Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080009
Nº Convencional: JSTJ00013988
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
CRÉDITO ILÍQUIDO
LIQUIDEZ
CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199201230800092
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9678
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na dúvida acerca da realidade de um facto, o juiz sentenciará contra a parte onerada com a sua prova.
II - Para fazer reconhecer o seu direito à prestação originária assumida pela Autora, basta à Ré a prova da relação contratual; como facto extintivo desse direito cabe à Autora o ónus da prova que realizara a prestação, ou seja, que cumprira a obrigação.
III - Não basta alegar a falta de causa para o enriquecimento, é necessário provar essa falta.
IV - O devedor só incorrerá em mora se o atraso no cumprimento lhe for imputável, e não será, se ele não puder saber quanto deve, ou seja, enquanto o crédito se não tornar líquido.
V - Provada a constituição da Autora em mora, cabe-lhe o ónus de provar que pusera termo a esta, seja pela posterior realização da prestação originária, seja por qualquer outra causa. A partir dessa data extingue-se o direito da Ré ao aprovamento diário do montante da cláusula penal.