Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040615
Nº Convencional: JSTJ00001469
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ATENUAÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ199002210406153
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG254
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9237/88
Data: 05/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se não se verificarem circunstancias justificativas de atenuação especial, que não diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, a medida da pena aplicada no seu minimo não pode ser alterada.
II - No crime previsto no artigo 59 - b), "in fine" do Codigo de Estrada, havendo confissão do arguido e satisfação da indemnização arbitrada, e ajustado substituir por multa a pena de prisão de 6 meses.