Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013988 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO ÓNUS DA PROVA CUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA CRÉDITO ILÍQUIDO LIQUIDEZ CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230800092 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9678 | ||
| Data: | 04/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na dúvida acerca da realidade de um facto, o juiz sentenciará contra a parte onerada com a sua prova. II - Para fazer reconhecer o seu direito à prestação originária assumida pela Autora, basta à Ré a prova da relação contratual; como facto extintivo desse direito cabe à Autora o ónus da prova que realizara a prestação, ou seja, que cumprira a obrigação. III - Não basta alegar a falta de causa para o enriquecimento, é necessário provar essa falta. IV - O devedor só incorrerá em mora se o atraso no cumprimento lhe for imputável, e não será, se ele não puder saber quanto deve, ou seja, enquanto o crédito se não tornar líquido. V - Provada a constituição da Autora em mora, cabe-lhe o ónus de provar que pusera termo a esta, seja pela posterior realização da prestação originária, seja por qualquer outra causa. A partir dessa data extingue-se o direito da Ré ao aprovamento diário do montante da cláusula penal. | ||