Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085746
Nº Convencional: JSTJ00026368
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501240857461
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 495/93
Data: 01/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A regra de circulação rodoviária contida no n. 3 do artigo
5 do Código da Estrada não foi ditada para facilitar a circulação dos veículos que transitam em sentido oposto - regra esta inserta no n. 2 do mesmo artigo - mas sim com a finalidade de facilitar a ultrapassagem dos veículos que seguem atrás, sobretudo quando os veículos que vão à frente têm velocidades mais limitadas, como no caso de velocípedes, ciclomotores e camiões.
II - Tendo ocorrido uma colisão frontal de veículos numa via com 6,5 metros de largura, a contravenção do disposto no n. 3 do artigo 5 do Código da Estrada não foi causal do da colisão, dentro da teoria da causalidade adequada, pois as contravenções causais são aquelas de que os crimes são efeito, as únicas que têm conexão com o crime, porque são as que constituem meio necessário da sua prática.
III - Não sendo possível, face à matéria de facto provada, imputar-se culpa a qualquer dos condutores dos dois automóveis, ou até a ambos, cai-se no domínio da responsabilidade objectiva nos termos do artigo 508 do Código Civil, e cabia ao autor a prova da culpa, nos termos do n. 1 do artigo 487 do mesmo Código, por não haver aqui presunção de culpa.