Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4268
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA PAIXÃO
Nº do Documento: SJ200301210042686
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1199/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "Empresa-A, Lda", intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 12/4/99, no tribunal judicial de ..., contra Empresa-B, Associação Recreativa Cultural e Económica de ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 15.652.910$00, adicionada de juros vincendos, para o que, em síntese, alegou:
Para a construção do pavilhão gimnodesportivo da Ré, entregou-lhe o material e prestou-lhe mão de obra que esta necessitava, comprometendo-se a Ré a pagar os respectivos montantes, após a apresentação dos correspondentes recibos.
A Ré apenas entregou ao sócio-gerente da Autora, AA, 3.500.000$00, ficando a dever 12.588.825$00 e juros moratórios no quantitativo de 3.064.085$00.
2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção, tendo impugnado os factos articulados pela Autora e afirmado que celebrou, isso sim, com Empresa-C, Lda num contrato de empreitada.
3. Após réplica e tréplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça, condensadora.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 30/11/2001, a decretar a improcedência da acção.
4. Inconformada com tal decisão, a Autora apelou.
Sem êxito, contudo, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 11/6/2002, manteve o sentenciado.
5. Ainda irresignada, a Autora recorreu de revista, pugnado pela revogação do Acórdão recorrido - com fundamento na violação dos art.s 342º, 397º, 405º e 777º do Cód. Civil e 653º e 659º do CPC - e pela consequente procedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões:

I - Ficou provado que a partir de Março/Abril de 1994 o sócio-gerente de A. «passou a orientar a obra» da Ré e «encomendar os materiais necessários para a mesma» e que «a mão de obra e materiais, a partir daquela data, foram pagas» pela Autora.
II - Provado ficou, também, que houve reuniões entre o sócio-gerente da A. e «pessoas ligadas à administração» da Ré, em que aquela pediu a tais pessoas que lhes pagassem a quantia em dívida.
III - Este sócio-gerente da A. «interveio na administração e prossecução da obra da Ré e em representação» da Autora.
IV - « Estão juntos aos autos diversos recibos, facturas e outros documentos que traduzem pagamentos por parte da Recorrente de materiais e mão de obra para a conclusão do edifício da Recorrida, e no seguimento do acordo efectuado com o sócio-gerente desta, de que passaria a orientar a obra e a encomendar os materiais necessários para a mesma».
V - «Existiu entre a Recorrente e a Recorrida um contrato do qual resultou para aquela um crédito sobre esta, como resulta da matéria de facto dada como provada».
VI - «Se o Tribunal não puder concretizar o montante em dívida por parte da Recorrida à Recorrente, sempre poderá relegar para execução de sentença a fixação do mesmo».
VII - «Sempre se dirá que a Recorrente poderá socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, se vir gorada a presente acção».

6. Em contra-alegação, a Ré bateu-se pela confirmação de julgado.
Foram colhidos os vistos.
7. Este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (art. 26º da LOFTS), pelo que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para reparar qualquer violação de lei substantiva ou de lei processual, aplicando "definitivamente o regime jurídico que julga adequado" aos factos materiais (art.s 721º nº2, 722º nº 2, 729º nºs 1 e 2 e 730º nºs 1 e 2 do CPC).
A definição da matéria fáctica para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra, ressalvadas as excepções contempladas na parte final do nº 2 do art. 722º (cfr. 729º nº 2).
Todavia, como, in casu, não ocorre nenhuma dessas excepções, a matéria fáctica assente é apenas a que como tal foi reputada pela Relação.

8. Ei-la:
a) Por escritura pública de 27/10/98, a Ré alterou os estatutos, utilizando actualmente "Empresa-B, - Associação Cultural e Económica de ...".
b) Em meados de 1993, a Ré propôs-se mandar construir um pavilhão polivalente, bem como as instalações do seu corpo administrativo, no lugar de ...- Viseu, e por volta de Agosto de 1993, contratou vários empreiteiros a quem pediu orçamentos.
c) De entre os vários orçamentos, a melhor proposta apresentada, em 13/9/93, coube à Empresa-C, Lda, representada pelo seu sócio-gerente BB, proposta essa que já aprovada, pelo que, em 28/9/93, a Ré e a Empresa-C, celebraram o contrato de empreitada junto a fls. 76/79.
d) De acordo com o mesmo, o preço total da empreitada era de 34.500.000$00 (cláusula 4ª), a obra ficaria pronta em 13/3/94 (cláusula 6ª) e os trabalhos não previstos no contrato só poderiam ser exercitados mediante acordo escrito entre as partes (cláusula 12ª).
e) A Empresa-C, iniciou os trabalhos na data agendada, mas não conseguiu cumprir o prazo estabelecido entre as partes para a entrega da obra, tendo solicitado, em 4/3/94, um alargamento do prazo inicialmente estipulado.
f) Em inícios de 1995, conclui-se pela impossibilidade de a Empresa-C terminar a empreitada em tempo razoável, pelo que, por contrato de rescisão assinado em 12/1/95 e junto a fls. 80/81, foi rescindido o mencionado contrato de empreitada.
g) A data da celebração deste contrato de rescisão e nos termos da cláusula 2ª, ainda se encontravam por terminar os trabalhos aí referidos.
h) De acordo com as cláusulas 3ª e 4ª, a rescisão do contrato deveu-se ao facto de a Empresa-C, ter ultrapassado largamente o prazo inicialmente estipulado no contrato de empreitada, apresentando a obra as deficiências na construção do edifício aí mencionadas.
i) A Ré entregou à Empresa-C a quantia global de 31.294.400$00 (cláusula 4ª) e, segundo o estabelecido na cláusula 8ª do contrato de rescisão, a Empresa-C declarou, para todos os efeitos, que nada tinha a receber da Ré pela obra edificada e que era a única responsável pelas dívidas contraídas na construção da obra.
j) Em Março/Abril de 1994 e devido aos problemas no andamento da obra, foi efectuada uma reunião na qual estiveram presentes elementos da direcção da Ré, o representante da Empresa-C e o Sr. AA.
k) O gerente da Empresa-C, firma que empreitou a obra, indicou aquele AA como seu representante e com todos os poderes da decisão, pelo que, a partir dessa data este AA passou a orientar a obra e a encomendar os materiais necessários.
l) Em reunião ocasional, estando presentes pessoas ligadas à Ré e, pelo menos, um elemento da direcção, o Sr. AA solicitou pagamento, vindo a fazê-lo novamente através de mandatário.

9. O contrato - qualquer contrato - é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si, sendo seu elemento fundamental o mútuo consenso.
Em obediência à livre determinação das partes que está na base do conceito, para que haja contrato torna-se indispensável que, nos termos do art.232º do Cód. Civil, o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 10ª edição, pág. 216).
De acentuar, ainda, que, em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei (art. 406º, nº 2 do Cód.Civil).

10. Para que a Autora pudesse obter ganho de causa, era necessário, desde logo, que tivesse demonstrado a existência de um contrato - designadamente de empreitada - celebrado entre ela e a Ré.
Prova que, no entanto, não logrou fazer, como lhe competia (art. 342º, nº 1 do Cód.Civil).
Basta percorrer o elenco factual inventariado em 8.
Ao invés do preconizado pela Autora - que procura adulterar a matéria fáctica assente, no fim de contas -, não ficou provado que AA tenha intervindo na qualidade de sócio-gerente e em representação dela na orientação, administração, e prossecução da obra da Ré, ou em quaisquer reuniões, tal como não ficou provado que a Autora tivesse pago materiais e não de obra.
Daí que, mesmo com base no enriquecimento sem causa (art. 473º do Cód. Civil), cujos requisitos a Autora também não provou, a acção estivesse irremediavelmente votada ao insucesso.

11. Em face do exposto, nega-se a revista, condenando-se a Recorrente nas custas.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Silva Paixão
Armando Lourenço
Azevedo Ramos