Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077034
Nº Convencional: JSTJ00009658
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
SEGURADORA
SOLIDARIEDADE
LITIGANCIA DE MA FE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: SJ198903090770341
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabendo a culpa na produção do acidente exclusivamente ao reu por infracção do disposto no n. 2 do artigo 10 do Codigo da Estrada, e ele responsavel pelo pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais em solidariedade com a seguradora, esta apenas ate ao montante do seguro.
II - O reu que afirmou no processo que, no momento do embate, se encontrava na sua mão, tendo-se provado que foi ao terminar uma manobra de ultrapassagem que surgiu o veiculo da autora, saindo da curva que dali se avista, por se tratar de factos pessoais, tera de concluir-se que ele alterou conscientemente a verdade, o que lhe acarreta condenação como litigante de Ma Fe.