Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL CUMPRIMENTO DE PENA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PENA DE PRISÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / MDE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI Nº 115/2009, DE 12.10: - ARTIGOS 137,º, NÚMERO 3, 138.º, NÚMERO 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA VERSÃO CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 673.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 53.º, NÚMERO 2, ALÍNEA E), 469.º, 470.º, N.º2, 477.º. LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGO 96.º, NÚMERO 1, ALÍNEA H). LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 11.º, 12.º, N.º 1), AL. G), 15.º, N.º1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC), APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 621.º. | ||
| Legislação Comunitária: | TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGO 6.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.03.2005, PROCESSO Nº 1135/05, DA 5ª SECÇÃO. -DE 27.04.2006, PROCESSO Nº 1429/06, 3ª SECÇÃO. -DE 23.11.2006, PROCESSO Nº 4352/06, DE 26.11.2009, PROCESSO Nº 325/09 E DE 25.02.2010, PROCESSO Nº 42/10.8YFLSB, TODOS DA 5ª SECÇÃO. -DE 26.11.2009, PROCESSO Nº 325/09.0TPRT.S1 E DE 25.02.2010, PROCESSO Nº 42/10.8YFLSB OU DE 09.01.2013, PROCESSO Nº 211/12.6YRCB.S1 DA 3ª SECÇÃO. -DE 29.11.2012, PROCESSO Nº 117/12.9YREVR.S1. | ||
| Sumário : | I - O MDE ─ instrumento expedito, simplificado e célere de cooperação judiciária, de uso restrito ao espaço da UE, assente no princípio do reconhecimento mútuo e fundado no elevado grau de confiança entre os Estados-membros ─ destina-se a substituir, nas relações entres estes, os anteriores instrumentos em matéria extradicional. II - Se o mecanismo do MDE só pode ser suspenso em caso de violação grave e reiterada por parte de um Estado-membro dos princípios enunciados no n.º 1 do art. 6.º do Tratado da UE, na Lei 65/2003, de 23-08, prevêem-se, a par das causas de recusa de execução do MDE (art. 11.º), as causas de recusa facultativa (art. 12.º, n.º 1) que, na sua maioria, têm ainda a ver com a soberania penal do Estado. III -Caso recuse a execução do MDE, ao abrigo do disposto na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, por a pessoa procurada se encontrar em território nacional, por ter nacionalidade portuguesa ou por residir em Portugal, o tribunal português tem de ordenar imediatamente o cumprimento da pena em Portugal. IV -A recusa facultativa de execução do MDE não depende da prévia assunção, por parte do Estado emissor de que, com o cumprimento da pena no Estado da execução, se considerará extinta a responsabilidade criminal da pessoa procurada. V - Se é à luz dos princípios do respeito e do reconhecimento mútuo que se compreende a aceitação, por parte do Estado de emissão do MDE, do compromisso unilateralmente assumido pelo Estado da execução de que, em lugar da entrega da pessoa procurada, providenciará pela execução da pena aplicada, por igual ordem de razões há-de o Estado da execução confiar que o Estado emissor preste essa garantia, que não constitui uma condição de admissibilidade da recusa facultativa. VI -Transitada em julgado a decisão do Tribunal da Relação que determinou o cumprimento da pena em Portugal, o processo deve ser remetido ao tribunal de 1.ª instância competente para acompanhar a execução da pena, nos termos do n.º 2 do art. 470.º do CPP, sem prejuízo de se dar conhecimento ao TEP, com sede na área da residência da pessoa procurada, a fim de acompanhar a execução da prisão e para decidir da sua modificação, substituição e extinção (arts. 137.º, n.º 3 e 138.º, n.º 2, do CEPMPL). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No Processo nº 754/13.4YRLSB da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Magistrado do Ministério Público promoveu, em 04.07.2013, a execução do Mandato de Detenção Europeu (MDE), emitido pelas autoridades judiciárias francesas contra AA, de nacionalidade portuguesa e italiana. 2. O Mandado de Detenção de Europeu foi emitido, em 18.04.2011, pela autoridade judiciária da República Francesa - Procurador-Geral-Adjunto da Procuradoria-Geral de Aix-en-Provence, inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS-inserção nºF18545900111220001), com a indicação, nos termos do disposto no artigo 95º da Convenção do Acordo de Schengen, de 14.06.1985, da necessidade de detenção e entrega da requerida às autoridades francesas para efeitos de cumprimento da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática de crime contra o estado civil de uma criança, previsto e punido pelos artigos 227-13, 227-9 e 227-30 do Código Penal francês, que a autoridade judiciária francesa inclui no campo e) I do formulário, como consta dos formulários A e M, em anexo ao MDE. 3. Na sequência dessa inserção, a pessoa procurada, a aqui requerida AA, que foi detida no dia 03.07.2013 e ouvida, não deu o seu consentimento à entrega e bem assim não prescindiu do princípio da especialidade. A requerida deduziu oposição, invocando, em síntese, que o MDE era inválido e que existiam causas para recusa voluntária do mesmo MDE, para além de que sempre deveria conceder-se-lhe a possibilidade de cumprir a aludida pena em Portugal, país onde tem a sua residência fixa e permanente. O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente a esta pretensão, não se opondo a que se recusasse a execução do MDE, por aplicação da cláusula geral de recusa facultativa, contanto que a pena em causa fosse imediatamente executada no tribunal de primeira instância. 4. Por acórdão de 30.08.2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
«Nestes termos, acordam em conferência nesta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em recusar a entrega da requerida AA, comprometendo-se o Estado Português a fazer executar a pena de 18 meses de prisão em que a mesma arguida foi condenada, de acordo com a lei portuguesa, sem necessidade de prévia revisão e confirmação, sendo competente para a referida execução o Tribunal da Comarca da área da residência - Cascais. Uma vez que o Estado Português, através deste acórdão, se compromete a fazer cumprir a decisão das autoridades judiciárias francesas, mantém-se a medida de coacção imposta, de apresentações semanais, devendo constar expressamente do ofício a enviar o processo que a arguida tem medida de coacção, que se mantém. O processo baixará ao Tribunal competente para a execução - Cascais, nos termos do disposto no art° 103°, n° 3 da Lei n° 144/99. Comunique à Procuradoria-Geral da República - Gabinete competente, e ao SIRENE e INTERPOL. Não é devida taxa de justiça. Registe e notifique, nos termos legais». 5. É contra esta decisão que a requerida ora se insurge, mediante recurso, que interpõe para este Supremo Tribunal, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: «a - Salvo o devido respeito, que é muito, até que a garantia seja prestada pelo Estado membro de emissão de que «com o cumprimento da pena em Portugal considera extinta a responsabilidade criminal da arguida» (cfr. 1º parágrafo, fls. 5, do douto Acórdão recorrido), a decisão de execução do MDE não podia ser proferida uma vez que está em causa o direito fundamental do ne bis in idem consagrado no art. 29/5° da CRP que limita a aplicação do art. 33º/5 da Lei Fundamental; b - A fase judicial do procedimento de MDE a cargo do Tribunal da Relação importa a apreciação da legalidade e substância do pedido de MDE sendo manifesto que a matéria da dita garantia é matéria sujeita a contraditório, de legalidade e substância, prévia ou prejudicial à decisão de execução do mandado, sob pena de violação do direito fundamental consagrado no cit. art. 29º/5 da CRP e da disposição do art. 15º/1 da Lei n° 65/2003; c - Na ausência de lei expressa, deve ser procurada e seguida a solução legal existente para resolver caso idêntico (seguindo o caminho que esse Venerando Tribunal percorre no douto Acórdão de 27 de Abril de 2006, tirado no Processo 1429/06), o que o Tribunal recorrido não fez, assim, violando o comando do art. 10° do Código Civil; d - Socorrendo-se o Tribunal da Relação do disposto no art. 96° da cit. Lei n° 144/99 que, no quadro da cooperação judiciária internacional, exige, para o caso de execução de sentenças penais estrangeiras, que o «Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado» [alínea h) do n° 1] - garantia essa que tem de ser prestada com a instrução do pedido, ex ante, e como "condição de admissibilidade" e não após a sua apreciação-), seria acautelado o referido direito fundamental da recorrente, o que não foi empreendido; e - Foram, ainda, desconsideradas as regras relativas à troca de informações e de declarações entre os Estados membros (em particular, a do art. 22º/2 da Lei n° 65/2003) que exigiriam à Relação a obtenção de tal garantia previamente à decisão; f - De igual modo, foi violada a regra da competência exclusiva, natural, do Tribunal da Relação em matéria de decisão da execução do MDE, uma vez que a intervenção da 1ª instância no procedimento tem natureza auxiliar e não concorrente com a Relação (como decorre da Lei n° 65/2003, em particular, dos seus arts. 15° e 19°); g - A sentença é, do ponto de vista da sua eficácia, sujeita a condição (qual seja a de que o Estado membro de emissão, um dia, preste a garantia) o que é vedado pelo nosso sistema jurídico (por força do disposto no antigo art. 673° do Código de Processo Civil[V], agora, 621°); relevando-se que se tal proibição já vale em sede cível, por maioria de razão, valerá quando estão em causa direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente tuteladas; h - Respeitosamente, propõe a recorrente que a interpretação que o Tribunal da Relação faz do disposto na alínea g) do n° 1 do art. 12° da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto (Mandado de Detenção Europeu) fere (ou tem a aptidão de ferir) o direito fundamental da recorrente a não responder, criminalmente, duas vezes pelos mesmos factos (que lhe é outorgado pelo cit. n° 5 do art. 29° da C.R.P.), uma vez que, por um lado, assenta no entendimento de que a prestação da garantia da extinção da responsabilidade criminal pelo Estado membro de emissão do MDE não é condição de admissibilidade da decisão do cumprimento da pena no Estado membro de execução; e, por outro, porque interpreta o disposto no n° 1 do art. 15° da Lei n° 65/2003 como conferindo competência à 1ª instância para obter e validar tal condição de admissibilidade (a dita garantia) quando tal competência tem de ser exercida pela Autoridade Judiciária de julgamento - a Relação - em momento anterior à decisão de execução do MDE. PEDIDO: Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente: Revogado o douto Acórdão recorrido; E determinado ao Tribunal da Relação que obtenha a garantia do Estado membro de emissão de que o cumprimento da pena em Portugal extinguirá a responsabilidade criminal da recorrente (que com o MDE se pretende fazer cumprir), e que, decorrido o contraditório, seja proferida decisão de execução do MDE». 6.
Respondeu o Ministério Público, representado pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta na Relação de Lisboa, que concluiu nos moldes que a seguir indicados:
«1. A decisão proferida no acórdão recorrido é absolutamente clara e definitiva, no sentido de que se não trata de uma decisão condicional, decidindo, a final, sem "apor" qualquer condição, que é recusada a execução do mandado de detenção europeu, assumindo o Estado Português o compromisso de executar a pena imposta e mandado baixar (após trânsito) os autos ao tribunal competente para que se proceda à execução da pena; 2. Nem no dispositivo do acórdão nem dos respectivos fundamentos consta qualquer condição, não se fazendo qualquer menção à necessidade da obtenção da confirmação pelas autoridades francesas de que com o cumprimento da pena em Portugal considerarão extinta a responsabilidade criminal da requerida, para que a decisão seja completa e definitiva. Pelo contrário, no acórdão recorrido decide-se a final, e de modo inequivocamente definitivo, com fundamento no disposto no art° 12°, n° 1, al. g) da Lei n° 65/2003, de 23.8., "recusar a entrega da requerida AA, comprometendo-se o Estado Português a fazer executar a pena de 18 meses de prisão em que a mesma arguida foi condenada, de acordo com a lei portuguesa, sem necessidade de prévia revisão e confirmação, sendo competente para a referida execução o Tribunal da área da residência - Cascais"; 3. A referência, no texto do acórdão, após a assunção do referido compromisso, à solicitação, a efectuar pelo tribunal de 1ª instância ao qual for distribuído o processo, o tribunal de Cascais, às autoridades judiciárias francesas de todos os elementos necessários à execução da pena, designadamente, pedir às mesmas autoridades que informem se com o cumprimento da pena em Portugal consideram extinta a responsabilidade criminal da arguida, é uma questão de índole meramente procedimental, para a concretização prática da execução da pena, e aliás supérflua, mas que se inscreve na linha de acórdãos do STJ com teor semelhante, dirigida à fase posterior (à decisão recorrida) de execução da pena, que não incide sobre a decisão de entregar ou não a requerida às autoridades judiciárias francesas e não integra a parte decisória do acórdão nem os respectivos fundamentos, não tendo, portanto, qualquer fundamento a invocação do disposto no art° 673° do C.P.Civil, e o princípio ne bis in idem, nem a invocação da violação da regra da competência exclusiva natural do tribunal da Relação, que respeita à decisão de entrega ou recusa de entrega e assunção do compromisso pelo Estado Português em executar a pena, e não à execução da pena que, nos termos da al. g) do n° 1 do art° 12° da Lei n° 65/2003, é executada "de acordo com a lei portuguesa", ou seja, segundo jurisprudência pacífica, o art° 470° do C. P. Penal e a lei interna de execução das penas (Código de execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade); 4. De resto, mesmo que a confirmação pelas autoridades judiciárias francesas de que com o cumprimento da pena em Portugal considerarão extinta a responsabilidade criminal da arguida, fosse necessária, tal não a erigiria em condição de admissibilidade da decisão de execução do MDE, prévia à mesma, como pretende a recorrente, nem do compromisso de executar a pena em Portugal e da respectiva execução, sendo que, segundo jurisprudência pacífica, se o tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito; 5. Nem a Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto contempla o compromisso ou garantia, invocados pela recorrente como condição prévia, e de admissibilidade, da decisão de execução do MDE, pelo Estado da condenação/emissão, de que com o cumprimento da pena no estado de execução (Portugal) considerará extinta a responsabilidade criminal do requerido, entre as garantias previstas no seu art° 13°, nem se trata de qualquer lacuna a integrar por aplicação das disposições da Lei n° 144/99, de 31.8, designadamente o art° 96°, n° 1, al. h), relativamente à execução das sentenças penais estrangeiras, por incompatível com o princípio do reconhecimento mútuo em que se funda e de que o MDE constitui a primeira manifestação legislativa; 6. O princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-membros da União Europeia e se destina a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de "desconfiança", ou "dúvida", em relação ao pedido, precisamente porque proveniente de Estado relativamente ao qual não vigora o princípio do reconhecimento mútuo (daí a necessidade de rever e confirmar a sentença estrangeira ou de avaliar com rigor o pedido de extradição), significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro; 7. O núcleo essencial do princípio do reconhecimento mútuo reside em que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. O que significa que as autoridades competentes do Estado-membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão formulada por uma autoridade competente desse Estado; 8. Por isso tem sido entendimento uniforme da jurisprudência que o MDE, dada a sua natureza e razão de ser, é um instrumento que prescinde dos instrumentos clássicos de revisão e confirmação de sentença estrangeira (capítulo em que se insere a disposição da Lei n°144/99 cuja aplicabilidade vem defendida pela recorrente) com vista à execução em Portugal de pena de prisão proferida no estrangeiro: o MDE é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei n° 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O título IV da Lei n° 144/99, de 31.8 não tem aplicação ao MDE, pois constitui a "lei geral" de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n° 65/2003 constitui "lei especial"; 9. Os fundamentos e as finalidades expressamente assumidos ao longo da exposição de motivos da Decisão-Quadro de 13-06-2002 (2002/584/JAI) constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da União, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei 65/2003, de 23-08; 10. A al. g) do n° 1 da referida disposição (retomando o art. 4.°, § 6 da Decisão-Quadro) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; 11. A decisão é deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão. Na construção da norma, a faculdade é de livre exercício do Estado da execução, não dependendo de qualquer compromisso específico prévio ou de pedido do Estado da emissão: o único compromisso é unilateral e, dir-se-á, potestativo, e consiste na execução da pena aplicada em lugar da entrega da pessoa procurada; 12. Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no art. 12.°, n.° 1, al. g) da Lei 65/2002, de 23-08, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastam a questão, imediatamente, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas); 13. Verificados pressupostos formais da aplicação de tal cláusula facultativa de recusa, e os demais requisitos de validade substancial do MDE que aqui não estão em causa, deverá, ou não poderá deixar de ser, como foi, ser proferida decisão de recusa da execução do mandado, com a consequente determinação do cumprimento ("a execução") da pena de acordo com a lei portuguesa, recusa de entrega, com o compromisso, aqui assumido pelo Estado Português, em executar a pena imposta pelo Estado de emissão. Se o tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito, como aqui foi feito, sem qualquer compromisso prévio por parte do Estado de emissão, que não constitui condição de admissibilidade da decisão de (recusa de) execução do MDE, e não é necessário; 14. A reserva de soberania em que se traduz a cláusula de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu quando estão em causa nacionais do Estado de execução reconhecida aos Estados-Membros pelo art° 4º, n° 6 da Decisão-Quadro de 13.6.202 (2002/584/JAI), que a alínea g) do n° 1 do art° 12° da Lei n° 65/2003, de 23.8., reproduz ipsis verbis, implica, necessariamente, na mesma medida a renúncia de soberania, por parte do Estado de emissão em fazer executar ele próprio a sua condenação, e o reconhecimento, com todos os efeitos que tal implica, da execução da pena no Estado de execução;
15. Em suma, das finalidades e princípios que informam o MDE, no caso de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu previsto na al. g) do n° 1 do art° 12° da Lei n° 65/2003, que representa um fundo de reserva de soberania reconhecido ao Estado de execução quando o mandado foi emitido para cumprimento de pena, por pessoa que se encontra no Estado de execução e é nacional ou residente nesse Estado, comprometendo-se este a executar a pena imposta - decisão que, aliás, tem de ser obrigatoriamente notificada à autoridade judiciária de emissão, nos termos do art° 28° da Lei n° 65/2003 -, resulta que não há lugar a qualquer compromisso ou garantia prévia à decisão de recusa por parte do Estado de emissão, no sentido de com o cumprimento da pena no Estado de execução considera extinta a responsabilidade criminal do requerido, nem tal constitui condição de admissibilidade da decisão do cumprimento da pena no Estado-membro de execução, reconhecimento que, tal como o respeito pelo princípio ne bis in idem, é inerente aos princípios que informam o MDE e está implicitamente acautelado e reconhecido no próprio regime do MDE; 16. O acórdão, proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Setembro de 2013, que, com fundamento na causa de recusa facultativa, prevista na alínea g) do n° 1 do art° 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, recusou a execução do mandado de detenção europeu emitido contra a recorrente, com o compromisso do Estado Português em executar a pena imposta, declarando competente para tal execução o Tribunal da comarca de Cascais, ao qual, para efeitos de execução da pena, mandou baixar os autos, não viola, pois, qualquer disposição legal, não fere, nem tem aptidão para ferir o princípio ne bis in idem, e não merece nem merece qualquer censura ou reparo; 17. Devendo, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido, Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, JUSTIÇA». 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Assim… II. II. 1 ̶ Objecto do recurso: Como vem de ver-se, não discordando a requerida, como expressamente começou por referir na sua motivação (confira-se ponto 1, folhas 272), com a decidida recusa da sua entrega às autoridades francesas, ao abrigo da previsão da alínea g) do número 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23.08, objecto do recurso que a mesma interpõe para este Supremo Tribunal acabam por ser mais questões de índole procedimental que, colocadas pelo segmento do acórdão sob impugnação que, na parte dispositiva, determinou que o processo baixará ao Tribunal competente para a execução – Cascais ̶ , nos termos do disposto no artigo 103º, número 3 da Lei nº 144/99, de 31.08, se prendem com o que se fez constar, em sede de fundamentação, quanto à execução da pena, designadamente que, recusando o Tribunal da Relação a entrega da requerida e comprometendo-se o Estado Português a fazer executar, de acordo com a lei portuguesa, a pena de 18 meses de prisão aplicada pelo Estado emissor do mandado de detenção europeu, deverá o tribunal de primeira instância, a quem o traslado do processo for distribuído, solicitar às autoridades judiciárias francesas todos os elementos necessários a essa execução da pena, designadamente, pedir àquelas mesmas autoridades que informem se, com o cumprimento da pena em Portugal, consideram extinta a responsabilidade criminal da arguida. Questões que, conquanto assumam, como se constata, mais natureza procedimental, no entender da recorrente determinam, nos termos do artigo 673º do Código de Processo Civil, a ineficácia da decisão de 30.08.2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, já porque, colidindo, por um lado, com o carácter definitivo próprio da decisão de execução do mandado de detenção europeu, a condicionam enquanto o Estado emissor não prestar a garantia prevista no artigo 96º, número 1, alínea h), da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, relativa à extinção da responsabilidade criminal da requerida relativamente ao Estado emissor, já porque o deferimento de competência ao tribunal de primeira instância para obter tal garantia e “validar” a decisão de execução do mandado de detenção europeu importa violação da regra da competência exclusiva natural do Tribunal da Relação para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu. Posto isto…
II. 2 ̶ Apreciação 2.1 Começando pela questão que se prende com o alegado carácter condicional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, porque dependente da satisfação, por parte do Estado emissor do mandado de detenção europeu, da garantia de que considerará extinta a responsabilidade criminal da requerida com o cumprimento da pena, em Portugal, por parte daquela, cabe, efectivamente, ter presente, antes de mais, que, ao invés do que sustenta a recorrente, a decisão recorrida não condiciona, de jeito algum, a recusa de execução do mandado de detenção europeu à produção de um facto futuro e incerto. Antes, declara de forma clara e inequívoca, que o Tribunal da Relação de Lisboa recusa a entrega da requerida AA, comprometendo-se o Estado Português a fazer executar a pena de 18 meses de prisão em que a mesma arguida foi condenada, de acordo com a lei portuguesa, sem necessidade de prévia revisão e confirmação. E o mesmo acontece em sede de fundamentação da decisão, já que, com meridiana nitidez, ali se colhe que a decisão de recusar a entrega da requerida às autoridades francesas para cumprimento da aludida pena de 18 meses de prisão não fica condicionada à satisfação, por parte das mesmas autoridades, da garantia de que com o cumprimento da dita pena, em Portugal, considerarão extinta a responsabilidade criminal da requerida.
2.2 Assente que fica este aspecto da questão, importa ora enfrentar aquele outro argumento que, invocado pela recorrente, se prende com o facto de, não satisfazendo o Estado emissor do mandado de detenção europeu a mencionada garantia, tal ferir, por força dos limites e alcance do caso julgado (artigo 673º do Código de Processo Civil, na versão conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto ou actual artigo 621º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, o princípio ne bis in idem. A. Ora, no que concerne a este aspecto da questão, deixando para abordar mais adiante a problemática atinente ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena em Portugal, o que vale por dizer do acórdão da Relação de Lisboa de 30.08.2013, convém ter presente que, como se disse, na verdade, no acórdão de 27.04.2006, Processo nº 1429/06, 3ª Secção deste Tribunal e depois se reafirmou em muitos outros arestos (v.g. nos de 26.11.2009, Processo nº 325/09.0TPRT.S1 e de 25.02.2010, Processo nº 42/10.8YFLSB ou de 09.01.2013, Processo nº 211/12.6YRCB.S1 da 3ª Secção), o mandado de detenção europeu ̶ instrumento expedito, simplificado e célere de cooperação judiciária, de uso restrito ao espaço da União Europeia, assente no princípio do reconhecimento mútuo e fundado no elevado grau de confiança existente entre os Estados-membros ̶ destina-se a substituir, nas relações entre estes, os anteriores instrumentos existentes em matéria extradicional. Daí que o mecanismo do mandado de detenção europeu só possa ser suspenso em caso de violação grave e reiterada, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no número 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia. Não obstante isto, prevêem-se na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, a par das causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu (artigo 11º), as causas de recusa facultativa (artigo 12º, número 1) que, na sua maioria, têm ainda a ver com a soberania penal do Estado, como sucede com a causa prevista na alínea g) que o Tribunal da Relação de Lisboa usou, no acórdão recorrido, para recusar a entrega da arguida. Recusa facultativa que, como se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2005, Processo nº 1135/05, da 5ª Secção, não podendo ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal, há-de assentar em argumentos e elementos de facto que, devidamente ponderados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional relativamente ao do Estado emissor do mandado de detenção europeu. Mas, como também se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2006, Processo nº 4352/06 e se reafirmou nos seus arestos de 26.11.2009, Processo nº 325/09 e de 25.02.2010, Processo nº 42/10.8YFLSB, todos da 5ª Secção, se o tribunal português recusar a execução do mandado de detenção europeu tem imediatamente de ordenar o cumprimento da pena pelo tribunal competente para o efeito. Foi, afinal, o que fez o Tribunal da Relação de Lisboa. Por outro lado, é bem verdade que, nos termos do disposto na Lei nº 65/2003, de 23.08, a recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu ̶ accionada por livre iniciativa do Estado Português (logo, não dependente de um qualquer prévio compromisso assumido ou do pedido formulado pelo Estado de emissão do mandado, por princípio apenas interessado no cumprimento da pena) que, unilateralmente, se compromete a fazer cumprir a dita pena em vez de, para tal fim, proceder à entrega da pessoa procurada ̶ não depende de prévia assunção, por parte do Estado emissor do mandado de detenção europeu de que, com o cumprimento da aludida sanção, considerará extinta a responsabilidade criminal da arguida. E não deixa também de ser verdade que, se é à luz e em concretização dos princípios do respeito e do reconhecimento mútuo, assente na ideia de confiança mútua entre os Estados-membros da União Europeia e bem assim das suas vinculações europeias, que se compreende a aceitação, por parte do Estado de emissão do mandado, do compromisso unilateralmente assumido pelo Estado da execução de que, em lugar da entrega da pessoa procurada, providenciará no sentido de fazer executar a pena aplicada por aquele, por igual ordem de razões há-de o Estado da execução confiar que o Estado emissor preste a mencionada garantia que, como visto, não sendo, de todo em todo, uma condição de admissibilidade da recusa facultativa ̶ que, por princípio apenas ou primacialmente interessará ao Estado da execução e à pessoa procurada ̶ , não representa mais do que uma cautela acrescida (porventura supérflua, tendo em conta, justamente, a dita ideia de reconhecimento mútuo inerente ao mandado de detenção europeu) que, embora não sendo prevista na Lei nº 65/2003, de 23.08, por recurso à Lei nº 144/99, de 31.08 [artigo 96º, número 1, alínea h)], é usada como mais uma forma de obstar a eventuais conflitos futuros de jurisdição. Posto isto… B. E conquanto o Estado da execução tenha de aceitar a condenação nos seus precisos termos (daí a desnecessidade de proceder à revisão e confirmação da sentença que a impôs), tem, porém, o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. De onde o segmento final da norma da alínea g) do número 1 do artigo 12º da citada Lei nº 65/2003, de 23.08. Ora, de acordo com a lei portuguesa (artigo 15º, número 1 da Lei nº 65/2003, de 23.08), o Tribunal da Relação de Lisboa (que é o da área do domicilio da requerida) é, no caso, a entidade competente para assegurar, face ao Estado emissor do mandado de detenção europeu, o cumprimento da pena em Portugal. E porque, no caso vertente, foi o Tribunal da Relação de Lisboa quem decidiu optar por recusar a entrega da requerida ao Estado da emissão do mandado de detenção europeu para efeitos de cumprimento da pena de 18 meses de prisão em que este a condenara e bem assim impor o referido cumprimento da pena em Portugal, é ao mesmo Tribunal da Relação de Lisboa que compete providenciar no sentido de reunir as condições necessárias, face à lei nacional, ao cumprimento da dita pena, por ele estabelecido como alternativa à não entrega da requerida. Assim, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2012, Processo nº 117/12.9YREVR.S1, quando os autos baixarem ao Tribunal da Relação deverá este providenciar, antes de mais, no sentido de notificar a autoridade judiciária que emitiu o mandado de detenção europeu, conforme prescreve o artigo 28º da Lei nº 65/2003. De 23.08, e bem assim diligenciar em ordem a obter os elementos que, nos termos da sua decisão repute necessários ao cumprimento da pena. Oportunidade em que cuidará de obter a declaração de que, uma vez cumprida a dita pena em Portugal, a autoridade judiciária francesa considerará extinta a responsabilidade criminal da requerida, garantia a solicitar ao abrigo da norma da alínea h) do número 1 do artigo 96º da Lei nº 144/99, de 31.08. E transitada em julgado aquela decisão de 30.08.2013 do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou o cumprimento da pena em Portugal e bem assim obtidos os elementos considerados indispensáveis ao fim em vista, caberá remeter, no seu todo ou por cópia integral, o processo ao Tribunal da Comarca de Cascais, por ser o tribunal do domicílio da requerida e, como assim, competente para acompanhar a execução da pena que esta tem a cumprir (artigo 470º, número 2 do Código de Processo Penal), sem prejuízo de se dar disso conhecimento ao Tribunal de Execução de Penas, com sede na área da residência da condenada (no caso, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa). E isto com vista a que, de harmonia com o disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12.10, o mesmo proceda ao acompanhamento e fiscalização da execução da pena de prisão em causa e bem assim decida da sua modificação, substituição e extinção (artigos 137º, número 3 e 138º, número 2 do mencionado diploma). Escusado será dizer que, tal como se referiu no aludido aresto de 29.11.2012, prolatado no Processo nº 117/12.9YREVR.S1 deste Tribunal, em todo este procedimento incumbirá ao Ministério Público, nos termos dos artigos 53º, número 2, alínea e) e 469º do Código de Processo Penal, promover a execução da dita pena, salvo no que por lei competir ao Tribunal da Relação, designadamente intermediar as diligências acima mencionadas e, depois, proceder à liquidação da pena e às comunicações a que alude o artigo 477º do Código de Processo Penal.
III ̶ Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) - Negar provimento ao recurso, mantendo a recusa de execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades francesas, decidida pelo tribunal recorrido com fundamento na alínea g), do número 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23.08. com o compromisso do Estado Português executar a pena de 18 meses de prisão imposta à requerida AA;
b) - Determinar que o Tribunal da Relação de Lisboa, antes da remessa dos autos ao tribunal competente para a execução da pena, providencie, no âmbito destes autos, pela obtenção, junto da autoridade da emissão, da declaração de que, uma vez cumprida a pena em Portugal, a Autoridade Judiciária Francesa considerará extinta a responsabilidade da condenada, garantia a pedir ao abrigo do artigo 96º, número 1, alínea h), da Lei nº 144/99, de 31. 08, e bem assim dos demais elementos sem os quais não se poderá iniciar o cumprimento da referida pena. Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2013
Os Juízes Conselheiros |