Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044774
Nº Convencional: JSTJ00019617
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306240447743
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3871/92
Data: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 11 n. 1 alínea a) do Decreto-lei n. 454/91 não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do decreto n. 13004, operando apenas essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II - Sendo o prejuízo patrimonial conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, está naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção), cuja existência ou inexistência pode ser ilidida por prova em contrário.