Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110041551 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12674/01 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher, B, residentes na Rua ..., Porto, C e sua mulher, D, residentes na Rua ..., Porto, E e sua mulher F, residentes na Rua ..., Porto, G, casada, residente na Alameda ..., Porto, H e sua mulher, I, residentes na Rua ..., Lisboa, e J e sua mulher L, residentes na Rua ..., Porto, vieram propor contra, "M, S.A.", com sede na Avenida ..., Lisboa, "N", agrupamento complementar de empresas, matriculado na C.R.C. da Amadora, sob o nº 9501/950824, titular do NIPC 503480150, sediado na Rua ..., Venda Nova, Amadora, "Companhia de Seguros O, S.A.", com sede na ..., Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a: a) pintar o muro que rodeia o edifício dos A.A., b) realizar as obras necessárias ao suporte do pilar que apoia a varanda e a escada do edifício dos A.A.; c) reparar a parede exterior do edifício dos A.A., procedendo ao necessário reboco e pinturas; d) reconstruir o caminho de asfalto que dava acesso ao armazém do edifício; e) pintar o portão do edifício dos A.A.; f) colocar rede e gradeamento na parte superior do mencionado muro do edifício dos A.A. idênticos aos que aí se encontravam; g) reembolsar as A.A. das importâncias referentes ao consumo de electricidade, e água, respectivamente de 185.218$00 e 47.910$00; h) indemnizar os A.A. pela impossibilidade de utilização do seu edifício, que deixaram de poder arrendar desde Maio de 1996, em valor não inferior às rendas mensais que deixaram de auferir desde aquela data, até à efectiva realização das obras referidas nas alíneas antecedentes, o que, em Setembro de 1997, ascende de um prejuízo de 56.000.000$00, tendo por base a renda mensal de mercado, no valor de 3.500.000$00; i) pagar juros de mora, calculados à taxa legal, sobre a quantia referida na alínea h) antecedente, contados desde a citação dos R.R. até efectivo pagamento da mesma; j) pagar juros à taxa de 5% ao ano sobre a indemnização referida na alínea h) antecedente, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação, os quais acrescerão aos juros de mora e à aludida indemnização, nos termos do nº 4 do art.º 829º do Código Civil. Citados para contestar as rés "Companhia de Seguros O, S.A." e "N" impugnam os factos peticionados e pedem consequentemente a sua absolvição do pedido. Por sua vez a ré "M, S.A." veio contestar arguindo a excepção da sua ilegitimidade e depois impugnando os factos peticionados. Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido. Os autores em réplica impugnam a excepção de ilegitimidade arguida e articulam que a segunda ré litiga de má-fé. Terminam como na petição inicial, pedindo a improcedência da invocada excepção e a condenação da 2ª ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos A.A., a fixar de acordo com o prudente arbítrio do julgador. Em articulado superveniente a ré "M, S.A." requer a admissão dos factos relatados no art.º 2º do articulado, que são supervenientes à apresentação da contestação. Teve lugar a audiência preliminar. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, pelo que todas as partes foram considerada legítimas. Posteriormente, foram organizados os factos dados por assentes e a base instrutória. Os réus apresentaram desde logo os seus róis de testemunhas, tendo os A.A. pedido prazo para apresentar o seu. Admitidos os róis de testemunhas apresentados e concedido aos A.A. prazo para apresentar o seu, foi recebido o articulado superveniente. Em resposta a este os autores admitem ter prometido dar de arrendamento à "P" o imóvel pela renda mensal de 3.500.000$00, mas recordam que a arrendatária foi prejudicada pelo estado caótico em que se encontrava toda a área circundante do armazém, o que originou um atraso na abertura ao público da loja instalada no referido armazém. De seguida, articulam que após a instauração da acção, parte das obras cuja execução fazia parte do pedido foram realizadas pela 1ªré, acrescendo que por vontade da arrendatária deixou de ser necessária a realização das restantes obras solicitadas pelos A.A. Assim, os A.A. reduzem o pedido às alíneas g) a j). Teve lugar a audiência de discussão e julgamento no decurso da qual foi adicionado ao elenco dos factos assentes, mais uma alínea com matéria decorrente do articulado superveniente e os A.A. reduziram o pedido de indemnização reclamado na alínea h) da petição inicial, em 14.000.000$00. Na altura própria foi elaborado despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida. Os A.A. produziram alegações escritas de direito, terminando por pedir a procedência da acção, com condenação dos réus no pedido. De seguida foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência. Se condenou a ré "N" a pagar aos A.A. a quantia de 350.000$00; se condenou a ré "Companhia de Seguros O, S.A." a pagar os custos de reparação acima descritos e ainda não realizados; se absolveu a Ré "M, S.A." de todos os pedidos e as demais dos restantes pedidos e as demais dos restantes pedidos. Inconformados os autores apelaram da sentença, na parte que lhes foi desfavorável para a Relação de Lisboa. Recebido o recurso, como sendo de apelação, e apresentadas as alegações pelos recorrentes e pela recorrida "Companhia de Seguros O, S.A.", foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar em parte procedente a apelação e, em consequência, se decidiu condenar a "N" solidariamente com a "Companhia de Seguros O, S.A.", a pagar aos recorrentes a quantia de 32.500.000$00, com juros de mora à taxa legal contados da citação, acrescida de 5% sobre o capital, a contar do trânsito em julgado do acórdão, mantendo-se o mais decidido nela. Inconformadas as rés "Companhia de Seguros O, S.A." e "N", vieram interpor recurso de revista do referenciado acórdão.. Recebidos os recursos como de revista, os réus apresentaram as suas alegações. A ré "Companhia de Seguros O, S.A." tira as seguintes conclusões recursórias: 1ª) Os A.A. haviam alegado que a obra da 1ª ré impossibilitou os A.A. de arrendarem o seu edifício, a partir de Maio de 1996, gerando um prejuízo correspondente às rendas mensais que os A.A. não puderam auferir, rendas essas que seriam sempre de um valor não inferior a 3.500.000$00 bem como que haviam diligenciado por todas as vias no sentido de lograrem o arrendamento do seu edifício; 2ª) Porém, apenas provaram que a situação de intervenção no local, enquanto decorria a obra, não atraía os interessados, que não lograram arrendar o imóvel e, assim, receberem o valor das rendas desde Maio de 1996 pelo menos até Junho de 1997, que arrendado o mesmo podiam obter uma renda mensal nos anos de 1996 e 1997 não inferior a 2.500.000$00 e que estavam interessados em arrendar o armazém, entregando o assunto, designadamente, a pessoa da sua confiança, conhecedora do ramo, Q; 3º) Ficou, pois, e em resumo, por demonstrar se os A.A. ora recorridos não arrendaram o edifício por força das obras que decorriam ou por entenderem que, tal como alegaram, renda justa era a de 3.500.000$00 mensais, superior à que o edifício realmente justificava e que era de 2.500.000$00 mensais, como por demonstrar ficou que tenham empregue toda a diligência na questão já que só se provou que estavam interessados em arrendar o armazém tendo entregue o assunto a pessoa da sua confiança; 4º) Inexiste, assim, nexo causal entre os factos provados e o não arrendamento por 2.500.000$00 mensais durante o período de Maio de 1996 e Junho de 1997, ignorando-se, até, se eventualmente não terão os A.A., ora recorridos, recusado proposta de tal montante; 5ª) A determinação do nexo causal, traduz-se, em primeiro momento, na existência de um facto concreto condicionante de um dano e num segundo momento que tal facto seja em abstracto e em geral apropriado e adequado para provocar o dano sendo que esta valoração pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça; 6ª) Consequentemente pode esse Venerando Tribunal pronunciar-se, no caso dos autos, sobre se os factos concretos apurados integram ou enquadram à necessária causalidade jurídica base da indemnização fixada; 7ª) E, no caso concreto, como se deixou referido, inexiste tal nexo jurídico, pelo que se impõe a absolvição da ora recorrente no pagamento do montante de 32.500.000$00 (162.109,31 euros) em que foi condenada e que corresponde ao valor de 12 meses de renda à razão de 2.500.000$00 (12.469,95 euros) por cada mês; 8ª) Não o entendendo assim a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 562º, 563º e 564º nº1, do C. Civil. 9ª) Sem conceder se dirá que se constata objectivamente que os A.A., ora recorridos, pelo facto de não terem arrendado o armazém em Dezembro de 1997 e não em Maio de 1996 obtiveram uma renda mensal superior em 1.000.000$00 por cada mês, ou seja, 12.000.000$00 (59.855,75 euros) anuais; 10ª) o que lhes seria de outra forma impossível pois a terem dado de arrendamento o seu imóvel em Maio de 1996 por 2.500.000$00 por força do disposto nos artigos 1054º do Código Civil e 68º e 69º do R.A.U. não poderiam pôr termo ao contrato por lhes estar vedado o direito de denúncia, em meados de 1997 para, subsequentemente celebrarem novo arrendamento com o "P" por 3.500.000$00 (17.457.93 euros).; 11ª) Inexiste, pois, qualquer prejuízo indemnizável a título de lucros cessantes; 12ª) Mais, no caso dos autos, mesmo a admitir-se a existência de um nexo jurídico entre os factos ocorridos e a impossibilidade de arrendar o armazém dos A.A., ora recorridos, verifica-se uma verdadeira "compasatio lucri cum damno" já que o eventual dano foi amplamente compensado pela valorização do edifício que se traduziu na concretização de um arrendamento por mais 1.000.000$00 mensais o que não seria alcançável não fossem as obras efectuadas; 13ª) E inexiste qualquer derrogação do disposto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa já que é evidente que a todos os cidadãos se exige a prova da existência do dano que invocam e o princípio de que o seu ressarcimento não se pode traduzir em enriquecimento do lesado à custa do lesante. 14ª) Não o entendendo assim o douto acórdão recorrido violou sempre e ainda o disposto nos art.ºs 483º, 563º, 564º nº1 do C. Civil; 15ª) Termos em que deve conceder-se a revista e, em consequência proferir-se acórdão em que se absolva a ora recorrente da condenação proferida em 2ª instância de proceder ao pagamento de 32.500.000$00 (162 109,31 euros) correspondentes às rendas do imóvel propriedade dos recorridos entre Maio de 1996 e Junho de 1997, com as inerentes consequências legais. A ré "N", formularam as seguintes conclusões. 1ª) Em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, não pode o suposto lesante ser condenado a indemnizar o suposto lesado sem que se alegue e prove que este praticou um acto culposo, que existiu um nexo de causalidade entre o facto e o dano e que existiu dano. 2ª) Ora, o douto acórdão recorrido condenou a recorrente sem que se tenha provado a existência de culpa, de nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou mesmo a existência do dano; 3ª) Assim, violou o disposto nos artigos 483º nº 1 e nº 2, 487º, 563º, 562º, 566º, nº2 e 342º nº 1 do C. Civil; 4ª) Acresce que se considerar facto ilícito a circunstância de a execução de uma obra implicar a constante movimentação de operários, máquinas, terras e materiais de construção em toda a zona envolvente de um prédio, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de direito, uma vez que tal facto não violou ilicitamente o direito de outrem nem qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, pelo que violou assim o disposto no art.º 483º nº 1 do Código Civil; 5ª) Ao condenar o recorrente, mero empreiteiro, com fundamento no disposto no art.º 1348º do C. Civil, o Tribunal "a quo" interpretou erradamente este preceito, como se ele constituísse o empreiteiro em responsabilidade, ao passo que a disposição legal constitui antes em responsabilidade o proprietário do prédio em que as obras foram realizadas; 6ª) No que respeita à apreciação da culpa de suposto lesante, se se entender que ela não foi apreciada na douta decisão recorrida, deveria tê-lo sido, pelo que esta incorre na nulidade de omissão de pronúncia, nos termos conjugados do disposto no art.º 660º nº 2, e 668º nº 1, alínea d), ambos do C.P. Civil. 7ª) Ao recorrer na determinação de nexo de causalidade, a um facto que não resulta dos autos, desde logo por não ter sido alegado nem provado, e não ser um facto notório, a douta decisão recorrida incorre na nulidade de excesso de pronúncia, nos termos conjugados do disposto no art.º 664º, 660º nº 2 e 668º nº 1, alínea d), todos do C. P. Civil. Termina pedindo que a revista seja julgada procedente, com as legais consequências. Os A. A. apresentavam as suas alegações, onde pugnam pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Com interesse para a decisão sobre o objecto dos recursos e, porque não foram colocados em crise pelos recorrentes, dão-se por definitivamente fixados os seguintes factos: 1º) A 1ª ré é dona da obra denominada "M, S.A." (Gare do Oriente) - alínea e) -; 2º) A 2ª ré está a realizar, por conta da 1ª ré, em regime de empreitada, a referida obra - alínea c) -; 3º) Em 5 de Maio de 1996, na execução dos trabalhos de construção da Gare, a 2ª ré destruiu o muro que delimitava o edifício dos A.A. - alínea D) - ; 4ª) Bem como a rede que se encontrava colocada na parte superior do mesmo - alínea E) -; 5ª) Com os aludidos trabalhos, a 2ª ré provocou um aluimento de terras no prédio dos A.A. - alínea F)-; 6ª) Por carta de 2-5-96, registada com aviso de recepção, os recorrentes denunciaram à "M, S.A." a ocorrência da derrocada do muro que ladeava o prédio e a destruição da rede que o encimava, o aluimento da terra que suportava um dos pilares da varanda do armazém, que ficou suspenso, de diversas rachas provocadas no edifício do armazém em consequência do aluimento e a destruição do caminho de asfalto que permitia o acesso de camiões e outros veículos ao armazém, pedindo a sua reparação urgente por, assim, não ser possível a sua utilização conforme ao fim a que se destina, o que lhes acarretava enormes prejuízos - alínea H)-; 7ª) Por carta de 19-5-97, registada com aviso de recepção, a mandatária dos recorrentes, relembrando as reuniões e promessas de resolução, a urgência das reparações, o tempo decorrido e o agravamento da situação com a utilização diária com passagem pelo prédio, insistiu com a "M, S.A." na necessidade das apontadas reparações e ainda, na reparação de reboco exterior de armazém, na montagem e pintura do portão da entrada e na colocação de gradeamento no muro que separa o armazém da Avenida de Berlim, equivalente ao que existia no início da obra, solicitando ao mesmo tempo o pagamento dos consumos não autorizados de água e electricidade e, ainda, por não poder utilizar o armazém conforme o seu fim, as rendas deixadas de auferir entre Maio de 1996 e Maio de 1997, à razão de 3.500.000$00 por mês, no valor de 42.000.000$00, carta essa que remeteu cópia ao R.A.C.E. - mesma alínea e doc.s fls. 41 a 44-; 8º) A que este respondeu, por carta de 6-6-97, informando estar a estudar o assunto - mesma alínea e doc. fls. 45-; 9º) Tendo a recorrida "M, S.A.", por carta de 17-6-97, respondido que quaisquer danos directos ou indirectos, sobre a propriedade ou sobre a utilização, apenas poderiam resultar da execução dos trabalhos com o "N" competindo a este assumir as respectivas responsabilidades, vindo diligenciando nesse sentido - mesma alínea, alínea L) e doc. de fls. 36 e 37; 10º) Na sequência das obras levadas a cabo pelo A.C.E. e relacionado com as escavações no solo contíguo, a escada exterior do edifício dos A.A. ficou sem base de sustentação (quesito 1º); 11º) Essa escada não é a única que dá acesso do edifício, tratando-se de uma escada exterior (quesito 2º). 12º) Tal acesso deixou de poder ser utilizado - quesito 4º -; 13º) No decurso da realização das obras, as paredes exteriores do edifício dos A.A. apresentavam fissuras/rachas várias em zonas e extensão não apuradas - quesito 5º - ; 14º) A obra levado a cabo pela ré envolvia a movimentação constante de operários, máquinas, terras e materiais de construção civil em toda a zona circundante do imóvel dos A.A. incluindo os acessos àquele - quesito 7º; 15º) No Inverno de 1995/96 foi acentuada a pluviosidade verificada na região, coincidindo com a pluviosidade verificada na região, coincidindo com a realização das escavações no solo, que a ré realizava quesito 8º-; 16º) Em consequência da realização da obra, aquando das escavações no solo, o muro existente na propriedade dos A.A. desmoronou-se, arrastando consigo o gradeamento existente no edifício dos autores e um dos portões de ferro da vedação - quesito 9º -; 17º) Por essa entrada circulavam camiões pesados - quesito 10º -; 18º) O prédio dos A.A. configura-se como um recinto vedado, não tendo eles autorizado a sua utilização pelos réus - quesito 11º -; 19º) Muito embora a faixa de terreno expropriada pela 1ª ré se prolongasse até à face do muro do prédio dos A.A., o 2º réu, adoptou um limite de segurança de cinco metros de distância até àquela muro quesito 20º -; 20º) Por forma a utilizar a solução do talude com má relação de 1;2 (H:V) - quesito 21º -. 21º) Para além disso, na zona de influência do prédio dos A.A., o talude foi construído pela 2ª ré em dois socalcos - quesito 22º -; 22º) Tendo, para além disso, sido aquele talude protegido com uma cobertura plástica para reduzir os efeitos das chuvas (quesito 23º); 23º) Foi intenso o nível de pluviosidade nesse inverno e o talude não resistiu - quesito 24º-; 24º) O solo sob a edificação revelou possuir condições difíceis - quesito 25º)-; 25º) Foram já reparados os pilares das escadas exteriores, o caminho em asfalto que circunda o edifício e dá acesso ao armazém e ao portão de ferro - quesito 28º-; 26º) Foram já reparados os pilares das escadas exteriores, o caminho em asfalto que circunda o edifício e dá acesso ao armazém e o portão de ferro - quesito 28º -; 27º) A situação em que se encontrava então o edifício, rodeado pelas diversas obras em execução relativas à Expo, incluindo as levadas a cabo pelo "R" e a dificuldade de acessos e a situação de intervenção ao longo de toda a Avenida de Berlim, não atraía os interessados no arrendamento pelo preço pretendido pelos A.A. - quesito 29º-; 28º) Os A.A. não lograram arrendar o imóvel e, assim, realizarem o valor das rendas, desde Maio de 1996, pelo menos até Junho desse ano - quesito 30º -; 29º) Arrendando o mesmo, podiam obter a renda mensal, no ano de 1996/97, em quantia não inferior a 2.500.000$00 - quesito 31º-; 30º) Á época o valor do mercado aproximava-se daquele - quesito 32º.-; 31º) O último arrendatário do edifício dos A.A. pagou, até Setembro de 1995, uma renda de 1.033.681$00 - quesito 33º -; 32º) Tratava-se de contrato celebrado há muitos anos, embora o edifício tivesse sofrido entretanto melhoramentos significativos, no interesse do arrendatário que era a "S" - quesito 34º-; 33º) Os A.A. estavam interessados em arrendar o armazém, entregando o assunto, designadamente, a pessoa de sua confiança, conhecedora do ramo, Q - quesito 35º-; 34º) Os interessados que visitavam o local puderam constatar a situação descrita na resposta ao quesito 29º, mostrando desinteresse pelo arrendamento - quesito 37º-; 35º) Os A.A. mantiveram, desde meados de 1997, contactos com o "P" tendentes ao arrendamento, o que concretizaram em Dezembro de 1997, e pela renda mensal de 3.500.000$00 - resposta ao quesito 38º-; 36º) Por causa dos danos causados, os A.A. contactaram a 1ª ré com brevidade e, pelo menos, em data situada no final de Abril ou princípio de Maio de 1996 - quesito 39º-; 37º) Pelo menos em 5-5-97 às reparações efectuadas ainda não tinham sido iniciadas - quesito 40º -; 38º) Antes das obras o local estava integrado em zona degradada, fundamentalmente vocacionada para armazéns, ali passando a existir a Gare Oriente, com recuperação urbana em toda a extensão, melhorando consideravelmente os acessos por transportes públicos, e dotando a zona de infra-estruturas de comércio a retalho e outros, propensas à circulação acrescida de pessoas e bens - quesitos 42º e 45º-; 39º) No ano de 1997 foi ainda levado a cabo a aludida obra de substituição de adutor, situação ao longo da Avenida de Berlim - quesito 43º-; 40º) O objecto geral de seguro abrange, ao nível da responsabilidade civil extra contratual, os danos materiais causados a terceiros e decorrentes das obras, bem como os danos às propriedades contíguas - quesitos 49º e 50º-; 41º) O armazém dos A.A. situa-se junto à denominada Gare Rodoviária - quesito 51º-; 42º) Os trabalhos iam-se desenvolvendo em simultâneo, em várias frentes - quesito 53º-; Do direito Resulta inequivocamente dos factos provados, que a 2ª ré, na execução das obras em causa, não agiu com a necessária prudência, tendo em conta o intenso nível de pluviosidade nesse inverno e às condições difíceis do solo sob a edificação, e deu causa a vários danos no imóvel dos A.A., alguns dos quais ainda não reparados, como consta da sentença da 1ª instância, nessa parte transitada em julgado. Assim, por, nessa medida, ter agido com culpa na execução das obras, a 2ª ré tornou-se responsável pelos danos causados aos A.A., terceiros lesados, e constituiu-se na obrigação de reparar os mesmos ou de indemnizar os lesados dos custos da reparação, nos termos do disposto, nos art.ºs 483º nº 1, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil. Assumida a responsabilidade a ré reparou a maior parte dos danos ocorridos no imóvel e, por transmissão de responsabilidade, em virtude de contrato de seguro celebrado para o efeito, cuja apólice se encontra junta aos autos, a 3ª ré foi condenada a pagar os custos de alguns danos, ainda subjacentes. Nas revistas agora em apreciação as recorrentes alegam que não existe nexo causal entre a execução da obra pela 2ª ré e o não arrendamento do armazém pelos A.A., o qual se encontra instalado no imóvel atrás referenciado, no período que se situou entre Maio de 1996 e Junho de 1997, pelo que não são responsáveis pelas rendas não recebidas pelos A.A. naquele período e consequente indemnização pelo não recebimento das mesmas, como foram condenados no acórdão recorrido. Será assim? Como é entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a doutrina da causalidade adequada, consagrada no art.º 563º do Código Civil, pressupõe que, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, o mesmo seja condição sem o qual não se teria verificado o dano e de seguida, que, em abstracto ou em geral, seja adequado do mesmo. Assim, a valoração de facto naturalístico que deu causa a um dano, é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, entre muitos, dos Acs. S.T.J. de 15-4-1993: C.J/S.T.J., 1993, 2º, 59; de 2-3-1995; B.M.J. 475, 635. Na resposta ao articulado superveniente introduzido pela 1ª ré a fls. 388, os A.A. após referiram que em 11-5-98 prometeram dar de arrendamento à "P" o imóvel identificado nos autos, pela renda mensal de 3.500.000$00, articularam: "Também a arrendatária acima mencionada foi prejudicada com o estado caótico em que se encontrava toda a aérea circundante do Armazém, que dificultava as condições de acesso ao local e originou um atraso na abertura ao público da loja instalada no referido armazém, conforme se encontra bem patenteado no fax enviado aos A.A. Acresce que por vontade da arrendatária acima identificada deixou de ser necessária a realização das restantes obras solicitadas pelos A.A. no seu pedido (alíneas b) e f) do pedido)". Deste articulado dos autores resulta inequivocamente que a P, ainda que tenha sido prejudicada com o estado caótico em que se encontrava toda a área circundante de armazém, não só não deixou de celebrar com os A.A. o contrato de arrendamento de armazém, pagando a renda mensal de 3.500.000$00, como até prescindiu de obras peticionadas pelos autores na acção, o que determinou a redução do pedido. Quer dizer, o estado caótico em que se encontrava a zona circundante de armazém e os danos subjacentes no edifício não foram motivo suficiente para desinteressar a "P" na celebração do contrato de arrendamento. De todo o explanado resulta que, no tempo em que se celebrou o contrato de arrendamento entre os A.A. e a "P" a renda mensal fixada pelas partes estava correcta. Assim sendo, é razoável considerar, como consideramos, que nunca foi o estado caótico da área circundante do armazém, com as inerentes dificuldades de acesso, ou os danos provocados no edifício, onde está implantado o armazém, que determinaram o desinteresse dos interessados no arrendamento do armazém. As condições em que se encontrava o armazém seriam muito similares, como resulta da resposta ao quesito 29º, que a seguir se transcreverá. Então o que aconteceu? Resulta da resposta ao quesito 29º que: "A situação em que se encontrava então o edifício, rodeado pelas diversas obras, em execução relativas à Expo, incluindo as levadas a cabo pela "R" e a dificuldade de acessos e a situação de intervenção ao longo de toda a Avenida de Berlim, não atraía os interessados no arrendamento pelo preço pretendido pelos A.A." Quer dizer, os A.A. pretendiam, na altura uma renda para o armazém, que fazia desinteressar os interessados, face às obras que rodeavam o edifício. Decorre da petição inicial que os A.A. no período em que o armazém estava por arrendar e não foi arrendado pediam a renda mensal de 3.500.000$00. Foi com base nessa renda que formularam o pedido de indemnização peticionado. Ficou provado que, nesse período de tempo, o valor da renda do armazém, tendo em conta os preços correntes no local, era de 2.500.000$00. É notório, face ao exposto, que a renda pedida pelos A.A. era exagerada, o que desinteressava os interessados na celebração do contrato de arrendamento de armazém, ainda que o imóvel estivesse situado na área de implantação da Expo 98. Assim sendo, é claro que a conduta da 2ª ré na execução das obras não tem uma relação de causalidade adequada com a não celebração do contrato de arrendamento de armazém dos autores no período de tempo referenciado. O estado caótico, em que se encontrava todo o espaço de implantação da Expo 98, provocado por obras de grande envergadura, promoveu por certo inconvenientes e prejuízos para as pessoas que perto dele tinham interesses, mas os benefícios colhidos posteriormente à conclusão das obras foram proporcionalmente maiores aos prejuízos momentaneamente causados. Efectivamente, tendo em conta a valorização da área degradada, onde se situava o armazém dos autores, decorrente da implementação da Expo-98, estes logo pretenderam retirar dividendos dessa valorização através de um aumento de renda, que triplicava o valor da última renda recebida. Como ficou provado demorou algum tempo, mas conseguiram atingir o seu objectivo. Não queiram agora enriquecer à custa alheia recolhendo uma indemnização por lucros cessantes de uma situação de onde retiraram lucro evidente. Procedem inteiramente as conclusões recursórias neste ponto, pelo que os restantes pontos nelas focados, por subsidiários, ficam prejudicados, por desnecessidade de conhecimento. O acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 483º nº 1, 562º, 563º, 564º nº 1, 566º nº 2 e 1348º, todos do C.Civil, pelo que terá de ser revogado, ficando a subsistir a bem elaborada sentença da 1ª instância. Pelo exposto, acorda-se em conceder as revistas e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença da 1ª instância, que se confirma. Custas pelos recorridos. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |