Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009658 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA SEGURADORA SOLIDARIEDADE LITIGANCIA DE MA FE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090770341 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabendo a culpa na produção do acidente exclusivamente ao reu por infracção do disposto no n. 2 do artigo 10 do Codigo da Estrada, e ele responsavel pelo pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais em solidariedade com a seguradora, esta apenas ate ao montante do seguro. II - O reu que afirmou no processo que, no momento do embate, se encontrava na sua mão, tendo-se provado que foi ao terminar uma manobra de ultrapassagem que surgiu o veiculo da autora, saindo da curva que dali se avista, por se tratar de factos pessoais, tera de concluir-se que ele alterou conscientemente a verdade, o que lhe acarreta condenação como litigante de Ma Fe. | ||