Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068105
Nº Convencional: JSTJ00022232
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
EMBARGOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PROVAS
Nº do Documento: SJ197911270222321
Data do Acordão: 11/27/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só pode servir de fundamento aos embargos à sentença de falência, além do mais, "Ter motivo legal para não haver feito os pagamentos a que seja referido a declaração da falência"; "ser o activo superior ao passivo"(artigo 1184, n. 1, alínea f) e i) do C.P.C.).
II - Não prescrevendo a lei que os factos atinente aos valores do activo e o passivo dependam da pré-existência de prova específica, a sua fixação pelas instâncias é definitiva e incontrolável nos termos do artigo 722, n. 2 do Código citado.