Supremo Tribunal de Justiça
1.1.
O Tribunal de Círculo da Covilhã absolveu, por acórdão de 27.11.2002, as arguidas ACMR e "CL, ldª" da imputação do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção do art. 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), 2 e 5, al. a) do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
1.2.
O Ministério Público, inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1. O texto do acórdão revela erro notório na apreciação da prova, na previsão do art. 410. °, n.° 2, alínea c) do Código Penal, quando conclui não ser decisivo para a obtenção e concessão de subsídio, e posterior pagamento das tranches, a certificação de que o candidato nada deve ao fisco, por contrária ao depoimento do Coordenador do Núcleo da Covilhã do IAPMEI resumida na motivação do acórdão, e ao disposto no art. 2.°, n.° 1, alínea d) do Dec. Lei n.° 15-A/88, de 18.01 e art. 3.° , n.° 1, alínea d), da Portaria n.° 36-A/88, da mesma data, que, respectivamente, criou e regulamentou o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR);
2. A prova produzida em julgamento, depois de correctamente apreciada, deverá ser subsumida à prática, pela arguida ACMR, da autoria material de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos artigos 21.° e 36.°, n.° 1, alínea b), n.° 2 e n.° 5, alínea a), do Dec. Lei n.° 28/84, de 20.01, de que a arguida "CL L.da" é responsável criminalmente nos termos do art. 3.°, n.° 1 e art. 7.° do mesmo diploma;
3. Por força do disposto no art. 39.º do mesmo diploma deverá ser dado provimento ao pedido cível deduzido pelo Estado Português;
4. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos da legislação referida em 1 e 2;
5. Deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, condenando-se as arguidas pelo crime de fraude na obtenção de subsídio e declarar procedente por provado o pedido cível deduzido pelo Estado Português.
Mas, V.as Excelências, como habitualmente, irão fazer Justiça.
2.2.
Responderam as arguidas pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.
III
Neste Tribunal, o Ministério Público, no seu parecer, promoveu a remessa dos autos à Relação de Coimbra, uma vez que na conclusão 2.ª da motivação, o recorrente suscita a apreciação de matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Colhidos os vistos simultâneos, foram os autos presentes à conferência para apreciação da questão prévia levantada, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1.
Como se vê das conclusões da motivação de recurso, o recorrente não se limita a impugnar a decisão recorrida quanto à matéria de direito, antes discorda igualmente da matéria de facto.
Na verdade, e como revela a conclusão 2.ª da motivação, discorda da apreciação feita da prova produzida em audiência, à luz do princípio da livre apreciação da prova - art. 127.º do CPP - entendendo que se verificou erro na apreciação dessa mesma prova, que não situa explicitamente na respectiva alínea do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
4.2.
Desta posição assumida na impugnação deduzida, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que é do conhecimento da Relação de Coimbra - art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal.
Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal de relação.
A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito (Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art. 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)").
Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação (interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371).
É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa) do citado artigo 432.º, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
E não se veja contradição entre a doutrina do Supremo sobre esta questão e a possibilidade de o mesmo conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto (se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, designadamente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência) visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação [que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP)], terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP) (e sempre com um percurso necessariamente mais alongado do que o da Relação, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado).
Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito não só foi invocado explicitamente algum daqueles vícios específicos em matéria de facto, como foi impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, que sempre estaria ao fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.
Como é sabido, o despacho de admissão do recurso (fls. 438), não vincula este Supremo Tribunal de Justiça - art. 414.º, n.º 3 do CPP.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do recurso e ordenar a sua remessa à Relação de Coimbra, a quem compete o seu conhecimento.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2003
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua