Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036939
Nº Convencional: JSTJ00002348
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198304140369393
Data do Acordão: 04/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N326 ANO1983 PAG322
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter o caso a figura da acumulação real ou material de crimes.
II - No crime de roubo, e não obstante tratar-se de infracção contra a propriedade, o elemento pessoal assume particular relevo, ja que e essencial a qualificação e uma vez que com a pratica de tal infracção e posta em causa a liberdade, a integridade fisica e ate a propria vida da pessoa do ofendido.
III - Se os ofendidos forem diferentes em cada uma das acções criminosas, tal circunstancia afasta desde logo a continuação, impondo a qualificação de cada uma das acções como constituindo um crime a punir autonomamente: alias, sempre e em qualquer caso seria necessario provar-se, com expressa menção dos respectivos factos, que todas as acções ocorreram numa mesma situação exterior determinante de um juizo de menor exigibilidade, a fazer diminuir, por isso, a culpabilidade do agente.
IV - Embora o agente tenha 18 anos a data do cometimento dos crimes de roubo, não e de aplicar o regime de atenuação especial do artigo 4 do Decreto-lei n. 401/82, de 23 de Setembro, quando os autos não forneçam elementos seguros no sentido de que ha serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado: e quando, pelo contrario, todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos revelar um elevado grau de culpa, merecedor de uma censura penal concretizada numa sanção relativamente severa.
V - O circunstancionalismo e revelador de um elevado grau de culpa, a merecer sanção penal severa quando, para alem do elevado montante das quantias subtraidas, tal resultado foi conseguido com impressionante desprezo pela liberdade, integridade fisica e ate pela propria vida das pessoas que tentassem opor-se ao designio do agente e seus companheiros.
VI - Assaltos a tres agencias bancarias, levados a cabo em datas diferentes mas relativamente proximas no tempo, cometidos por mais de tres pessoas, planeados com antecedencia de mais de 24 horas, com o emprego de armas de fogo, ameaçando-se de morte, com elas, os respectivos empregados e alguns clientes, forçando aqueles a imobilização e a todos criando um forte estado de pavor, entrando os agentes de rompante e de cara tapada, e conseguindo estes apoderar-se, respectivamente, das importancias de 2741590 escudos, 1628660 escudos e 887703 escudos, integram tres crimes autonomos de roubo enquadraveis nos artigos 432 e 437 do Codigo Penal de 1886, puniveis, respectivamente, com prisão maior de
12 a 16 anos os dois primeiros e com prisão de 8 a 12 anos o terceiro.
VII - Considerando as agravantes da premeditação, da actuação conjunta (sempre mais de tres pessoas), do pacto criminoso, do disfarce (cara tapada), da utilização de arma proibida e de, num dos casos, se terem causado danos numa viatura e numa montra: e as atenuantes da menoridade (18 anos) e do fim politico, e fazendo-se uso do artigo 91, n. 1, do mesmo Codigo, seriam ajustadas as penas de 11 anos de prisão maior para o primeiro crime, de 10 anos de prisão maior para o segundo e de 7 anos de prisão maior para o terceiro, bem como a unitaria de 14 anos e seis meses de prisão maior.
VIII - Tais crimes enquadram-se, actualmente, nos preceitos combinados dos artigos 306, n. 1, 3, alineas a) e b), e 5, e 297, n. 1, alinea a), e 2, alinea b), do Codigo Penal de 1982, correspondendo a cada um, em abstracto, a pena de 4 anos e meio a 18 anos de prisão.
IX - Sendo esta pena mais grave no seu maximo (18 anos) que as aplicaveis pelo Codigo anterior (16 anos para
2 crimes e 12 anos para um), mas muito menos grave no seu minimo (4 anos e meio), e deste minimo que deve partir-se para graduar e fixar em concreto cada uma das penas, tendo em conta o montante das quantias subtraidas e todo o circunstancialismo agravativo e atenuativo apontado nos n.s VI e VII.
X - Assim, são de fixar em 6 anos, 5 anos e meio e 4 anos e meio de prisão, respectivamente, as penas para cada um dos crimes apontados e, com base nelas, e nos termos do artigo 78, n. 1, do Codigo vigente, deve fixar-se a pena unica de 7 anos e 8 meses de prisão.
XI - Do confronto das penas encontradas em face dos apontados preceitos dos Codigos de 1886 e 1982, resulta que o regime punitivo deste ultimo, com base nas penas em concreto graduadas, e mais favoravel e, por isso, deve ser aplicado.
XII - O perdão das Leis n. 3/81, de 13 de Março, e 17/82, de 2 de Julho, deve incidir sobre a pena unitaria.