Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B377
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
OMISSÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ20080228003777
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO
Sumário :
Admitido pelo relator da Relação um recurso de agravo interposto de um despacho proferido no tribunal da primeira instância, no qual o recorrente produziu alegações não obstante a não prolação do respectivo despacho de admissão, sanada ficou esta omissão, e a Relação deve conhecer do seu objecto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA intentou, no dia 8 de Janeiro de 2003, contra a Sociedade A.-P. C. & F., Ldª, acção declarativa constitutiva de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de resolução de determinado contrato de arrendamento rural e a consequente restituição de identificado prédio rústico e a condenação da ré a pagar-lhe € 649,17 e juros de mora à taxa anual de 7%.
Fundou a sua pretensão na circunstância de, juntamente com os filhos, ser dona do referido prédio, no seu arrendamento à ré em 4 de Maio de 1998 por 1 500 000$ anuais a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano, e no abatimento indevido pela ré, em Outubro de 2001, de € 7.481,97 à renda por ela devida, a pretexto de taxa de exploração ou de conservação ainda não fixada.
A ré, em contestação, afirmou a regularidade do desconto da mencionada taxa de exploração e conservação a pagar à Associação de B. da B. do L., e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a restituir-lhe € 24 507,51, por lhe ter pago, por erro, a renda convencionada e, por força da lei, dever pagar renda inferior, e o processo passou a seguir a forma ordinária.
Realizado o pagamento, foi proferida sentença, no dia 21 de Fevereiro de 2006, por via da qual a acção foi julgada procedente, resolvido o contrato de arrendamento, condenada a ré a restituir o prédio à autora e a pagar-lhe € 649,17 e juros, e absolvida a autora do pedido reconvencional.
Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 25 de Janeiro de 2007, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação interpostos pela ré e procedente o recurso de apelação interposto pela autora, e condenou a primeira também a pagar à última € 1 634,67 e juros de mora à taxa anual de 7%.

Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido é nulo por considerar que a nulidade por omissão de pronúncia não foi invocada imediatamente após a entrega na secretaria do despacho de resposta aos quesitos, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- o acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre a excepção invocada na conclusão quarta, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- o acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre a alegação do recurso de agravo que subiu, e julgar o recurso de agravo que não subiu com o recurso de apelação, violando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
- ao invocar a nulidade do contrato de arrendamento por violação das tabelas máximas estabelecidas pelas Portarias nºs 151/96, de 14 de Maio, e 186/2002, de 14 de Março, alegou um facto modificativo do direito da recorrida, o que acarretou a inversão do ónus de prova, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 342º, nº 2, do Código Civil;
- o acórdão recorrido violou o artigo 516º do Código de Processo Civil, por haver no processo elementos de prova advindos da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo reveladores de ser o prédio de sequeiro, e, em consequência, face à sua impossibilidade de juntar outros documentos oficiais, também violou o nº 2 do artigo 342º do Código Civil;
- o acórdão violou o nº 2 das Portarias nºs 151/96, de 14 de Maio, e 186/2002, de 4 de Março, porque a renda convencionada excede a que elas estabelecem;
- a taxa de beneficiação do perímetro de regadio deve ser paga pela recorrida, violando por isso o acórdão os artigos 61º a 63º dos Decretos-Leis nºs 269/82 e 86/2002, dado que a primeira assume na petição inicial, com a junção do documento nº 3, ser a recorrente quem pagou as duas taxas;
- o pagamento das taxas de beneficiação e de conservação pela recorrente constitui para a recorrida enriquecimento sem causa, violando os artigos 473º e seguintes do Código Civil;
- ao dar como não provado que o prédio é constituído por 12, 875 hectares de solos da classe I e de 35,3125 hectares da classe II, não podia condenar a recorrente a pagar a renda convencionada, violando, por isso, o artigo 516º do Código de Processo Civil:
- deve ser absolvida do pedido e a recorrida condenada no pedido formulado por via de reconvenção.

A recorrida faleceu no dia 17 de Fevereiro de 2007, o processo veio para este Tribunal, o processo foi devolvido à Relação, ali ocorreu a habilitação de BB, casado com CC, como sucessor da falecida, para com ele prosseguir a acção, e o referido processo foi remetido a este Tribunal, no dia 15 de 2008.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido:
1. A autora, juntamente com os seus filhos, é dona do prédio rústico denominado "Herdade das G.", sito na freguesia de Terena do concelho do Alandroal, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo nº. 003.0002,0000, cuja área útil é de 48,16 hectares, o qual foi incluído no perímetro de rega da Associação dos B. de L. desde a campanha de rega de 1995.
2. No dia 4 de Maio de 1998, a autora, na qualidade de meeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito do cônjuge, DD, por um lado, e EE, na qualidade de representante da ré, por outro, declararam, por escrito, a primeira dar à última de arrendamento, por dez anos, o prédio Herdade das G., situado ao Ribeiro do Alcaide, freguesia de Terena, Alandroal, pela renda anual de 1 500 000$, a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano.
3. O sócio gerente da ré, até ao dia 1 de Outubro 2001, sempre pagou à primeira pontual e integralmente a referida renda.
4. No dia 21 de Outubro de 2001, o sócio-gerente da ré enviou uma carta à autora, na qual lhe afirmou ser seu entendimento que uma determinada taxa que classificou como taxa de barragem era da responsabilidade da autora, pelo que abateu ao valor da renda que é de € 7.481,97 e depositou na Caixa Geral de Depósitos do Alandroal a quantia de € 6.832,80, o que fez nessa data.
5.A ré pagou € 6.492,47 da renda que se venceu em 1 de Outubro de 2003.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de impor à recorrente a resolução do contrato em causa e o pagamento que foi decidido nas instâncias.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, sem prejuízo de a solução a dar a uma prejudicar a solução de outra ou outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes subquestões:
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a antecessora do recorrido;
- infringiu ou não o acórdão recorrido as regras de distribuição do ónus de prova relativa à invocada nulidade da cláusula de renda ou de resolução da dúvida sobre a realidade fáctica ou a aludida repartição?
- é do recorrido a obrigação de pagamento da taxa de beneficiação do perímetro de regadio?
- o pagamento das taxas de beneficiação e de conservação pela recorrente constituiria para o recorrido enriquecimento sem causa?
- a cláusula relativa à renda está ou não afectada de nulidade por exceder a legalmente prevista?


Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso.

Considerando que a presente acção foi intentada no dia 8 de Janeiro de 2003, não é aplicável no caso vertente o novo regime de recursos, designadamente o que decorre da eliminação da espécie de agravo (artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

Sob a invocação da violação do artigo 516º do Código de Processo Civil, a recorrente põe em causa o juízo de facto das instâncias sobre se o prédio é de regadio ou de sequeiro e a extensão da área integrante das classes I e II.
Trata-se de factos objecto de base instrutória, em relação aos quais foi apresentada prova testemunhal e documental de livre apresentação, e a que foi respondido no tribunal da primeira instância não provado, resposta que a Relação decidiu não alterar.
Assim, impugna a recorrente, no recurso de revista, o juízo da Relação relativo à impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância.
A regra é a de que cabe às instâncias, apreciando os meios de prova produzidos, o apuramento da factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Este Tribunal, em regra, não tem competência funcional para alterar a decisão da matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Mas tal não ocorre na situação invocada pela recorrente, pelo que não deve este Tribunal, por virtude da falta de poderes funcionais para o efeito, sindicar o juízo da Relação a esse propósito.

Embora sob o argumento da nulidade do acórdão da Relação, a recorrente pôs em causa a decisão daquele Tribunal que se pronunciou sobre o acerto ou não do despacho proferido no tribunal da primeira instância sobre a tempestividade ou não da arguição da nulidade decorrente da omissão de decisão sobre determinado requerimento.
A existir fundamento de recurso do referido segmento decisório da Relação para este Tribunal seria, como é natural, de agravo (artigos 721º, nº 2 e 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Todavia, expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.
Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ora, estamos no caso vertente perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu de um recurso de agravo de um despacho interlocutório proferido no tribunal da 1ª instância que conheceu de uma questão processual.
O referido segmento decisório não se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Em consequência, não pode este Tribunal, no recurso de revista, nesta matéria de natureza processual, conhecer da parte da decisão proferida pela Relação de manutenção do referido despacho proferido no tribunal da primeira instância.

2.
Prossigamos com a análise da questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrente imputa ao acórdão recorrido a referida nulidade com fundamento na circunstância de a Relação:
- considerar que a nulidade por omissão de pronúncia não foi invocada imediatamente após a entrega na secretaria do despacho de resposta aos quesitos;
- por não se haver pronunciado sobre a excepção de nulidade da cláusula de renda e o mérito de um dos recursos de agravo que subiu com o recurso de apelação.
Expressa a lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O tribunal deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito a que a lei se reporta.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Mas o dever conhecer de todas as referidas questões não implica que tal obrigação envolva todos os argumentos expressados pelas partes a fim de o convencerem do sentido com que devem ser interpretados os factos e as normas jurídicas envolventes.
Uma das causas de nulidade que a recorrente invoca é a que se prende com a não pronúncia sobre o facto modificativo, ou seja, a excepção peremptória da nulidade do contrato por ela celebrado com a antecessora do recorrido.
Todavia, a Relação, invocando o disposto nos artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 487º, nº 2 e 493º, nº 3, do Código de Processo Civil, expressou a propósito, no que concerne ao referido facto modificativo, que se tratava de uma excepção peremptória, cuja alegação e prova competia à ora recorrente como facto impeditivo ou modificativo do direito contra ela deduzido.
Em consequência, não tem fundamento legal a arguição pela recorrente, nesta parte, da nulidade do acórdão recorrido.

Uma outra causa de nulidade do acórdão da Relação que a recorrente invocou foi a circunstância de aquele Tribunal considerar que a nulidade por omissão de pronúncia não foi invocada imediatamente após a entrega na secretaria do despacho de resposta aos quesitos.
Mas tal circunstância não se reconduz a qualquer nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, certo que a Relação se pronunciou sobre tal matéria processual que lhe foi submetida para reapreciação, pronúncia que, conforme acima se referiu, não pode ser sindicada no recurso de revista.
Decorrentemente, também quanto a este ponto do acórdão recorrido se não verifica a nulidade por omissão de pronúncia.

A terceira causa de nulidade do acórdão recorrido que a recorrente invoca reporta-se ao mérito de um dos recursos de agravo que subiu com o recurso de apelação.
Ela alegou ter agravado do despacho que lhe indeferiu a junção dos documentos, que a Relação se referiu às respectivas conclusões, mas que decide matéria que lhe é estranha, por se referir ao acerto do despacho de indeferimento da pretensão de requisição de documentos ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, do qual não havia recorrido.
A resolução desta subquestão implica a análise da dinâmica processual desenvolvida no tribunal da primeira instância e na Relação, incluindo, quanto a esta, o despacho liminar do relator relativo ao recebimento dos vários recursos.
De tal análise resulta que a ora recorrente requereu, na sessão de julgamento de 29 de Janeiro de 2005, por um lado, a notificação da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo para que informasse o tribunal sobre a área de cada uma das manchas de cada uma das classes de solo.
E, por outro, a junção de três documentos para prova do que alegara quanto às áreas de cultura de melão e melancia, referentes à inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola nos anos 2002 a 2204, para efeitos de subsídio, acrescentando não fazer tal cultura, mas que era de referência obrigatória para efeito de fiscalização por aquele Instituto.
A ora requerente opôs-se no dia 5 de Maio de 2005, o segundo dos mencionados requerimentos foi indeferido na sessão de julgamento de 23 de Maio de 2005, sob o fundamento de os documentos em causa apenas provavam que a requerente prestou declarações junto do aludido Instituto, que este as aceitou, sem a virtualidade de prova das áreas do prédio, acrescentando que as do arrendado e as de cultivo eram coisas diversas e que a prova desta não relevava para a prova daquela.
De seguida, ela requereu que se oficiasse ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola para que ele confirmasse, quanto às áreas de cultura de melão e melancia referentes à inscrição em 2002 a 2004, se tinham ou não sido realizadas, a antecessora do recorrido opôs-se e o requerimento foi logo indeferido.
No dia 2 de Junho de 2005, a requerente agravou do despacho que lhe indeferira o requerimento no sentido de requisição ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola da confirmação dos dados constantes de três documentos cuja junção requerera, e, no dia imediato, agravou do despacho que lhe recusara a admissão nos autos dos aludidos documentos.
O tribunal, por despacho de 20 de Janeiro de 2006, admitiu o recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento da ora requerente para requisição de informações ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola. Mas não se pronunciou sobre a interposição do recurso por ela do despacho que lhe indeferiu a sua pretensão de junção de documentos.
Todavia, a recorrente alegou, no dia 15 de Fevereiro de 2006, em relação ao referido recurso de agravo não admitido, mas o relator da Relação, no despacho liminar, declarou que os recursos de agravo interpostos pela ora requerente eram os próprios e recebidos com o efeito devido, acrescentando nada obstar ao seu conhecimento.
A Relação, porém, depois de se referir ao conteúdo das alegações do mencionado recurso e de historiar a dinâmica posterior ao despacho recorrido, passou a reportar-se à dinâmica do recurso do despacho de indeferimento do requerimento tendente à solicitação de informações ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, expressando que desse despacho é que vinha o recurso de agravo.
Todavia, em relação a esse recurso, não tinha a ora recorrente produzido as respectivas alegações.
Perante este quadro de factos processuais, temos que o relator da Relação supriu omissão do tribunal da primeira instância de prolação de despacho de recebimento ou não do recurso de agravo interposto pela ora recorrente do despacho judicial que lhe recusara a continuação no processo dos mencionados documentos.
Todavia, apesar de mencionar as conclusões de alegação formuladas no referido recurso de agravo, a Relação não decidiu de mérito face ao seu conteúdo.
Cometeu, por isso, a nulidade por omissão de pronúncia a que se reportam os artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil.

3.
Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a antecessora do recorrido.
Ora, como a decisão do mérito do aludido recurso de agravo, em que se verificou a omissão de pronúncia, é susceptível, em abstracto, de se repercutir no desfecho do recurso de apelação, e, consequentemente, no desfecho do recurso de revista, não pode este Tribunal conhecer do mérito deste último recurso.
Em consequência, não se conhece da questão aqui enunciada nem das que se lhe seguem no elenco acima referido.

4.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie, decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
O novo regime dos recursos, em que foi eliminada a espécie de agravo, não é aplicável no caso vertente.
Este Tribunal não tem competência funcional para conhecer do acórdão da Relação na parte em que se pronunciou sobre o mérito dos recursos de agravo interpostos pela ora recorrente, nem sobre o juízo de prova formulado pela Relação no que concerne aos factos que devem constituir a base de aplicação da lei substantiva.
O acórdão da Relação não está afectado de nulidade no que concerne à consideração da sanação da nulidade decorrente da falta de decisão sobre o requerimento acima referido formulado pela ora recorrente no tribunal da primeira instância quanto à excepção de nulidade da cláusula do contrato em causa.
Está, porém, o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia no que concerne ao recurso de agravo do despacho que recusou a continuação no processo dos aludidos documentos.
Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão da Relação nesta última parte, e a remessa do processo àquele Tribunal a fim de suprir a mencionada omissão de pronúncia, com a consequência de ficar prejudicado, nesta sede, o conhecimento do mérito do recurso de revista.

Procede, assim, na parte relativa à nulidade por omissão de pronúncia, o recurso de revista.
A responsabilidade pelo pagamento das custas deste recurso será da parte que seja vencida a final (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido na parte relativa ao aludido recurso de agravo, determina-se a remessa do processo à Relação com vista ao conhecimento da questão objecto da omissão, e condena-se a parte vencida a final no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008.

Salvador da Costa
Ribeiro de Sousa
Armindo Luís