Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022232 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EMBARGOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197911270222321 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode servir de fundamento aos embargos à sentença de falência, além do mais, "Ter motivo legal para não haver feito os pagamentos a que seja referido a declaração da falência"; "ser o activo superior ao passivo"(artigo 1184, n. 1, alínea f) e i) do C.P.C.). II - Não prescrevendo a lei que os factos atinente aos valores do activo e o passivo dependam da pré-existência de prova específica, a sua fixação pelas instâncias é definitiva e incontrolável nos termos do artigo 722, n. 2 do Código citado. | ||