Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000147 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040006922 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8466/01 | ||
| Data: | 11/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 94 N1 ARTIGO 100 N1. | ||
| Sumário : | I - A competência do tribunal para execução fundada em título extra judicial afere-se pelo título executivo. II - Fundando-se a execução em letra de Câmbio é irrelevante, para efeitos de competência, qualquer convenção realizada para dirimir litígios relativos à relação fundamental. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, Lda, B, C e D, Lda, identifs. a fls. 2, no apenso de embargos à execução para pagamento de quantia certa que contra todos eles instaurou E, SA., aí também identifs., vieram arguir a excepção de incompetência territorial do Tribunal da comarca de Lisboa por onde corre termos a dita execução, defendendo que a competência para a mesma cabe ao Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia. Em abono da sua posição alegam, em suma, que é aplicável ao caso o estatuído no art. 74º, nº 1, do CPCivil, o qual - referindo-se ao cumprimento das obrigações - estabelece que o Tribunal territorialmente competente será, mediante escolha do credor, aquele em que a obrigação deva ser cumprida ou aquele que corresponda ao domicílio do réu, sendo certo que na situação sub judice as duas hipóteses coincidem. A exequente - embargada, E, sustenta que aquela competência recai no Tribunal da comarca de Lisboa pois que o pacto de preenchimento do título em que se funda a execução consagra a competência convencional desta mesma comarca. Pronunciando-se sobre a dita excepção, como se vê de fls. 55 a 56, a 1ª Instância entendeu que aquela competência se afere pelo título executivo e considerou que não constando do mesmo, neste caso, indicação expressa sobre o lugar do seu pagamento, deveria atender-se, para o efeito, dado o estatuído no art. 2º da Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL), ao lugar indicado ao lado do nome do sacado, in casu a localidade dos Carvalhos que faz parte da área territorial da comarca de Vila Nova de Gaia. Nessa conformidade decidiu que a competência territorial para a tramitação da execução - e, assim, para conhecer e julgar os embargos de executado - recaía sobre o Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia e, em consequência, ordenou que para ela se remetessem os autos. Inconformada com tal julgado, a E dele agravou para a Relação de Lisboa que, pelas razões constantes de fls. 95 a 99, confirmou na íntegra o despacho recorrido. Ainda discordante a E recorreu de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do Acórdão respectivo, com a atribuição da competência à comarca de Lisboa tal como foi convencionado no pacto de aforamento e, alegando, conclui que: 1. Na acção executiva a competência territorial determina-se em função do título; 2. Tratando-se de título extrajudicial a regra é a constante do nº 1 do art. 94º do CPCivil; 3. Isto é, o tribunal territorialmente competente para a execução para pagamento de quantia certa é o do lugar onde essa obrigação deveria ser cumprida; 4. No caso dos autos a execução baseia-se em letra, cujo local de pagamento indicado é a agência da Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Gaia; 5. Mas essa letra foi subscrita e entregue à aqui agravante como garantia do pontual cumprimento de um contrato de locação financeira celebrado com a aqui embargante A, Lda; 6. Na data da celebração deste contrato as partes convencionaram no art. 20º que: "Para todos os litígios, sejam de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro"; 7. Ora, analisado o art. 100º do CPCivil, podemos concluir que a lei permite que as partes estipulem o tribunal territorialmente competente para a acção executiva para pagamento de quantia certa, cujo título seja extrajudicial; 8. Assim, nestes autos está em execução um título extrajudicial, para pagamento de quantia certa, havendo sido observados os requisitos formais exigidos no nº 2 do art. 100º do CPCivil; 9. Pelo que a competência convencionada no art. 20º das "Condições Gerais" do contra-to é válida e sobrepõe-se à regra do art. 94º do CPCivil; 10. Neste caso as partes celebraram um contrato de preenchimento de titulo cambiário; 11. Da cláusula 5ª desse contrato consta: "Todos os conflitos eventualmente emergentes do presente contrato, serão resolvidos de acordo com o que a propósito se estabelece no mencionado contrato de locação financeira que ambos os outorgantes conhecem e aceitam em boa fé e de livre vontade"; 12. Contudo, uma vez que se está ante um título de crédito no douto acórdão recorrido faz-se prevalecer o principio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária e considerou-se procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal da comarca de Lisboa; 13. Mas é de atender que a acção tem como partes os subscritores originários da letra; 14. Estamos no âmbito das chamadas relações directas ou imediatas; 15. Neste domínio a letra é a expressão da relação fundamental e depende inteiramente da causa que deu origem à sua assunção; 16. Assim, é perfeitamente legítimo a agravante invocar a relação causal, opondo aos embargantes o convencionado nesse âmbito; 17. Neste domínio o pacto de aforamento convencional é invocável e sobrepõe-se à regra geral do art. 94º do CPCivil; e 18. O Acórdão proferido violou o art. 20º das "Condições Gerais" do contrato, bem como o art. 100º do aludido Código.. Não foram apresentadas contra-alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: Os factos com interesse para a decisão são os mesmos que foram já considerados nas Instâncias, motivo por que nos dispensamos de os repetir e os damos como reproduzidos nos termos e para os efeitos dos arts. 713º, nº 5 e 726º do CPCivil. B - Direito: Dispõe o art. 94º, nº 1, do CPCivil, que "salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida", ou seja, a regra geral quanto à competência territorial no domínio da acção executiva é a de que o tribunal competente para esse efeito é o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. Na hipótese de o título executivo ser constituído por uma letra, como se verifica neste caso, decorre dos arts.1º e 2º da LULL que a mesma deverá conter a indicação do lugar em que cabe efectuar o pagamento sendo certo que, na falta dessa indicação, deve considerar-se como lugar do pagamento aquele que se mostrar referenciado no título ao lado do nome do sacado. Diz a agravante E que, "in casu", tais regras se mostram prejudicados pela existência de um pacto de aforamento, pelo qual as partes expressamente convencionaram a competência do foro de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer convenção expressa e, em abono do seu ponto de vista, invoca o art. l00°, nº l, do CPCivil, no qual se dispõe que "as regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor da forma do processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º". Para que essa convenção funcione somente se exige, nos termos do nº 2 do aludido art. 100º, que a mesma seja reduzida a escrito, satisfaça os requisitos de forma do contrato fonte do obrigação - isto é, do contrato principal - e designe as questões que abrange e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente. No caso sub judice ressalta da prova documental trazida a juízo que a exequente, aqui embargada recorrente, como locadora, e a executada A, recorrida, como locatária, acordaram entre si um contrato de locação financeira, em cujo âmbito foi por elas convencionado que o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela segunda seria garantido pela letra exequenda, por si aceite e avalizada pelos seus sócios, que são os consigo também executados e ora igualmente embargantes recorridos. Acordaram ainda as partes (cláusula 20ª das respectivas "Condições Gerais") que "para todos os litígios, sejam de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato fica estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro". E na cláusula 5ª do contrato de preenchimento da letra exequenda, subscrito pela A, diz-se "todos os conflitos eventualmente emergentes do presente contrato, serão resolvidos de acordo com o que a propósito se estabelece no mencionado contrato de locação financeira, que ambos os outorgantes conhecem e aceitam em boa-fé e de livre vontade". No caso em apreço, como aliás correctamente se refere no Acórdão recorrido, poderá discutir-se a razão por que, apesar da existência do pacto de aforamento, se optou por aplicar as normas supletivas legais que regem a matéria, em detrimento do convencionado, mas a resposta será, correcta e necessariamente, a de que a competência do tribunal se afere pelo título executivo que, "in casu", é um título extrajudicial, caracterizado pela sua literalidade, abstracção e autonomia e, nesse contexto, somente é relevante o que nele se contém. Embora a agravante refira que, estando no domínio das relações imediatas, a Lei - no art. 17º da LULL - lhe permite invocar a relação subjacente e, por essa via, o aí acordado em sede de competência, o certo é que o argumento é inócuo neste caso já que nos encontramos perante execução fundada em título de câmbio onde, quanto à questão da competência, é por completo irrelevante o convencionado na relação fundamental que nasce do contrato de locação financeira celebrado entre as partes. Na verdade, neste contexto, o fulcro da questão está no pacto de preenchimento, pacto esse que deve respeitar os dizeres que podem ser contidos no título o que obsta a qualquer cláusula relativa a competência por o preenchimento do título a não comportar. Considerando a situação existente nos autos e assentando em que a vontade das partes ia no sentido de o foro de Lisboa abranger a própria acção cambiária, a possibilidade legal de tal se verificar e a competência territorial se fixar nesse foro só poderia alcançar-se indirectamente, como aliás se escreve no Acórdão recorrido, indicando Lisboa "como local de pagamento da letra, já que é o local de pagamento que determina a competência" atento o art. 2º da LULL. No caso concreto aqui equacionado não se efectuou aquela indicação, pois que o título é omisso no que tange ao lugar do seu pagamento e, assim, a identificação do tribunal territorialmente competente para conhecer dos embargos não pode ser senão a que foi feita nas Instâncias - o Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia. Assim sendo, como realmente é, improcede a argumentação da embargada e recorrente E e vai manter-se o julgado das Instâncias. III - Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o decidido, com custas pela referida recorrente. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Barata Figueira . |