigou-se a pagar ao 1° R. a quantia de 8.493.000$00;
- O 1° Réu adquiriu ao K uma quota de 3.962.000$00;
- O 1° Réu subscreveu no aumento de capital da H uma quota de 7.924.000$00 , em numerário;
- O 1° Réu unificou as suas duas quotas na H de 3.962;000$00 e 7.924.000$00 numa única com o valor de 11.676.000$00;

16. Os factos constantes das respostas aos quesitos 1° a 6° e 10° a 18°, contrários ou adicionais aos factos referidos na conclusão anterior constantes de documentos com força probatória plena não podem ser provados por testemunhas.

17. O Tribunal da Relação do Porto valorou o depoimento testemunhal para infirmar e frustrar os efeitos das escrituras públicas e contratos promessa celebrados, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura a eficácia dos documentos.

18. Impõe-se assim alterar por não provado as respostas dadas a esses quesitos nos termos no artigo 712.° do C. P. Civil.

19. Se assim não se entender e atenta a contradição patente entre os factos provados documentalmente e constantes da conclusão 16., os factos especificados nas alíneas D, E, G, H e I e as respostas aos quesitos 1° a 6° e 10° a 18° do questionário, haverá que anular-se a decisão da matéria de facto repetindo-se o julgamento quanto a esta matéria.

20. O STJ tem competência para apreciar se os elementos de facto fixados nas instâncias são ou não suficientes para uma conscienciosa decisão de mérito, e quando essa base fáctica não exista pode e deve mandar ampliar a decisão de facto necessária ao julgamento do direito.

21. Para uma decisão conscienciosa é necessário ampliar a matéria de facto com mais os seguintes quesitos:
- O "K" transmitiu ao B a obrigação de ceder ao Autor uma quota de 2.500.000$00?
- O Autor entregou ao B a quantia de 8.493.000$00?
- Ou entregou ao B apenas a quantia de 5.993.000$00 (8.493.000$00 - 2.500.000$00)?

22. Nas alíneas K e M da especificação é dado como provado que o A. notificou o 1° R. da marcação da escritura definitiva de cessão de quotas, o que significa que quando ocorre o litígio o A. qualifica como contrato promessa de cessão de quotas a relação jurídica que estabeleceu com o Réu B.

23. Só após a recusa de cumprimento pelo Réu B e decorridos três anos é que ao A. lhe "ocorre" que terá celebrado um contrato de associação em participação com os RR..

24. O contrato de associação em participação não exige forma especial, mas já que o Autor decidiu verter por escrito o referido contrato, por que traduziu para o papel cláusulas contratuais atinentes a um contrato de cessão de quotas (?).

25. A douta sentença beneficia o A. com o "melhor dos dois mundos": Celebra por escrito um contrato promessa de cessão de quotas. Celebra verbalmente um contrato de associação em participação. Possibilitando-se, no caso de litígio, não só escolher o que mais lhe convém como lançar mão de outro se o primeiro falhar, como falhou.

26. De acordo com L, existem três elementos que caracterizam a associação em participação: a actividade económica de uma pessoa - o associante - a participação de outro nos lucros ou perdas daquela actividade -o associado - e uma estrutura associativa.

27. A actividade do associante não deve confundir-se com a de gerência ou administração de qualquer sociedade, sendo a contribuição patrimonial do associado um elemento essencial do contrato.

28. Se o objecto da associação em participação consistir na prática de actos de comércio, torna-se necessário que o associante seja comerciante.

29. O contrato de associação em participação é celebrado "intuitu personae", daí que as obrigações e direitos contraídos sejam intransmissíveis.

30. De acordo com a matéria dos autos, a haver uma relação de associação em participação, ela terá como partes a H na qualidade de associante e o Autor, na qualidade de associado, porque consistindo o objecto de associação a prática de actos de comércio, torna-se necessário que o associante seja comerciante, qualidade que os RR. não têm porque são administradores da H, essa sim comerciante.

31. Acresce que não vem dado como provada nenhuma contribuição patrimonial do Autor para a associação, à excepção dos 2.500.000$00 entregues ao K, nada tendo sido provado quanto a similar entrega do Autor ao B e sendo certo que sendo a associação um contrato celebrado "intuitu personae" não pode ser objecto de transmissão;

32. Daí que os RR. devam ser absolvidos do pedido.

33. Mas se se entender que ocorre, no caso dos autos, uma associação em participação entre os A. e os RR., ainda assim não ocorre justa causa de rescisão do contrato de associação pelo Autor.

34. Com efeito, de acordo com o Ac. do STJ de 18/6/1996, justa causa é o facto subjectivo que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual.

35. Já L diz que o conceito de justa causa é idêntico ao usado para as sociedades e no artigo 237.° do CSC considera-se justa causa da destituição de gerente designadamente a violação grave dos seus deveres.

36. A Autora mantinha em actividade uma empresa que concorria directamente com a H nos concursos de adjudicação de obras "resposta ao quesito 28° - e estava a aliciar os seus trabalhadores para se despedirem da H e irem trabalhar com ele "resposta ao quesito 27°

37. Tais actuações constituem violação grave dos seus deveres de associado, destruindo a relação de confiança existente.

38. Face a este comportamento do A. não é legítimo exigir que os RR. mantivessem a associação, já definitivamente abalada com o comportamento lesivo por parte do A..

39. Pelo que a divisão e cessão de quotas outorgada em 31/1/1989 é um comportamento razoável e diligente próprio de bónus pater famílias.

40. Os prejuízos indemnizáveis em sequência da rescisão do contrato de associação e não tendo havido lucros distribuídos, são apenas os valores com que o associante tenha contribuído para a associação.

41. Consideram-se prejuízos causados por um facto, todos os que não se teriam produzido se esse facto não houvesse sido praticado. Considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostre adequada a produzi-lo. É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.

42. A distribuição e cessão de quotas outorgado (sic) pelo R. B não é causa adequada do dano, porque o contrato de associação em participação não exige forma especial e, por isso, sempre o A. o poderia invocar, como invocou nos presentes autos.

43. O prejuízo definido para a condenação dos RR. 28,31% do capital social da H não constitui dano indemnizável no âmbito de um contrato de associação em participação, e muito menos existe nexo de causalidade entre esse pretenso dano e a actuação dos RR. ao distribuírem a quota de 8.493.000$00.

44. Tal condenação equivale a locupletamento do A. à custa dos RR. sem qualquer causa justificativa.

45. As RR. C, E e G não intervieram no facto considerado constitutivo do direito à indemnização por parte do A. - a escritura pública de cessão de quotas e aumento de capital, não ocorrendo, assim, o consentimento necessário para a comunicabilidade das dívidas dos maridos, conforme artigos 1692° e 1591° do C. Civil.

46. Acresce que mostra-se hoje pacífico que a aplicação do artigo 1691° n°1 al. d) do C.Civil exige exercício profissional do comércio pelo cônjuge comerciante, o que não ocorre no presente litígio.
O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou as normas dos artigos 376°, 238°, 393° e 394°, 1692° e 1691° do C. Civil.

2. Deu a Relação como provados os seguintes factos:
1. Os Réus D e mulher, E, casaram em 30/7/82, sob o regime da comunhão de adquiridos;

2. Os Réus F e mulher, G, casaram em 23/7/78, sob o regime de comunhão de adquiridos;

3. Por escritura pública outorgada por I, D e K, realizada em 9 de Janeiro de 1986, no 7° Cartório Notarial do Porto, foi constituída a sociedade H - Sociedade de Montagens Eléctricas e Construção Civil, Lda., tendo por objecto a indústria de construção e obras públicas, metalomecânica e montagens eléctricas;

4. Esta sociedade formou-se com o capital social de 10.000.000$00 distribuído da seguinte forma: M, com 2.500.000$00, D, com 2.500.000$00 e K, com 5.000.000$00, podendo este, querendo, livremente ceder a estranhos a sua quota;

5. A "H" encontra-se registada na conservatória do Registo Comercial com o n.°00226/860416;

6. O "K", por contrato celebrado em 31 de Janeiro de 1986, prometeu ceder ao Autor metade da quota de que é possuidor na firma H pelo valor nominal de 2.500.000$00, quantia que declara ter recebido naquele acto e ter dado imediata quitação;

7. Em 16/10/86, por escritura pública de cessão de quotas celebrada no mesmo cartório notarial do Porto, os três sócios da H acima identificados declararam que cediam, cada um, ao novo sócio Fuma parte da sua quota no valor de 333.000$00, ficando o capital social da sociedade constituído da seguinte forma: sócios I e D, 2.167.000$00 cada um, sócio K, 4.667.000$00 e sócio F 999.000$00;

8. Em finais de 1988, os sócios K e I comunicaram aos restantes sócios e ao Autor a sua intenção de se afastarem da sociedade;

9. No dia 31 de Janeiro de 1989, por escritura lavrada no mesmo cartório das anteriores escrituras, o K declarou que dividia a sua quota em três quotas, respectivamente, no valor de 3.962.000$00, 573.000$00 e 132.000$00, cedendo a primeira ao novo sócio B, a segunda ao consócio D e a terceira ao F e declararam os segundos outorgantes M e mulher que cedem a quota ao D por preço igual ao nominal, tendo os cessionários declarado que aceitavam as respectivas cessões;

10. Na mesma escritura, os terceiro, quarto e quinto outorgantes disseram ainda que aumentavam o capital social da sociedade para 30 milhões de escudos com o reforço de 20 milhões em numerário já entrado na caixa social subscrito pelos sócios da seguinte forma: B, 7.924.000$00 para 11.886.000$00; D, 9.814.000$00 para 14.721.000$00 e F, 2.262.000$00 para 3.393.000$00;

11. Por acordo outorgado em 31/1/89, por B, como primeiro outorgante, A (Autor), D, F, C, respectivamente, como segundo, terceiro, quarto e quinto outorgantes, o primeiro disse que era possuidor de uma quota de valor nominal de 11.886.000$00 na firma H, e que promete ceder ao segundo 8.493.000$00 da aludida quota pelo valor nominal, preço que será integralmente pago no dia 2/2/1989, tendo o terceiro e quarto outorgantes declarado estarem de acordo com o teor do contrato autorizando a cessão da quota, e a quinta dava autorização ao marido para a promessa de cessão;

12. Entre finais de 1989 e Maio de 1990, o Autor e os Réus efectuaram negociações que não chegaram a bom termo, no âmbito das quais foi solicitado um estudo a um economista para avaliar a sociedade tendo os RR. oferecido ao Autor 15.000.000$00;

13. Em Maio de 1990 e depois de goradas as negociações supra referidas, o autor enviou ao primeiro Réu a carta de fls.47 notificando-o de que a escritura definitiva de cessão da quota referente ao contrato promessa mencionado em 11. teria lugar no dia 21 de Maio pelas 14h30, no cartório notarial do Porto;

14. O Réu B requereu, em 15 de Maio de 11990, a notificação judicial avulsa de fls.48, comunicando ao Autor que pretende resolver o contrato promessa em causa por falta de pagamento do respectivo preço e, em 17 de Maio de 1990, envia carta dirigida ao Autor informando-o de que não irá à escritura por, além do mais, ser inútil a sua deslocação desacompanhado da mulher que não foi notificada;

15. O Autor, em 24 de Maio seguinte, envia nova carta aos Réus B e C, informando-os de que a escritura terá lugar no dia 5 de Junho pelas 16 horas, no 7.° Cartório Notarial do Porto;

16. Em resposta a esta carta, os Réus supra identificados informaram o autor, por cartas de fls.54 e 55, que não estarão presentes na escritura e a segunda que não prometeu ceder nenhuma quota ao Autor;

17. Encontra-se averbado na matrícula da sociedade, com data de 12/10/90, que o primeiro Réu B, dividiu a sua quota em três, sendo uma de 6.224.000$00 e duas iguais de 2.831.000$00 e vendeu cada uma destas últimas a D e F;

18. Em 28 e 29 de Abril de 1993, o autor enviou a todos os Réus cartas registadas com aviso de recepção, recebidas por estes, nas quais informa que, por terem sido gravemente lesados os direitos que lhe assistiam no contrato de associação em participação, resolve este contrato com as consequências legais daí decorrentes;

19. O Autor nunca recebeu quaisquer quantias a título de lucros da actividade económica da quarta Ré;

20. Em Dezembro de 1985, M, D e K, em nome próprio e em representação da sociedade comercial a constituir, identificada em 1., acordaram com o Autor que este se lhes associaria participando nos lucros e perdas da sociedade sem figurar no título da constituição da mesma;

21. Devendo-se tal ao facto de o Autor, na altura, ser sócio gerente da firma N, Lda., com sede em Alminhas, empresa que estava em dificuldades económicas e de a sua reputação no mercado estar bastante abalada com diversos credores na alçada dessa empresa;

22. O Autor, em resultado deste acordo, contribuiu para o capital da sociedade entregando ao K, antes da Constituição da H, a quantia de 2.500.000$00 para integrar 50% da quota que este último subscreveu e de que foi titular;

23. O acordo celebrado entre o autor e os três sócios continha uma cláusula na qual se reconhecia a obrigação de um dos sócios - o K - assim que o Autor o entendesse - ceder parte da sua quota ao Autor, correspondente à participação deste na sociedade;

24. Para o que o Autor, a fim de garantir essa sua participação e futura quota na sociedade, outorgou o contrato referido em
6.

25. O qual foi celebrado com o acordo prévio, mútuo, do pleno conhecimento e de livre vontade de todos os sócios e do Autor, agindo aqueles em nome próprio e em nome da sociedade;

26. Em resultado da cedência referida em 7., o K integrava a quota efectiva de 2.167.000$000 e a participação do autor de 2.500.000$00;

27. Situação do conhecimento e da concordância de todos os sócios, I, D, K e F;

28. Antes da celebração da escritura referida em 9., ficou acordado entre todos - Autor, Réus e sócios cedentes - que o sócio K, ao transmitir a sua quota para o B, transmitia, integrada nela, a obrigação de ceder uma parte dessa quota ao Autor e a vontade de manter o Autor nas referidas condições foi novamente reafirmada e acordada por todos juntamente com o aumento de capital social pelo aumento da sua participação ainda não formalizada, para 8.493.000$00; valor que foi acordado entre todos; o que levou a que, no dia da escritura de cessão de quotas outorgassem o acordo referido em 11., cujo preço da prometida cessão já se encontrava na sociedade, conforme referido em 3., confessando-se o Autor devedor do preço somente para evitar que o documento do contrato promessa tivesse de ser selado por funcionar como recibo de quitação;

29. Naquele momento e lugar, ninguém possuía selos fiscais tendo-se acordado entre todos que o Autor se confessaria devedor do preço; e que, poucos dias depois, o 1.° Réu entregaria ao Autor o recibo de quitação; que o Autor nunca exigiu dado o clima de confiança que reinava entre os quatro sócios e ,em especial, entre o Autor e o primeiro Réu;

30. As posições do primeiro Réu e do Autor na sociedade, eram do conhecimento destes e dos outros dois Réus e contaram sempre com o acordo expresso e de livre vontade dos quatro intervenientes;

31. No decurso das negociações referidas em 12., os três sócios da sociedade propuseram ao autor a compra da sua participação de 8.493.000$00;

32. Toda a situação descrita em 14. e 16. foi concebida de comum acordo pelos primeiros Réus, marido e mulher, e pelos restantes sócios, que tinham o intuito de dividir entre si, em partes iguais, a participação do Autor, o que vieram a fazer como se comprova pela matrícula da sociedade referida em 17.

33. A actividade dos segundo e terceiro Réus maridos, através dos seus vencimentos e quantias recebidas a título de lucros enquanto sócios gerentes da Ré sociedade, destinava-se a satisfazer as necessidades dos seus agregados familiares;

34. Considerando a respectiva situação líquida, a 4.ª Ré valia 362.387.206$00, em 1993, valor que actualizado, segundo aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda, à data de 1999, ascendia a 431.240.775$00, sendo em 1999 de 370.163.022$00 a sua situação líquida;

35. No acordo referido em 11., ficou estabelecido que o Autor teria direito a participar nos lucros da sociedade na proporção de, primeiramente, 25%, 1986 e 1987, e, posteriormente, 28,31% do capital social da 4.ª Ré, a partir de 1988;

36. Nos primeiros meses de 1990, a gerência da 4.ª Ré foi informada por trabalhadores que o Autor os estava a aliciar para se despedirem da H e irem trabalhar com ele;

37. O Autor mantinha em actividade uma empresa que concorria directamente com a 4.ª Ré nos concursos de adjudicação de obras;

38. O Autor continuava com a sua reputação no mercado abalada;

39. Com débitos a solver na praça e vários credores no seu encalço;

40. A sua imagem na EDP, principal cliente da 4.ª Ré, era altamente negativa;

41. Pelo que a 4.ª Ré decidiu que a eventual entrada do Autor na H era desaconselhável para o futuro da empresa;

42. A "H" corria o risco de vir a ser cuidadosa e muito rigorosamente fiscalizada quanto à forma de execução de obras que lhe viessem a ser adjudicadas, caso fosse conhecida, na EDP, a sua entrada para essa sociedade;

43. Em face da recusa do Autor em aceitar a proposta, como referido em 12., e não pretendendo os Réus outorgar a escritura por via da qual o A. se tornasse sócio da 4.ª Ré, o 1. Réu declarou resolvido o contrato, como referido em 14.;

44. Os primeiro, segundo e terceiro Réus maridos nunca receberam qualquer quantia a título de lucros ou dividendos da sociedade.

Cumpre decidir.
3. Começam os Recorrentes por suscitar várias questões que se prendem com a matéria de facto dada como provada.
Em primeiro lugar observam que no contrato promessa de cessão de quota acima referido (supra, n.° 6 dos factos provados) consta a declaração do promitente vendedor de, nesse momento, ter recebido o respectivo preço, quando resulta da resposta ao quesito 3.° que o pagamento foi feito antes. E esse contrato promessa não faz qualquer menção ao acordo quanto à participação nos lucros e perdas da sociedade a que aludem as respostas aos quesitos 1.° a 6.° Tratando-se de convenção adicional ao conteúdo do documento que titula o contrato, não era admissível prova por testemunhas (artigos 238.° n.°1 e 394.n.°1 do Código Civil).

A este respeito importa observar que o documento em causa não constitui prova autêntica da veracidade da mencionada declaração mas apenas de que ela foi feita e, no que se prende com o acordo de que a promessa de cessão foi instrumento, ele explica tal promessa de cessão mas não se traduz em convenção adicional deste contrato.

Em segundo lugar, os Recorrentes observam que se provou o contrato em que o Réu K prometeu ceder ao Autor parte da sua quota no valor nominal de 8.493.000$00, mas resulta da resposta dada ao quesito 14.° que apenas deu entrada na sociedade a quantia de 2.500.000$00. Não se provou, assim, que o Autor tivesse pago os restantes 5.993.000$00. E no referido contrato promessa consta ser o preço pago mais tarde (em 2 de Fevereiro de 1989) o que, constituindo uma declaração contrária aos interesses do seu autor faz prova plena.

A este respeito importa observar que resulta dos factos provados (n.°s 28.° e 29.°) ter a quantia de 8.493.000$00 sido integralmente paga e que só por falta de selos não foi no contrato dada quitação. E, quanto à força probatória do mencionado documento, como acima se observou, ela apenas respeita à declaração feita, de que o preço seria pago mais tarde, não à veracidade da mesma que pode ser afastada por prova testemunhal.

Enfim, contrariamente ao que os Recorrentes pretendem, o facto de se ter dado como provado que o que no contrato promessa se consignou quanto ao pagamento do preço se explica pela falta de selos necessários à quitação, não constitui convenção contrária ao conteúdo do documento que titula esse contrato, mas apenas, como salienta o acórdão recorrido, a explicação porque o Autor se confessou devedor do preço em causa.

Consideram ainda os Recorrentes que devem ter-se como provados os factos que mencionam no n.°15 das conclusões. Mas sem razão.
Com efeito não existe prova documental, como vimos, de que o Autor se obrigou a pagar ao 1.° Réu a quantia de 8.493.$00, em 2 de Fevereiro de 1989, não provam os documentos juntos que o Réu B tivesse subscrito no aumento de capital da H uma quota de 7.924.000$00, pois da escritura de fls.39 a 44 o que resulta é que, após tal aumento de capital, aquele Réu ficou com uma quota de 11.886.000$00 e, enfim, da escritura outorgada em 31 de Outubro de 1989 apenas se extrai que o Réu B foi cessionário de uma quota de 3.692.000$00, resultante da divisão da quota de K, e que, tendo o capital da sociedade sido aumentado para 30 milhões de escudos, a quota desse Réu passou a ter o valor nominal de 11.886.000$00.

Quanto ao facto de o 1.° Réu ter adquirido ao K uma quota de 3.962.000$00 já ele resulta da alínea G) da especificação (supra, n.° 9 dos factos provados).
Consideram, por fim, os Recorrentes ser necessária a ampliação da matéria de facto. Quanto a esta parte do recurso observou o acórdão recorrido que nenhum dos factos em causa foi mencionado na contestação e que os Recorrentes não reclamaram da especificação e questionário. E tais factos são irrelevantes e estranhos aos que integram a causa de pedir invocada pelo Autor.

Para esta fundamentação se remete (artigos 713.°, n.°5 e 726.° do Código do Processo Civil), acrescentando-se ainda que, como o acórdão salienta, o apuramento de tais factos em nada releva para a decisão do presente litígio. Com efeito, saber se o K transmitiu ao Réu B a obrigação de ceder ao Autor a quota de 2.500.000$00 para nada serve uma vez que este se comprometeu a ceder ao Autor a quota de 8.493.000$00 (supra ,n.°11 dos factos provados). E é também irrelevante saber se aquele Réu recebeu do Autor essa quantia ou apenas 5.993.000$00. O que interessa é saber se o Autor pagou essa quantia e isso, como vimos, provou-se.

4. Resulta dos factos provados que, em Dezembro de 1985, M, D e K, em nome próprio e em representação de uma sociedade a constituir, tendo por objecto a indústria de construção e obras públicas, metalomecânica e montagens eléctricas, acordaram com o Autor que este se lhes associaria participando nos lucros e perdas da sociedade, mas sem figurar no título constitutivo da mesma. O que se explica pelo facto de A ser sócio gerente de uma empresa em dificuldades, com reputação abalada no mercado e na alçada de diversos credores. Neste acordo figurava uma cláusula na qual se reconhecia a obrigação de um dos sócios, o K, de ceder parte da futura quota ao Autor, na parte correspondente à participação deste na sociedade.

A Sociedade (H - Sociedade de Montagens Eléctricas e Construção Civil, Lda.) veio a ser constituída por escritura pública de 9 de Janeiro de 1986, e o respectivo capital distribuído da seguinte forma: M, com 2.500.000$00, D, com 2.500.000$00 e K, com 5.000.000$00, podendo este ceder livremente a sua quota. O Autor contribuiu com 50% do valor desta última quota e, por contrato realizado em 31 do mesmo mês, o K prometeu ceder-lhe metade da quota de que era titular pelo seu valor nominal. Este contrato destinou-se a garantir a futura participação do autor na sociedade.

Posteriormente, foi alterada a distribuição do capital na sociedade e a entrada de novo sócio, F. Este ficou com a quota de 999.000$00, o K, com a quota de 4.667.000$00 e os restantes dois sócios com a quota de 2.167.000$00, cada um.
Em 31 de Janeiro de 1989, K e I saíram da H, entraram novos sócios e foi decidido um aumento de capital. E, no mesmo dia, o novo sócio B, A, D, F e C intervieram num acordo em que foi dito pelo primeiro ser primeiro titular de uma quota de valor nominal de 11.886.000$00, prometendo ceder ao autor 8.493.000$00 dessa quota pelo valor nominal. Os restantes intervenientes declararam estar de acordo com o contrato, autorizando a cessão de quotas, e a quinta outorgante que dava autorização ao marido para a promessa de cessão.

Importa observar que, antes da celebração da escritura relativa à entrada de novos sócios e aumento de capital, foi acordado entre o Autor, Réus e sócios cedentes, que a cessão da quota de K para B comportava a obrigação de ceder parte dessa quota ao Autor. As posições deste e do 1° Réu na sociedade eram do conhecimento de todos que com elas expressamente concordaram.

Perante esta matéria de facto, entenderam as instâncias terem Autor e Réus concluído um contrato de associação em participação, regulado pelo Decreto-Lei n. 231/8, de 28 de Julho. Aquele, permanecendo na sombra, associou-se aos Réus na exploração da nova empresa, entregando a sua comparticipação patrimonial e participando nos lucros e perdas resultantes da actividade da H em 28,31%.

Opõem-se os Recorrentes a este entendimento alegando não se verificarem os pressupostos do contrato de associação em participação. Esta, nos termos do disposto n.°1 do artigo 21.° do Decreto-Lei supõe a associação de uma pessoa (associado) à actividade económica exercida por outra (associante). Ora, os Réus não exercem qualquer actividade económica mas sim a sociedade de que são sócios, a H.

Carecem, porém, de razão. Com efeito, aquela disposição deve ser interpretada de modo a abranger uma actividade não directamente exercida pelos associantes, quando estes, em vez de a exercerem eles próprios a realizam através de uma sociedade por quotas de que são os únicos sócios. De outro modo, resultaria o absurdo de situações idênticas serem objecto de tratamento jurídico distinto.

Os Recorrentes sustentam ainda não poderem os acordos de 4 de Dezembro de 1985 e 31 de Janeiro de 1989 ser interpretados no sentido de que assumiram o compromisso de associarem o Autor à actividade económica por eles exercida através da H. Apenas consentiram a eventual cessão de quota por parte, primeiro pelo sócio K e, depois, pelo sócio B. Não foi assim que as instâncias apreciaram a matéria de facto (designadamente , n.°s 23 a 28) e este Tribunal não tem competência para controlar tal apreciação.

5. Consideram o Recorrentes que o facto de o sócio B ter resolvido o contrato promessa de cessão de quota e de, posteriormente, terem os sócios dividido entre si o valor equivalente à participação do Autor na associação, não justifica a resolução do contrato de associação em participação por este realizada. A este respeito observam que tal comportamento foi justificado pelo facto do o Autor, com a reputação abalada no mercado, se entrasse na H por certo afectaria o futuro da empresa. E verifica-se ainda que o Autor tentara aliciar vários trabalhadores daquela sociedade para irem trabalhar com ele.

Mas não têm razão. Foi por a reputação do Autor se encontrar abalada que este não entrou ostensivamente na sociedade , facto aceite por todos os intervenientes na associação em participação. Foi a ruptura nas negociações, em que os três sócios da sociedade propuseram ao Autor a compra da sua participação por valor manifestamente abaixo do seu valor real ( 8.493.000$00) que levou aqueles a agir nos termos descritos nos pontos 14.°, 16.°e 32.° da matéria de facto, invocando o Réu B o não pagamento do preço do contrato promessa, o que é falso.

E, no que respeita à mencionada tentativa de aliciamento, como observa o acórdão recorrido, desconhece-se se os trabalhadores em causa se deixaram aliciar e foram trabalhar para o Autor e se com isso a H sofreu algum prejuízo.
É certo que só tempos depois da resolução do contrato promessa o Autor resolveu o contrato de associação em participação, mas nada na lei ou no contrato impunha a oposição a tal resolução.
Face ao exposto, conclui-se que também improcede esta parte do recurso.

6. Sustentam os Recorrentes que, a admitir-se ter o Autor resolvido devidamente o contrato de associação em participação, a única indemnização a que teria direito corresponde ao montante com que este contribuíra para tal associação.
Mas não é assim.
O "lucro" realizado pela associação em participação traduz-se no valor real das quotas da sociedade criada para o exercício da actividade económica a que o Autor se associou. Como observa o acórdão recorrido, o prejuízo por aquele sofrido corresponde à perda da posição nesse contrato, a qual corresponde a 28,31% do valor da H, ou seja, 102.591.818$00. E não se percebe em que fundam os recorrentes a "injustiça" de tal indemnização. Se o Autor tem direito a esta quantia, os Réus recebem em troca a posição daquele, sendo certo que a posição social de cada um dos Réus na H se valorizou em igual proporção.

7. Sustentam, por fim, os Recorrentes que as Rés C, E e G não intervieram no facto constitutivo do direito à indemnização e que não se verificam os pressupostos da comunicabilidade das dívidas dos maridos. Quanto ao disposto no artigo 1691.°, n.°1, al.d) do Código Civil, em que se fundou o acórdão recorrido, o preceito exige o exercício profissional do comércio pelo cônjuge, o que não é o caso.
Entendeu o acórdão recorrido que perante a matéria de facto (n.°s 32 e 33), "à luz do disposto nas diversas alíneas do n.°1 do artigo 1691.° do C. Civil, é indubitável que as Rés mulheres respondem pela indemnização em causa. Nem os Réus tal questionaram em sede de contestação".

A este respeito importa observar que a associação em participação é um acto comercial, anteriormente regulado no Código comercial (artigos 224.° a 229.°). Ora, tal associação operou ao longo de vários anos o que basta para configurar o "exercício do comércio" na acepção daquele preceito.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2005
Moitinho de Almeida.